O INSIDER E AS BOLSAS DE VALORES
OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES PRATICADOS POR PROFISSIONAIS DO MERCADO DE CAPITAIS
São Paulo, Escrito em 1992 (Revisado em 18/02/2024)
A Liquidez no Mercado de Ações, Crimes contra Investidores Praticados pelo Acionistas Controladores, Bolsas de Valores, Sociedades Anônimas de Capital Aberto, Companhias Abertas, Lei 10.303/2001 e Lei 6.385/76 - Crimes Contra o Mercado de Capitais, Lei 7.913/89 - Manipulação de Preços ou Criação de Condições Artificiais de Procura, Oferta ou Preço de Valores Mobiliários, Responsabilidades dos Auditores Independentes, Risco Brasil versus Risco América.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
No mercado de valores mobiliários, INSIDER é a pessoa que detém informação privilegiada sobre a situação econômico-financeira de uma ou mais empresas e que se utiliza desse conhecimento para obter lucros ou evitar prejuízos, sempre em detrimento do mercado de valores mobiliários.
Segundo o inciso II do artigo 1º da Lei 7.913/1989, caracteriza-se como sendo praticada por insider a “compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas”. E a utilização desses subterfúgios ou artifícios para burlar é considerada crime pela legislação brasileira.
Ainda segundo o inciso III do artigo 1º da Lei 7.913/1989, é criminosa a “omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa”.
O inciso I do artigo 1º da Lei 7.913/1989 menciona também que são consideradas criminosas a operação fraudulenta, a prática não eqüitativa, a manipulação de preços ou a criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários.
Do exposto podemos concluir que, se estivessem no Brasil, os administradores e grandes acionistas das empresas norte-americanas Enron, Worldcom e Xerox seriam fatalmente condenados por pelo menos dois crimes. Porém, salvo erro, talvez possamos afirmar que no Brasil a citada lei nunca foi aplicada. Não há lembrança de notícia nos meios de comunicação de que alguém tenha sido condenado por um dos motivos mencionados.
2. OS ESPECULADORES E AS BOLSAS DE VALORES
Geralmente estão ligados a esses tipos de crimes os especuladores e os dirigentes das empresas, que dão liquidez às ações negociadas nas Bolsas de Valores. Estes, para realização de suas operações, sempre detêm informações privilegiadas e também em muitos casos realizaram a manipulação de preços ou a criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários com o intuito de enganar as contrapartes, os incautos e esporádicos pequenos investidores.
E foi quase esse o procedimento dos executivos das empresas norte-americanas quando omitiram informação relevante que estavam obrigados a divulgar. Em muitos casos as informações eram prestadas de forma incompleta, incorreta, falsa ou tendenciosa sempre em prejuízo dos pequenos investidores.
Nas décadas de 1970 e 1980 os Fundos de Investimentos DL 157 administrados pelos grandes bancos, já que individualmente possuíam enormes carteiras de títulos que ultrapassam pelo menos 5 vezes o montante negociado diariamente nas Bolsas de Valores, foram bastante utilizados para manipulação das cotações das ações.
Veja informações complementares no texto intitulado Os Fundos de Investimentos e os Títulos Podres.
Além disso, os executivos fizeram uso de informações privilegiadas e da falsidade material e ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes (Decreto-Lei 1.598/1977) para que conseguissem os seus intentos de vertiginosamente aumentar os seus respectivos patrimônios individuais, em detrimento dos condôminos dos fundos. Ou seja, garantiram seus lucros e socializaram seus prejuízos.
Para evitar tais fraudes de contra investidores, o CMN - Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil expediram normas para combate a essas fraudes no gerenciamento de Ativos. Veja em Chinese Wall no Asset Management.
Observe a seguir que a Lei dos norte-americanos sobre o mesmo tema é de 2002 e a nossa é de 1989. Faça a conta de quantos anos o Brasil estava à frente dos Ianques. Em 2001, a Lei 10.303/2001 reafirmou o contido na Lei 7.913/1989, sendo que desta vez alterou a Lei 6.385/1976. E, nenhum dirigente da CVM foi penalizado por ter transformado a Lei 7.913/1989 em LETRA MORTA.
3. FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
No Regulamento do Imposto de Renda, baixado em 2018, assim como no de 1999, lê-se:, com base no Decreto-Lei 1.598/1977 ( art. 7º, §1º):
A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.
Nos casos em questão, não houve a eliminação ou redução do imposto devido, pelo contrário, houve pagamento do imposto a maior porque foram omitidas as despesas incorridas e não contabilizadas. Ou melhor, as despesas foram contabilizadas como investimentos. Mas, houve a falsificação da escrituração, com a conseqüente elevação do resultado tributável. Daí se concluiu que o Estado nada perdeu, apenas perderam os investidores, depois de descobertas as falcatruas (artifício para burlar; ardil, fraude, logro, embuste).
Basicamente devem ser adotados todos os procedimentos sobre a escrituração contábil constantes do Decreto-Lei 486/1969 e também tal como menciona resumidamente o COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, baixado em 1987 pelo Banco Central do Brasil, onde se lia:
Praticamente o mesmo menciona as Normas Brasileiras de Contabilidade baixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Sobre fraudes contábeis ou contabilidade fraudulenta, veja os textos sobre Contabilidade Criativa.
4. OS AUDITORES INDEPENDENTES E AS BOLSAS DE VALORES
Entretanto, para realização dessas falcatruas, os criminosos tiveram que contar com a máxima incompetência ou a conivência dos executivos e dos funcionários das empresas de auditoria.
Evidentemente que a participação dos funcionários das empresas de auditoria em tais manobras foram baseadas em suborno. Outra hipótese é a de que os auditores também tinham interesses nas empresas falidas (que continuavam a operar em razão da manipulação das Demonstrações Contábeis). Assim sendo, provavelmente os auditores podiam ser eram acionistas das mesmas ou terem pessoas amigas a quem não que que as falcatruas chegassem ao conhecimentos dos usuários das Demonstrações Contábeis, o que se contrapõe com a obrigatória independência que os auditores devem ter em relação à companhia, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Na época em que este texto foi originalmente escrito estava vigorando a NBC-P-01, em que se lia:
NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente.
1.2. INDEPENDÊNCIA
A partir de 2014 vigoram a NBC-PA-290 e a NBC-PA-291 que versam sobre Independência dos Auditores.
5. RECAPITULANDO O QUE VEM ACONTECENDO DESDE A DÉCADA DE 1970
Vários foram os casos no Brasil em que auditores foram acusados de fazer "vistas grossas" para irregularidades contábeis, principalmente em instituições do Sistema Financeiro Nacional e em empresas de capital aberto (aquelas com ações negociadas nas Bolsas de Valores).
Todos devem estar lembrados da grande quantidade de instituições do sistema financeiro que fecharam suas portas no Brasil em razão da decretação de suas respectivas liquidações pelo Banco Central do Brasil. Até a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro faliu em razão do altíssimo índice de especulação que era encabeçada por Nagi Nahas.
Porém, no Brasil as fraudes não atingiram proporções tão volumosas como as que normalmente vinham ocorrendo nos Estados Unidos da América principalmente na década de 1990.
Em razão desses fatos alarmantes, que podiam quebrar a maior potência mundial, como de fato ocorreru, o Poder Legislativo norte-americano aprovou o que ficou conhecido como SOX - Sarbanes-Oxley Act. Este, tinha como finalidade principal o combate a chamada de Contabilidade Criativa = Contabilidade Fraudulenta em que as Demonstrações Contábeis eram manipuladas para enganar os incautos investidores.
Diante dessa constante e indiscriminada manipulação de demonstrações contábeis, inescrupulosas Executivos enriqueceram perpetrando desfalques nas empresas de capital aberto e também em empresas de capital fechado em que os principais perdedores eram os acionistas controladores das mesmas.
Como o SOX quase nada combateu, as pilantragens empresariais continuaram acontecendo no decorrer deste Século XXI, razão pela qual eclodiu a Crise de 2008.
Essa crise teve como principal causador o Banco Hipotecário Lehman Brothers que emprestava dinheiro com garantias de recebimento menores que as necessárias (Subprime). Para que os investidores não soubessem que o Banco estava falido (em razão do Subprime), era utilizada a Contabilidade Criativa (Fraudulenta), mediante a Manipulação das Demonstrações Contábeis.
Aquela Crise de 2008 alcançou o mundo inteiro justamente porque a maior parte dos investidores institucionais tinham suas carteiras de investimentos aplicadas nos Estados Unidos da América. As perdas aconteceram em grandiosas proporções porque aqueles executivos (Administradores de Carteiras e Investimentos) acreditam que o mercado norte-americano era o mais seguro. Por isso, direcionavam quase todos os investimentos de seus clientes para lá.
Isto significa que aqueles tendenciosos administradores de carteiras de investimentos deixaram de obedecer um regra básica que é conhecida como Diversificação da Carteira de Investimentos, recomendada pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia. A própria CVM - Comissão de Valores Mobiliária exigem que os Fundos de Investimentos tenham Carteira Diversificada para que não ocorra o tal Risco Sistêmico de com a ocorrência de falências encadeadas.
Por sua vez, os administradores dos Fundos de Hedge constituídos em Paraísos Fiscais, tal como fez Nagi Nahas que quebrou a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, não honraram seus compromissos e se declaram falidos. Assim, todos os verdadeiros investidores (os Trabalhadores), beneficiários do Fundos de Pensão, perderam suas contribuições e, tal como vem acontecendo no Brasil de Michel Temer, provavelmente ficarão sem suas aposentadorias.
Os INSIDERS, muito bem informados do que estava ocorrendo, obviamente colocaram seu rico dinheirinho em outras aplicações, entre elas os Títulos Públicos brasileiros por serem bem mais seguros.
O dito Capital Estrangeiro, pertencente a Sonegadores de Tributos, sabe muito bem que o Brasil a partir de 2005 passou a ter volumosas reservas monetárias e ainda, além das grandes reservas de minérios, mostrou que tem condições de ser o "Celeiro do Mundo". Isto é, O Brasil já é o maior produtor e exportador de alimentos. Assim sendo, tal como vem fazendo desde ano de 1500, O nosso país continua tendo amplas condições de continuar sustentando a Europa e os demais países desenvolvidos.
Veja o texto: SOX Mantém Brechas Para Fraudes Menores.
Veja Também as Responsabilidades dos Auditores Independentes e as medidas tomadas para evitar a Contabilidade Criativa em Governança Corporativa, Asset Management (Gerenciamento de Ativos) e Compliance Office.
6. CONCLUSÃO
Do exposto parece claro que o Risco América é muito mais alto e grave do que o Risco Brasil. Ou seja, diante de tanta pilantragem e malandragem no Mercado de Capitais norte-americano, pergunta-se:
Por que deveríamos investir nos Estados Unidos da América?