MNI 02-01-24 - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-24 - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS)
MNI 02-01-24 (Revisada em
22-09-2024)
- LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- COMENTÁRIOS SOBRE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- TESTOS ELUCIDATIVOS
Veja também:
- BACEN: Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
- BACEN:
CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - REGISTRATO - O artigo 10-A da Lei 9.613/1998, acrescido pela Lei 10.701/2003, estabelece que "o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".
- MNI 2-18 - Cadastro Positivo - Cadastro de Adimplentes
- MNI 2-17 - Sistema de Informações de Crédito - SCR - Cadastro de Inadimplentes
-
Resolução CMN 2.025/1993 - REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela
Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos. - Tem como base o artigo 64 da Lei 8.383/1991 (CONTAS FANTASMAS). Veja ainda:
Contas Não Recadastradas -
Comunicado BCB 22.200/2012.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- Lei 10.701/2003 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências.
- Resolução CMN 2.901/2001 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim as entidades credenciadas a operar em câmbio, sujeitam-se às penas de advertência e de multa, pelas seguintes irregularidades: I - não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos prazos e condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares em vigor
- Circular BCB 3.347/2007 - Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
- Carta Circular BCB 3.197/2005 - Divulga parâmetros técnicos necessários ao fornecimento de dados e ao atendimento de requisição de detalhamento de informações no âmbito do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
- Carta Circular BCB 3.198/2005 - Divulga o termo de responsabilidade de que trata o parágrafo único do art. 7º da Circular 3.287/2005, revogada e substituída pela Circular BCB 3.347/2007.
2. COMENTÁRIOS SOBRE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE
A indireta desculpa para a instituição desse cadastro (CCS) está na Resolução CMN 2.901/2001 que se refere também às operações de câmbio e às transferências internacionais de reais. Assim, de conformidade com o disposto nos
artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 o BACEN estaria cumprindo o seu de dever de evitar as fraudes cambiais e a evasão de divisas. Desse jeito ficou parecendo que todos os clientes do sistema financeiro operam em câmbio. Mas, o motivo era outro.
Antes dessa regulamentação, nas operações de câmbio eram utilizados pelo BACEN antigos cadastros fornecidos pela Receita Federal (CPF e CNPJ) que nunca foram atualizados. Dessa forma, usando o CPF de pessoas físicas falecidas e o CGC / CNPJ de pessoas jurídicas com atividades encerradas, os sonegadores de tributos faziam suas operações de câmbio fraudulentas que provocavam a evasão de divisas (perdas de reservas monetárias = desfalque no Tesouro Nacional). Então, o CCS teve também a finalidade de evitar essas fraudes cambiais, assim como, evitar a abertura de contas fantasmas perseguidas pelo artigo 64 da Lei 8.383/1991.
O BACEN ficou com os cadastros do CPF e CNPJ (antigo CGC) desatualizados porque os dirigentes do Banco Central, sob a alegação de Sigilo Bancário, teimavam em não aceitar o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976 que determinava o intercâmbio de informações entre Banco Central, CVM e Receita Federal. Assim sendo, em represália, os dirigentes da RFB também davam os dados atualizados do CPF e do CNPJ, alegando Sigilo Fiscal.
Na verdade deveria existir um único cadastro que servisse a todos os órgãos governamentais como o incrementado pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital que abrange a União, os Estados e os Municípios. O Distrito Federal equipara-se aos Estados e aos Municípios.
Veja ainda o recadastramento de contas determinado pela
Resolução CMN 2.025/1993 (REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela
Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos), que tem como base o artigo 64 da Lei 8.383/1991. Veja também
Contas Não Recadastradas.
A Lei Complementar 104/2001 e a Lei Complementar 105/2001 resolveram os problemas existentes ao obrigarem o pleno intercâmbio de informações entre órgãos governamentais. Mas os cadastros continuaram separados porque o CCS também é utilizado pelos banqueiros.
Para dar legalidade à mencionada Resolução CMN 2.901/2001, somente dois anos depois foi sancionada a Lei 10.701/2003. Essa Lei acrescentou o Artigo 10-A na Lei 9.613/1998 em que se lê:
Art. 10-A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
- Resolução CMN 3.056/2002 - Dispõe sobre a auditoria interna das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
- MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
- MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
- MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
- MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
- MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
- MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
- MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
- MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional
- MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado
- MNI 2-1-39 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Crédito
- FAQ - CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
- BACEN-JUD E CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
TESTOS ELUCIDATIVOS
- Os Dilemas da Supervisão Bancária
- As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça