TÍTULO
SUBTÍTULO
São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 18/02/2024)
REFERÊNCIA
SUMÁRIO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
NOTA
AS CONTAS CC5 (1969) E A CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES (1989
TUDO COMEÇOU VINTE ANOS DEPOIS (Revisado em 18-02-2024)
A EDIÇÃO DA CARTILHA “O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO”
No decorrer da implantação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, houve a deliberada intenção dos dirigentes do Banco Central do Brasil de facilitar a troca da moeda nacional por estrangeira, antes exercida informalmente apenas por doleiros. Ficou ainda mais evidente essa intenção de regulamentar o Mercado Paralelo de moedas estrangeiras quando em novembro de 1993 foi confeccionada a cartilha “O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO”, em que a diretoria do Banco Central do Brasil afirmou:
"se o não residente é uma instituição financeira, o saldo" ... em moeda nacional ..." de sua conta corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remete-la ao exterior, sem qualquer restrição".
E, no parágrafo seguinte, os dirigentes do Banco Central explicaram:
"Isto significa que se um AGENTE quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite" ...moeda nacional... "na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto".
Portanto, ao se referirem ao AGENTE, que poderá remeter recursos para o exterior SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, os dirigentes do Banco Central do Brasil indicaram o caminho para qualquer espécie de recursos transitados pelo Brasil, inclusive os ilegais, tendo em vista que não era obrigatória a comprovação da origem do dinheiro remetido ao exterior.
Dessa forma, sobrepujaram os termos:
1º) - da Lei 4.131/1962 e do Decreto 55.672/1965, que legislou e regulamentou o capital estrangeiro no Brasil e as remessas para o exterior;
2º) - dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964, que tornaram obrigatória a autorização para funcionamento de instituições financeiras estrangeiras por Decreto do Poder Executivo (as instituições não autorizadas a funcionar naqueles termos estão operando no vulgarmente conhecido “MERCADO MARGINAL”, ou melhor no “MERCADO FINANCEIRO NÃO OFICIAL”, segundo Sandra Cureau em artigo publicado pela Revista da Procuradoria Geral da República);
3º) - dos artigos da Lei 7.492/1986 que combate a evasão cambial ou de divisas (artigo 22) e a utilização de nome ou denominação falsa para realização de operações de câmbio de moedas (artigo 21); Veja também o artigo 64 da Lei 8.383/1990; e
4º) - das disposições da Constituição Federal de 1988, que tiraram do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil as suas competências normativas.
Na cartilha editada, os administradores do Banco Central do Brasil deixam claro que no caso de remessas ilegais, “O PROBLEMA NÃO É CAMBIAL. MAS, FISCAL”. Porém, contradizendo o disposto no artigo 28 da lei 6.385/1976 e na Resolução CMN 1.065/1985, na parte relativa à Ação Fiscalizadora do Banco Central, as operações que eram consideradas ilegais pela legislação fiscal, não eram informadas aos órgãos competentes, nem ao MPF - Ministério Público Federal, conforme foi também comentado no 1º Seminário sobre Direito Penal e Processo Penal realizado em setembro de 2001 no Núcleo da Escola Superior do Ministério Público Federal, situada no Rio de Janeiro.
Vejamos, então, como muitas remessas podiam ser feitas, exatamente como sugeria a cartilha dos dirigentes do Banco Central:
1º) - Qualquer AGENTE (residente ou domiciliado no Brasil), que tivesse recursos financeiros disponíveis (mesmo que obtidos ilegalmente), podia depositar o dinheiro na conta de uma instituição “não-residente” (não autorizada a captar recursos no Brasil);
2º) - Considerando que o simples depósito de moeda nacional na conta do "não-residente" significava a saída dos recursos financeiros do Brasil, aquela instituição financeira utilizava o dinheiro captado em moeda nacional para comprar moeda estrangeira no Brasil e remetê-la ao exterior em nome de seu cliente (o AGENTE).
NOTAS:
Como já mencionamos, segundo a Cartilha "O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO", "O PROBLEMA NÃO É CAMBIAL, MAS FISCAL". Se assim o é, por força do disposto na Resolução CMN 1.065/1985 (Ação Fiscalizadora do Banco Central), no art. 28 da Lei 6.385/1976, no art. 7º da Lei 4.729/1965 e no art. 28 da Lei 7.492/1986, ao saber ou suspeitar da existência de problemas fiscais, as autoridades monetárias deveriam imediatamente fechar essa válvula de escape dos recursos ilegais. Ou seja, logo que os quadros de fiscalização apurassem a existência de irregularidades fiscais e tributárias, o Banco Central do Brasil, além de vedar a saída de recursos através das contas "CC5", deveria denunciar os fatos ou indícios encontrados às autoridades competentes para que pudessem tomar as medidas fiscais, tributárias e penais cabíveis.
VEJA GRÁFICO ELUCIDATIVO.
Diante disso, perguntamos:
POR QUE ALGUNS CASOS DE IRREGULARIDADES FISCAIS NÃO FORAM DENUNCIADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OU À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL?
POR QUE ESSA VÁLVULA DE ESCAPE AINDA CONTINUA ABERTA?
NOTA DO COSIFE:
1) - A citada Válvula de Escape para a livre Lavagem de Dinheiro e para a Blindagem Fiscais e Patrimonial de sonegadores foi fechada com a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. A partir de março de 2005 foi editado o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais em substituição à antiga CNC - Consolidação das Normas Cambiais.
2) - As novas regras sobre a obrigação de manutenção do Sigilo Bancário (sigilo de operações ativas e passivas e da prestação de serviços) estão regidas pela Lei Complementar 105/2001, que revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964.
Em 1994, um VOTO da Diretoria de nossa Autarquia incumbida do controle monetário foi circularizado (remetido) a todos os componentes regionais (funcionários lotados em todo o Brasil). Nele ficou deliberado que as comunicações a outros Órgãos da administração pública deveriam ser efetuadas somente após encerrado o processo administrativo da alçada do Banco Central do Brasil.
Como, até 2001, normalmente os processos administrativos demandavam muito tempo de tramitação administrativa no Banco Central, pois necessitam de infindáveis pareceres para se tivesse a certeza de que a comunicação a outros órgãos não estava ferindo o fatídico "SIGILO BANCÁRIO" (determinado pelo artigo 38 da lei 4.595/1976, revogado pela Lei Complementar 105/2001), era comum a prescrição da cobrança de tributos e, em alguns casos, a prescrição penal na esfera judiciária. Além desse espaço de tempo de tramitação do processo administrativo, a ele eram somados, ainda, o período de tempo entre a data de apuração do fato irregular e a da instauração do processo. Depois de o processado administrativamente ter sido declarado culpado, ainda lhe caberia recorrer ao CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO, o que demandava mais um longo espaço de tempo.
Para revogação da citada deliberação (o tal VOTO), foi necessário que o SINAL - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central promovesse representação contra a Diretoria do Banco Central do Brasil, junto ao Ministério Público Federal, solicitando a cassação do VOTO, que teve julgamento favorável ao solicitante. Segundo o Sindicado, aquele julgamento favorável ao sindicato teria sido "uma vitória do funcionalismo em defesa dos interesses da Nação".
Veja no texto denominado Constituição de Bancos Offshore em Paraísos Fiscais o esquema de como operavam os bancos virtuais e quais as medidas tomadas a partir de 2005 para impedir suas atuações.