Ano XXV - 25 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 008/1979

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM 008/1979 - DOU 15.10.1979 (Revisado em 23-02-2024)

Dispõe sobre condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não eqüitativa

NOTA DO COSIFE:

HISTÓRICO DA BASE NORMATIVA

  1. Lei 4.728/1965  (incisos II e IV do artigo 2º) - Combate à modalidade de fraude operacional mediante a manipulação das cotações no pregão das Bolsas de Valores, que têm como finalidade criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado de capitais. A Lei também exige que sejam observadas as práticas comerciais equitativas no sentidos mercado de capitais
  2. Resolução CMN 039/1965 (artigo 93) - REVOGADA pela Resolução CMN 922/1984 - Reproduziu os termos da lei, informando aos agentes do mercado de capitais sobre a repressão ao crime cometido mediante a prática da manipulação ou fraude destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou de preço de títulos ou valores mobiliários negociados em Bolsa ou distribuídos no mercado de capitais, bem como, simultaneamente, a vedação do uso de práticas comerciais não equitativas.
  3. Nota Explicativa CVM 014/1979 - [PDF] - Referente à Instrução CVM 008/1979, que define condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não eqüitativas.
  4. Resolução CMN 922/1984 (Artigo 59) - De forma sucinta reproduziu o contido no artigo 93 da Resolução CMN 039/1965. REVOGADA pela Resolução CMN 1.655/1989 que não mais citou os crimes mencionados que passaram a ser descritos na Lei 7.913/1989.
  5. Lei 7.913/1989 - Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, por meio da manipulação das cotações, de conformidade com o já descrito nas Resolução CMN 039/1965 que foi editada qando ainda não existia a CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Antes de 1977 a  fiscalização do mercado de capitais era feita pelos inspetores do Banco Central do Brasil.
  6. A Liquidez do Mercado de Ações - Texto de 1992 distribuído em cursos ministrados na ESAf - Escola de Administração Fazendária do MF - Ministério da Fazenda para Auditores Fiscais da Receita Federal que resultou na aprovação de parte do contido na Lei 10.303/2001 e na flexibilização dos sigilos fiscal e bancário mediante a promulgação da Lei Complementar 104/2001 (sigilo fiscal) e Lei Complementar 105/2001 (sigilo bancário) para que fosse possível a fiscalização do contido na Lei 9.613/1998 de combate à lavagem de dinheiro obtido na ilegalidade e combate à Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais mediante a ocultação de bens, direitos e valores de sonegadores de tributos.
  7. Lei 6.385/1976 - Dos Crimes Contra o Mercado de Capitais - com redação dada pela Lei 10.303/2001

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em sessão realizada nesta data, e de acordo com o disposto nos artigos 4º, V e VII e 18, II c da LEI Nº 6.385; de 7 de dezembro de 1976,

RESOLVEU:

I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;

d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

III - Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da LEI Nº 6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução.

IV - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Original assinado por ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA - Presidente



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