Art. 316. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes(Lei 3.470, de 1958, art. 2º):
I - quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento; e
II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.
Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à
alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
Art. 731. A falta de identificação do beneficiário das despesas e das
vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos
beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota
de trinta e cinco por cento
Lei
8.383, de 1991, art. 74, § 2º; e Lei
8.981, de 1995, art. 61, caput e § 1º).
§ 2º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do
rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei
8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
PARADA FILHO, Américo Garcia. "PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 10/06/2016. TEXTOS.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=20120717doc-habil05. Acessado terça-feira, 16 de setembro de 2025.