REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Art. 677 ao Art. 787)
CAPÍTULO IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Art. 730 ao Art. 740) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
Seção I - Do pagamento a beneficiário não identificado (Art. 730)
Art. 730. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei 8.981, de 1995, art. 61, caput ).
§ 1º A incidência de que trata o caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 3º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
Seção II - Da remuneração indireta paga a beneficiário não identificado (Art. 731)
Art. 731. A falta de identificação do beneficiário das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383, de 1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981, de 1995, art. 61, caput e § 1º).
§ 1º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 2º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
Seção III - Dos prêmios e dos sorteios em geral (Art. 732 ao Art. 733)
SUMÁRIO:
Art. 732. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento:
I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei 4.506, de 1964, art. 14 ); e
II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, independentemente do valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10).
§ 1º O imposto sobre prêmios obtidos em loterias e sweepstake incidirá, a partir de 1º de janeiro de 2008, apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda da pessoa física (Decreto-Lei 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, § 1º e § 2º; e Lei 11.941, de 2009, art. 56).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa, o que ocorrer primeiro.
Art. 733. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.981, de 1995, art. 63, caput).
§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição (Lei 8.981, de 1995, art. 63, § 1º; e Lei 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 2).
§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo(Lei 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei 8.981, de 1995, art. 63, § 3º).
Seção IV - Dos programas de concessão de crédito e do estímulo à solicitação de documento fiscal (Art. 734 ao Art. 735)
SUMÁRIO:
Art. 734. Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os valores em espécie pagos ou creditados a pessoas jurídicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945, de 2009, art. 4º).
Art. 735. Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos pagos em espécie a pessoas físicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 7.713, de 1988, art. 6º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas referidos no caput .
Seção V - Dos títulos de capitalização (Art. 736)
Art. 736. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte:
I - à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 7.713, de 1988, art. 32 ):
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, por meio de sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização; e
b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; e
II - à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos com títulos de capitalização, na hipótese de resgate, sem sorteio (Lei 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso II).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado (Lei 7.713, de 1988, art. 32, § 2º; Lei 9.250, de 1995, art. 12, caput,inciso V; e Lei 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III , e art. 51.):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.
Seção VI - Dos proprietários e dos criadores de cavalos de corrida (Art. 737)
Art. 737. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e aos criadores de cavalos de corrida (Lei 7.713, de 1988, art. 32, § 1º ).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado (Lei 7.713, de 1988, art. 32, § 2º; e Lei 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.
Seção VII - Dos rendimentos pagos em cumprimento a decisão judicial (Art. 738 ao Art. 739)
SUMÁRIO:
Juros e indenizações por lucros cessantes
Art. 738. Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração (Lei 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único).
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
Art. 739. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento a decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei 10.833, de 2003, art. 27, caput ).
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, na hipótese de pessoa jurídica, esta seja optante pelo Simples Nacional (Lei 10.833, de 2003, art. 27, § 1º; e Lei Complementar 123 de 2006, art. 13 ).
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte na forma prevista no caput será (Lei 10.833, de 2003, art. 27, § 2º) :
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecer à pessoa física ou à jurídica beneficiária o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto sobre a renda na fonte e apresentar à referida Secretaria declaração da qual conste informações sobre (Lei 10.833, de 2003, art. 27, § 3º) :
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou à jurídica beneficiária e o imposto sobre a renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o imposto sobre a renda retido na fonte; e
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos:
I - depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais anteriormente a 1º de fevereiro de 2004 (Lei 10.833, de 2003, art. 27, § 4º); e
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que se submetam à incidência na fonte na forma prevista no art. 702 ao Art. 706 (Lei 7.713, de 1988, art. 12-A ).
Seção VIII - Das multas por rescisão de contratos (Art. 740)
Art. 740. Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato (Lei 9.430, de 1996, art. 70, caput ).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem (Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 1º ).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem (Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 2º ).
§ 3º O valor da multa ou da vantagem será (Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 3º ):
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita para fins de determinação do lucro real; e
III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, nas hipóteses previstas no § 3º, ou como tributação definitiva, quando se tratar de pessoa jurídica isenta (Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 4º ).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 5º ).