Ano XXV - 19 de março de 2024

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O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO



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AS CONTAS CC5 E O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO

NA VIGÊNCIA DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES - (JAN 1989 - JAN 2005)

São Paulo, escrito antes de 1996 (Revisado em 01/02/2024)

Fraudes Cambiais, Evasão de Divisas = Reservas Monetárias, RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e do Capital Estrangeiro (Lei 7.492/1986); Operações Simuladas (Código Civil); Operações Dissimuladas (Código Tributário Nacional); Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990); Paraísos Fiscais, Lavagem de Dinheiro Sujo do Caixa Dois (Lei  9.613/1998); Ocultação de Bens, Direitos e Valores = Blindagem Fiscal e Patrimonial; Contas Fantasmas - CC5 - Contas de Instituições Financeiras não Residentes (offshore).

  1. A política cambial em perspectiva
  2. O mercado “oficial” e o “paralelo”
  3. O crescimento do “paralelo”
  4. 0 “ágio”
  5. A criação do “dólar-turismo”
  6. A questão da identificação
  7. Do “dólar-turismo” ao câmbio flutuante
  8. A Carta-Circular 5
  9. A CC5 e o “flutuante”
  10. O regime em vigor
  11. Novamente a questão da identificação
  12. A transparência nas estatísticas
  13. Novos rumos da política cambial

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Devido aos problemas existentes no Regime Cambial Brasileiro implantado a partir de 1989, em 2005 ele foi alterado com a introdução do novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI.

Veja também a opinião do Site do Cosife sobre o conteúdo da Cartilha dos dirigentes do Banco Central sobre o O Regime Cambial Brasileiro que vigorou de dezembro de 1988 a março de 2005.

Veja ainda o texto sobre a Liberação dos Desfalques no Tesouro Nacional que resultam em Blindagem Fiscal e Patrimonial - Ocultação de Bens, /direitos e valores em Paraísos Fiscais, chamada de Lavagem de Dinheiro.

Em setembro de 1993, o Banco Central do Brasil publicou um texto intitulado “O Banco Central e sua relação com o Tesouro Nacional”, ao qual deu ampla divulgação. Na mesma linha, com o mesmo formato e com a mesma intenção, o Banco divulga agora o presente texto sobre o “Regime Cambial Brasileiro”.

A intenção é conferir a maior transparência possível às atividades do Banco, levando ao conhecimento da sociedade, em linguagem simples e objetiva, temas e problemas normalmente restritos a círculos especializados.

A crescente demanda por parte do Congresso, da Imprensa e de outros órgãos do Executivo é de tal ordem que este e um serviço de utilidade pública ao qual o Banco não pode se furtar. Outros textos se seguirão. Todos com o objetivo de propiciar melhor entendimento dos assuntos tratados e contribuir para um debate mais informado sobre os mesmos, com o qual o País e a democracia só terão a ganhar.

Edição: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Elaboração do texto: Diretoria de Assuntos Internacionais, Departamento de Câmbio e Departamento Econômico
Produção: SECRE/SUREL/PUBLI
Impressão: DEBRA/RESUP
Brasília. DF - Novembro de 1993

1. A POLÍTICA CAMBIAL EM PERSPECTIVA

O Brasil tem uma longa história de restrições sobre operações de câmbio. Durante muitos anos convivemos com os mais variados obstáculos à movimentação de moeda estrangeira e, em função disso, desenvolvemos alguns preconceitos, o principal dos quais a idéia de que qualquer saída de moeda estrangeira, a “evasão de divisas”, era considerada crime de lesa-pátria e, na melhor das hipóteses, uma transgressão justificada pela excessiva rigidez dos regulamentos. Nos últimos anos, contudo, neste domínio, muita coisa mudou, e com muita rapidez.

Até recentemente, era possível descrever o regime cambial brasileiro como aquele onde havia um mercado “oficial”, inteiramente regulado pelo Banco Central, e um outro denominado “paralelo”, onde a divisa estrangeira era negociada em mercado, ainda que de forma ilegal. A existência desta dualidade se devia a pelo menos três circunstâncias importantes:

  1. dificuldades crônicas de balanço de pagamentos forçando o racionamento de divisas;
  2. uma taxa de câmbio oficial determinada por critérios administrativos e freqüentemente “defasada”, o que se devia ao temor dos impactos inflacionário e distributivo de desvalorizações cambiais; e
  3. pouca mobilidade de capitais devido à reduzida inserção da economia brasileira nos circuitos financeiros internacionais.

Com o tempo estas três circunstâncias deixaram de se verificar:

  1. a escassez de divisas se transforma em abundância, especialmente no início dos anos 1990, quando são reforçadas as entradas de capital no País, e a balança comercial continua a registrar os mesmos superávits observados a partir de meados dos anos 1980;
  2. perde sentido, diante da prática continuada das mini-desvalorizações diárias, o argumento de que a taxa de câmbio oficial não refletia uma realidade de mercado, especialmente após 1990, quando são eliminados os subsídios às exportações e removidos os controles quantitativos e reduzidas as tarifas para importações; e
  3. por fim, como conseqüência do aprofundamento dos vínculos financeiros do País com o exterior e das “fugas de capital” observadas ao fim dos anos 1980, aumenta, de forma extraordinária, a mobilidade de capitais em resposta a diferenciais de taxa de retorno no Brasil e no exterior.

As mudanças recentes na regulamentação das operações de câmbio, bem como as novas circunstâncias que as motivaram, nem sempre são adequadamente compreendidas.

A natural inquietação de alguns acerca dessas mudanças é plenamente justificada, motivo pelo qual o Banco Central procura, através deste documento, transmitir à sociedade a sua percepção acerca dos novos rumos da inserção internacional do País, em especial no que toca às operações cambiais e ao papel que lhe cabe como órgão regulatório nessa área.

2. O MERCADO “OFICIAL” E O “PARALELO”

Esta dualidade no mercado de câmbio é muito antiga e, na verdade, inevitável, quando existem controles muito rígidos.

Com efeito, em qualquer mercado onde existe racionamento na oferta da mercadoria haverá naturalmente tendência para o surgimento de um mercado negro onde essa mercadoria, neste caso a divisa estrangeira, é transacionada com ágio.

As sucessivas crises cambiais por que passou o Brasil impuseram ao Governo a necessidade de estabelecer limites e exigências burocráticas para as pessoas adquirirem moeda estrangeira e fazerem seus pagamentos ao exterior.

O Governo, na situação de ter que administrar a escassez de divisas, tinha a obrigação de atender a toda a sociedade, observadas certas prioridades (preferiu-se, por exemplo, continuar importando petróleo a fornecer moeda para gastos com turismo).

Esses controles sobre as operações de câmbio se, por um lado, facilitaram o enfrentamento de crises cambiais, por outro, fizeram com que se desenvolvesse um “mercado paralelo”, onde passaram a ser atendidas as demandas associadas a transações que, de alguma forma, sofriam restrições no mercado oficial.

A dualidade não existia oficialmente, mas fazia parte do cotidiano do cidadão.

Quem não teve a experiência de, ao viajar para o exterior, ter de recorrer ao “paralelo” para adquirir moeda estrangeira além do limite de US$ 1,000.00 estabelecido pelo Banco Central?

Quem quisesse comprar divisas, legalmente, além desse limite, tinha que fazer um pedido ao Banco Central que, em épocas passadas, sistematicamente negava. Restava, assim, o “mercado paralelo” para suprir as divisas adicionais necessárias para se financiarem gastos da viagem bem como diversas outras transações legítimas que cidadãos comuns necessitavam fazer.

Dessa forma, o racionamento de divisas motivado por sucessivas crises cambiais gerava regulamentos excessivamente rígidos, que podiam tornar o cidadão comum uma espécie de contraventor.

Não há dúvida de que, no processo de modernização da regulamentação cambial associada à nova inserção internacional do País, essas distorções teriam de ser eliminadas.

3. O CRESCIMENTO DO “PARALELO”

Ao longo da década de 1980, quando se tornaram ainda maiores as restrições e os controles cambiais e comerciais, observaram-se fortes indícios de aumento na utilização de mecanismos alternativos de negociação e de remessa de divisas estrangeiras, impulsionando o crescimento do “mercado paralelo”.

As chamadas “fugas de capital” e a aceleração da inflação intensificaram sobremodo o movimento de capitais, especialmente ao final da década de 1980, através do “mercado paralelo”.

A regulamentação do mercado oficial mostrava-se excessivamente pesada para lidar com as novas circunstâncias e o “paralelo” ampliava o seu papel.

As divisas desse mercado vinham principalmente de: subfaturamento de exportações; superfaturamento de importações; exportações clandestinas (ouro, soja, café etc.); recebimentos de serviços (turismo etc.); e ingressos de capitais fora do controle do Banco Central.

A demanda por divisas no “mercado paralelo”, por outro lado, tinha como origem, além dos gastos com turismo, importações clandestinas, repatriação de capitais não registrados no Banco Central, investimentos no exterior, também fora do controle do Banco Central, e, por fim, a demanda por dólar e ouro, a título de proteção, investimento ou de especulação.

4. O “AGIO

A diferença de valor entre a taxa de câmbio no “mercado paralelo” e no mercado oficial é chamada de “ágio”. Sua exata magnitude varia ao sabor da conjuntura econômica, dos humores do mercado de câmbio e de movimentos especulativos.

Vivemos momentos onde o ágio chegou a atingir mais de 100% [Gráfico 1] e outros onde manteve-se muito pequeno. A existência do ágio é, com certeza, o maior incentivo para que determinadas operações tenham curso no “mercado paralelo” e, mais importante, para que práticas fraudulentas tenham lugar.

Na presença de ágio:

  1. os turistas estrangeiros aqui chegavam e vendiam sua moeda no “mercado paralelo” ao invés de negociá-la em estabelecimentos autorizados. Isso porque neste mercado pagava-se um preço mais alto, isto é, dava-se mais cruzeiros ao turista estrangeiro;
  2. exportadores brasileiros podiam declarar ao governo que estavam exportando por um preço e cobrar do importador estrangeiro um preço mais alto (subfaturamento de exportações). Ou então, declaravam exportação de uma tonelada e embarcavam mais do que isso. Ou, ainda, declaravam exportação de produtos de qualidade inferior àqueles efetivamente embarcados, ou mesmo mandavam seu produto para o exterior sem obter do Governo a necessária licença prévia e sem submeter a mercadoria ao exame da Receita Federal (desembaraço aduaneiro), recebendo, em pagamento, moeda estrangeira diretamente do importador estrangeiro. Em todos os casos, recebiam a diferença “por fora” em moeda estrangeira e, quando precisavam, vendiam a moeda no “mercado paralelo” para receber mais cruzeiros. Obviamente, quanto maior fosse o ágio, maior o incentivo a essas práticas; e
  3. importadores brasileiros declaravam que estavam importando por um preço mais alto e adquiriam mais moeda estrangeira no mercado oficial do que o necessário (superfaturamento de importações). A diferença era vendida no “mercado paralelo” e. da mesma forma como para as exportações, quanto maior o ágio maior o incentivo à fraude.

5. A CRIAÇÃO DO “DÓLAR-TURISMO”

Em resposta ao aparente crescimento do “mercado paralelo”, em dezembro de 1988, o Banco Central do Brasil encaminhou ao Conselho Monetário Nacional proposta de criação de um segmento do mercado de câmbio, apartado do mercado de câmbio oficial, no qual as pessoas pudessem negociar moedas estrangeiras por preços e condições livremente pactuadas com instituições financeiras especificamente credenciadas para esse fim.

O Conselho Monetário Nacional aprovou a proposta do Banco Central, transformando-a na Resolução 1.552, de 22.12.88. Criou-se, assim, o Segmento de Câmbio de Taxas Flutuantes (de início apelidado de “dólar-turismo”).

O objetivo desse novo segmento era o de fazer com que operações antes realizadas no “mercado paralelo” passassem a ser realizadas aos olhos das Autoridades Governamentais.

O novo mercado teria as seguintes características básicas:

  1. a taxa de câmbio (preço da moeda estrangeira) flutuaria conforme a oferta e procura pelas moedas, sem intervenção direta do Banco Central, numa mecânica parecida com a existente no “mercado paralelo”, porém com todas as operações realizadas em instituições credenciadas e registradas, diariamente, no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN;
  2. a regulamentação manteve limites quantitativos para cada tipo de operação, por exemplo: US$ 4,000.00 para turismo e US$ 8,000.00 para utilização de cartão de crédito pessoal. Esses limites foram fixados com margem suficiente para atender à demanda dos viajantes;
  3. a regulamentação permitia também que os agentes que tivessem comprado moeda estrangeira no “mercado paralelo” vendessem essa moeda a instituições credenciadas sem se identificarem. Como conseqüência, esses valores em moeda estrangeira, antes desconhecidos pelas Autoridades, passariam a ser registrados no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN; e
  4. na medida em que a regulamentação permitia que o vendedor não se identificasse, criava-se, assim, um canal de comunicação entre o “dólar-turismo” e o “paralelo”, o que representava o primeiro passo para trazer o “paralelo” para a luz do dia.

6. A QUESTÃO DA IDENTIFICAÇÃO

A não identificação do vendedor era, na verdade, o aspecto mais importante e inovador do “dólar-turismo”.A questão é delicada e precisa ser esclarecida em detalhe.

Deve-se separar, para fins de regulamentação, duas questões: a natureza da operação cambial e a origem (no sentido fiscal) dos recursos transacionados.

Em hipótese alguma uma operação cambial feita dentro do regulamento do “dólar-turismo” legaliza qualquer recurso de origem fraudulenta, que continua sujeito à ação fiscal e policial. Não se deve confundir o veículo com a carga. Se um indivíduo assalta um banco e foge de motocicleta, não se deve, por isso, proibir as motocicletas.

Note-se, por outro lado, que nas compras, as instituições credenciadas somente entregam moeda estrangeira para os agentes se estes se identificarem, apresentarem uma documentação mínima destinada a justificar a necessidade da moeda estrangeira e declararem a finalidade da operação.

Dessa maneira, uma parte importante das transações anteriormente feitas no “paralelo” passaram a ser feitas no novo mercado e, mais importante, identificadas.

7. DO “DÓLAR-TURISMO” AO CÂMBIO FLUTUANTE

A criação do “dólar-turismo” representou uma inovação cujas conseqüências foram profundas. Com o passar do tempo, a regulamentação foi incorporando ao novo mercado novas operações que anteriormente eram cursadas no “paralelo”, dada a impossibilidade de fazê-las pela regulamentação do mercado oficial (depois chamado de “comercial”).

Ao mesmo tempo, de modo a gerar alguma oferta de divisas neste novo mercado, decidiu-se criar mecanismos para se carrear para o País a moeda estrangeira depositada no exterior. Todavia, sabia-se que estes recursos somente reingressariam ao País se fosse permitido o seu retomo ao exterior a qualquer tempo e sem necessidade de autorizações prévias.

Por outro lado, para que o novo segmento de câmbio funcionasse aos olhos das Autoridades, era necessário que a taxa de câmbio negociada nesse novo segmento fosse igual ao preço da moeda estrangeira negociada no “mercado paralelo” e assim se mantivesse. Do contrário, sequer faria sentido criar esse novo segmento.

Dessa forma, sempre que houvesse maior oferta de moeda estrangeira no novo segmento de câmbio, o preço da moeda cairia, e os agentes passariam a vender sua moeda no “mercado paralelo” a um preço mais alto. Ao fazerem isso, a maior oferta de moeda nesse mercado faria com que seu preço caísse, igualando novamente os preços. Daí a necessidade de se permitir total liberdade de movimentação da moeda estrangeira entre o segmento de câmbio de taxas flutuantes e o “mercado paralelo”, cujo resultado é a maior mobilidade de capital.

8. A CARTA-CIRCULAR 5

De modo a se favorecer a repatriação de capitais no âmbito do mercado de câmbio de taxas flutuantes, a regulamentação permitiu que as instituições credenciadas pelo Banco Central comprassem e vendessem moeda estrangeira com instituições financeiras do exterior, entregando ou recebendo, em troca, moeda nacional (cruzeiros reais).

De modo a operacionalizar esse mecanismo, foi necessário recorrer às determinações de um velho decreto, o de 42.820, de 16.12.57, artigo 17, segundo o qual“é livre o ingresso e a saída de papel-moeda nacional e estrangeiro, bem corno de ações e de quais quer outros títulos representativos de valores”.

Essas entradas e saídas poderiam se dar mediante o transporte físico do papel-moeda brasileiro e estrangeiro no bolso dos agentes ou, dependendo da quantidade, em pacotes, malas etc, passando pelas fronteiras do Brasil com os países vizinhos.

Não seria razoável, porém, que uma instituição credenciada pelo Banco Central, nas suas operações corriqueiras, enchesse malas com moeda nacional em espécie e as enviasse, através de um portador, às agencias de instituições financeiras do exterior.

Preferiu-se, então, que esse relacionamento em moeda nacional com instituições financeiras do exterior se desse pela via bancária, mediante a abertura e movimentação de contas em moeda nacional mantidas por essas instituições financeiras do exterior em bancos aqui no Brasil.

Com isso, além de facilitar as transações, a movimentação dessas contas ficaria transparente, pois sena registrada na contabilidade dos bancos e estaria sujeita à fiscalização do Banco Central.

A contabilidade dos bancos, por seu turno, obedece a um Plano Contábil padrão, determinado pelo Banco Central, que é observado pelos bancos na elaboração de suas demonstrações financeiras. Isso é necessário para que os agentes possam comparar os números apresentados pelos bancos em seus balanços.

Esse padrão é o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. Nesse Plano Contábil padrão existe uma conta chamada “Depósitos de Domiciliados no Exterior”, onde os bancos agrupam as contas individuais de cada residente ou domiciliado no exterior.

Em razão disso, considerou-se desnecessário criar uma nova conta padrão. As contas-correntes tituladas por instituições financeiras do exterior seriam agrupadas na conta padrão “Depósitos de Domiciliados no Exterior”.

A faculdade de não-residentes manterem contas em moeda nacional em bancos aqui no Brasil já estava prevista no Decreto 55.762, de 17.2.65, que diz, em seu artigo 57:

  • “Art. 57. As contas de depósitos no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior qualquer que seja a sua origem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior, quando os seus saldos provierem exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, e poderão ser livremente transferidas para o exterior a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização.”

A movimentação dessas contas-correntes de depósito foi regulada pelo Banco Central em 27.2.69, com a expedição da Carta-Circular 5 (CC5).

É bom frisar que as instituições financeiras do exterior são pessoas jurídicas e, portanto, também estão abrangidas pelo referido Decreto, isto é, se igualavam, neste aspecto, às demais pessoas físicas e jurídicas não-residentes.

9. A CC5 E O “FLUTUANTE”

Com base no Decreto 55.762, a Carta-Circular 5, de 27.2.69, estabelecia que o não-residente somente poderia usar seus cruzeiros para comprar moeda estrangeira e remete-la ao exterior se esses cruzeiros fossem resultantes de moeda estrangeira que o mesmo não-residente tivesse antes vendido a bancos.

Essa mecânica era restritiva e incompatível com a pretendida e necessária liberdade de movimentação de moeda estrangeira entre o segmento de câmbio de taxas flutuantes e o “mercado paralelo”, na medida em que as instituições financeiras do exterior (não-residentes) também só poderiam comprar moeda estrangeira a bancos aqui no Brasil com cruzeiros gerados a partir de vendas anteriores a esses mesmos bancos.

Ao se fazer o regulamento do novo segmento de câmbio, considerou-se desnecessário, como acima mencionado, criar uma nova conta padrão para registrar a movimentação das contas-correntes de instituições financeiras não-residentes. Utilizou-se uma conta padrão já existente (“Depósitos de Domiciliados no Exterior”), mas cuja utilização estava restritamente regrada pela Carta-Circular 5, de 27.2.69.

Com isso, tinha-se de um lado o regulamento do novo segmento de câmbio que permitia a livre movimentação das contas de instituições financeiras não-residentes e, de outro lado, a Carta-Circular 5 que restringia essa movimentação.

Note-se, no entanto, que o Decreto 55.762, norma de hierarquia maior do que um regulamento, determina que as contas-correntes de não-residentes, aí incluídas as instituições financeiras do exterior, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, só quando os seus saldos em cruzeiros forem resultantes de moedas estrangeiras antes vendidas pelos não-residentes.

Isto significa, basicamente, que a movimentação de saldos em cruzeiros NAO resultantes de moedas estrangeiras antes vendidas pelos não-residentes DEPENDE de autorização.

E o que fez o regulamento, como já dito acima, ao permitir que instituições financeiras brasileiras e estrangeiras transacionassem moeda estrangeira entre si contra moeda nacional?

Deu-se uma autorização genérica e pública para que as contas-correntes em cruzeiros, tituladas por instituições financeiras não-residentes, fossem movimentadas sem restrições. Isso porque o próprio Decreto, ao dizer “independentemente de qualquer autorização”, previu a possibilidade de se autorizar.

10. O REGIME EM VIGOR

Para tornar as coisas mais claras, em 20.2.92, o Banco Central alterou o Plano Contábil padrão incluindo na conta padronizada “Depósitos de Domiciliados no Exterior” uma sub-conta denominada “Contas-Livres - De Instituições Financeiras - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes”.

A movimentação dessa sub-conta não tem restrições e não se subordina às regras da Carta-Circular 5. A regra hoje vigente quanto à movimentação de contas-correntes em cruzeiros reais de não-residentes é:

  1. se o não-residente é uma pessoa física ou jurídica, mas não é instituição financeira, o saldo em cruzeiros reais de sua conta­corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remetê-la ao exterior se, e somente se, esse saldo em cruzeiros reais tiver resultado de moeda estrangeira antes vendida por ele a banco brasileiro;

  2. se o não-residente é uma instituição financeira, o saldo em cruzeiros reais de sua conta-corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remetê-la ao exterior, sem qualquer restrição.

Isso significa que se um agente quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite cruzeiros reais na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto.

Com os cruzeiros reais ela pode comprar moeda estrangeira em banco aqui no Brasil e transferir a moeda para a conta do destinatário no exterior.

O novo regime permite uma amplitude para movimentos de capital que não conhecia precedente no País.

11. NOVAMENTE A QUESTÃO DA IDENTIFICAÇÃO

A rigor, não há nada de errado em o cidadão comum, contribuinte em dia e cumpridor de seus deveres, dispor de suas poupanças como bem quiser, aí compreendendo, inclusive, remessas para o exterior.

O verdadeiro problema não é cambial, mas fiscal.

E para que as Autoridades se resguardem de que quem está fazendo remessas ao exterior seja um cidadão em dia com suas obrigações fiscais, previdenciárias etc, o Banco Central enviou proposta ao Conselho Monetário Nacional, em julho de 1992, no sentido de impor restrições à movimentação da moeda nacional entre o Brasil e o exterior.

Essa proposta teve por base o mesmo Decreto 42.820, de 16.12.57, citado no item 8, cujo artigo 20 determina que o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito (atual Conselho Monetário Nacional) poderá, se julgar necessário, estabelecer restrições sobre a entrada e saída do papel-moeda brasileiro no ou do território nacional.

A proposta do Banco Central foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, transformando-se na Resolução n0 1.946, de 29.7.92, regulamentada pela Circular n0 2.242, de 7. 10.92.

Essa regulamentação estabelece que qualquer movimentação em cruzeiros reais entre contas-correntes de um residente no Brasil e um residente no exterior deve ser registrada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, e também que obedeça a uma série de exigências.

Suponha que o agente receba recursos em cruzeiros reais na conta-corrente que ele tem em um banco brasileiro e que uma instituição financeira do exterior também tenha conta-corrente nesse banco. O agente deseja fazer uma remessa para um beneficiário qualquer no exterior (inclusive ele mesmo).

Temos então os seguintes passos:

  1. i) para transferir os recursos em cruzeiros reais da conta-corrente dele para a conta-corrente da instituição financeira não-residente, o agente deve ir ao banco e fazer uma ordem de pagamento, ou um “Documento de Crédito” (DOC), ou, ainda, comprar do banco um cheque administrativo não endossável, para crédito na conta da instituição não-residente e a favor do beneficiário no exterior;
  2. ii) é importante lembrar que o agente não pode utilizar o talão de cheque comum, ainda que especial (ou garantido). Por que? Porque esses cheques podem ser endossados e o que se quer e que o nome do agente fique registrado e se tenha certeza de que a transferência foi feita por ele; e
  3. iii) ao proceder dessa maneira, o banco exigirá que o agente preste as seguintes informações, para que ele (banco) as registre no SISBACEN do Banco Central:
    1. nome e número do C.P.F. (ou C.G.C., se empresa);
    2. nome do recebedor no exterior (beneficiário);
    3. nome da instituição financeira não-residente, por onde o agente quer conduzir a transferência; e
    4. finalidade da transferência, isto é, com que objetivo o agente está mandando o dinheiro dele para fora do País. Se for para ele mesmo, o objetivo é “capitais brasileiros a curto prazo - disponibilidades no exterior”. Isto signi­fica que o agente pode querer manter disponibilidades lá fora para usar como e quando bem lhe aprouver. Afinal o recurso é dele e ele já pagou todos os impostos.

Quando o agente quiser os seus cruzeiros reais de volta basta que os solicite à mesma instituição financeira não-residente.

Ela, por sua vez, dirá ao banco: por ordem de fulano tire os cruzeiros reais da minha conta-corrente e os deposite na conta-corrente do agente.

Ao fazer isso, o banco registrará no SISBACEN do Banco Central informações semelhantes às já citadas (quem mandou, quanto, para quem, por onde e para que). Note que o agente não precisa apresentar documento algum para fazer a transferência ou para receber os seus cruzeiros reais de volta.

As únicas obrigações são pagar os impostos devidos e prestar as informações exigidas para posteriores ações da Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público etc.

Se o agente transfere recursos em cruzeiros reais para uma instituição financeira não-residente, pode ser que ela não compre moeda estrangeira aqui no Brasil. Ela pode usar moeda estrangeira dela mesma para entregar ao beneficiário indicado pelo agente e manter os cruzeiros reais em sua conta-corrente.

Mas como?

Suponha que exista algum não-residente que precise de cruzeiros reais para pagar contas ou fazer aplicações no Brasil.

Por exemplo, imagine que um cliente da instituição financeira não-residente, lá no seu país de origem, resolva comprar ações na Bolsa de Valores no Brasil, ou então comprar um imóvel para veraneio.

Dirá então: meu banco, ordene ao banco lá no Brasil, onde você tem cruzeiros reais disponíveis, que transfira esses cruzeiros reais para a conta-corrente da empresa correspondente (Bolsa, imobiliária etc). Ao fazer isso, a instituição financeira não-residente terá que proceder como indicado anteriormente. Essa operação também ficará registrada no SISBACEN do Banco Central.

O que aconteceu então?

O agente fez urna remessa para o exterior; mas saiu moeda estrangeira do País? Não, não saiu.

O estrangeiro comprou ações ou imóvel; mas entrou moeda estrangeira no País? Não, não entrou.

Como fica? O agente passou a ter disponibilidades no exterior, enquanto o estrangeiro passou a ter investimentos no Brasil.

Assim, os procedimentos descritos acima, ao tempo em que se inserem na estratégia de liberalização gradual do câmbio, permitem ainda maior flexibilidade à ação do Banco Central como provedor de liquidez, sempre que a instituição financeira não-residente opte por manter, no País, os recursos recebidos em cruzeiros reais.

12. A TRANSPARÊNCIA NAS ESTATÍSTICAS

Um importante subproduto das recentes modificações no regime cambial brasileiro é a clareza que hoje se tem acerca dos registros estatísticos das transações internacionais do País, consolidadas no balanço de pagamentos (instrumento contábil que apropria, apenas, as operações cursadas nos mercados legalmente instituídos).

A partir da criação do câmbio a taxas flutuantes, o item “viagens internacionais” (1), por exemplo, cuja apuração oficial apresentava valores anuais médios de cerca de US$ 100 milhões nas receitas e US$ 500 milhões nas despesas, passou a registrar, a partir de 1989, valores superiores a US$ 900 milhões ao ano, tanto nas receitas como nas despesas.

Outro item em que se verificou incremento notável foi o de “transferências unilaterais“ (2), que teve as suas receitas crescentes a partir de 1990, com valores superiores a US$ 800 milhões ao ano, enquanto que, nos anos anteriores, as receitas anuais médias ficavam abaixo dos US$ 300 milhões.

OBSERVAÇÕES:

  1. “Viagens Internacionais” - compreende o valor dos bens e serviços que os viajantes adquirem em uma economia para uso próprio. As operações mais freqüentes são as relativas a viagens de turismo, negócios, tratamento de saúde e para fins educacionais, científicos e culturais.
  2. "Transferências Unilaterais” - refere-se ao fornecimento de recurso real ou financeiro de uma economia a outra, sem compensação de qualquer espécie. Contempla os donativos, as remessas de migrantes, as transferências de patrimônio etc.
  3. “Conta Capital” - registra as modificações nos direitos e obrigações de residentes no País, para com residentes em outras economias.

As operações de comércio (exportações e importações) e financeiras (investimentos, empréstimos e financiamentos de longo prazo, capitais de curto prazo, demais serviços e resíduo de transferências unilaterais) são cursadas no mercado de taxas livres. O primeiro bloco (comércio) apresenta, sistematicamente, saldo positivo em termos mensais (gráfico 2). O segundo (fmanceiro) apresenta saldo ora positivo, ora negativo, com predominância para o último. No global (comércio e financeiro), temos apresentado superávit desde abril de 1990.

13. NOVOS RUMOS DA POLÍTICA CAMBIAL

As modificações acima descritas na regulamentação das operações de câmbio, em especial no tocante à “conta capital” (3), representam um avanço extraordinário em termos de liberalização e modernização do regime cambial brasileiro.

É claro, todavia, que a liberalização cambial não avançou tudo que poderia avançar, e por razões muito evidentes.

A livre mobilidade de capitais em uma economia ainda sujeita à instabilidade macroeconômica pode prejudicar consideravelmente os próprios esforços para estabilizar a economia.

É natural que se pergunte, por exemplo, por que não é permitido a qualquer pessoa, ou a alguns setores em especial, comprar a moeda estrangeira num banco e mandá-la para o exterior livremente ou manter depósitos em moeda estrangeira.

A resposta é simples: é para não comprometer os esforços de ordenamento da economia; a completa liberalização do câmbio deverá vir com a estabilização da economia.

Entendemos que embora depauperada pela inflação, a moeda nacional representa um importante instrumento de soberania nacional e deve ser defendida a qualquer custo através das políticas monetária e cambial praticadas pelo Banco Central do Brasil.

A completa liberdade cambial, se fomentada indevidamente em um contexto de instabilidade macroeconômica, prejudicaria, de forma duradoura, através das fugas de capital que poderia provocar, a saúde da moeda nacional e a capacidade do Banco Central de desempenhar uma de suas funções mais essenciais: a condução da política monetária.

Nessas condições, a política cambial procurará preservar a estabilidade das relações do Brasil com o exterior, resguardando o papel ativo que deve ser desempenhado pelo Banco Central na defesa intransigente da moeda nacional.







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