CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL -
Lei 5.172/1966
LIVRO II - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 194 ao 208)
NOTA DO COSIFE: (Revisado em 20-03-2020)
No Capítulo I, deste Título IV, o CTN versa sobre a obrigação do Contribuinte de fornecer o solicitado pelo Agende de Fiscalização, depois de aberto o competente Processo Administrativo autorizando o início dos trabalhos de verificação da contabilidade da entidade jurídica fiscalizada.
Nesse mesmo capítulo relativo à fiscalização, o CTN também versa sobre o Sigilo Fiscal que tem nova redação dada pela Lei Complementar 104/2001, chamada de Lei de Flexibilização do Sigilo Fiscal e ainda chamada de Lei Anti-Elisiva (Lei de Combate à Elisão Fiscal).
É preciso deixar claro que o Agente Fiscal também deve observar as determinações da Lei Complementar 105/2001 que versa sobre o Sigilo Bancário, especialmente quando discorre sobre os direitos e obrigações do fiscalizador, cujo artigo foi regulamentado por Decreto Presidencial.
O fiscalizador também deve observar o contido no Código Civil Brasileiro de 2002, quando discorre sobre o Sigilo Contábil na parte concernente à Escrituração Contábil em Direito de Empresa.