Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OS SONEGADORES DE TRIBUTOS NÃO DESISTEM DA CONTABILIDADE CRIATIVA



OS SONEGADORES DE TRIBUTOS NÃO DESISTEM DA CONTABILIDADE CRIATIVA

SUPREMO ESTÁ A UM VOTO DE MANTER NORMA ANTI-ELISÃO (ANTI-ELISIVA)

São Paulo, 29/06/2020 (Revisada em 13/03/2024)

Referências: Operações Simuladas ou Dissimuladas, Formação de CAIXA DOIS em Paraíso Fiscal que vira Capital Estrangeiro - Fraude Cambial e Evasão de Divisas - Reservas Monetárias = Desfalque no Tesouro Nacional - Balanço de Pagamentos - Dívida Externa Fictícia, Operação Esquenta / Esfria = Prejuízo numa Empresa Gera Lavagem de Dinheiro Noutra. Conglomerados Empresariais com Participações Recíprocas e Cruzadas. Verdadeiro Custo Brasil.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO VERSUS SONEGAÇÃO FISCAL

SUMÁRIO:

  1. OS SONEGADORES DE TRIBUTOS NÃO DESISTEM DA CONTABILIDADE CRIATIVA
    1. A LEGISLAÇÃO E O FALSO DIREITO DE SONEGAR
    2. OS SONEGADORES DE TRIBUTOS E AS SUAS MENTES TACANHAS
    3. O QUE DIZEM OS COLONIZADORES EUROPEUS?
    4. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
    5. RESPONSABILIDADE DA FONTE NA HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO
    6. A TESE DO COORDENADOR DO COSIFE - AS EMPRESAS NÃO PAGAM TRIBUTOS
    7. A LIBERDADE ECONÔMICA DOS AGENTE DO MERCADO RESULTA EM ANARQUISMO INSTITUCIONAL
  2. SUPREMO ESTÁ A UM VOTO DE MANTER NORMA ANTIELISÃO

Veja também:

  1. Planejamento Tributário - Operações Simuladas e Dissimuladas para geração de despesas fictícias e prejuízos, cujos valores alimentam o CAIXA DOIS mantido em Paraísos Fiscais, que e utilizado como Capital Estrangeiro investido no Brasil que podem gerar novas despesas para alimentação do mesmo CAIXA DOIS que vai gerar mais Capital Estrangeiro. Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial. Crime de Sonegação Fiscal e contra a Ordem Econômica e Tributária.
  2. Contabilidade Criativa - Contabilidade Fraudulenta - Histórico do Combate à Contabilidade Criativa
  3. Contabilidade Forense - Investigações, Auditorias e Perícias Contábeis para apuração de Fraudes, Desfalques, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial. Operações Simuladas e Dissimuladas para Geração de CAIXA DOIS. Auditorias realizadas pela CGU e pelo TCU e por semelhantes órgãos estaduais e municipais, Ministério Público, Procuradoria da República e dos Estados e Polícia Federal. Código de Processo Civil - Peritos Contadores como assessores de juízes em Causas Judiciais - obtenção de provas cabais nos registros contábeis.
  4. ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Compliance - Auditoria Interna e Externa (Independente), Perícias Contábeis, Comitê de Auditoria, Ouvidoria, Conselho Fiscal, Governança Corporativa, Conselho de Administração e Diretoria, Auditoria de Qualidade Efetuada pelos Pares (outros auditores: indicados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade).

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. OS SONEGADORES DE TRIBUTOS NÃO DESISTEM DA CONTABILIDADE CRIATIVA

  1. A LEGISLAÇÃO E O FALSO DIREITO DE SONEGAR
  2. OS SONEGADORES DE TRIBUTOS E AS SUAS MENTES TACANHAS
  3. O QUE DIZEM OS COLONIZADORES EUROPEUS?
  4. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
  5. RESPONSABILIDADE DA FONTE NA HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO
  6. A TESE DO COORDENADOR DO COSIFE - AS EMPRESAS NÃO PAGAM TRIBUTOS
  7. A LIBERDADE ECONÔMICA DOS AGENTE DO MERCADO RESULTA EM ANARQUISMO INSTITUCIONAL

1.1. A LEGISLAÇÃO E O FALSO DIREITO DE SONEGAR

Apesar de decorridos os 20 primeiros anos deste século 21, os mais ricos sonegadores de tributos não desistem do seu "Direito de Sonegar". E gastam rios de dinheiro com LOBISTAS, com Consultores em Planejamento Tributário e até com o convencimento dos muito bem remunerados administradores, economistas, advogados, contadores e auditores independentes.

O direito de sonegar foi colocado entre aspas porque foi tema discutido por profissionais que defendiam a tese de que o ESTADO EXPLORA QUEM PRODUZ com injusta tributação, visto que, segundo eles, são os mais ricos que geram empregos. Mentira. As micros e pequenas empresas são as que geram mais empregos, segundo dados oficiais dos governos dos trabalhadores e dos seus conhecidos inimigos, que só agem em proveito daqueles que se situam no grupo do 1% mais rico.

Em tempo: Contabilidade Criativa é sinônimo de Contabilidade Fraudulenta ou de Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil.

1.2. OS SONEGADORES DE TRIBUTOS E AS SUAS MENTES TACANHAS

Os empresários tacanhos parecem acreditar que seus lucros serão maiores mediante o não pagamentos de tributos.

Esses "empresários" não sabem (ou fingem não saber) que os tributos são necessários à infraestrutura e à integração nacional, mediante a construção e manutenção de ferrovias, portos e aeroportos que eles mesmos precisam para que possam lucrar.

Esses mesmos "empresários" (verdadeiros analfabetos funcionais) acreditam que os tributos não são necessários para os investimentos em saneamento básico, em educação, em preservação do meio ambiente.

Da mesma forma pensam e agem os nossos ministros da economia que apenas defendem os interesses mesquinhos da nossa extrema direita preconceituosa e discriminadora (escravocrata), partidária da extrema segregação social dos menos favorecidos.

Vez por outra, é preciso que se volte a explicar que outros investimentos governamentais dependem da arrecadação de tributos, entre eles os empréstimos fornecidos pelo BNDES e por outros Bancos Públicos, inclusive pelo Banco Central do Brasil para o Crédito Rural.

Justamente em razão do exposto, os Banco Públicos não Podem ser Privatizados. Então, torna-se necessário novamente repetir para esses analfabetos funcionais que os tributos existem justamente para que sejam aplicados no desenvolvimento nacional integrado.

É preciso que haja desenvolvimento para que os empresários privados possam enriquecer.

Muitos daqueles mencionados "empresários" acreditam que seja possível enriquecer sem o emprego, sem a produção e sem o consumo popular. Não sabem que sem empregados não haverá consumo, porque os trabalhadores são os principais consumidores.

Trata-se do chamado de CÍRCULO VICIOSO porque CAPITAL É TRABALHO e sem os empregados (trabalhadores) para produzir e consumir, o PATRÃO não enriquece. É preciso que isto seja repetido insistentemente para que possam decorar (aprender).

Observe que, depois da abolição da escravatura no Brasil, os patrões passaram a enriquecer mais rapidamente.

Depois da decadência do Regime Feudal na Europa, os países formados passaram a enriquecer e, antes, a riqueza dos senhores feudais estava estagnada ou depreciando-se, razão pela qual na Europa centenas de castelos foram abandonados, em ruínas.

Como verdadeiros vagabundos, proprietários do "CAPITAL VADIO", muitos desses ditos "empresários" preferem a FINANCEIRIZAÇÃO, para que possam viver nababescamente dos juros das aplicações em Títulos Públicos, cuja captação de dinheiro é utilizada pelo governo para o financiamento dos déficits orçamentários oriundos da falta de Arrecadação Tributária (sonegação fiscal).

Tais "empresários" não conseguem entender que SEM essa Arrecadação Tributária acontecerá a BANCARROTA dos PAÍSES (e dos seus Estados e Municípios) e assim o tal CAPITAL VADIO não receberá os pretendidos juros sobre os investimentos em títulos públicos e provavelmente não serão resgatados os pertinentes títulos públicos, em razão da bancarrota. Disso resulta o chamado de RISCO BRASIL.

Trata-se, mais uma vez, do já referido CÍRCULO VICIOSO que tem levado os países desenvolvidos ao irreversível ENDIVIDAMENTO. Este acontece exatamente em razão da falta de Arrecadação Tributária.

Sem esse tipo sistema produtivo, que necessita de consumidores (trabalhadores), para esses países desenvolvidos só resta ROUBAR. Esse roubo vem acontecendo nesses últimos 500 anos mediante o COLONIALISMO e o NEOCOLONIALISMO. Aqueles países desenvolvidos vivem roubando, tal como fazem os "EXCLUÍDOS" (favelados, mendigos, trombadinhas) e tal como faziam os monarcas e imperadores desde a antiguidade, o que continuaram a fazer os seus descendentes depois do descobrimento da América.

E, as multinacionais sediadas em paraísos fiscais atualmente querem viver do Neocolonialismo Privado que também pode ser chamado de "CANIBALISMO ECONÔMICO". Ou seja, querem ganhar sem trabalhar, utilizando-se do seu "CAPITAL VADIO", como diz Roberto Requião.

Veja também:

  1. Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo
  2. Capitalismo Sem Capital - Participações Recíprocas, Participações Cruzadas e Participações em Cascata
  3. Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial

1.3. O QUE DIZEM OS COLONIZADORES EUROPEUS?

1.4. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

O crime de Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil e de seus comprovantes está no § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977.

Veja também o texto intitulado A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SEUS DOCUMENTOS HÁBEIS.

Para que exista a citada FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO (OMISSÃO DE RECEITA) é preciso que, entre outras formas de sonegação fiscal, sejam contabilizadas Operações Simuladas ou Dissimuladas que gerem prejuízos, cujos valores são devolvidos pela contraparte ganhadora, que está esquentando (legalizando) parte do seu CAIXA DOIS e gerando um novo CAIXA DOIS em outra empresa que está contabilizando um falso prejuízo.

Portanto, trata-se da antiga operação ESQUENTA / ESFRIA.

COMBINAÇÃO DE OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS

                                    

Tem LUCRO quem está esquentando (lavando) o dinheiro do seu CAIXA DOIS e tem PREJUÍZO quem esta formando ou abastecendo o seu CAIXA DOIS.

Portanto, além do crime de Sonegação Fiscal previsto na Lei 4.729/1965 (Lei de Combate à Sonegação Fiscal) e na Lei 8.137/1990 (Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e Contra as Relações de Consumo), as duas empresas mencionadas também estariam cometendo o crime de falsificação material e ideológica das suas Escriturações Contáveis para Manipulação de Resultados com a utilização de CAIXA DOIS (recursos financeiros geralmente obtidos na economia informal, na ilegalidade).

O artigo 167 do Código Civil de 2002 (em Invalidade do Negócio Jurídico) deixa claro que as Operações Simuladas são NULAS. Logo, as Operações Dissimuladas também são NULAS, conforme o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 104/2001.

No ANTIGO CÓDIGO CIVIL também existia essa mesma referência à Invalidade dos Negócios Jurídicos.

Portanto, os prejuízos artificialmente gerados não são dedutíveis para efeito de redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social. Porém, as receitas artificialmente geradas são tributáveis.

A existência dessas operações simuladas ou dissimulas deve ser relatada pelos Auditores Independentes e assim os investidores (acionistas ou quotistas) saberão que os resultados das duas empresas estão sendo manipulados (falsificados), geralmente em prejuízo dos seus acionistas minoritários. O CAIXA DOIS é sempre utilizado pelos controladores, salvo quando a empresa é desfalcada pelos executivos contratados.

Em alguns casos, as RECEITAS artificialmente geradas tiveram como intuito encobrir prejuízos operacionais ocorridos em razão da má administração.

De outro lado, para que o CAIXA DOIS não seja descoberto no Brasil, ele é remetido para PARAÍSOS FISCAIS. Isto resulta em FRAUDE CAMBIAL e EVASÃO DE DIVISAS (crimes perseguidos pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 = Lei do Colarinho Branco). E a Fraude Cambial para Evasão de Reservas Monetárias (Divisas) resulta em DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL, o que é muito mais grave.

A remessa do CAIXA DOIS para o exterior é chamada de LAVAGEM DE DINHEIRO (Lei 9.613/1998) porque geralmente esse "dinheiro sujo lavado" volta ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO, gerando um artificial aumento da DÍVIDA EXTERNA. Por isso muitos querem a AUDITORIA DA DÍVIDA porque ela é indiscutivelmente falsa, com a cumplicidade ou prevaricação das autoridades constituídas, conforme foi apontado pela CPI DO BANESTADO.

Assim sendo, ainda há a manipulação dos resultados no nosso BALANÇO DE PAGAMENTOS (Contabilidade Nacional). Por que?

Porque nestes casos, os economistas lançam a saída do dinheiro para o exterior como "ERROS E OMISSÕES" porque o Banco Central não fiscaliza essa saída que deveria ser lançada como CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR.

O lançamento em ERROS E OMISSÕES (no Balanço de Pagamentos (Contabilidade Nacional) equivale ao "Pagamento Sem Causa" ou ao "Pagamento a Beneficiários Não Identificados". Segundo o artigo 730 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda (artigo 61 da Lei 8.981/1995) os pagamentos efetuados dessa forma estão sujeitos ao desconto de 35% a título de  imposto de renda retido pela fonte pagadora.

1.5. RESPONSABILIDADE DA FONTE NA HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO

A Lei 8.021/1990 proíbe o Pagamento a Pessoas não Não Identificadas e o artigo 61 da Lei 8.981/1995 obriga que nestes casos seja retido o IR-Fonte à alíquota de 35% (por dentro), conforme já foi mencionado acima.

Ou seja, para que seja remetido para paraísos fiscais US$ 1 milhão de valor líquido, é preciso calcular os 35% sobre US$ 1.538.461,54 que resultará no imposto a ser recolhido no valor de US$ 538.461,54. O BACEN seria obrigado a efetuar esse tipo de fiscalização ou controle. Mas, não faz.

Segundo o Comunicado BCB 2.223/1990 expedido pelo Banco Central, durante o Governo Collor, as instituições do sistema financeiro têm a obrigação de fazer esse controle em nome do Banco Central (e também do COAF, com base na Lei 9.613/1998), mas, NÃO fazem. Fazem "VISTA GROSSA".

Ou seja, o COMPLIANCE OFFICE - Serviço de Gerenciamento de Controles Internos e de Riscos não está  funcionando. Deveria estar inserido na GOVERNANÇA CORPORATIVA (Veja em ABR - Auditoria Baseada em Riscos).

Veja os textos denominados:

  1. A CRISE DE CREDIBILIDADE DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
  2. A OBRIGAÇÃO DOS BANCOS COMO MANDATÁRIOS POR COBRANÇA - CÓDIGO CIVIL

Outro problema existente é que a instituição sistema financeiro que não fez a retenção deve recolher o tributo mesmo que não o tenha retido. Portanto, o não recolhimento do valor aos Cofres Públicos dentro do prazo previsto na legislação resulta em Crime de Apropriação Indébita (Artigo 168 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940).

No artigo 782 do RIR/2018 lê-se:

Art. 782. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 103).

1.6. A TESE DO COORDENADOR DO COSIFE - AS EMPRESAS NÃO PAGAM TRIBUTOS

A tese do coordenado deste COSIFE é inversa a daqueles empresários que se dizem prejudicados pelos tributos, conforme os fazem crer os seus consultores, quando dizem que as empresas são injustamente tributadas.

Na realidade as EMPRESAS NÃO PAGAM TRIBUTOS porque, de conformidade com a CONTABILIDADE DE CUSTOS todos os custos operacionais de quaisquer empreendimentos devem ser repassados para os consumidores, que em sua maioria são os trabalhadores e seus dependentes.

Os mais significativos custos das empresas não são os tributários e também não são os salários dos trabalhadores, nem os pertinentes encargos sociais.

Os custos mais significativos dos empreendimentos empresariais são os gastos com as megalomaníacas mordomias e com a propaganda que é extremamente cara, se for veiculada na Televisão. E ainda existe o alto desperdício com as embalagens que geram grande quantidade de lixo reciclável.

Assim sendo, os empresários (donos, cotistas ou acionistas das empresas) de fato só pagam tributos quando se apresentam na condição de CONSUMIDORES.

Por sua vez, todo empresário é obrigado a gerar emprego em seu próprio proveito. Por quê?

Porque SÃO OS TRABALHADORES OS ENRIQUECEDORES DE SEUS PATRÕES. Ou seja, praticamente nenhum empresário enriqueceu sem ter trabalhadores.

E, houve época em que esses trabalhadores enriquecedores de seus PATRÕES (SENHORIOS) eram ESCRAVOS e todos os descendentes desses escravos continuam pobres até os dias de hoje, exatamente porque não conseguiram bons empregos (bem remunerados). No seu árduo caminho os trabalhadores quase sempre encontraram empresários escravocratas que subornam políticos para que (mediante a alteração da legislação) sejam tirados todos os Direitos Sociais e Humanitários dos menos favorecidos trabalhadores.

A partir da vigência da LEI ÁUREA, outro problema foi enfrentado por esses descendentes de escravos. Ninguém comprava o produzido por eles. Por isso foram obrigados a manterem-se na economia informal, na qualidade de EXCLUÍDOS, muitas vezes sem conseguir o mínimo necessário à sobrevivência. Em razão disto, surgiram as favelas. Hoje em dia as favelas (agora chamadas elegantemente de "comunidades") são tão grandes que deixam ilhados os condomínios fechados em que se escondem os descendentes dos antigos escravocratas.

Portanto, aqui nesta página os membros do STF - Supremo Tribunal Federal têm muitos mais motivos para que seja declarada a CONSTITUCIONALIDADE da Lei Complementar 104/2001, cujo processo encontrar-se em tramitação no Poder Judiciário há quase 20 anos.

O grande detalhe é que essas operações efetuadas na suposta qualidade de ELISÃO FISCAL são as geradoras do mencionado CAIXA DOIS que é utilizado para corrupção de políticos e de servidores públicos, a qual (corrupção) é intermediada por lobistas e doleiros, conforme nos demonstrou a Operação Lava Jato.

Poderíamos APOSTAR (tal como se faz nas Bolsas de Valores e nos demais CASSINOS) que eles (os membros do STF) não pensaram em todas essas enumeradas razões em defesa dos ditames da Lei Complementar 104/2001, tendo-se em vista, ainda, que ninguém tem direito de sonegar tributos e muito menos mediante a realização de operações simuladas ou dissimuladas, que inegavelmente são falsas operações, praticadas apenas com intuito de manipulação (falsificação) de resultados positivos ou negativos em Demonstrações Contábeis.

Afinal, o coordenador do COSIFE, sobre tais temas, ministrou cursos na ESAF - Escola de Administração Fazendária de 1984 a 1998 (durante 14 anos), o que resultou na quase totalidade da legislação aqui descrita, sancionada para vigorar a partir de 1986.

1.7. A LIBERDADE ECONÔMICA DOS AGENTES DO MERCADO RESULTA EM ANARQUISMO INSTITUCIONAL

2. SUPREMO ESTÁ A UM VOTO DE MANTER NORMA ANTIELISÃO

Fundamentação de voto da relatora é favorável ao contribuinte

Por Joice Bacelo - De Brasília - publicado em 29/06/2020 pelo Jornal Valor Econômico - Globo

O Supremo Tribunal Federal (STF) está a um voto de decidir sobre a aplicação da chamada “norma antielisão” [lei Complementar 104/2001 que alterou o CTN]. Prevista no Código Tributário Nacional (CTN), é muito usada pela fiscalização para desconstituir operações realizadas pelas empresas que reduzem a carga fiscal - os chamados planejamentos tributários.

Cinco ministros votaram até agora e todos eles reconheceram a constitucionalidade da norma, estabelecida pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN [que versa sobre as OPERAÇÕES DISSIMULAS ou SIMULADAS, que são consideradas NULAS pelo Código Civil de 2002]. Só falta mais um voto para que se tenha a maioria. O julgamento, que estava no plenário virtual da Corte, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski e não tem ainda uma nova data definida para ser retomado.

Mas já vem chamando a atenção de especialistas. Se confirmar o placar, segundo eles, a decisão retratará uma situação rara: os ministros terão se posicionado contra o pedido do contribuinte, mas a fundamentação adotada será favorável.

A explicação para essa situação inusitada está no voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia. Ela afirma que a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas, a economia fiscal, “realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”.

De acordo com advogados da área tributária, operações com vistas a unicamente reduzir tributos são amplamente rechaçadas pelo Fisco. Os contribuintes costumam ser autuados quando não conseguem demonstrar que existia um propósito negocial para justificar tais atos. Essas cobranças são geralmente mantidas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

As autuações estão geralmente fundamentadas no artigo 116 do CTN. O parágrafo único do dispositivo estabelece que a fiscalização pode desconstituir atos ou negócios feitos com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador.

Se criou uma teoria em cima desse artigo. O Fisco exige um propósito negocial e esse propósito não pode ser a economia de tributos”, diz a advogada Valdirene Lopes Franhani, sócia do escritório Lopes Franhani.

A ministra Cármen Lúcia faz uma análise aprofundada do dispositivo em seu voto. Ela considera, inclusive, que a denominação “norma antielisão” não é apropriada. O parágrafo único do artigo 116, afirma, trata de norma de combate à evasão fiscal.

Enquanto na primeira há diminuição lícita dos valores tributários devidos pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida”, diz em seu voto.

Os ministros analisam o tema por meio de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) - ADI 2446. Acompanharam, até agora, o voto de Cármen Lúcia os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Se prevalecer esse entendimento, interpreta o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, o Fisco só poderá desconsiderar as operações realizadas pelas empresas se demonstrar que houve fraude ou simulação. “Muda completamente de valor. Porque hoje o Fisco joga e o contribuinte tem que correr atrás. Agora, pelo voto da relatora e já acompanhado por quatro ministros, estamos entendendo que o Fisco terá que comprovar que há ilícito”, diz.

NOTA DO COSIFE:

Para os contadores, auditores ou peritos contábeis a existência da Operação Simulada ou Dissimulada é algo fácil de comprovar. A dificuldade de comprovação de fato existe porque os órgãos governamentais não tem quadro específico de contadores, tal como têm quadros de outros tipos de profissionais de nível superior.

Em razão dos contadores terem essa facilidade de encontrar irregularidades (falcatruas), eles são "PERSONAS NON GRATAS" nos meios políticos.

É fácil de comprovar porque a Operação Dissimulada geralmente resulta em prejuízo para uma Empresa e gera lucro para OUTREM (Pessoa Física ou Jurídica). Então, basta que esse OUTREM também seja investigado para que seja fechado o cerco (aniquilamento do falsário).

O OUTREM geralmente está ESQUENTANDO (lavando) dinheiro do seu CAIXA DOIS. Por isso, faz-se necessário o rastreamento do Fluxo Monetário nacional e internacional para identificação do lugar para onde foi dinheiro que gerou a perda na empresa fraudadora e o ganho de OUTREM. Geralmente esse dinheiro lavado volta ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO.

Observe que os profissionais do MERCADO fazem muita propaganda enganosa (FAKE NEWS) sobre a necessidade desse CAPITAL ESTRANGEIRO desses sonegadores de tributos.

Desde 1978 assim vinham procedendo (investigando) os Auditores do Banco Central do Brasil. Por isso o quadro de Auditores daquela Autarquia Federal foi EXTINTO. Então, alguns dos dirigentes do BACEN foram incriminados na CPI do Banestado e em outras oportunidades.

Para a advogada Valdirene Franhani, o posicionamento, se mantido, vai fortalecer as discussões sobre planejamento tributário no Judiciário. “Encerra muitos dos casos que os contribuintes perdem no Carf”, afirma.

A advogada cita como exemplo as autuações direcionadas a aproveitamento de crédito por grupos econômicos, planejamento com incorporação de ações e o chamado ágio interno - gerado a partir de operações intragrupo. “Se não provar que houve fraude, essas discussões serão canceladas”.

NOTA DE COSIFE:

O citado "ágio interno - gerado a partir de operações intragrupo" equivale a um indivíduo pagar ÁGIO para si mesmo.

Pergunta-se: Como isto pode ser considerado uma operação não simulada ou operação não dissimulada?

O procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STF, afirma, no entanto, que não é exatamente dessa forma que as coisas acontecem. Segundo o procurador, o planejamento tributário abusivo não se caracteriza pelo “simples fato de haver redução de carga tributária”, mas por a operação realizada ter servido para “escamotear os verdadeiros fatos jurídicos”.

Existe um ponto de contato entre as teses do contribuinte e da Fazenda. Defendemos que o planejamento tributário lícito é possível”, diz. O procurador afirma ainda concordar com a ministra Cármen Lúcia sobre ter caráter antievasivo e não antielisivo. “O objetivo da norma é evitar planejamentos fraudulentos”.

O parágrafo único do artigo 116 é “desde sempre” discutido, observa o advogado Leandro Cabral, do escritório Velloza. O texto foi incluído no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 104, de 2001. Esse foi o mesmo ano em que a CNC propôs a ação de inconstitucionalidade - que depois de quase duas décadas ainda não tem desfecho no STF.

Houve, nesse período, duas tentativas de regulamentação da norma. Uma em 2002, por meio da Medida Provisória nº 66, e outra em 2015, por meio de outra MP, a nº 685. Nenhuma das duas foi mantida pela Congresso.

O que se esperava com essa recusa, diz o advogado, era que o Fisco não praticasse atos de desconsideração. “Mas não foi isso o que aconteceu. Há outros dispositivos que, na visão da Receita, dão respaldo”, afirma. Por isso, para Leandro Cabral, a decisão do STF, se confirmada, será positiva, mas não resolverá a questão.

Se continuarmos com a lente de deixar como está, sem regulamentação, será ruim para o contribuinte e será ruim para o Fisco. Se fosse regulamentada, com discussões no Congresso e a participação da sociedade, haveria segurança para ambos os lados porque existiriam parâmetros”, conclui o advogado.







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