Lei 4.131/1962 - LEI DO CAPITAL ESTRANGEIRO (Revisada em 20-07-2024)
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e da outras providências. DOU 27/09/1962, Retificada no DOU 28/09/1962.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:
Brasília, 03 de setembro de 1962 - 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Publicada no DOU 27/09/1962 página 10075 e Retificada no DOU 28/09/1962 página 10135.
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR (Alterações e Regulamentações):
Art. 1º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 2º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
DO REGISTRO DOS CAPITAIS, REMESSAS E REINVESTIMENTOS
Art. 3º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 4º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 5º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 6º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 7º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
DAS REMESSAS DE JUROS, "ROYALTIES" E POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 8º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties assistência técnica científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão do Imposto sobre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa.. (5) (6) (Redação dada pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964)
§ 1º - As remessas para o exterior dependem do registro da empresa na Superintendência da Moeda e do Crédito e de prova de pagamento do Imposto de Renda que for devido. (Parágrafo único, renumerado para § 1º pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964) (5)
§ 2º - Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos nem denegados, a realização das transferências de que trata este artigo poderá ser feita dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta Lei, mediante termo de responsabilidade assinado pelas empresas interessadas, prazo este prorrogável 3 (três) vezes consecutivas, por ato do Presidente da República, em face da exposição do Ministro da Fazenda. (Parágrafo incluído pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964) (6A)
§ 3º - No caso previsto pelo parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de prova de quitação do Imposto de Renda. (Parágrafo incluído pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964)
Art. 10 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 11 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 12 - REVOGADO pela Lei 14.596/2023
Art. 13 - REVOGADO pela Lei 14.596/2023
Art. 14 - Não serão permitidas remessas para pagamento de "royalties", pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior, ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil pertença aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro.
Parágrafo único - Nos casos de que trata este artigo não e permitida a dedução prevista no art. 12.
NOTA DO COSIFE:
No § único do artigo 50 da Lei 8.383/1991 lê-se:
Art. 50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste artigo.
Art. 15 - Revogado. (Revogado pelo Decreto-Lei 37/1966
Art. 16 - Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessa de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, maquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base a incidência de tributos.
Parágrafo único - O Governo procurara celebrar com os Estados e Municípios acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão a evasão e sonegação fiscais.
DOS BENS E DEPÓSITOS NO EXTERIOR E DAS NORMAS DE CONTABILIDADE
Art. 17 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.
Art. 18 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.
Art. 19 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.
Art. 20 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 21 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 22 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 23 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 24 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 25 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 26 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 27 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 28 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 29 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 30 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 31 - Revogado pela Lei 4.390/1966.
Art. 32 - Revogado pela Lei 4.390/1966.
Art. 33 - Revogado pela Lei 4390/1966.
Art. 34 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 35. REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 36. REVOGADO pela Lei 14.286/2021
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO CRÉDITO
Art. 37 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 38 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 39 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 40 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 41 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 42 - As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior, ficam sujeitas as normas e as alíquotas do Imposto de Renda estabelecidas na legislação deste tributo.
Art. 43 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 44 - (Revogado pelo art. 98 da Lei 8.383/1991)
Art. 45 - (Revogado pela Lei 8.685/1993)
Art. 46 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 47 - Os critérios fixados para a importação de maquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.
Art. 48 - Autorizada uma importação de maquinas e equipamentos usados, gozara de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de maquinas e equipamentos novos.
Art. 49 - O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar, até trinta por cento, as alíquotas do imposto que recaiam sobre maquinas e equipamentos, atendendo as peculiaridades das regiões a que se destinam, a concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das maquinas e equipamentos, antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo único - Quando as maquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente a redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.
Art. 50 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 51 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 52 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 53 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 54 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 55 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 56 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 57 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021
Art. 58 - REVOGADO (Redação dada pela Lei 13.506/2017)
Art. 59 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE - Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 28.9.1962