TÍTULO
SUBTÍTULO
São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 19/02/2024)
REFERÊNCIA
SUMÁRIO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
NOTA
TERCEIRIZAÇÃO OU PRIVATIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
AUDITORIA, PERÍCIA E FISCALIZAÇÃO - CONTABILIDADE FORENSE
São Paulo, 14/05/2010 (Revisada em 19-02-2024)
Sigilo Bancário, Fiscal e de Justiça, Publicação das Demonstrações Contábeis, Gastos Públicos - Privatização ou Terceirização da Fiscalização de Tributos - Fiscalização é Função Privativa do Estado, Agente ou Auditor Fiscal, Planejamento Tributário, Sonegação e Elisão Fiscal - Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais e Lavagem de Dinheiro, Evasão Fiscal, Cambial ou de Divisas, Extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, Crimes contra Investidores e contra o Sistema Financeiro Nacional, Prevaricação, Escrituração Contábil e Documentação Hábil. Os Contadores e os Concursos Públicos. Contabilidade Forense e Contabilidade Bancária
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A QUESTÃO - ARTIGO 38 DA LEI 4.595/1964 VERSUS LEI COMPLEMENTAR 105/2001
Em 07/04/2010 usuário do Cosife escreveu:
Tenho duas perguntas:
2.1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUESTÃO 1
Quanto à questão 1 é importante deixar claro de início que a denominação Sigilo Bancário é o apelido dado ao dever das instituições financeiras de conservação do sigilo das operações ativas e passivas [dos seus clientes] e dos serviços prestados aos seus clientes.
Portanto, a determinação legal visa preservar o sigilo fiscal dos clientes do sistema financeiro, nada se referindo à contabilidade da própria instituição fiscalizada ou à impossibilidade de apontar atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados. Essa obrigação de manutenção do sigilo dos clientes do SFN - Sistema Financeiro Nacional foi estabelecida pelo artigo 38 da Lei 4.595/1964, que foi revogado, e agora está na Lei Complementar 105/2001, que revogou a antiga legislação.
Veja o texto denominado A Antiga Legislação sobre o Sigilo Bancário e Seus Erros.
Veja, ainda, no Código Civil Brasileiro de 2002, os artigos que se referem à inviolabilidade da escrituração contábil (artigos 1179 a 1195 do referido Código). Em suma está escrito que a empresa ou o empresário não pode alegar o sigilo bancário e fiscal aos agentes de fiscalização de tributos. Nos demais casos, a vistoria da contabilidade só será permitida mediante ordem de juiz de direito, que examinará a real necessidade do solicitado. Tal texto legal será comentado mais adiante.
Mas, existiu um Decreto de 1948 que foi taxativo quanto a impossibilidade do uso de profissionais estranhos aos quadros de fiscalização e também estranhos às ciências contábeis. Vejamos:
DECRETO 24.337/1948: FISCALIZAÇÕES E PERÍCIAS CONTÁBEIS - Obrigatoriedade de estar habilitado como Contador. Foi Revogado pelo Decreto s/n de 05/09/1991 (DOU 06/09/1991 pág. 18758 coluna 1) porque o Decreto-Lei 9.295/1946 já regulamentava a atuação dos Profissionais da Contabilidade. Mas, vejamos o que historicamente dispunha:
O Código Civil de 2002, que vigora a partir de 2003, passou a versar sobre o tema em questão em complementação ao disposto no Decreto-Lei 486/1969, regulamentado pelo Decreto 64.567/1969
2.2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUESTÃO 2
Embora a questão 2 devesse ser respondida por advogado, levando em conta que desde 1980 o coordenador do site do Cosife lutou contra a teoria de que o sigilo bancário é absoluto, sente-se capacitado para responder a essa questão de forma prática, sem o seu envolvimento nas excessivamente burocráticas e mirabolantes teorias do direito.
Diante do descrito no parágrafo acima faz-se necessário explicar que desde de 1977 até 1995 o coordenador do site do Cosife atuou como auditor, inspetor e coordenador de fiscalizado no Banco Central do Brasil. E a partir de 1984 até 1998, em razão dos conhecimentos práticos adquiridos na fiscalização das operações legais e ilegais realizadas no SFN - Sistema Financeiro Nacional, ministrou palestras ou cursos para pelo menos 600 funcionários da Receita Federal (Auditores-Fiscais) explicando como se processavam as irregularidades fiscais perpetradas com a intermediação e anuência das instituições do sistema financeiro.
Perpetrar significa: praticar atos condenáveis.
Dentre as irregularidades estavam a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro, a ocultação de bens, direitos e valores em paraísos fiscais (blindagem fiscal e patrimonial). Também estavam nesse rol das operações condenáveis:
Tais atos ainda serviam para Manipulação dos Resultados em Demonstrações Contábeis e para Fraudes ou Crimes contra Investidores. Além das expostas, eram praticadas muitas outras irregularidades de menor porte.
3. O SIGILO BANCÁRIO FAVORECENDO SONEGADORES E DOLEIROS
O grande problema enfrentado até a promulgação da Lei Complementar 105/2001 era a alegação do Departamento Jurídico do Banco Central do Brasil de que o sigilo bancário impedia a comunicação das irregularidades e dos crimes praticados no SFN aos demais órgãos públicos competentes.
Aliás, tal como mencionou o coordenador deste site em entrevista para a 1ª edição da Revista Por Sinal, editada pelo Sinal - Sindicato dos Funcionários do Banco Central, no artigo intitulado A Moeda Que Não Pode Mostrar a Cara na parte em que se refere a "Sigilo e Corrupção", o sigilo bancário sempre serviu para esconder os crimes cometidos por sonegadores e tributos, lavadores de dinheiro obtido na criminalidade ou na ilegalidade, planejamentos tributários com operações simuladas ou dissimuladas para manipulação de resultados tributáveis, todos estes quase sempre com a participação de organizações criminosas.
É inegável que o cidadão comum tem seu sigilo bancário rompido todos os dias e não tem ninguém que o queira defender, razão pela qual foi votada a Lei 8.078/1990 de Proteção ao Consumidor (Código de Defesa do Consumidor), que os banqueiros queriam impedir que também atingisse as operações bancárias. Os próprios dirigentes Banco Central tentaram instituir um tendencioso Código de Defesa do Consumidor Bancário, que os citados sindicalistas logo apelidaram de Código de Defesa dos Banqueiros.
Contudo, ainda existem antigas leis e normas que determinam a comunicação das irregularidades encontradas aos órgão públicos competentes. Vejamos.
4. LEI COMBATE AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL
O artigo 1º da LEI 4.729/1965 define quais são os crimes de sonegação fiscal.
Por sua vez, o seu artigo 7º menciona que as autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
Nos parágrafos do artigo 7º da Lei 4.729/1965 lê-se:
No artigo 8º da Lei 4.729/1965 lê-se:
O interessante era que os pareceristas do Banco Central não tinham o menor receio quando lhes era dito que podiam ser acusados de prevaricação, crime perpetrado por funcionário público [geralmente por determinação superior], e que consiste em retardar ou deixar de praticar, indebitamente, ato de ofício, ou em praticá-lo contra disposição legal expressa, para satisfação de interesse ou sentimento pessoal, conforme nos explica o Dicionário Aurélio.
5. LEGISLAÇÃO HISTÓRICA NO COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL
Diante da atuação cívica e patriótica de significativa parcela dos funcionários públicos, em defesa dos interesses nacionais, passaram a vigorar as seguintes normas regulamentares e legislativas.
Essa Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional teve como finalidade a consolidação das normas vigentes no SFN. Para isto, por ela foi criado o MNI- Manual de Normas Instruções que vigorou desde aquela época até a expedição da Resolução CMN 4.187/2013. Por meio dessa Resolução, o MNI foi extinto, mas o coordenador deste COSIFE procura mantê-lo como um resumo das normas vigentes.
Na tentativa de resolver os impasses causados pelos pareceristas do BACEN, no antigo MNI 5-1-1 - Disposições Especiais - foram colocados os seguintes textos:
A partir daí as denúncias passaram a ser efetuadas, sem que fossem acompanhadas da documentação comprobatória das irregularidades encontradas, ainda sob a alegação do sigilo bancário. Ou seja, o órgão competente notificado deveria fazer novamente todo o trabalho já executado pelos auditores do Banco Central, com elevado acréscimo dos Gastos Públicos.
Depois de remetida a comunicação aos órgãos competentes, o problema residia nos funcionários daqueles órgãos, especialmente por não serem Contadores devidamente habilitados. A grande maioria dos servidores nada conhecia sobre contabilidade e auditoria e também quase nada sabiam sobre as operações praticadas no sistema financeiro, razão pela qual foram ministrados os cursos e as palestras acima mencionadas para que paulatinamente os demais servidores públicos fossem capacitados a refazer de forma prática o trabalho feito de forma científica pelos Auditores do Banco Central.
5.2. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Assim começou um sistema informal de intercâmbio de informações. Funcionários do Banco Central diziam quais eram os documentos que deveriam ser buscados e funcionários dos demais órgãos davam informações não oficiais aos do Banco Central.
Entretanto, este ato informal não era ilegal e foi praticado apenas porque os dirigentes dos órgãos públicos se negavam a fazê-lo oficialmente, mais uma vez sujeitando-se à acusação da prática do crime de PREVARICAÇÃO.
5.3. POR QUE OS ATOS NÃO ERAM ILEGAIS?
O intercâmbio de informações não era ilegal (entre servidores públicos), primeiramente porque o citado artigo 7º da Lei 4.729/1965 mencionava (e ainda menciona) que as autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
Isto é, a lei NÃO menciona que a comunicação deva ou deveria ser feita por ofício, o qual é obrigatoriamente assinado pelas chefias. Assim sendo, qualquer outro funcionário público ou autárquico podia fazer essa comunicação. Então, a comunicação era feita de forma informal (denúncia anônima) para que o funcionário (servidor público) não fosse perseguido por seus superiores (apadrinhados ou nomeados politicamente por eventuais corruptos).
Os servidores descobertos, foram vítimas de processos administrativos obscuros, utilizados como forma de intimidação dos demais. Os atos praticados por alguns funcionários foram comunicados ao Ministério Público, porém, foram arquivados porque as chefias não apresentavam provas dos atos praticados (eram denúncias vazias).
E os funcionários que praticavam esses atos cívicos e patrióticos (para o bem da nação) ainda estavam amparados por outro texto legal. Vejamos.
Essa LEI transferiu parte das atribuições do Banco Central do Brasil para a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, obviamente as nela estipuladas.
No artigo 28 da LEI 6.385/1976, lia-se:
Depois a Lei 10.303/2001 alterou esse artigo que passou a ter a seguinte redação, em que foram acrescentados mais dois órgãos de fiscalização do sistema financeiro, aqui destacados em negrito:
Também foi acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 28 acima transcrito:
Observe que o texto faz referência ao exercício do poder de fiscalização que é atribuído somente aos órgãos públicos. Esse detalhe responde em parte a questão 2 formulada pelo usuário do Cosife. Semelhante aposto foi colocado em outras leis adiante enumeradas.
A inclusão desse parágrafo foi a premiação à luta do funcionalismo contra os maus dirigentes públicos. Essa luta particular iniciada na década de 1980, a partir de 1989 foi abraçada pelo Sinal - Sindicato dos Funcionários do Banco Central e pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal, porque a Constituição de 1988 passou a permitir a sindicalização do funcionalismo público.
Idêntico parágrafo foi colocado na seguinte Lei de 1986.
7. LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Esta é outra Lei que desde aquela época obriga a comunicação de atos ilícitos ao Ministério Público Federal.
No texto da LEI 7.492/1986 estão enumerados os crimes contra o sistema financeiro, incluindo o de Evasão Cambial ou de Divisas que era especialmente praticada pelos doleiros a pedido das empresas, das instituições financeiras e dos demais sonegadores e lavadores de dinheiro, que promoviam a internacionalização do seu capital em Paraísos Fiscais.
Nos seus artigos 28 e 29 lê-se:
Observe que a frase no exercício de suas atribuições legais significa que a atribuição de fiscalizar é única e exclusivamente dos órgãos públicos por determinação legal específica.
8. A EXTINÇÃO DOS CONTADORES NO BANCO CENTRAL
A bem da verdade, a exemplar atuação dos auditores do Banco Central muito contribuiu para a elaboração da legislação atualmente em vigor, especialmente aquela que combate os mencionados crimes praticados através do sistema financeiro.
Então, os dirigentes do Banco Central, alicerçados por significativa parcela dos funcionários da Casa, alterando o Estatuto da autarquia, resolveram extinguir a função de auditor do Banco Central, atribuída somente a Contadores.
Com o apoio dos dirigentes do SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central, a extinção da carreira de Contador aconteceu por volta de 1989 para possibilitar a colocação de pessoas sem a capacitação técnica e legal para o exercício da função. A função passou a denominar-se “Inspetor” e agora os servidores têm a denominação funcional de “Analista”.
Naquela época o citado sindicato era dirigido por servidores que tinham grande interesse em "trabalhar como agentes das chefias" na tal função privativa dos Contadores.
9.1. LEI DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES
9.1.1. MANIPULAÇÃO DE COTAÇÕES E OUTRAS PRÁTICAS NÃO EQUITATIVAS
Diante das irregularidades principalmente encontradas com utilização dos pregões das Bolsas de Valores foi sancionada a Lei 7.913/1989 que expressamente incumbiu a CVM - Comissão de Valores Mobiliários de denunciar os eventuais crimes cometidos contra investidores.
Mas, essa Lei 7.913/1989 foi totalmente ignorada pelos dirigentes da CVM e nem consta menção a ela no site daquela autarquia. Por ter sido considerada como “Lei Morta” por aqueles dirigentes indicados pelos corretores de valores que praticavam as irregularidades. Entretanto, com semelhante teor, existe a Instrução CVM 008/1979 e a Nota Explicativa CVM 014/1979.
A Resolução CMN 039/1966 que versava sobre o tema em questão, vigorou até 1984, quando foi revogada e substituída pela Resolução CMN 922/1984. Por sua vez, esta última foi revogada pela Resolução CMN 1.655/1989 que dispõe sobre as Sociedades Corretoras de Valores.
Com semelhante finalidade (àquela da Lei 7.913/1989), a Lei 10.303/2001 acrescentou os artigos 27-C a 27-F no texto da Lei 6.385/1976 - Lei que criou a CVM. Por não tomarem as providências estabelecidas na Lei 7.913/1989, os dirigentes da CVM poderiam ser indiciados por Prevaricação, sabendo-se que aquela autarquia foi expressamente designada como único órgão fiscalizador.
9.1.2. EXTINÇÃO DAS OPERAÇÕES AO PORTADOR E DA EMISSÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Ainda em razão do esforço do funcionalismo público foi sancionada também a Lei 8.021/1990 que extinguiu as operações ao portador (sem identificação das partes). Em complementação o artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a emissão de títulos sem a identificação de seus proprietários. A partir dessa lei todos os títulos e valores mobiliários passaram a ser nominativos e o endosso dos mesmos deve ter a identificação do novo beneficiário (“endosso em preto”). O “endosso em branco” significa “ao portador”, quando não há identificação do beneficiário.
Diante dessas leis os doleiros passaram a registrar empreses em Paraísos Fiscais para que seus nomes pessoais não fossem revelados.
9.1.3. DIRIGENTES DO BACEN EXPLICAVAM COMO LAVAR DINHEIRO SUJO EM PARAÍSOS FISCAIS
Então, a Lavagem de Dinheiro intensificou-se principalmente depois que os dirigentes do Banco Central editaram em 1993 a cartilha intitulada O Regime Cambial Brasileiro, em que diziam, em outras palavras menos contundentes, que a lavagem de dinheiro era livre e legal. Tais dirigentes foram indiciados pela sua participação na Lavagem de Dinheiro no relatório final da CPI do Banestado.
Em razão desse desvio de funções (prevaricação) dos referidos dirigentes do BACEN, a Lei 9.613/1998 (de combate à Lavagem de Dinheiro) criou o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras como entidade autônoma, embora até aquele momento, em toda a sua existência, o Banco Central do Brasil fosse o único encarregado de efetuar tal controle de atividades financeiras.
Mas, os legisladores não concederam ao COAF o poder de fiscalizar. Tornou-se centralizador das irregularidades apuradas. A direta fiscalização ficou como função de outros órgãos públicos nas suas respectivas áreas de atuação.
9.2. LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
A Lei 8.137/1990 veio reforçar o contido na Lei de Sonegação Fiscal, versando sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A principal novidade sobre a escrituração contábil está no item V do seu artigo 2º, mas, antes veja o que menciona o artigo 1º:
9.3. LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Cinco anos depois da edição Lei 8.137/1990 (dos crimes contra a ordem econômica e tributária), foi sancionada a Lei 9.034/1995 de combate às organizações criminosas, que nem precisava existir porque os principais crimes eram exatamente contra a ordem econômica e tributária.
Mas, a Lei 9.034/1995 foi sancionada porque os advogados dessas organizações criminosas sempre alegavam o sigilo bancário para evitar que suas movimentações financeiras ilegais fossem investigadas. Essa alegação era aceita por todos aqueles favoráveis à extrema manutenção do sigilo das operações ativas e passivas realizadas no sistema financeiro, fossem elas legais ou ilegais. Ou seja, os representantes do criminosos erma mais fortes que os representantes do fiscalizadores. Os lobistas eram figuras decisivas nessa balança sempre desfavorável aos verdadeiros legalistas (os agentes de fiscalização).
Entretanto, diante das exigências contidas no texto legal para proteger a integridade física e moral dos "supostos" criminosos, alguns começaram a dizem que na realidade aquela era uma Lei de Proteção às Organizações Criminosas. Ou seja, os Lobistas contratados pelos bandidos conseguiram influenciar negativamente os legisladores, para que o texto criasse dificuldades para que os crimes não fossem de fato investigados.
Diante da inaplicabilidade da referida lei, em sua substituição foi sancionada a Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; alterou o Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal); revogou a Lei 9.034/1995.
Veja o texto denominado Sancionadas as Leis Anticorrupção e Contra Organizações Criminosas, em que se comenta também a atuação dos Lobistas como agentes de pressão. A Lei 12.846/2013 (anticorrupção) começou a vigorar no final do mês de janeiro de 2014.
9.4. LEI SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
A partir do ano seguinte, a Lei 9.311/1996, que instituiu a CPMF - Contribuição sobre Movimentações Financeiras, contribuiu significativamente para que fossem descobertas as movimentações financeiras ilegais e não tributadas dos principais criminosos e sonegadores de tributos.
Mediante perfeita atuação dos seus Lobistas, os especuladores das Bolsas de Valores foram isentados do pagamento da CPMF.
9.5. LEI DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E À BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
Depois de muita briga nos bastidores e devido ao esforço pessoal dos deputados Arlindo Chinaglia e Aldo Rebelo e dos demais políticos dos seus respectivos partidos, incluindo os coligados, ainda com o apoio dos mencionados Sindicatos de Trabalhadores, foi sancionada a Lei 9.613/1998 de combate aos crimes de Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial).
Torna-se importante destacar que durante a tramitação do Projeto de Lei, que resultou na Lei 9.613/1998, os Lobistas também foram bastante convincentes em defesa dos sonegadores de tributos, visto que Procuradores da República e Promotores Públicos diziam que era mais eficiente enquadrar os lavadores de dinheiro nos artigos 21 e 22 da já mencionada Lei 7.492/1986.
Os referidos artigos versam sobre a realização de operações cambiais fraudulentas em nome de testas de ferro ou "laranjas". O outro artigo versa sobre a crime de evasão cambial ou de dividas (reservas monetárias). Em razão de permitirem tais fraudes, os dirigentes do Banco Central foram condenados pela CPI do BANESTADO, já mencionada neste texto.
Então, como a Lei 9.613/1998 tinha se tornado inerte ou inócua, foi necessária sua alteração pela Lei 12.683/2012.
Veja o texto O Difícil Combate à Lavagem de Dinheiro em que se comenta a atuação dos Lobistas contrários às alterações processadas pela Lei 12.683/2012.
10. FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
Finalmente, foi coroado o esforço do funcionalismo público.
Foram sancionadas duas importantes leis que permitiram a plena fiscalização do sistema financeiro com o intuito de extinguir as artimanhas operacionais e financeiras que tantas dificuldades criaram para o Orçamento Público e para Balanço de Pagamentos brasileiro até o início de 2005.
Estas são: a Lei Complementar 105/2001 que flexibilizou o Sigilo Bancário e a Lei Complementar 104/2001 que flexibilizou o Sigilo Fiscal.
Por que foi necessária a sanção dessas duas leis?
Os causídicos continuavam a alegar que o sigilo bancário constante do artigo 38 da Lei 4.595/1964 era supremo, não podendo ser alterado pela Lei 7.492/1986 nem por qualquer outra lei ordinária, porque a Lei 4.595/1964 tinha “status” de Lei Complementar. Então, as duas mencionadas leis complementares resolveram os problemas causados pelo Departamento Jurídico e pelos dirigentes do Banco Central.
Porém, faltava mais um detalhe fatal, que era o da extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, o que aconteceu a partir de março de 2005 com a introdução do RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais em substituição à antiga e antiquada CNC - Consolidação das Normas Cambiais, manipulada em benefício de seus pares pelos dirigentes do Banco Central condenados pela CPI do Banestado.
Foi a partir da Unificação do Mercado Cambial Brasileiro, com a extinção dos meios pelos quais era praticada a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas, que as reservas monetárias brasileiras começaram a crescer e foi possível o perfeito equilíbrio de nosso Orçamento Público e do nosso Balanço de Pagamentos, a partir de quando também aconteceu a liquidação ou o pagamento das dívidas assumidas junto ao FMI - Fundo Monetário Internacional.
Vejamos agora uma das importantes alterações que a Lei Complementar 104/2001 efetuou no CTN - Código Tributário Nacional, especialmente relacionada ao Sigilo Fiscal.
11. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
O aposto colocado nas demais leis sobre o exercício das atribuições legais do Estado tem como base o disposto na LEI 5.172/1966 - CTN - Código Tributário Nacional - Administração Tributária - Fiscalização, onde se lê:
Nota: Observe que este texto original (de 1966) do CTN menciona que autoridade administrativa precisa ter o poder de fiscalizar.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Importante: Tal como está escrito no artigo 1.193 do Código Civil e no artigo 195 do CTN, não existe impedimento à fiscalização desde que procedida pela autoridade competente, segundo o artigo 194 do CTN. E o CTN tem "status" de Lei Complementar, porém, era desprezado pelos causídicos do Banco Central. Eles alegavam que tal artigo não se referia aos banqueiros e aos demais prestadores de serviços, os quais estariam imunes de qualquer fiscalização. Entretanto, mais adiante, no artigo 197, a lei cita os bancos entre outras entidades.
Nota: Tal como no artigo 7º da Lei de Sonegação Fiscal, o artigo 196 do CTN menciona a autoridade administrava (órgão público)
Nota: Traduzindo, o artigo 198 do CTN modificado pela Lei Complementar 104/2001 refere-se ao “Sigilo Fiscal” já mencionado nos artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943.
Em razão das alterações e acréscimos efetuados no CTN pela Lei Complementar 104/2001, ela tem sido chamada de “Lei Anti-Elisiva” ou Lei de Combate à Elisão Fiscal.
12. VOLTANDO ÀS QUESTÕES FORMULADAS
Depois das explicações sobre legislação brasileira que foi alterada com o intuito de combater os crimes praticados por intermédio do SFN, serão respondidas mais objetivamente as questões formuladas pelo usuário do Cosife.
O usuário escreveu:
Questão 1 - Li num livro que os níveis 4 e 5 (título e subtítulo) do plano de contas dos bancos são protegidos pelo sigilo bancário. Isso significa que uma fiscalização municipal de ISS, por exemplo, não teria acesso aos valores mais analíticos para fazer os levantamentos?
13. PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Neste site do Cosife, especialmente nos textos sobre os Bancos e o ISS, também está escrito que o Banco Central só publica em seu site os balanços e balancetes dos bancos e das demais entidades do SFN até 3º grau.
E os Balancetes e Balanços padronizados pela nossa autoridade monetária deixam claro que todas as instituições do SFN devem fazer o mesmo. Esta é uma imposição dos dirigentes do Banco Central; não é uma imposição legal (estipulada em lei). Portanto, a exigência não está ligada ao sigilo fiscal ou bancário, nem ao sigilo de justiça.
Se os investidores e os credores dessas instituições do SFN solicitarem informações sobre a composição do saldo das contas, a legislação sobre sigilo não impede que sejam prestadas aos solicitantes. Os dirigentes dessas instituições só recusarão a apresentação das informações se algo estiver contabilizado de forma irregular, se houver fraude contábil, sonegação fiscal, entre os demais crimes já mencionados.
Assim sendo, o Fisco Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal na qualidade de credores do Banco pela cobrança de tributos, também têm o direito de examinar sua contabilidade.
Sobre esse tema, veja o texto sobre Os Bancos como Agentes Arrecadadores de Tributos e como Mandatários por Cobrança e os pertinentes dispositivos legais contidos no antigo e no novo Código Civil.
Veja também os textos sobre os Bancos e o ISS e sobre Contabilidade Centralizada ou Descentralizada.
Sobre o SIGILO FISCAL, veja os artigos 194 a 200 do CTN transcritos e comentados acima, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 104/2001.
Sobre o SIGILO BANCÁRIO veja a Lei Complementar 105/2001, que revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964, onde é possível depreender que o Sigilo Bancário é o ato de estender aos profissionais do sistema financeiro a obrigação de manutenção do sigilo fiscal em relação a terceiros (estranhos).
Como foi visto na legislação acima apresentada, os sigilos fiscal e bancário não podem ser alegados ao Agentes do Fisco. Nunca puderam ser alegados, mas, os competentes advogados dos mais ricos sonegadores de tributos conseguiram convencer os juízes e magistrados de que o sigilo bancário estava acima do sigilo fiscal. Parece absurdo que os juízes e magistrados tenham sido iludidos com tal balela, porém, foi exatamente isto o que aconteceu.
Essa é a opinião de quem atuou durante 19 anos na fiscalização do SFN. E antes tinha trabalhado durante 16 anos em empresas que praticavam tais irregularidades. Por esse motivo, teve facilidade em encontrar tais irregularidades depois que participou de concurso público para que pudesse exercer as Funções privativas do Estado no Banco Central do Brasil.
14. A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Em razão dessas controvérsias sobre o direito de fiscalizar, o artigo 1.193 do Código Civil de 2002 no capítulo relativo à Escrituração Contábil também deixa claro que não existe sigilo contábil para os Agentes ddo Fisco.
No referido artigo lê:
Entretanto, a empresa fiscalizada pode deixar de apresentar a escrituração contábil e seus comprovantes (documentação hábil) se o agente fiscal não for Contador, porque somente este profissional devidamente habilitado pelo CRC - Conselho Regional de Contabilidade tem a capacidade (competência técnica e legal) para vistoriar a (fazer a auditoria ou perícia na) contabilidade das entidades juridicamente constituídas.
15. TERCEIRIZAÇÃO OU PRIVATIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Sobre esse tema o usuário do Cosife pergunta:
Questão 2 - É possível que um órgão público competente inicie uma fiscalização tributária num banco mas, ao invés de os funcionários públicos realizarem a fiscalização, fosse contratada uma assessoria para fazer as análises? Isso caracterizaria quebra de sigilo bancário?
Caracterizaria quebra do Sigilo Bancário porque somente o servidor público investido das Funções do Estado não estaria sujeito às restrições legais relativas ao exame da contabilidade, constantes do Código Civil.
A Privatização da Fiscalização é tão impossível como a Terceirização dos Presídios. No texto sobre a Privatização ou Terceirização dos Presídios o articulista explica muito bem que essa é atribuição exclusiva do Estado, assim como a fiscalização de tributos.
Por esse motivo, os artigos 1.190 a 1.192 do Código Civil sobre a Escrituração Contábil, mencionam que a verificação ou auditoria da contabilidade por pessoas não investidas das funções de Estado, só é permitida a Peritos (Perícia Investigativa = Contabilidade Forense) nomeados por juízes. Mesmo, assim, se o Perito nomeado pelo Juiz não for Contador, deve estar sob a orientação, supervisão e coordenação de um Contador, que também assinará o laudo pericial.
Essa denominação “Contabilidade Forense” vincula a auditoria ou a perícia contábil à obtenção de provas documentais para serem apresentadas em juízo. Por isso, esse trabalho só pode ser feito por profissional devidamente habilitado para o exame da contabilidade, mediante ordem judicial.
Na alçada judicial, se necessário ou se for solicitado pelas partes, será mantido o sigilo de justiça. Este sim está acima do sigilo fiscal e do sigilo bancário, respectivamente. Ou seja, o sigilo bancário é o terceiro degrau para baixo nessa escala hierárquica.
Da mesma forma a autoridade administrativa competente para o exercício da fiscalização deve ter profissionais devidamente habilitados para o exercício da auditoria fiscal cuja base é a contabilidade. Mas, para o exercício desse trabalho o Contador deve estar investido com servidor público visto que a fiscalização é atribuição ou função privativa do Estado (autoridade fazendária), assim como, o exame ou a auditoria da contabilidade é função privativa dos Contadores (Decreto-Lei 9.295/1946 e Resolução CFC 560/1983)
Nos artigos 1.190 a 1.192 do Código Civil lê-se:
Neste caso de obtenção de documentos para finalidades forenses, repetindo, o Perito deve ser Contador (preferencialmente Auditor Independente ou Perito Contábil registrado no CFC que mantém o CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes e o CNPC - Cadastro Nacional de Peritos Contábeis). Caso não seja Contador, a empresa ou qualquer outra entidade investigada poderá alegar em juízo que as provas foram obtidas ilegalmente, por profissional não habilitado e não investido das obrigações éticas pertinentes aos profissionais legalmente habilitados.
Da mesma forma o causídico poderá alegar em juízo que os documentos comprobatórios das irregularidades foram obtidos de forma ilegal porque o executor da fiscalização não era funcionário público; não estava investido das Funções de Estado.
Outras explicações podem ser obtidas no texto intitulado "Pirotecnia Policial" (título de reportagem de um jornal) em que se discute a legalidade das “invasões” e “apreensões” efetuadas pela Polícia Federal com base em determinação judicial.
Assim sendo, podemos dizer mais uma vez que todo Gasto Público necessário à Terceirização da Fiscalização será inútil porque os mais abastados sonegadores contratarão experientes consultores em Planejamento Tributário para defendê-los em juízo. E, mediante a alegação de que os documentos foram obtidos ilegalmente, seus consulentes ficarão isentos ou imunes do pagamento dos tributos reclamados pelo Estado.
16. O ARTIGO 5º DA LEI 11.638/2007
A única forma de contratação de assessores contábeis sem que seja por concurso público é mediante o disposto no artigo 5º da Lei 11.638/2007. Porém, a finalidade dessa contratação não é a de fiscalização de tributos.
No citado artigo lê-se:
Diante do contido nesse artigo e seu parágrafo, principalmente no destacado em negrito, só pode ser contratado o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis instituído pela Resolução CFC 1.055/2005. O CFC é o Conselho Federal de Contabilidade. O CPC é uma entidade da qual participam outras com as características estabelecidas no transcrito texto legal.
Comitê ou Comissão é entidade comum (não personificada) ou grupo de pessoas com funções especiais, ou incumbidas de tratar de determinado assunto. Comitê ou Comissão também pode ser cada um dos grupos em que se dividem os membros das câmaras legislativas, e que devem estudar e dar pareceres sobre projetos ou propostas de lei. No caso do CFC, o comitê tem como incumbência o estudo e a convergência das normas brasileiras às normas internacionais de contabilidade.
O citado artigo da Lei 11.638/2007 visa especialmente contornar uma grande falha existente nos órgãos públicos que é a de não contratar Contadores para o exercício das funções cuja base é a contabilidade, principalmente naqueles órgãos que têm a incumbência legal de padronizar as demonstrações contábeis em suas respectivas áreas de atuação para fins estatísticos e para facilitar a fiscalização. Em razão da falta de Contadores, nesses órgãos públicos as normas de padronização contábil eram redigidas por leigos.
17. CONCLUSÃO
Somente os servidores públicos investidos para o exercício da fiscalização podem executar essa função privativa do Estado que é de incumbência dos governos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Assim sendo, a contratação de empresas ou de profissionais não concursados para o exercício das funções do Estado atribuídas às citadas esferas de governo pode ser considerada ilegal e assim resultará em Gasto Público inútil. Em suma, seria como contratar o lobo para cuidar do galinheiro.
Eis as questões para ser respondidas pelos mentores da Terceirização ou da Privatização da Fiscalização.
A contratação de profissionais não habilitados para o exercício das funções do Estado pode ser considerada como Prevaricação. Prevaricação é o crime perpetrado por funcionário público [geralmente cumprindo ordens de pessoas influentes que o colocaram naquele cargo ou função], e que consiste em retardar ou deixar de praticar, indebitamente, ato de ofício, ou em praticá-lo contra disposição legal expressa, para satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
A bem da verdade, os Contadores não são contratados para atuação na fiscalização estatal porque muitos dos dirigentes públicos e dos falsos representantes do povo no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais não querem servidores capacitados técnica e legalmente para investigar e descobrir na contabilidade pública e na das entidades privadas os desvios e crimes praticados por seus desonestos pares.
Por isso faz-se necessário eleger somente aqueles que tenham a chamada “FICHA LIMPA”.