LEI COMPLEMENTAR 104/2001 (Revisada em 17/09/2024)
LEI DE FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO FISCAL - CONTRA A ELISÃO FISCAL - Altera dispositivos da Lei 5.172/1966 - CTN - Código Tributário Nacional.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
A LC 104/2001 foi sancionada por pressão dos servidores públicos e autárquicos lotados nos quadros de fiscalização federal, alterou o CTN para facilitar o combate à Elisão Fiscal, por isso é chamada de "Lei Antielisiva".
Porém, os sonegadores de tributos (e os seus lobistas e consultores em planejamento tributário) alegam que, diante da "liberdade", concedida pela Constituição Federal de 1988 à INICIATIVA PRIVADA, com semelhantes palavras dizem que a sonegação fiscal é um direito de todo contribuinte de tributos.
Portanto, com essa alegação, querem que não seja reprimida a sonegação fiscal pelos órgãos governamentais competentes, razão pela qual seus membros infiltrados no governo (lobistas), dizem que não deve ser feita a fiscalização e sim uma simples supervisão.
Mas, ao contrário do que dizem os sonegadores de tributos (e os seus representantes legais), combinada com a Lei Complementar 105/2001 (de flexibilização do Sigilo Bancário), a Lei Complementar 104/2001 teve a intenção de facilitar o combate à Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990), a Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), a Evasão Cambial ou de Divisas (Lei 7.492/1986 - artigos 21 e 22) e a atuação de Organizações Criminosas (Lei 9.034/1995, esta revogada e substituída pela Lei 12.850/2013), cujos criminosos efetuam seus atos delituosos por intermédio do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
3. ALTERAÇÕES E LEGISLAÇÃO CORRELACIONADA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1º A Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..............................................................................................."
"IV - ............................................................................................."
"c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR)
".............................................................."
"Art. 14. .................................................."
"I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR)
".............................................................."
"Art. 43. ................................................................................ .........................."
"§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção." (AC)*
"§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC)
"Art. 116. ................................................................................ .........................."
"Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." (AC)
"Art. 151. ................................................................................ ..........................."
"V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" (AC)
"VI - o parcelamento." (AC)
"............................................................."
"Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica." (AC)
"§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas." (AC)
"§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória." (AC)
"Art. 156. ................................................................................ ................"
"XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." (AC)
"..................................."
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." (AC)
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR)
"§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR)
"I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC)
"II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa." (AC)
"§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo." (AC)
"§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:" (AC)
"I - representações fiscais para fins penais;" (AC)
"II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;" (AC)
"III - parcelamento ou moratória." (AC)
"Art. 199. ................................................................................ ............"
"Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos." (AC)
Art 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.