MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-33 - CERTIFICAÇÃO DE EMPREGADOS
MNI 02-01-33 (Revisada em 22-09-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÃO
As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem adotar providencias com vistas a que seus empregados possam exercer na própria instituição as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos. Para serem considerados aptos, devem ser aprovados em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica. (Resolução CMN 3.158/2003)
Veja também as normas sobre Agentes Autônomos de Investimentos - MNI 06-07-00 em que é citada a ANCORD - Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias como entidade de reconhecida capacidade técnica.
3. Textos Elucidativos e Legislação Pertinente
Veja também: