Ano XXV - 18 de abril de 2024

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LEI 4.131/1962 - LEI DO CAPITAL ESTRANGEIRO

Lei 4.131/1962 - LEI DO CAPITAL ESTRANGEIRO (Revisada em 30-05-2023)

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e da outras providências. DOU 27/09/1962, Retificada no DOU 28/09/1962.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1º - Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta Lei, os bens, maquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados a produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no País, para aplicação em atividades econômicas, desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Art. 2º - Ao capital estrangeiro que se investir no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente Lei.

Brasília, 03 de setembro de 1962 - 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Publicada no DOU 27/09/1962 página 10075 e Retificada no DOU 28/09/1962 página 10135.

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR (Alterações e Regulamentações):

  1. Decreto 23.258/1933 - Dispõe sobre as operações de câmbio - Segundo o artigo 40 da Lei 13.506/2017, sujeitam-se ao disposto nessa Lei as infrações previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto 23.258/1933, e as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 03/08/2006. Segundo o artigo 38 dessa mesma Lei 13.506/2017, à exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º dessa Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV da mesma aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto 23.258/1933, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil. O citado Decreto 23.258/1933 foi REVOGADO pelo Decreto s/n de 25/04/1991 e REVIGORADO pelo Decreto s/n de 14/05/1998. Em cursos ministrados na ESAF (pelo coordenador deste COSIFE) foi informado aos Auditores Fiscais da Receita Federal (participantes) que os dirigentes do BACEN continuavam a mencionar (em seus atos) esse decreto (que tinha sido revogado em 1991) com o intuito de justificar os dizeres contidos na Cartilha do BACEN intitulada "O Regime Cambial Brasileiro", expedida em 1993, na qual foi alegado que era livre a remessa de dinheiro para o exterior, com base citado decreto do Presidente Getúlio Vargas. O referido decreto foi REVOGADO porque o contido na Lei 7.492/1986 (Governo Sarney) que, em seus artigos 21 e 22, condena as fraudes cambiais e a Evasão de Divisas (Evasão Fiscal ou Sonegação Fiscal). O referido Decreto foi, ainda, REVOGADO porque a Lei 4.131/1962 passou a tratar com exclusividade das Operações Cambais, estabelecendo novas regras sobre as remessas para o exterior. Porém, apesar da existência dessa nova legislação, o Decerto 23.258/1933 foi cinicamente revigorado meses depois de sancionada a Lei 9.613/1998 de combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais (Ocultação de Bens, Direitos e Valores). Entende-se que todas as anteriores disposições sobre câmbio e capitais estrangeiros foram (em tese) revogadas pela Lei 4.131/1962 (porque revogou as disposições em contrário em seu artigo 59). Esta Lei 4.131/1962 foi firmada por João Goulart (Presidente da República deposto pelo Golpe Militar de 1964). Depois foi alterada no governo Castelo Branco. Portanto, torna-se estranho o ato de revigorar o referido Decerto 23.258/1933 durante o Governo FHC. Nitidamente, esse ato de revigorar aquele Decreto 23.258/1933, foi uma espécie de manobra presidencial para possibilitar que o relator da CPI do BANESTADO (do mesmo partido político) pudesse determinar o seu arquivamento, para que não fossem condenados os nomeados dirigentes do BACEN que estavam envolvidos nas irregularidades ocorridas no Banco do Estado do Paraná. Parte dos envolvidos nessa CPI do Banestado também foram acusados pela Operação Lava Jato, principalmente os doleiros e os lobistas.
  2. Lei 4.131/1962 - LEI DO CAPITAL ESTRANGEIRO - Texto Compilado pela Presidência da República
  3. Decreto 52.405/1963: REGULAMENTA artigo 45 (Revogado pelo Decreto 005/1991)
  4. Decreto 53.451/1964: REGULAMENTA (Revogado pela Lei 4.390/1964, substituído pelo Decreto 55.762/1965)
  5. Lei 4.390/1964: ALTERA artigos. 4, 5, 7, 9, 10, 11, 25, 28, 43.
  6. Decreto 55.762/1965 - Regulamenta a lei 4.131/62. Veja o artigo 57 que regulamenta a abertura e a movimentação das contas bancárias de não residentes, que ficaram conhecidas como CC5 - Carta Circular BCB 005/1969.
  7. Decreto 59.496/1966: PRORROGA artigo 9º
  8. Decreto-Lei 37/1966: REVOGA artigo 15.
  9. Decreto-Lei 94/1966: REVOGA Artigos 17 a 19.
  10. Decreto 60.838/1967: Regulamenta o artigo 29 (Revogado pelo Decreto 84.892, de 1980)
  11. Decreto-Lei 862/1969: ALTERA artigo 45 (Artigo revogado pela Lei 8.685/1993)
  12. Decreto-Lei 1.429/1975: ALTERA percentual do artigo 45 (Artigo revogado pela Lei 8.685/1993)
  13. Decreto-Lei 1.986/1982: ISENTA DE IMPOSTOS O artigo 43 (artigo alterado pela Lei 8.383/1991)
  14. Decreto-Lei 2.073/1983: ALTERA artigo 43 (Artigo alterado pela Lei 8.383/1991)
  15. Decreto 91.152/1985 - Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
  16. Decreto-Lei 2.469/1988 - Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14/06/1989
  17. Decreto 365/1991 - Registro de Reinvestimento Externo
  18. Lei 8.383/1991: ALTERA artigo 43; REVOGA artigo 44.
  19. Lei 8.685/1993: REVOGA artigo 45.
  20. Lei 9.069/1995: ALTERA Artigos 23 e 58 (Conversão da Medida Provisória 1.027)
  21. Medida Provisória 2.224/2001: ALTERA Artigos 6º e 58
  22. Lei 11.371/2006: ACRESCE § 7° ao artigo 23
  23. Lei 13.017/2014 - Altera o § 7º do art. 23 da Lei 4.131/1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).
  24. Lei 13.506/2017 - Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei 4.131/1962.

DO REGISTRO DOS CAPITAIS, REMESSAS E REINVESTIMENTOS

Art. 3º - Fica instituído, na Superintendência da Moeda e do Crédito, um serviço especial de registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, no qual serão registrados: (1)

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;

b) as remessas feitas para o exterior como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que impliquem transferência de rendimentos para fora do País;

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros

d) as alterações do valor monetário do capital das empresas, procedidas de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra "c" será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil, mas filiada a empresas estrangeiras ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro.

NOTA DO COSIFE:

(1) A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) foi transformada em autarquia federal denominada Banco Central da República do Brasil (Art. 8º da Lei 4.595/1964), atual Banco Central do Brasil.

Art. 4º - O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de origem, e o do reinvestimento de lucros, simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a conversão a taxa cambial media do período durante o qual foi comprovadamente efetuado o reinvestimento. (Redação dada pela Lei 4.390/1964)

Parágrafo único - Se o capital for representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da empresa receptora do capital ou ainda pelo critério de avaliação que for determinado pelo regulamento. (Redação dada pela Lei 4.390/1964)

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

Art. 4º O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de onde forem originários e o dos reinvestimentos de lucros em moeda nacional.

Parágrafo único. Se o capital for representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da empresa receptora do capital, ou ainda pelo critério de avaliação que for determinado em regulamento.

Art. 5º - O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de 30 (trinta) dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil pelo órgão competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros. (Redação dada pela Lei 4.390/1964)

§ 1º - Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou responsável pelas empresas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei. (Parágrafo único, renumerado para § 1º pela Lei 4.390/1964)

§ 2º - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os comprovantes a serem exigidos para concessão do registro dos capitais de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei 4.390/1964) (2)

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

Art. 5º O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros.

Parágrafo único. Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no país também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou responsáveis,. pelas empresas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 dias da data da publicação desta lei.

(2) O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito foi substituído pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) -: Art. 2º da Lei 4.595/1964.

Art. 6º - A Superintendência da Moeda e do Crédito tomará as providências necessárias para que o registro dos dados a que se referem os artigos anteriores seja mantido atualizado, ficando as empresas obrigadas a prestar as informações que ela lhes solicitar. (3)

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei. (acrescido pela Medida Provisória 2.224/2001)

NOTA DO COSIFE:

(3) Onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964, Art. 8º.

Veja ainda a Medida Provisória 2.224/2001)

Art. 7º - Consideram-se reinvestimentos, para os efeitos desta Lei, os rendimentos auferidos por empresas estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior e que forem reaplicados nas mesmas empresas de que procedem ou em outro setor da economia nacional. (Redação dada pela Lei 4.390/1964)

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

Art 7º Considera-se reinvestimento, para os efeitos de registro, as quantias que poderiam ter sido legalmente remetidas para o exterior, a título de rendimentos, e não o foram, sendo aplicadas na própria emprêsa de que procedem ou em outro setor da economia nacional.

DAS REMESSAS DE JUROS, "ROYALTIES" E POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 8º - As remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como amortização de capital na parte que excederem da taxa de juros constante do contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo a Superintendência da Moeda e do Crédito impugnar e recusar a parte da taxa que exceder a taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições. (4)

NOTA DO COSIFE:

(4) Onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964 Art. 8º.

Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties assistência técnica científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão do Imposto sobre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa.. (5) (6) (Redação dada pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964)

§ 1º - As remessas para o exterior dependem do registro da empresa na Superintendência da Moeda e do Crédito e de prova de pagamento do Imposto de Renda que for devido. (Parágrafo único, renumerado para § 1º pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964) (5)

§ 2º - Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos nem denegados, a realização das transferências de que trata este artigo poderá ser feita dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta Lei, mediante termo de responsabilidade assinado pelas empresas interessadas, prazo este prorrogável 3 (três) vezes consecutivas, por ato do Presidente da República, em face da exposição do Ministro da Fazenda. (Parágrafo incluído pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964) (6A)

§ 3º - No caso previsto pelo parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de prova de quitação do Imposto de Renda. (Parágrafo incluído pelo artigo 9º da Lei 4.390/1964)

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, "royalties", assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos competentes da SUMOC e da Divisão de Imposto sobre a Renda, os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa.

Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem do registro da empresa na SUMOC e de prova do pagamento do imposto de renda que for devido.

(5) Onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964 Art. 8º.

(6) A Divisão de Imposto sobre a Renda a partir de 1965 passou a se denominar Departamento do Imposto de Renda. Esta denominação foi alterada para Secretaria da Receita Federal (SRF), pelo art. 1º do Decreto 63.659/1968 (por transformação da Direção Geral da Fazenda Nacional). Em substituição à SRF, foi criado o Departamento da Receita Federal pelo Decreto 99.180/1990 e pelo Decreto 99.244/1990. Esse Departamento da Receita Federal (DRF) foi novamente transformado em Secretaria da Receita Federal (SRF) pela Lei 8.490/1992 - originaria da MP 309/1992. A SRF depois foi transformada em RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil. Apesar das constantes trocas de denominação, sempre teve a mesma função. Consequentemente, essas alterações geraram Gastos Públicos inúteis.

(6A) Veja o Decreto 59.496/1966

Art. 10 - A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a assistência técnica, administrativa ou semelhante, prestada a empresas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessa de divisas para o exterior, tendo em vista apurar a efetividade dessa assistência. (Redação dada pelo art. 10 da Lei 4.390/1964) (7)

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

Art. 10. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a assistência técnica administrativa ou semelhante, prestada a empresas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessa de divisas para o exterior, tendo em vista apurar a efetividade dessa assistência.

(7) Onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964, art. 8º.

Art. 11 - Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento de "royalties" devidos pelo uso de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma espécie serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que eles não caducaram no país de origem. (Redação dada pela Lei 4.390/1964) (8)

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

Art. 11. A transferência para o pagamento de royalties devidos por patentes de invenção, marcas de indústria e comércio ou outros títulos da mesma espécie, depende de prova, da parte do interessado, de que os respectivos privilégios não caducaram no país de origem.

(8) O Departamento Nacional de Propriedade Industrial foi extinto, passando suas atribuições para o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, criado pela Lei 5.648/1970.

Veja ainda o art. 30 do Decreto 68.104/1971, que regulamentou a Lei 5.648/1970. No Decreto lê-se:

Art 30. Fica extinto, nesta data, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, passando as atribuições que lhe competiam a ser exercidas pelo INPI.

Art. 12 - As somas das quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção, ou uso de marca de indústria e de comércio e por assistência técnica, cientifica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas, nas declarações de renda, para efeito do art. 37 do Decreto 47.373, de 07/12/1959, até o limite máximo de cinco por cento da receita bruta do produto fabricado ou vendido. (9)

NOTA DO COSIFE:

(9) O Decreto sem número publicado no DOU 26/04/1991 página 7711, revogou o Decreto 47.373/1959 citado no caput deste art. 12.

§ 1º - Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.

§ 2º - As deduções de que este artigo trata serão admitidas quando comprovadas as despesas de assistência técnica, cientifica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente prestados tais serviços, bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção, regularmente registrado no País, de acordo com as prescrições do Código de Propriedade Industrial. (10A)

§ 3º - As despesas de assistência técnica, cientifica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução de processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado até mais 5 (cinco) anos, por autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. (10)

NOTA DO COSIFE:

(10) Onde se lê Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Conselho Monetário Nacional, conforme Lei 4.595/1964, art. 2º.

(10A) Código de Propriedade Industrial - Lei 9.279/1996

Art. 13 - Serão consideradas como lucros distribuídos e tributados, de acordo com os arts. 43 e 44, as quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção e por assistência técnica, cientifica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições ou excederem os limites previstos no artigo anterior.

Parágrafo único - Também será tributado de acordo com os arts. 43 e 44 o total das quantias devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, a título do uso de marcas de indústria e de comércio.

Art. 14 - Não serão permitidas remessas para pagamento de "royalties", pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior, ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil pertença aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro.

Parágrafo único - Nos casos de que trata este artigo não e permitida a dedução prevista no art. 12.

NOTA DO COSIFE:

No § único do artigo 50 da Lei 8.383/1991 lê-se:

Art. 50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste artigo.

Art. 15 - Revogado. (Revogado pelo Decreto-Lei 37/1966

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

No artigo 15 da Lei 4.131/1962 revogado em 1966 lia-se:

Art. 15. A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa ao acusado, importará na aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de multa até dez vezes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de proibição de exportar e importar por prazo de um a cinco anos.

Depois de muitos anos de alterações ainda incertas, finalmente o combate às Fraudes Cambiais e à Evasão de Divisas foi incluído na Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco), em seus artigos 21 e 22, porque para realização de tais fraudes sempre há a necessidades da intermediação (ou do agenciamento) por instituições do sistema financeiro.

No caso da utilização de nomes fictícios para realização das fraudes cambiais, tais como: empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais, contas fantasmas com nomes falsos ou com a utilização de testas de ferro ou laranjas, veja as penalidades no artigo 64 da Lei 8.383/1990.

Art. 16 - Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessa de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, maquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base a incidência de tributos.

Parágrafo único - O Governo procurara celebrar com os Estados e Municípios acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão a evasão e sonegação fiscais.

DOS BENS E DEPÓSITOS NO EXTERIOR E DAS NORMAS DE CONTABILIDADE

Art. 17 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.

Art. 18 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.

Art. 19 - Revogado pelo Decreto-Lei 94/1966.

NOTA DO COSIFE: TEXTOS ORIGINAIS:

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar á Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que for estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valores que possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil.

Parágrafo único. Dentro do prazo de trinta dias contados da vigência desta lei, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará instruções a respeito, fixando o prazo de sessenta dias para as declarações iniciais.

Art. 18. A inobservância do preceito do artigo anterior importará em que os valores e depósitos bancários no exterior sejam considerados produto de enriquecimento ilícito e como tais objeto de processo criminal, para que sejam restituídos ou compensados com bens ou valores existentes no Brasil, os quais poderão ser seqüestrados pela Fazenda Pública, na medida em que sejam suficientes para tanto.

Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda, comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de novos bens e valores no exterior, indicando os recursos para tal fim usados.

Parágrafo único. Anualmente, até o dia 31 de janeiro, comunicarão, outrossim, à SUMOC o montante de seus depósitos bancários no exterior, a 31 de dezembro do ano anterior, com a justificação das variações neles ocorridas.

OBSERVAÇÕES:

No que concerne aos bens e depósitos mantidos no Exterior, originalmente mencionados nos artigos acima revogados, a partir da criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes no final do ano de 1988, o qual foi instituído sem qualquer previsão legal, os dirigentes do Banco Central passaram a expedir normas liberalizantes que geraram enormes défices no nosso Balanço de Pagamentos.

Devido ao grande aumento da quantidade de fraudes praticadas pelas pessoas jurídicas e pelos demais sonegadores de tributos (mediante a Evasão de Reservas Monetária ou Evasão de Divisas [neste COSIFE chamada de internacionalização do capital nacional ou blindagem fiscal e patrimonial]), houve a necessidade da promulgação de uma Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012)

Um dos mais nocivos e abertos esquemas de lavagem de dinheiro acontecia com a expressa autorização dos dirigentes do Banco Central, que foram convocados para dar explicações à CPI DO BANESTADO. Esta investigou a atuação irregular do Banco do Estado do Paraná, que juntamente com o Banco Araucária facilitavam as remessas ilegais para o exterior.

Como a legislação sobre os Sigilos Bancário e Fiscal impediam a plena fiscalização da Evasão Fiscal e de Divisas (contrariando as disposições do Código Tributário Nacional de 1966, que versa sobre o Sigilo Fiscal), foram sancionadas a Lei Complementar 104/2001 (de Flexibilização do Sigilo Fiscal) e a Lei Complementar 105/2001 (de Flexibilização do Sigilo Bancário). Esta última revogou o artigo 38 da lei 4.595/1964 que versava sobre o Sigilo Bancário.

Por enormemente facilitar a Lavagem de Dinheiro, a partir de 2005 foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Mas, doze anos antes, em 1993, com a finalidade de bem informar aos que pretendiam internacionalizar seu capital, os dirigentes do Banco Central expediram uma cartilha intitulada O Regime Cambial Brasileiro em que deixavam claro que era livre as remessas para o exterior por meio das contas bancárias de não residentes, que ficaram conhecidas como CC5, porque as normas foram editadas pela Carta Circular nº 5 de 1969, expedida pelo BACEN ou BCB.

A mencionada Carta Circular repetia o descrito no artigo 57 do Decreto 55.762/1965 que regulamentou a Lei 4.131/1962, em que se lê:

Art 57. As contas de depósito, no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua origem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior, quando os seus saldos provierem exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser livremente transferidas para o exterior, a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização.

Para dar "falsa legalidade" às contas CC5 de instituições financeiras fantasmas (constituídas por doleiros em paraísos fiscais), os dirigentes do Banco Central, mais uma vez exorbitando do definido como suas funções, permitiram a expedição da Carta Circular BCB 2.259/1992 (por dois chefes de departamento) com a finalidade de instituir as contas de não residentes destinadas à livre movimentação daqueles instituição financeiras fantasmas de paraísos constituídas por doleiros. As contas fantasmas são combatidas pelo artigo 64 da Lei 8.383/1991.

Depois o ex-chefe do Departamento de Câmbio do Banco Central que firmou a citada CC 2259 assumiu a presidência do Banco Excel. Segundo notícia veiculada pela Revista Exame (em 22/04/2014), em 1996 o Banco Econômico foi liquidado pelo Banco Central e comprado pelo Banco Excel. Em 1996, o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA) adquiriu o Excel e por fim, o Bradesco comprou o BBVA, em 2003. Em abril de 2014, o BBVA era o Banco Alvorada - o qual o Bradesco alega que é "mero controlador" (sucessor).

Art. 20 - Por ato regulamentar, o Poder Executivo estabelecerá planos de contas e normas gerais de contabilidade, padronizadas para grupos homogêneos de atividades adaptáveis as necessidades e possibilidades das empresas de diversas dimensões.

Parágrafo único - Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contábeis a elas aplicáveis, todas as pessoas jurídicas do respectivo grupo de atividades serão obrigadas a observa-los em sua contabilidade, dentro dos prazos previstos em regulamento, que deverão permitir a adaptação ordenada dos sistemas em prática.

NOTA DO COSIFE:

A partir de 2007, devido às alterações efetuadas na Lei 6.404/1976 para adequá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, o plano de contas básico para se utilizado pelas pessoas jurídicas foi editado pela Receita Federal do Brasil.

Por sua vez, tardiamente a Lei 12.973/2014 alterou o Decreto-Lei 1.598/1977 para adequar a legislação tributária também às NBC.

No sentido ainda de adequação da Contabilidade Pública ou Governamental às NBC, o Tesouro Nacional passou a centralizar a implantação desse novo sistema contábil nas esferas Federal, Estadual, Municipal e também no Distrito Federal.

Art. 21 - É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito. (11)

NOTA DO COSIFE:

(11) Onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964, art. 8º.

Art. 22 - Igual discriminação será feita na conta de lucros e perdas, para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro cujos capitais estejam registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito. (12)

NOTA DO COSIFE:

(12) Onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964, art. 8º.

DISPOSITIVOS CAMBIAIS

Art. 23 - As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. (14A)

§ 1º - As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S/A. (14)

§ 2º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

§ 4º - Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

§ 5º - REVOGADO (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

§ 6º - O texto do presente artigo constara obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º.

§ 7º - A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo. (Redação dada pela Lei 13.017/2014)

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAIS DOS PARÁGRAFOS ALTERADOS:

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (ORIGINAL)

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei 9.069/1995)

§ 2º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Medida provisória 784/2017) Vigência encerrada - Volta a valer a redação anterior.

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei 9.069/1995)

§ 2º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% ( cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (ORIGINAL)

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Lei 9.069/1995)

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada - Volta valer a redação anterior.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Lei 9.069/1995)

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

§ 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (ORIGINAL)

§ 4º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada - Volta valer a redação anterior.

§ 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (ORIGINAL)

§ 4º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

§ 5º Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor á autoridade competente igual medida em relação aos corretores. (ORIGINAL)

§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

§ 6º O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º. (ORIGINAL)

§ 7º A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas. (Incluído pela Lei 11.371/2006)

§ 7º A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo. (Redação dada pela Lei 13.017/2014)

(13) Onde se lê Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Conselho Monetário Nacional, conforme Lei 4.595/1964 Art. 2º.

(14) Onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964 Art. 8º.

(14A) No que se refere à responsabilidade das instituições do sistema financeiro, quanto a perfeita identificação dos clientes, também em suas operações de câmbio, veja o artigo 64 da Lei 8.383/1990. As operações de câmbio fraudulentas e a evasão de divisas são punidas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco).

(15) Redação dada pelo Art. 72 da MP 785/1994. Reeditada como: MP 851/1995, MP 911/1995, MP 953/1995, MP 978/1995, MP 1.004/1995 e MP 1.027/1995. Convergida na Lei 9.069/1995).

Art. 24 - Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio transmitir a Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente, informações sobre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida. (16)

Parágrafo único - Quando os compradores ou vendedores de câmbio forem pessoas jurídicas, as informações estatísticas devem corresponder exatamente aos lançamentos contábeis correspondentes, destas empresas.

NOTA DO COSIFE:

(16) Onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964 Art. 8º.

Art. 25 - Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas estarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

Parágrafo único - REVOGADO (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

NOTA DO COSIFE:

Art. 25. Os estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência. (ORIGINAL)

Parágrafo único. A multa será imposta pelo inspetor Geral de Bancos havendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da superintendência da Moeda e do Crédito dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação. (ORIGINAL)

Parágrafo único. A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação. (Redação dada pela Lei 4.390/1964)

Art. 25. Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas ficarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58. (Redação dada pela Medida Provisória 784/2017) Vigência encerrada

Art. 25. Os estabelecimentos bancários, que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas, ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência. (ORIGINAL)

Parágrafo único. A multa será imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação. (Redação dada pela Lei 4.390/1964) (ANTERIOR)

(17) Onde se lê Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Conselho Monetário Nacional, conforme Lei 4.595/1964 Art. 2º e onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964, art. 8º.

Art. 26 - No caso de infrações repetidas, o Inspetor Geral de Bancos solicitara ao Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito, o cancelamento da autorização para operar em câmbio do estabelecimento bancário por elas responsável, cabendo a decisão final ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. (18)

NOTA DO COSIFE:

(18) Onde se lê Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Conselho Monetário Nacional, conforme Lei 4.595/1964 Art. 2º.

(18) Onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964 Art. 8º.

(18) Inspetor-Geral de Bancos (ISBAN) - atual Departamento de Fiscalização (DEFIS) - ato administrativo do Banco Central do Brasil, de 01/08/1985.

Art. 27 - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, poderá determinar que as operações cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio, separado do mercado de exportação e importação, sempre que a situação cambial assim o recomendar. (19)

NOTA DO COSIFE:

(19) Onde se lê Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Conselho Monetário Nacional, conforme Lei 4.595/1964 Art. 2º.

Art. 28 - Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos, ou houver serias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado, a importação e as remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim, outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio. (Redação dada pela Lei 4.390/1964) (20)

§ 1º - No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retorno de capitais e limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao ano, sobre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de origem, nos termos dos arts. 3 e 4 desta Lei. (Redação dada pela Lei 4.390/1964)

§ 2º - Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acordo com o parágrafo anterior, deverão ser comunicados a essa Superintendência, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere este artigo, poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nele auferidos não atingirem aquele limite. (Redação dada pela Lei 4.390/1964) (20) (21)

§ 3º - Nos mesmos casos deste artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título de pagamentos de "royalties" e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo, anual de cinco por cento da receita bruta da empresa. (Redação dada pela Lei 4.390/1964) (20)

§ 4º - Ainda nos casos deste artigo, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito autorizado a baixar instruções limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais".(Redação dada pela Lei 4.390/1964) (20)

§ 5º - Não haverá, porem, restrições para as remessas de juros e quotas de amortizações, constantes de contratos de empréstimo, devidamente registrados. (Redação dada pela Lei 4.390/1964)

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

Art. 28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos, ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado, à importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio.

§ 1º No caso previsto neste artigo ficam vedadas as remessas, a título de retorno de capitais de risco, e limitadas a 10% (dez por cento) sobre o capital registrado nos termos dos arts. 3º e 4º, as de seus lucros.

§ 2º Os rendimentos que excederem a 10% (dez por cento) do capital deverão ser comunicados à SUMOC, a qual na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere êste artigo, poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nêle referidos não atingirem aquêle limite.

§ 3º Nos mesmos casos deste artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título de pagamentos de "royalties" e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo, anual, de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empresa.

§ 4º Ainda nos casos deste artigo, fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais".

§ 5º Não haverá, porém, restrições, para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contratos de empréstimo, devidamente registrados.

(20) Onde se lê Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Conselho Monetário Nacional, conforme Lei 4.595/1964 Art. 2º.

Veja o texto sobre Blindagem Fiscal e Patrimonial e seus Efeitos no Balanço de Pagamentos, mencionado no artigo 28 da Lei 4.131/1962, com a ocorrência dos seguintes crimes:

  1. Fraude Cambial (Artigo 21 da Lei 7.492/1986)
  2. Evasão de Divisas ou de Reservas Monetárias com Desfalque no Tesouro Nacional (artigo 22 da Lei 7.492/1986 + Crime de Lesa Pátria)
  3. Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990)
  4. Planejamento Tributário (Operações Simuladas [Código Civil] ou Dissimuladas [Código Tributário Nacional - § único do artigo 116)]) com Internacionalização do Capital Nacional (Fraude Cambial e Evasão de Divisas = Desfalque no Tesouro Nacional) por meio de Lavagem de Dinheiro (Lei  6.913/1998) obtido na ilegalidade (Caixa Dois) - Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil (Decreto-Lei 1.598/1977)

(21) Onde se lê ... comunicados a essa Superintendência, leia-se ... comunicados a esse Banco Central.

Art. 29 - Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização das reservas de câmbio, e o Poder Executivo autorizado a exigir temporariamente, mediante instrução do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, um encargo financeiro, de caráter estritamente monetário, que recairá sobre a importação de mercadorias e sobre as transferências financeiras, até o máximo de dez por cento sobre o valor dos produtos importados e até cinqüenta por cento sobre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despesas com "Viagens Internacionais". (22) (23)

Parágrafo único - Revogado. Revogado pela Lei 4.390/64.

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

Parágrafo único. O prazo máximo da faculdade impositiva de que trata este artigo será de 150 (cento e cinqüenta), dias, consecutivos ou não, durante o ano.

(22) Onde se lê Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Conselho Monetário Nacional, conforme Lei 4.595/1964 Art. 2º.

(23) Decreto 60.838/1967 - regulamentação.

Art. 30 - As importâncias arrecadadas por meio do encargo financeiro, previsto no artigo anterior, constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria, e será utilizada, quando oportuno, exclusivamente na compra de ouro e de divisas, para reforço das reservas e disponibilidades cambiais. (24) (25)

NOTA DO COSIFE:

(24) Onde se lê Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Banco Central do Brasil.

(25) A partir de 13/02/1967 passou a vigorar a unidade monetária CRUZEIRO NOVO, equivalente a mil cruzeiros, com restauração do CENTAVO - Decreto-Lei 001/1965 regulamentado pelo Decreto 60.190/1967 e pela Resolução CMN 47/1967.

(25) De 15/05/1970 a 27/02/1982 vigorou a unidade monetária CRUZEIRO em substituição ao CRUZEIRO NOVO - Resolução CMN 144/1970.

(25) Em 16/08/1984 foi extinta a fração do CRUZEIRO denominada CENTAVO pela Lei 7.214/1984.

(25) De 28/02/1986 a 15/01/1989 vigorou a unidade monetária CRUZADO - Decreto-Lei 2.283/1986, Decreto-Lei 2.284/1986 e Resolução CMN 1.110/1986.

(25) De 16/01/1989 a 15/03/1990 vigorou a unidade monetária CRUZADO NOVO - Lei 7.730/1989 e Resolução CMN 1.565/1989.

(25) De 16/03/1990 a 28/07/1993 vigorou a unidade monetária CRUZEIRO - Lei 8.024/1990 e Resolução CMN 1.689/1990.

(25) De 29/07/1993 a 29/06/1994 vigorou a unidade monetária CRUZEIRO REAL - Lei 8.697/1993 e Resolução CMN 2.010/1993.

(25) Desde 30/06/1994 vigora a unidade monetária brasileira REAL - Medida Provisória 542/1994 convertida na Lei 9.069/1995.

Art. 31 - Revogado pela Lei 4.390/1966.

Art. 32 - Revogado pela Lei 4.390/1966.

Art. 33 - Revogado pela Lei 4390/1966.

NOTA DO COSIFE:

Art. 31. As remessas anuais de lucros para o exterior não poderão exceder de 10% sobre o valor dos investimentos registrados.

Art. 32. As remessas de lucros, que ultrapassem o limite estabelecido no artigo anterior, serão consideradas retorno do capital e deduzidas de registro correspondente, para efeito das futuras remessas de lucros para o exterior.

Parágrafo único. A parcela anual de retorno do capital estrangeiro não poderá exceder de 12% (vinte por cento) do capital registrado.

Art. 33. Os lucros excedentes do limite estabelecido no art. 31 desta lei serão registrados a parte, como capital suplementar e não darão direito a remessa de lucros futuros.

Art. 34 - Em qualquer circunstancia e qualquer que seja o regime cambial vigente não poderão ser concedidas as compras de câmbio para remessa de lucros, juros, "royalties", assistência técnica, retorno de capitais, condições mais favoráveis do que as que se aplicarem as remessas para pagamento de importações de categoria geral de que trata a Lei 3.244, de 14/08/57.

Art. 35. A nomeação dos titulares dos órgãos que integram a o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito passa a depender de prévia aprovação do Senado Federal, excetuada a dos Ministros de Estado.

Art. 36. Os Membros do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declaração de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 (trinta) de abril de cada ano, devendo estes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal.

Parágrafo único. Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização nos termos desta lei, ficam igualmente obrigados à declaração de e rendas previstas neste artigo.

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO CRÉDITO

Art. 37 - O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em decreto do Poder Executivo.

Art. 38 - As empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no exterior, não terão acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior até o início comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados de alto interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do Conselho de Ministros. (29)

NOTA DO COSIFE:

(29) O Conselho de Ministros foi criado pela Emenda Constitucional 4, de 02/09/1961, que instituiu o sistema parlamentar de governo e extinto pela Emenda Constitucional 006, de 23/01/1963, que restabeleceu o sistema presidencial de governo.

(29) Decreto 62.252/1968 - delegação de competência ao Ministro da SEPLAN das atribuições previstas neste artigo.

Art. 39 - As entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o art. 37, só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo da empresa cuja maioria de capital, com direito a  voto, pertença a pessoas não residentes no País, quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia. (30)

Parágrafo único - Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecera a regra estabelecida neste artigo. (31)

NOTA DO COSIFE:

(30) O Conselho Nacional de Economia foi extinto pelo artigo 181 da Constituição Federal de 24/01/1967.

(30) Lei 5.331/1967 - transfere para a SEPLAN a audiência de que trata este artigo.

(30) Decreto 2.233/1997 - Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei 4.131/1962.

(31) Decreto 62.252/1968 - delegação de competência ao Ministro da SEPLAN das atribuições previstas neste artigo.

Art. 40 - As sociedades de financiamentos e de investimentos somente poderão colocar no mercado nacional de capitais ações e títulos emitidos pelas empresas controladas por capital estrangeiro, ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.

DISPOSITIVOS FISCAIS

Art. 41 - Estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda na fonte, nos termos da presente Lei, os seguintes rendimentos:

a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas

b) os interesses e quaisquer outros rendimentos e proventos de títulos ao portador, denominados "Partes Beneficiarias" ou "Partes de Fundador"

c) os lucros, dividendos e quaisquer outros benefícios e interesses de ações nominativas ou de quaisquer títulos nominativos do capital de pessoas jurídicas, percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, ou por filiais ou subsidiárias de empresas estrangeiras.

Art. 42 - As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior, ficam sujeitas as normas e as alíquotas do Imposto de Renda estabelecidas na legislação deste tributo.

Art. 43 - O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a media das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a doze por cento do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei 2.073/1983)

§ 1º - O imposto suplementar de que trata este artigo será cobrado de acordo com a seguinte tabela: (Parágrafo incluído pela Lei 4.390/1964)

Entre 12% e 15% de lucros sobre capital e reinvestimento - 40% (quarenta por cento);
Entre 15% e 25% de lucros - 50% (cinqüenta por cento);
Acima de 25% de lucros - 60% (sessenta por cento).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo 7º desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei 2.073/1964)

§ 3º - O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subsequentes. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei 2.073/1964)

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

Art. 43. Os lucros e dividendos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede n o exterior ficam sujeitos ao pagamento na fonte o imposto sobre a renda às taxas que vigorarem para os dividendos devidos às ações ao portador.

Art. 43. O montante dos lucros e dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta lei. (Redação dada pela Lei 4.390/1964)

Veja:

  1. Lei 4.154/1962 (§ 3º do artigo 19) - Mantido o disposto no art. 43 da Lei 4.131/1962, sobre os demais rendimentos capitulados no art. 97 do Regulamento aprovado pelo Decreto 47.373/1959, será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.
  2. Decreto Lei 1.401/1975 (§ 2º do artigo 7º) - Revogado pelo artigo 7º do Decreto Lei 1.986/1982
  3. o artigo 4º do Decreto Lei 1.986/1982 - Ficam isentas do imposto suplementar de renda de que trata o artigo 43 da Lei 4.131/1962, modificado pelo artigo 1º da Lei 4.390/1964, as remessas para o exterior, dos rendimentos referidos no artigo 2º deste Decreto-Lei.
  4. o artigo 76 da Lei 8.383/1091 - Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei 4.131/1962, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei 2.073/1983, relativamente aos triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.

Art. 44 - (Revogado pelo art. 98 da Lei 8.383/1991)

Art. 45 - (Revogado pela Lei 8.685/1993)

NOTA DO COSIFE: TEXTOS ORIGINAIS

Art. 44. O referido imposto será cobrado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) no caso de empresas aplicadas em atividades econômicas de menor interesse para a economia nacional, tendo em conta inclusive sua localização, definidas em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia e do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. (Revogado pela Lei 8.383/1991)

Art. 45. Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, ficarão de 40% (quarenta por cento), mas o contribuinte terá direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial, de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, podendo aplicar esta importância, mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo Decreto n.º 50278, de 17/02/1961, na produção de filmes no País, nos termos do Decreto n.º 51106, de 01/08/1961. (ORIGINAL)

Art. 45. Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, serão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de 40%, ficando porém, o contribuinte obrigado a fazer um depósito no Banco do Brasil S.A. em conta especial, de 40% do imposto devido, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto autorizativo de criação da referida Empresa. (Redação dada pelo Decreto Lei 862/1966) (Vide Decreto Lei 1.429/1975) (Revogado pela Lei 8.685/1993)

Art. 46 - Os lucros provenientes da venda de propriedades imóveis, inclusive da cessão de direitos, quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior, ficam sujeitos a imposto, as taxas previstas pelo art. 43.

Art. 47 - Os critérios fixados para a importação de maquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.

Art. 48 - Autorizada uma importação de maquinas e equipamentos usados, gozara de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de maquinas e equipamentos novos.

Art. 49 - O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar, até trinta por cento, as alíquotas do imposto que recaiam sobre maquinas e equipamentos, atendendo as peculiaridades das regiões a que se destinam, a concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das maquinas e equipamentos, antes de efetivar-se a importação.

Parágrafo único - Quando as maquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente a redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 50 - Aos bancos estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalentes as que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sedes suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nelas desejam estabelecer-se.

Parágrafo único - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixara as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de 2 (dois) anos, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País. (32)

NOTA DO COSIFE:

(32) Onde se lê Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito leia-se Conselho Monetário Nacional, conforme Lei 4.595/1964 Art. 2º.

Art. 51 - Aos bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de trinta por cento das ações, com direito a voto, de bancos nacionais.

Art. 52 - Na execução de um programa de planejamento geral, ouvido o Conselho Nacional de Economia, o Conselho de Ministros estabelecera uma classificação de atividades econômicas, segundo o seu grau de interesse para a economia nacional. (33)

Parágrafo único - Essa classificação e suas eventuais alterações serão promulgadas mediante decreto e vigorarão por períodos não inferiores a 3 (três) anos.

NOTA DO COSIFE:

(33) O Conselho de Ministros foi criado pela EC 4, de 02/09/1961, que instituiu o sistema parlamentar de governo e revogado pela EC 6, de 23/01/1963, que restabeleceu o sistema presidencial de governo.

(33) O Conselho Nacional de Economia foi extinto pelo artigo 181 CF de 24/01/1967.

(33) Lei 5.331/1967 transfere para a SEPLAN a audiência de que trata este artigo.

Art. 53 - O Conselho de Ministros poderá estabelecer, mediante decreto, ouvido o Conselho Nacional de Economia: (34)

I - que a inversão de capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se faca com observância de uma escala de prioridade, em benefício de regiões menos desenvolvidas do País

II - que os capitais assim investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restrições previstas no art. 28

III - que idêntico tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades consideradas de maior interesse para a economia nacional.

NOTA DO COSIFE:

(34) O Conselho de Ministros foi criado pela EC 4, de 02/09/1961, que instituiu o sistema parlamentar de governo e revogado pela EC, de 23/01/1963, que restabeleceu o sistema presidencial de governo.

(34) O Conselho Nacional de Economia foi extinto pelo artigo 181 da CF, de 24/01/1967.

(34) Lei 5.331/1967 - transfere para a SEPLAN a audiência de que trata este artigo.

Art. 54 - Fica o Conselho de Ministros autorizado a promover entendimentos e convênios com as nações integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio tendentes a adoção por elas de uma legislação uniforme, em relação ao tratamento a ser dispensado aos capitais estrangeiros. (35)

NOTA DO COSIFE:

(35) O Conselho de Ministros foi criado pela Emenda Constitucional 004, de 02/09/1961, que instituiu o sistema parlamentar de governo e revogado pela Emenda Constitucional 006, de 23/01/1963, que restabeleceu o sistema presidencial de governo.

Art. 55 - A SUMOC realizará, periodicamente, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o censo dos capitais estrangeiros aplicados no País. (36)

NOTA DO COSIFE:

(36) Onde se lê SUMOC leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964 Art. 8º.

Art. 56 - Os censos deverão realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil, registrando a situação das empresas e capitais estrangeiros em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 57 - Caberá a SUMOC elaborar o plano e os formulários do censo a que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir uma analise completa da situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros. (37)

Parágrafo único - Com base nos censos realizados, a SUMOC elaborara relatório contendo ampla e pormenorizada exposição ao Conselho de Ministros e ao Congresso Nacional. (1)

NOTA DO COSIFE:

(37) Onde se lê SUMOC leia-se Banco Central do Brasil, conforme Lei 4.595/1964 Art. 8º.

Art. 58 - REVOGADO (Redação dada pela Lei 13.506/2017)

NOTA DO COSIFE: TEXTO ORIGINAL:

Art. 58. As infrações à presente lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigorante no País, a serem aplicadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma prescrita em regulamento ou Instruções que, a respeito, forem baixadas. (ORIGINAL)

Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei 9.069/1995) (Veja a Medida Provisória 2.224/2001 <= Revogada pela Lei 13.506/2017)

Art. 58. Às infrações à presente Lei e às normas regulamentares aplica-se o disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. (Redação dada pela Medida Provisória 784/2017) Vigência encerrada - Volta ao texto anterior.

Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei 9.069/1995) (Revogado pela Lei 13.506/2017)

Art. 59 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.



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