Ano XXV - 19 de março de 2024

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A LIQUIDEZ DO MERCADO DE AÇÕES



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LIQUIDEZ NO MERCADO DE AÇÕES

CRIMES CONTRA INVESTIDORES PRATICADOS POR ACIONISTAS CONTROLADORES

São Paulo, Texto escrito em 1992 (Revisado em 01/02/2024)

Bolsas de Valores, Sociedades de Capital Aberto, Companhias Abertas, Lei 10.303/2001 e Lei 6.385/1976 - Crimes Contra o Mercado de Capitais, Lei 7.913/1989 - Manipulação de Preços ou Criação de Condições Artificiais de Procura, Oferta ou Preço de Valores Mobiliários, Privatização das Empresas Estatais.

  1. AS NEGOCIAÇÕES DE AÇÕES DE EMPRESAS PRIVADAS
  2. OS ACIONISTAS CONTROLADORES MANIPULANDO O PREÇO DE MERCADO
  3. CRIMES CONTRA INVESTIDORES
  4. FUNDOS DE INVESTIMENTOS DL 157
  5. A CONFIABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS
  6. A MAIOR CONFIABILIDADE NAS EMPRESAS ESTATAIS
  7. NORMAS DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES
  8. OS SERVIDORES PÚBLICOS CUMPRINDO O SEU DEVER CÍVICO E PROFISSIONAL
  9. MÁ ADMINISTRAÇÃO DO DINHEIRO DOS INVESTIDORES
  10. AS EMPRESAS DE ÁREAS INCENTIVADAS
  11. AS OPERAÇÕES DOS ACIONISTAS CONTROLADORES DE SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO
  12. O QUE É "DAR LIQUIDEZ"?
  13. O QUE É "PREÇO DE MERCADO"?
  14. POR QUE O CONTROLADOR NÃO AS VENDIA E AS COMPRAVA PELO MESMO PREÇO?

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Veja também:

  1. Instrução CVM 008/1979 - Dispõe sobre condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não eqüitativa.
  2. Lei 7.913/1989 - Manipulação de Preços ou Criação de Condições Artificiais de Procura, Oferta ou Preço de Valores Mobiliários.
  3. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Capitais - Cria a CVM - Comissão de Valores Mobiliários
  4. Lei 10.303/2001 - Altera a Lei 6.385/1976 e transfere para a CVM algumas das atribuições do Banco Central
  5. Sociedades Anônimas - Definições e Observações - Decreto-Lei 2.627/1940 em parte revogado pela Lei 6.404/1976

1. AS NEGOCIAÇÕES DE AÇÕES DE EMPRESAS PRIVADAS

Observando os boletins publicados diariamente pelas Bolsas de Valores e de Futuros e pelos jornais, ao investidor era permitido verificar que a maioria das ações é pouco negociada nos pregões das referidas Bolsas. Isto significa que aquela AÇÃO não têm liquidez, salvo se os acionistas controladores da empresa se propuserem a comprar os papéis de seus antigos proprietários, para depois vendê-los para quem se interessar pelos mesmos. De acordo com as regras fixadas, os títulos adquiridos pela própria empresa podem ficar contabilizados como Ações em Tesouraria, na qualidade de conta redutora do Patrimônio Líquido.

Diante do explicado, fica suficientemente claro que não existe significativo número de pessoas interessadas em aplicar suas economias em alguns tipos de papéis (principalmente os de EMPRESAS PRIVADAS), de modo que a movimentação quantitativa (ou de valor) possa influir positivamente na liquidez dos mesmos.

Até a privatização das empresas estatais, ocorrida durante o Governo FHC, todas aquelas empresas governamentais de economia mista (Companhias Abertas) tinham suas ações como as mais negociadas nos pregões das Bolsas de Valores.

2. OS ACIONISTAS CONTROLADORES MANIPULANDO O PREÇO DE MERCADO

Relativamente às empresas privadas, no passado não muito distante, a liquidez das ações era geralmente gerida pelo acionista controlador da companhia aberta (sociedade anônima de capital aberto). Esse acionista controlador era quem acabava fixando artificialmente o "preço de mercado" para os títulos de emissão de sua empresa. Caso contrário, se assim não fizesse, dificilmente existiriam pessoas ou entidades interessadas em adquiri-las, fazendo com que o seu preço caísse, desestimulando a sua procura por outros investidores.

3. CRIMES CONTRA INVESTIDORES

A falta de confiabilidade do mercado acionário tem origem na infinidade de golpes sofridos pelos pequenos investidores, que as autoridades teimam em não apurar porque os atos ilícitos foram praticados por pessoas de influência política ou grande poderio econômico, que financiavam as campanhas eleitorais, cedendo dinheiro de forma sub-reptícia aos partidos políticos que representam os empresários.

4. FUNDOS DE INVESTIMENTOS DL 157

O grande exemplo desse descaso foi à falência dos FUNDOS 157, que propositalmente mal administrados, tiveram seus recursos desviados e não trouxeram os lucros esperados pelos seus cotistas, não cumprindo, portanto, os objetivos para os quais foram criados por lei: incentivar o povão a investir em ações. Entre os aqui chamado de povão estavam aquelas pessoas físicas que tinham imposto de renda a pagar, incidente sobre sua remuneração ou proventos.

Para quem não viveu aquela época podemos explicar que os Fundos 157 foram criados pelo Decreto-Lei 157 e com base na Lei recebiam recursos das pessoas físicas (e inicialmente também das pessoas jurídicas) correspondentes a 1% do imposto de renda pago por esses contribuintes.

5. A CONFIABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS

Devido ao grande número de crimes praticados contra investidores por parte dos empresários controladores de companhias abertas e dos profissionais do Mercado de Capitais, em 1989 foi sancionada a Lei 7.913/1989, onde se lê:

  • Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:
  • I - operação fraudulenta, prática não equitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
  • II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
  • III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

6. A MAIOR CONFIABILIDADE NAS EMPRESAS ESTATAIS

Ainda em razão da falta de confiabilidade nos empresários privados citados, as ações mais procuradas nas Bolsas de Valores eram as das EMPRESAS ESTATAIS, ditas de economia mista, porque suas ações podiam ser adquiridas pelo "povão", tais como as da PETROBRÁS, do BANCO DO BRASIL, da VALE DO RIO DOCE, da TELEBRÁS, etc...

A corrupção e o apadrinhamento de chefes e executivos sempre existiu, principalmente na Inglaterra, que tem a cidade de Londres como a Meca do Corruptos e o berço dos Lobistas agenciadores da Corrupção. Como nos demonstra os ingleses, que nos impuseram o neocolonialismo desde o nosso Grito de Independência, também no Brasil a corrupção e o apadrinhamento (da nossa elite servil) são bem maiores nas empresas privadas. A Operação Lava Jato, que investigou a corrupção de megalomaníacos executivos da Petrobrás, mostrou-nos que os grandes corruptores são os empresários privados que participam de licitações públicas. Portanto, se não existissem as empresas privadas, em tese, a corrupção não existiria.

Aliás, é importante lembrar aos esquecidos que durante a privatização das empresas estatais não foi permitido ao "povão" comprar as ações das mesmas. Somente as empresas ou grupos de empresas previamente escolhidas pelos idealizadores e defensores das privatizações podiam adquiri-las. Entre o "povão" também está grande parte da classe média, que são aqueles que têm condições financeiras de investir, mas não conhecem as malandragens do mercado de capitais.

O filme intitulado WALL STREET explica com riqueza de detalhes como se processam essas manipulações no mercado de ações, não só no Brasil como no resto do mundo e principalmente nos Estados Unidos da América.

7. NORMAS DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES

Veja quais foram as medidas tomadas para reduzir esses crimes contra investidores nos textos:

  1. Governança Corporativa
  2. Asset Management (Gerenciamento de Ativos)
  3. Compliance Office

Ainda em razão desses crimes contra investidores, reforçando o texto da Lei 7.913/89, a Lei 10.303/2001 introduziu os artigo 27-C a 27-F na Lei 6.385/76 que versam sobre os Crimes Contra o Mercado de Capitais.

Sobre o crimes cometidos contra investidores, principalmente nos Estados Unidos, veja o texto sobre o movimento OCCUPY WALL STREET.

8. OS SERVIDORES PÚBLICOS CUMPRINDO O SEU DEVER CÍVICO E PROFISSIONAL

As ações das empresas estatais eram mais procuradas porque até os investidores mais endinheirados e mais bem informados sabiam que os funcionários públicos e os das empresas de economia mista faziam o possível e o impossível para manter a integridade das empresas e/ou dos órgãos em que trabalhavam à revelia dos interesses contrários dos políticos que nomeavam seus chefes (dirigentes).

O mesmo não acontecia nas empresas privadas, onde os funcionários não têm qualquer condição de fiscalizar suas operações empresariais, mesmo sabendo que de conformidade com a Constituição Federal eles têm direito à participar dos lucros das empresas em que trabalham.

9. MÁ ADMINISTRAÇÃO DO DINHEIRO DOS INVESTIDORES

É do conhecimento de todos que os empresários privados manipulam balanços, desviam recursos para o mercado paralelo de câmbio, subfaturam as exportações, superfaturam as importações e vendem sem a emissão de notas fiscais, além de praticarem a lavagem desse dinheiro obtido na ilegalidade remetendo-o para paraísos fiscais, onde são constituídas empresas fantasmas para gerenciar esse "dinheiro sujo".

A prova da falta de confiabilidade dos empresários está nas regras impostas pelas Bolsas para aceitarem garantias para realização de operações nos mercado a termo e futuro. As Bolsas sempre receberam como garantias:

SEM RESTRIÇÕES:

  1. cartas de fiança bancária (independentemente da categoria ou da liquidez do banco);
  2. títulos públicos (independentemente do seu prazo de vencimento); e
  3. dinheiro (que é aplicado em títulos de renda fixa e nunca em ações).

COM RESTRIÇÕES:

  • Ações de Sociedades de Capital Aberto (as ações da maioria das empresas registradas na Comissão de Valores Mobiliários não eram aceitas. As ações de empresas estatais tinham maior valor em razão de sua maior liquidez).

NÃO ERAM ACEITOS:

  1. títulos privados (CDB, LC, LI, DEBÊNTURES ‑ estas últimas, emitidas por sociedades anônimas de capital aberto)
  2. ações de companhias fechadas
  3. ações de empresas das áreas incentivadas, embora os certificados de investimentos (CI) sejam negociados nas Bolsas de Valores, assim como nos leilões de troca de CI's por ações.

Em razão das restrições ao recebimento de ações de sociedades anônimas de capital aberto como garantia de negócios realizados nos mercados futuros e a termo, podemos concluir que as BOLSAS não acreditam na integridade dos empresários privados, que têm as ações de suas empresas registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários como sociedade de capital aberto ou companhias abertas.

10. AS EMPRESAS DE ÁREAS INCENTIVADAS

A falta de liquidez é o problema enfrentado em especial pelos pequenos acionistas de empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e IBDF (atual IBAMA). Esses pequenos acionistas são as pessoas jurídicas que optaram pela destinação de parte do imposto de renda devido para algumas áreas incentivadas.

Num dos leilões praticados nas bolsas de valores regionais esse investidor poderá trocar seus Certificados de Investimentos ("CI") por ações, que na maioria dos casos passam a valer menos do que os próprios CI's, invariavelmente cotados por menos de 25% do valor da cota do Fundo.

Como o investimento é praticamente compulsório, o acionista controlador não tem a necessidade de sustentar os preços dos títulos para conseguir investidores. Pelo contrário, quanto menor for o "preço de mercado", maior será o seu lucro na recompra de suas ações em circulação. Um grande negócio, porque recebeu dos cofres públicos valor bem superior ao que será desembolsado para recuperá-las, sem considerar que parte significativa dos recursos jamais foi utilizada nos projetos aprovados pelas autoridades competentes, como já foi constatado.

Nas áreas da SUDAM (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste) são comuns os casos de empresas que nunca passaram da "pedra fundamental", mas seus proprietários receberam os recursos governamentais. Na área da pesca (SUDEPE), os recursos eram utilizados na compra de barcos de turismo e lazer ("iates"). Na do reflorestamento, eram comuns os incêndios em florestas que nunca foram plantadas.

11. AS OPERAÇÕES DOS ACIONISTAS CONTROLADORES DE SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO

As pessoas físicas com maiores rendimentos (geralmente empresários ou altos funcionários desses), que seriam os contribuintes em potencial, pouco ganhavam, no que se refere aos rendimentos tributáveis, porque prevaleciam em suas declarações os não tributáveis ou os tributáveis exclusivamente na fonte. Estes últimos, geralmente taxados por alíquotas menores do que as constantes da tabela progressiva em que cairiam, se todos os rendimentos fossem tributados da mesma forma que os salários. Além do que, eram tributados apenas os ganhos de capital (excluída a correção monetária), enquanto que nos salários são tributadas as correções monetárias dos mesmos.

Vejamos, por exemplo, como um acionista controlador de uma empresa (um banqueiro, por exemplo) podia reduzir os seus rendimentos tributáveis, como o "pró-labore", transformando-o em não tributável ou tributável exclusivamente na fonte, como estava regulamentado até o advento da Lei 8.014/1990:

1º) - devia providenciar a abertura do capital de seu banco, que, depois de registrado na Comissão de Valores Mobiliários, permitia o lançamento público de ações negociáveis nas Bolsas de Valores e de Debêntures negociáveis no mercado de balcão (sem trânsito pelas Bolsas) por intermédio de instituições do mercado financeiro e de capitais;

2º) - em seguida, conseguia na CVM a aprovação de um aumento de capital, mediante a emissão de ações novas, que eram colocadas no mercado primário, através do Banco de Investimentos, numa operação conhecida como "underwritting";

3º) - através de centenas ou milhares de agências bancárias espalhadas por todo o país, o banco lançador e seus associados no lançamento vendiam as ações para o público em geral. Neste caso, em especial para aqueles correntistas dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários ou prestadores de serviços que necessitassem de empréstimos ou de descontar duplicatas e, principalmente, para aqueles que necessitassem obter repasses de recursos governamentais a juros subsidiados. Era a chamada "reciprocidade"; e

4º) - depois de colocadas todas as ações no mercado de capitais, o acionista controlador da empresa lançadora das ações novas, na qualidade de pessoa física, passava a operar através de uma ou mais distribuidoras ou corretora de valores, "dando liquidez" aos papéis de emissão de seu banco.

12. O QUE É "DAR LIQUIDEZ"?

É nada mais nada menos do que comprar as ações de seu banco ou empresa de quem as queira vender e vendê-las para quem queira comprá-las.

13. O QUE É "PREÇO DE MERCADO"?

É o preço que alguém deseja obter para a coisa a ser vendida (e tem quem pague o preço fixado) ou o preço que alguém deseja pagar pela coisa a ser comprada (e tem quem venda pelo preço ofertado).

No mercado de capitais o acionista controlador colocaria as ações à venda, por exemplo, pelo preço de R$ 4,00 e as compraria por R$ 3,00.

O leitor menos esclarecido sobre esse assunto logo perguntaria:

14. POR QUE O CONTROLADOR NÃO AS VENDIA E AS COMPRAVA PELO MESMO PREÇO?

Porque existem os custos de negociação (a corretagem) e porque é justamente dessa diferença que resultava o rendimento não tributável do acionista controlador, como pessoa física até o advento da Lei 8.014/1990. Existia até um esquema muito bem montado em que o acionista comum, sem saber, sempre comprava do acionista controlador ou sempre vendia para o mesmo, tendo como agentes ou intervenientes os corretores de valores, que além da corretagem, obtinham alguns outros lucros na realização dessas operações.

A diferença entre o preço de compra e de venda também tem outra explicação, esta na área econômica ou comercial. Todo comerciante tem de vender por preço superior ao de compra para que obtenha lucro, caso contrário, não se justifica estar negociando. Só que, neste caso, os clientes das instituições financeiras lançadoras (os tais da "reciprocidade"), menos favorecidos, ou melhor, favorecidos pelos empréstimos de recursos governamentais a juros subsidiados, ficavam com os prejuízos (uma espécie de sobretaxa cobrada pelos banqueiros, sobre os empréstimos concedidos com dinheiro do povo).

Esses prejuízos sofridos pelos investidores podiam ser totalmente ou em parte compensados, mediante uma taxa de juros menor incidente sobre os empréstimos obtidos. Era dessa forma, porque o juro cobrado a mais seria tributado na declaração de rendimentos do banco, enquanto que o lucro passado para a pessoa física do acionista controlador (ganho na compra e venda de ações) não seria tributado até 1990, evitando também a maior distribuição de dividendos aos acionistas da instituição de crédito, que além de não ser dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda, saía em benefício dos acionistas minoritários.

Os demais acionistas controladores de empresas (os não banqueiros), não possuem redes de agências espalhadas pelo país para colocação de suas ações. Por esse motivo, são obrigados a recorrer aos banqueiros ou a outros meios de captação. Evidentemente o mais barato é o lançamento de ações, pelo menos à primeira vista. Mas, nem sempre encontravam pessoas dispostas a arriscar o seu dinheiro em empreendimentos que não conhecessem e para o qual não tivessem garantias de retorno.

O recurso do empréstimo bancário era e continua sendo muito caro, muitas vezes pela dificuldade do próprio banco de conseguir investidores para os seus certificados de depósitos bancários, dada a desleal concorrência dos títulos públicos, que, a mercê de estudos mais profundos, têm suas taxas de juros elevadas abruptamente pelos economistas governamentais a título de "enxugar" (retirar) o dinheiro de circulação (meio circulante) para evitar a inflação, elevando o custo do dinheiro e, consequentemente, gerando mais inflação, porque os juros pagos pelos empresários são repassados para o preço dos produtos vendidos. Em razão do aumento de preços, os assalariados não mais conseguem comprar o trivial e assim os sindicatos de trabalhadores são obrigados a reivindicar aumentos de salário, gerando mais inflação.

A outra oportunidade que se oferecia para os empresários era a captação através de Debêntures. Essa forma era bem mais aceita pelos grupos financeiros porque não importava em redução do seu limite operacional para captação de recursos, fixado pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizado pelo Banco Central.

Captando por intermédio de Debêntures, só havia limites se as operações de venda fossem vinculadas a compromissos de recompra baseado no regulamento do vulgarmente conhecido "OPEN MARKET" ou "OVER NIGHT", extinto a partir do "PLANO COLLOR II" (fevereiro de 1991).







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