Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO III - TÍTULO I - CAPÍTULO VI - RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)

TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Art. 677 ao Art. 787)

CAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO (Art. 775 ao Art. 787) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

  • Seção I - Da retenção do imposto sobre a renda (Art. 775 ao Art. 786)
    • Responsabilidade da fonte (Art. 775)
    • Responsabilidade na hipótese de decisão judicial (Art. 776)
    • Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal (Art. 777)
    • Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho (Art. 778)
    • Responsabilidade de entidades de classe e outros (Art. 779 ao Art. 780)
    • Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior (Art. 781)
    • Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção (Art. 782)
    • Responsabilidade de terceiros (Art. 783)
    • Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas (Art. 784)
    • Dispensa de retenção (Art. 785)
    • Reajuste do rendimento (Art. 786)
  • Seção II - Dos prazos de recolhimento (Art. 787)

Seção I - Da retenção do imposto sobre a renda

Responsabilidade da fonte

Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ).

Responsabilidade na hipótese de decisão judicial

Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei 8.541, de 1992, art. 46, caput ).

§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses (Lei 8.541, de 1992, art. 46, § 1º) :

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios; e

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.

§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao Art. 706 (Lei 8.541, de 1992, art. 46, § 2º).

§ 3º O imposto sobre a renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depósito judicial.

Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal

Art. 777. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, de que trata o art. 739 , por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei 10.833, de 2003, art. 27, caput ).

Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho

Art. 778. Para os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, caberá à fonte pagadora, no prazo de quinze dias, contado da data da retenção de que trata o art. 776 , comprovar, nos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Lei 10.833, de 2003, art. 28, caput).

§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput e de pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito (Lei 10.833, de 2003, art. 28, § 1º).

§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença (Lei 10.833, de 2003, art. 28, § 2º).

Responsabilidade de entidades de classe e outros

Art. 779. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).

Parágrafo único. Na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.

Art. 780. As caixas, as associações e as organizações sindicais que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata a alínea “d” do inciso XIII do caput Art. 36são responsáveis pelo desconto do imposto sobre a renda previsto no art. 677 e ficam obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou as informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único).

Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior

Art. 781. Compete ao procurador a retenção (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único ):

I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior; e

III - quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, em relação ao imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital a que se referem o inciso II do caput Art. 744 e o art. 745 , auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País (Lei 10.833, de 2003, art. 26).

Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção

Art. 782. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 103 ).

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019 , além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (Lei 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º).

Responsabilidade de terceiros

Art. 783. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (Decreto-Lei 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º, caput) .

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação (Decreto-Lei 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único).

Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas

Art. 784. O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei 6.404, de 1976 , que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência dessa contratação, hipótese em que ficarão as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (Lei 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único. Se a retenção do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).

Dispensa de retenção

Art. 785. Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e

II - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Reajuste do rendimento

Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 733 e o § 1º Art. 761 (Lei 4.154, de 1962, art. 5º; e Lei 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).

Seção II - Dos prazos de recolhimento

Art. 787. Ressalvados os prazos específicos previstos neste Regulamento, o imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos a que se refere o art. 930.



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