Ano XXV - 26 de julho de 2024

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LEI 4.131/1962 - LEI DO CAPITAL ESTRANGEIRO

Lei 4.131/1962 - LEI DO CAPITAL ESTRANGEIRO (Revisada em 20-07-2024)

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e da outras providências. DOU 27/09/1962, Retificada no DOU 28/09/1962.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

  1. DO REGISTRO DOS CAPITAIS, REMESSAS E REINVESTIMENTOS (Artigo 3º ao 7º)
  2. DAS REMESSAS DE JUROS, "ROYALTIES" E POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Artigo 8º ao 16)
  3. DOS BENS E DEPÓSITOS NO EXTERIOR E DAS NORMAS DE CONTABILIDADE (Artigo 17 ao 22)
  4. DISPOSITIVOS CAMBIAIS (Artigo 23 ao 36)
  5. DISPOSIÇÕES REFERENTES AO CRÉDITO (Artigo 37 ao 40)
  6. DISPOSITIVOS FISCAIS (Artigo 41 ao 49)
  7. OUTRAS DISPOSIÇÕES (Artigo 50 ao 59)

Brasília, 03 de setembro de 1962 - 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Publicada no DOU 27/09/1962 página 10075 e Retificada no DOU 28/09/1962 página 10135.

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR (Alterações e Regulamentações):

  1. Decreto 23.258/1933 - Dispõe sobre as operações de câmbio - Segundo o artigo 40 da Lei 13.506/2017, sujeitam-se ao disposto nessa Lei as infrações previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto 23.258/1933, e as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 03/08/2006. Segundo o artigo 38 dessa mesma Lei 13.506/2017, à exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º dessa Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV da mesma aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto 23.258/1933, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. O citado Decreto 23.258/1933 foi REVOGADO pelo Decreto s/n de 25/04/1991 e REVIGORADO pelo Decreto s/n de 14/05/1998. Em cursos ministrados na ESAF (pelo coordenador deste COSIFE) foi informado aos Auditores Fiscais da Receita Federal (participantes) que os dirigentes do BACEN continuavam a mencionar (em seus atos) esse decreto (que tinha sido revogado em 1991) com o intuito de justificar os dizeres contidos na Cartilha do BACEN intitulada "O Regime Cambial Brasileiro", expedida em 1993, na qual foi alegado que era livre a remessa de dinheiro para o exterior, com base citado decreto do Presidente Getúlio Vargas. O referido decreto foi REVOGADO porque o contido na Lei 7.492/1986 (Governo Sarney) que, em seus artigos 21 e 22, condena as fraudes cambiais e a Evasão de Divisas (Evasão Fiscal ou Sonegação Fiscal). O referido Decreto foi, ainda, REVOGADO porque a Lei 4.131/1962 passou a tratar com exclusividade das Operações Cambais, estabelecendo novas regras sobre as remessas para o exterior. Porém, apesar da existência dessa nova legislação, o Decerto 23.258/1933 foi cinicamente revigorado meses depois de sancionada a Lei 9.613/1998 de combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais (Ocultação de Bens, Direitos e Valores). Entende-se que todas as anteriores disposições sobre câmbio e capitais estrangeiros foram (em tese) revogadas pela Lei 4.131/1962 (porque revogou as disposições em contrário em seu artigo 59). Esta Lei 4.131/1962 foi firmada por João Goulart (Presidente da República deposto pelo Golpe Militar de 1964). Depois foi alterada no governo Castelo Branco. Portanto, torna-se estranho o ato de revigorar o referido Decerto 23.258/1933 durante o Governo FHC. Nitidamente, esse ato de revigorar aquele Decreto 23.258/1933, foi uma espécie de manobra presidencial para possibilitar que o relator da CPI do BANESTADO (do mesmo partido político) pudesse determinar o seu arquivamento, para que não fossem condenados os nomeados dirigentes do BACEN que estavam envolvidos nas irregularidades ocorridas no Banco do Estado do Paraná. Parte dos envolvidos nessa CPI do Banestado também foram acusados pela Operação Lava Jato, principalmente os doleiros e os lobistas.
  2. Lei 4.131/1962 - LEI DO CAPITAL ESTRANGEIRO - Texto Compilado pela Presidência da República
  3. Decreto 52.405/1963: REGULAMENTA artigo 45 (Revogado pelo Decreto 005/1991)
  4. Decreto 53.451/1964: REGULAMENTA (Revogado pela Lei 4.390/1964, substituído pelo Decreto 55.762/1965)
  5. Lei 4.390/1964: ALTERA artigos. 4, 5, 7, 9, 10, 11, 25, 28, 43.
  6. Decreto 55.762/1965 - Regulamenta a lei 4.131/62. Veja o artigo 57 que regulamenta a abertura e a movimentação das contas bancárias de não residentes, que ficaram conhecidas como CC5 - Carta Circular BCB 005/1969.
  7. Decreto 59.496/1966: PRORROGA artigo 9º
  8. Decreto-Lei 37/1966: REVOGA artigo 15.
  9. Decreto-Lei 94/1966: REVOGA Artigos 17 a 19.
  10. Decreto 60.838/1967: Regulamenta o artigo 29 (Revogado pelo Decreto 84.892, de 1980)
  11. Decreto-Lei 862/1969: ALTERA artigo 45 (Artigo revogado pela Lei 8.685/1993)
  12. Decreto-Lei 1.429/1975: ALTERA percentual do artigo 45 (Artigo revogado pela Lei 8.685/1993)
  13. Decreto-Lei 1.986/1982: ISENTA DE IMPOSTOS O artigo 43 (artigo alterado pela Lei 8.383/1991)
  14. Decreto-Lei 2.073/1983: ALTERA artigo 43 (Artigo alterado pela Lei 8.383/1991)
  15. Decreto 91.152/1985 - Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
  16. Decreto-Lei 2.469/1988 - Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14/06/1989
  17. Decreto 365/1991 - Registro de Reinvestimento Externo
  18. Lei 8.383/1991: ALTERA artigo 43; REVOGA artigo 44.
  19. Lei 8.685/1993: REVOGA artigo 45.
  20. Lei 9.069/1995: ALTERA Artigos 23 e 58 (Conversão da Medida Provisória 1.027)
  21. Medida Provisória 2.224/2001: ALTERA Artigos 6º e 58
  22. Lei 11.371/2006: ACRESCE § 7° ao artigo 23
  23. Lei 13.017/2014 - Altera o § 7º do art. 23 da Lei 4.131/1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).
  24. Lei 13.506/2017 - Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei 4.131/1962.
  25. Lei 14.286/2021 - ALTERA o artigo 9º. REVOGA os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º; os artigos 10 e 11; o artigo 14; os artigos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30; os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41; artigo 46; e artigos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57. Todos os mencionados dispositivos são da Lei 4.131/1962.
  26. Medida Provisória 152/2023 Convertida na Lei 14.596/2023 - Revoga os artigos 12 e 13 da Lei 4.131/1962

Art. 1º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 2º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

DO REGISTRO DOS CAPITAIS, REMESSAS E REINVESTIMENTOS

Art. 3º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 4º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 5º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 6º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 7º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

DAS REMESSAS DE JUROS, "ROYALTIES" E POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 8º - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties assistência técnica científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão do Imposto sobre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa.. (5) (6) (Redação dada pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964)

§ 1º - As remessas para o exterior dependem do registro da empresa na Superintendência da Moeda e do Crédito e de prova de pagamento do Imposto de Renda que for devido. (Parágrafo único, renumerado para § 1º pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964) (5)

§ 2º - Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos nem denegados, a realização das transferências de que trata este artigo poderá ser feita dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta Lei, mediante termo de responsabilidade assinado pelas empresas interessadas, prazo este prorrogável 3 (três) vezes consecutivas, por ato do Presidente da República, em face da exposição do Ministro da Fazenda. (Parágrafo incluído pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964) (6A)

§ 3º - No caso previsto pelo parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de prova de quitação do Imposto de Renda. (Parágrafo incluído pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964)

Art. 10 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 11 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 12 - REVOGADO pela Lei 14.596/2023

Art. 13 - REVOGADO pela Lei 14.596/2023

Art. 14 - Não serão permitidas remessas para pagamento de "royalties", pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior, ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil pertença aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro.

Parágrafo único - Nos casos de que trata este artigo não e permitida a dedução prevista no art. 12.

NOTA DO COSIFE:

No § único do artigo 50 da Lei 8.383/1991 lê-se:

Art. 50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste artigo.

Art. 15 - Revogado. (Revogado pelo Decreto-Lei 37/1966

Art. 16 - Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessa de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, maquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base a incidência de tributos.

Parágrafo único - O Governo procurara celebrar com os Estados e Municípios acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão a evasão e sonegação fiscais.

DOS BENS E DEPÓSITOS NO EXTERIOR E DAS NORMAS DE CONTABILIDADE

Art. 17 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.

Art. 18 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.

Art. 19 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.

Art. 20 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 21 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 22 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

DISPOSITIVOS CAMBIAIS

Art. 23 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 24 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 25 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 26 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 27 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 28 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 29 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 30 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 31 - Revogado pela Lei 4.390/1966.

Art. 32 - Revogado pela Lei 4.390/1966.

Art. 33 - Revogado pela Lei 4390/1966.

Art. 34 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 35. REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 36. REVOGADO pela Lei 14.286/2021

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO CRÉDITO

Art. 37 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 38 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 39 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 40 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

DISPOSITIVOS FISCAIS

Art. 41 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 42 - As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior, ficam sujeitas as normas e as alíquotas do Imposto de Renda estabelecidas na legislação deste tributo.

Art. 43 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 44 - (Revogado pelo art. 98 da Lei 8.383/1991)

Art. 45 - (Revogado pela Lei 8.685/1993)

Art. 46 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 47 - Os critérios fixados para a importação de maquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.

Art. 48 - Autorizada uma importação de maquinas e equipamentos usados, gozara de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de maquinas e equipamentos novos.

Art. 49 - O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar, até trinta por cento, as alíquotas do imposto que recaiam sobre maquinas e equipamentos, atendendo as peculiaridades das regiões a que se destinam, a concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das maquinas e equipamentos, antes de efetivar-se a importação.

Parágrafo único - Quando as maquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente a redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 50 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 51 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 52 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 53 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 54 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 55 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 56 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 57 - REVOGADO pela Lei 14.286/2021

Art. 58 - REVOGADO (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

Art. 59 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE - Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 28.9.1962



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