AS CONTAS CC5 E A LAVAGEM DE DINHEIRO EM PARAÍSOS FISCAIS
POR QUE O SIGILO BANCÁRIO ESCONDIA OS BANDIDOS?
São Paulo, 21/07/2025 (Revisado em 22/07/2025)
CAIXA DOIS - Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais, Internacionalização do Capital Nacional, Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Diretos e Valores em Paraísos Fiscais. Contas CC5 de Não Residentes.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
1. GRANDES ESTRUTURAS EMPRESARIAIS SUSTENTAVAM O CRIME ORGANIZADO
O jornal Gazeta Mercantil de 11/06/2002 noticiou que "o nome de instituições financeiras e das grandes estruturas empresariais que sustentam o crime organizado no Brasil serão revelados em breve", segundo anunciou em 10/06/2002 "o ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, general Alberto Cardoso, durante passagem por São Paulo”.
A lavagem de dinheiro em grande escala tornou-se possível a partir da criação e da regulamentação pelo Banco Central do Brasil (sem fundamentação legal) do chamado “Mercado de Taxas Flutuantes” (ou “câmbio turismo”) que passou a vigorar no início do ano de 1989, com a utilização imprópria das “contas CC5” (contas de não residentes, regulamentadas pela Carta-Circular BCB 005/1969, restringiu-se apenas ao descrito no art. 57 do Decreto 55.762/1965, que regulamentou a Lei 4.131/1962 - Lei do Capital Estrangeiro, que foi revogada nos últimos dias do Governo Bolsonaro, para que passasse a vigorar o Novo Marco Cambial Brasileiro.
É importante notar que as contas CC5 NÃO FORAM criadas para serem movimentadas por instituições financeiras "internacionais" e que o mercado de taxas flutuantes foi criado apenas para vender livremente dólares para turistas brasileiros que se destinavam ao exterior.
2. OPERAÇÕES SIMULADAS GERAVAM CAIXA DOIS QUE ERA LAVADO EM PARAÍSOS FISCAIS
Porém, já em 1990 os auditores do Banco Central descobriram os primeiros casos de mau uso das contas CC5 e do Mercado de Taxas Flutuantes para processamento lavagem de dinheiro obtido ilegalmente (CAIXA DOIS dos sonegadores de tributos).
Na segunda metade da década de 1970 e na década de 1980 foram descobertas muitas falcatruas efetuadas mediante operações simuladas e dissimuladas que geravam prejuízos fictícios nas instituições do sistema financeiro brasileiro. Isto gerava um CAIXA DOIS que era internacionalizado em paraísos fiscais. Depois da lavagem desse dinheiro sujo, oriundo da Sonegação Fiscal, aquele dinheiro lavado voltava (e ainda volta) ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO das chamadas de MULTINACIONAIS constituídas em paraíso em fiscais . Assim, foi efetuada a Internacionalizado do Capital pertencente a brasileiros, o que continua ocorrendo sem a plena fiscalização determinada pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco).
3. EXTINÇÃO DO CARGO DE AUDITOR (FISCALIZADOR) NO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Em razão desses atos (fatos), naqueles 15 anos foram decretadas intervenções, administrações temporárias e liquidações extrajudiciais de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Isto enfureceu os dirigentes e os servidores do BACEN que se diziam "prejudicados". Sob pressão dos citados "prejudicados", os auditores do Banco Central perderam seu cargo e passaram a ser inspetores. Mais recentemente o cargo de inspetor também foi extinto. Assim, surgiram os analistas para que fosse permitido o exercício da função de fiscalizador (supervisor) por pessoas sem a capacidade técnica e legal outrora exigida aos AUDITORES DO BACEN.
A função de auditor era exercida exclusivamente por contadores porque eles são os únicos com capacidade técnica e legal para o exercício das funções de fiscalização, investigação, perícia ou auditoria cuja base (objeto) seja a contabilidade das pessoas jurídicas. O Decreto-Lei 486/1969 e depois no Código Civil de 2002, em Direito da Empresas - Escrituração deixam claro que somente profissionais habilitados podem ser responsáveis pela escrituração contábil das pessoas jurídicas e os contabilistas são esses profissionais habilitados de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 9.295/1946.
Ao contrário dos inspetores e dos analistas (cargos instituídos em substituição ao de auditores), os contadores (auditores do Banco Central) eram recrutados por concurso público com essa específica formação de nível superior. Para os novos cargos mencionados os aprovados nos concursos (sem específica formação de nível superior) passaram a ser nomeados como pessoas de confiança da Diretoria Colegiada da autarquia. Observe que esses dirigentes geralmente são nomeados politicamente. E os nomeados geralmente não têm a formação em ciências contábeis, o que impossibilita o perfeito exercício dessa função primordial também exercida por Peritos Contábeis e por Auditores Internos e Independentes.
Importante: Os membros da Diretoria Colegiada (DC) do Banco Central tem sido regularmente exercida por pessoas ligadas aos dirigentes das grandes instituições financeiras. Note-se que tudo isto é bastante comprometedor.
4. DIRIGENTES DO BACEN RECUSAVAM-SE A DENUNCIAR IRREGULARIDADES AO MPF
Outro fato comprometedor (da ilibada reputação dos dirigentes do BACEN) referia-se à recusa efetuar as denúncias de irregularidades praticadas pelos agem "MERCADO" aos demais órgãos públicos, que a Resolução CMN 1.065/1985 obrigava a fazer, de acordo com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976 e no artigo 7º da Lei 4.729/1965 (Lei de Combate à Sonegação Fiscal.
Os indícios de Crimes apurados pelos FISCALIZADORES (AUDITORES) deviam de denunciados ao MPF - Ministério Público Federal.
Para o não cumprimento do determinado pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, os dirigentes do Banco Central (cujo presidente era um dos membros do CMN) alegavam que assim agiam mediante pareceres firmados pelos advogados-membros da PGBC - Procuradoria Geral do Banco Central.
Por sua vez, os "procuradores", alegavam a obrigação de manutenção do sigilo bancário. Ou seja, segundo se depreende na alegação, a nossa Autarquia Federal tinha a obrigação de encobrir as irregularidades praticadas no Mercado financeiro e de capitais.
No ano seguinte à edição da Resolução CMN 1065/1985, foi sancionada a Lei 7.492/1986, que foi chamada de Lei de ao bandidos do Colarinho Branco. O seu artigo 28 também obrigava que fosse efetuadas as denúncias, inclusive pelos liquidantes de instituições do sistema financeiro. Entretanto, em razão da continuada não obediência da legislação e das normas vigentes, a Lei Complementar 105/2001 revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964 que versava sobre o Sigilo Bancário.
5. SEMINÁRIO RELATIVO AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES (ART. 28 DA LEI 6.385/1976)
Em razão da falta de entrosamento entre o Banco Central do Brasil, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, foi realizado em 1992 um seminário para incrementar aquele intercâmbio de informações entre esses órgãos, conforme o estabelecido pelo art. 28 da lei 6.385/1976.
Depois da promulgação da Lei Complementar 105/2001, a Lei 6.385/1976 foi alterada pela Lei 10.303/2001, entre outras providências, para inclusão da SUSEP e da atual PREVIC no sistema de intercâmbio de informações. Isso significa que entre 1976 e 1992, ou seja, durante 16 anos, nada foi feito para que tal intercâmbio de informações se concretizasse. E os demais órgãos governamentais reclamavam da intransigente falta de cooperação do Banco Central. As requisições da Polícia Federal não eram atendidas mesmo que possuísse uma determinação judicial.
Naquele seminário de 1992, entre outras coisas, aos seus participantes pelo atual coordenador deste COSIFE foi levada a notícia de que falsas instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais estavam utilizando as contas correntes de não residentes (CC5) de forma não prevista na legislação em vigor, contrariando especialmente o disposto no Decreto 55.762/1965, que regulamentou as citadas contas bancárias de não residentes.
Na tentativa de tornar possível a utilização das contas correntes bancárias de não residentes por instituições financeiras fantasmas registradas em paraísos fiscais, dois chefes de departamento do Banco Central do Brasil, passando por cima da competência da Diretoria da Autarquia, firmando a Carta-Circular BCB 2.259/1992, que criou as contas correntes para movimentação das citadas instituições fantasmas de paraísos fiscais, sem fundamentação em qualquer ato legal que autorizasse tal criação.
6. CRIAÇÃO DA TIR - TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE RECURSOS (FINANCEIROS)
Foi naquele seminário 1992 que mais uma vez o coordenador COSIFE (na qualidade de palestrante convidado pela Receita Federal) mencionou que as instituições financeiras do exterior, quando NÃO AUTORIZADAS a funcionar no Brasil (que era o caso das instituições fantasmas de paraísos fiscais) não poderiam pagar as suas compras de moeda estrangeira com moeda nacional pelo simples fato de que não podiam captar recursos financeiros no Brasil, porque a nossa moeda não transitava no exterior. Também não poderiam remeter para o exterior moeda estrangeira em montante superior ao que tinham trazido do exterior, conforme estabelecia o art. 57 do Decreto 55.762/1965, a Carta-Circular BCB 005/1969 e o Comunicado 2.781/1992, que prestava esclarecimentos sobre a movimentação da conta corrente de depósitos de não-residentes no Brasil.
Então, naquele no mesmo ano, por intermédio da Circular 2.242/1992, foi criada a possibilidade de ser efetuado o depósito de moeda brasileira no exterior. A Circular foi assinada por Gustavo Loyola e Jorge Laboissière, dirigentes do Banco Central.
Com base nesse normativo, a captação do dinheiro em moeda brasileira e a remessa desses depósitos clandestinos ao exterior, que não eram controladas pela nossa autoridade monetária, poderiam ser feitas por instituições financeiras não residentes, que utilizariam o dinheiro para comprar moeda estrangeira no Brasil.
Foi assim que os dirigentes do Banco Central tentaram resolver o problema da denunciada ilegalidade de movimentação de contas bancárias e de negociação de moedas estrangeiras por instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais não autorizadas a funcionar no Brasil nos termos do artigo 18 da Lei 4.595/1964.
7. AUDITORES DO BANCO CENTRAL - A MOEDA QUE NÃO PODE MOSTRAR A CARA
Num seminário sobre “fraudes financeiras internacionais” realizado na ESAF - Escola de Administração Fazendária em agosto de 1995, na qualidade de palestrante, por solicitação da Receita Federal o coordenador do COSIFE mostrou como era realizada a lavagem de dinheiro, com a utilização das normas firmadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil sem a necessária previsão legal.
O caso teve repercussão nacional (nos jornais) porque o Banco Central instaurou processo administrativo contra o seu referido funcionário, que participou do seminário como palestrante, sob a alegação de quebra de sigilo bancário e por comprometer a imagem do Banco Central do Brasil e de seus dirigentes, depois inquiridos pela CPI do Banestado. Em razão das circunstancias, o funcionário acusado foi obrigado a solicitar sua aposentadoria em condições financeiras desfavoráveis para evitar sua demissão (exoneração) sob a alegação de justa causa.
Foi assim que, protegidos pelas normas emanadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil, aconteceram a internacionalização do capital nacional e o elevado aumento da dívida externa brasileira, principalmente a partir do Governo de Itamar Franco.
Assim, sob a alegação do Sigilo Bancário, eram escondidas as falcatruas dos bandidos do Colarinho Branco.
Veja: AUDITORES => A Moeda Que Não Pode Mostrar a Cara - Texto escrito em 2001 por Bernardo Kucinski para a primeira edição da Revista Por Sinal publicada pelo SINAL - Sindicato do Funcionários do Banco Central. De 02/2003 a 06/2006 (Governo Lula I), Kucinski foi assessor especial (de impressa) na Casa Civil da Presidência da Republica.
Veja também "TUDO SOBRE O SIGILO".