Isto significa dizer que, nas entidades juridicamente constituídas, sejam elas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, todas as transações e negócios (ou as prestações de contas de eventos) realizados devem estar acompanhados dos comprovantes legalmente exigidos que aqui estão sendo denominados como
documentos hábeis.
Porém, somente a documentação juridicamente aceita não basta porque as transações podem ser consideradas nulas quando os comprovantes de despesas forem artificialmente gerados com o simples intuito de sonegação fiscal, para redução de lucros tributáveis.
Veja nas duas próximas paginas, exemplos de operações que geram despesas ou prejuízos por simulação ou dissimulação engendrada especialmente com o intuito de reduzir a chamada de
Elevada Carga Tributária.
Sobre a dissimulação de operações com o mesmo intuito de redução da carga tributária, no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional lê-se:
Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.(Incluído pela Lei Complementar 104/2001)
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
(Vigorou até 19/09/2019)
Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
(Redação dada pela Lei 13.874/2019 - DOU de 20/09/2019 - Edição extra-B)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a
utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a
prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato
entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei 13.874/2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
(Incluído pela Lei 13.874/2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
(Incluído pela Lei 13.874/2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
(Incluído pela Lei 13.874/2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica
à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei 13.874/2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos
de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração
da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei 13.874/2019)
PARADA FILHO, Américo Garcia. "OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 10/06/2016. TEXTOS.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=20120717doc-habil06. Acessado terça-feira, 16 de setembro de 2025.