Ano XXV - 19 de abril de 2024

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POR QUE O SIGILO BANCÁRIO ESCONDIA OS BANDIDOS?


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São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

AS CONTAS CC5 E A LAVAGEM DE DINHEIRO

POR QUE O SIGILO BANCÁRIO ESCONDIA OS BANDIDOS?

São Paulo, junho de 2002 (Revisado em 01-02-2024)

Referências: CAIXA DOIS - Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais, Internacionalização do Capital Nacional, Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Diretos e Valores em Paraísos Fiscais. Contas CC5 de Não Residentes.

O jornal Gazeta Mercantil de 11/06/2002 noticiou que "o nome de instituições financeiras e das grandes estruturas empresariais que sustentam o crime organizado no Brasil serão revelados em breve", segundo anunciou em 10/06/2002 "o ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, general Alberto Cardoso, durante passagem por São Paulo”.

A lavagem de dinheiro em grande escala tornou-se possível a partir da criação e da regulamentação pelo Banco Central do Brasil sem fundamentação legal do chamado “Mercado de Taxas Flutuantes” (o “câmbio turismo”) no início do ano de 1989, com a utilização imprópria das “contas CC5” (contas de não residentes, regulamentadas pela Carta-Circular BCB 005/1969, que nada podia inovar e não inovou, restringindo-se apenas ao descrito no art. 57 do Decreto 55.762/1965, que regulamentou a Lei 4.131/1962 - Lei do Capital Estrangeiro).

É importante notar que as contas CC5 NÃO FORAM criadas para serem movimentadas por instituições financeiras internacionais e que o mercado de taxas flutuantes foi criado apenas para vender dólares para turistas brasileiros que se destinavam ao exterior.

Porém, já em 1990 os auditores do Banco Central descobriram os primeiros casos de mau uso das contas CC5 e do Mercado de Taxas Flutuantes para processamento lavagem de dinheiro obtido ilegalmente.

Foi exatamente nessa época em que foram descobertas muitas falcatruas que os auditores do Banco Central perderam seu cargo e passaram a denominar-se inspetores e mais recentemente passaram a ser chamados de analistas para que fosse permitido o exercício da função por pessoas sem a capacidade técnica e legal outrora exigida. O cargo ou função só podia ser exercido por contadores.

A função de auditor era exercida exclusivamente por contadores porque eles são os únicos com capacidade técnica e legal para o exercício das funções de fiscalização, investigação, perícia ou auditoria cuja base (objeto) seja a contabilidade das pessoas jurídicas. O Decreto-Lei 486/1969 e depois no Código Civil de 2002, em Direito da Empresas - Escrituração deixam claro que somente profissionais habilitados podem ser responsáveis pela escrituração contábil das pessoas jurídicas e os contabilistas são esses profissionais habilitados de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 9.295/1946.

Ao contrário dos inspetores e dos analistas (cargos instituídos em substituição ao de auditores), os contadores (auditores do Banco Central) eram recrutados por concurso público com essa específica formação de nível superior. Para os novos cargos mencionados os aprovados nos concursos (sem específica formação de nível superior) passaram a ser nomeados como pessoas de confiança da diretoria da autarquia (que é exercida por estranhos nomeados politicamente). E os nomeados geralmente não têm a formação em ciências contábeis, o que impossibilita o perfeito exercício dessa função primordial.

Importante: A diretoria do Banco Central tem sido regularmente exercida por pessoas ligadas aos dirigentes das instituições financeiras. Note-se que tudo isto é bastante comprometedor.

Outro fato comprometedor refere-se às denúncias aos órgãos públicos que a Resolução CMN 1.065/1985 obrigava a fazer. Os dirigentes do Banco Central, com a anuência do seu respectivo Departamento Jurídico, recusavam-se a cumprir o disposto na citada Resolução, alegando a obrigação de manutenção do sigilo bancário, o que também aconteceu com o famoso caso do BANPARÁ em meados da década de 1980.

Veja em A Moeda Que Não Pode Mostrar a Cara.

O Banco Central também se recusava a cumprir o disposto no artigo 28 na Lei 6.385/1976 (intercâmbio de informações), sob a alegação de que a Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) tinha “status” de lei complementar, razão pela qual a Lei Complementar 105/2001 foi obrigada a ratificar os termos da Lei 6.385/1976.

Em razão da falta de entrosamento entre o Banco Central do Brasil, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, foi realizado em 1992 um seminário para incrementar aquele intercâmbio de informações entre esses órgãos, conforme o estabelecido pelo art. 28 da lei 6.385/1976. Depois da promulgação da Lei Complementar 105/2001, a Lei 6.385/1976 foi alterada pela Lei 10.303/2001, entre outras providências, para inclusão da SUSEP e da atual PREVIC no sistema de intercâmbio de informações. Isso significa que entre 1976 e 1992, ou seja, durante 16 anos, nada foi feito para que tal intercâmbio de informações se concretizasse. E os demais órgãos governamentais reclamavam da intransigente falta de cooperação do Banco Central. As requisições da Polícia Federal não eram atendidas mesmo que possuísse uma determinação judicial.

Naquele seminário de 1992, entre outras coisas, aos seus participantes pelo atual coordenador deste COSIFE foi levada a notícia de que falsas instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais estavam utilizando as contas correntes de não residentes (CC5) de forma não prevista na legislação em vigor, contrariando especialmente o disposto no Decreto 55.762/1965, que regulamentou as citadas contas bancárias de não residentes.

Na tentativa de tornar possível a utilização das contas correntes bancárias de não residentes por instituições financeiras fantasmas registradas em paraísos fiscais, dois chefes de departamento do Banco Central do Brasil, passando por cima da competência da Diretoria da Autarquia, firmando a Carta-Circular BCB 2.259/1992, que criou as contas correntes para movimentação das citadas instituições fantasmas de paraísos fiscais, sem fundamentação em qualquer ato legal que autorizasse tal criação.

Foi naquele seminário que mais uma vez o coordenador COSIFE na qualidade de palestrante convidado pela Receita Federal mencionou que as instituições financeiras do exterior, quando NÃO AUTORIZADAS a funcionar no Brasil (que era o caso das instituições fantasmas de paraísos fiscais) não poderiam pagar as suas compras de moeda estrangeira com moeda nacional pelo simples fato de que não podiam captar recursos financeiros no Brasil porque a nossa moeda não transitava no exterior. Também não poderiam remeter para o exterior moeda estrangeira em montante superior aos que haviam trazido do exterior, conforme consta do art. 57 do Decreto 55.762/1965, da Carta-Circular BCB 005/1969 e de Comunicado 2.781/1992, que presta esclarecimentos sobre a movimentação da conta corrente de depósitos de não-residentes no Brasil.

Foi então que no mesmo ano, por intermédio da Circular 2.242/1992, foi criada a possibilidade de ser efetuado o depósito de moeda brasileira no exterior. A Circular foi assinada por Gustavo Loyola e Jorge Laboissière, dirigentes do Banco Central. Com base nesse normativo, a captação do dinheiro em moeda brasileira e a remessa desses depósitos clandestinos ao exterior, que não eram controladas pela nossa autoridade monetária, poderiam ser feitas por instituições financeiras não residentes, que utilizariam o dinheiro para comprar moeda estrangeira no Brasil.

Foi assim que os dirigentes do Banco Central tentaram resolver o problema da denunciada ilegalidade de movimentação de contas bancárias e de negociação de moedas estrangeiras por instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais não autorizadas a funcionar no Brasil nos termos do artigo 18 da Lei 4.595/1964.

Num seminário sobre “fraudes financeiras internacionais” realizado na ESAF - Escola de Administração Fazendária em agosto de 1995, na qualidade de palestrante, por solicitação da Receita Federal o coordenador do COSIFE mostrou como era realizada a lavagem de dinheiro, com a utilização das normas firmadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil sem a necessária previsão legal.

O caso teve repercussão nacional (nos jornais) porque o Banco Central instaurou processo administrativo contra o seu referido funcionário, que participou do seminário como palestrante, sob a alegação de quebra de sigilo bancário e por comprometer a imagem do Banco Central do Brasil e de seus dirigentes, depois inquiridos pela CPI do Banestado. Em razão das circunstancias, o funcionário acusado foi obrigado a solicitar sua aposentadoria em condições financeiras desfavoráveis para evitar sua demissão (exoneração) sob a alegação de justa causa.

Foi assim que, protegidos pelas normas emanadas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil, aconteceram a internacionalização do capital nacional e o elevado aumento da dívida externa brasileira, principalmente a partir do Governo de Itamar Franco.

Afinal: Por que tais dirigentes, sob a alegação do Sigilo Bancário, escondiam os bandidos?

Veja também "TUDO SOBRE O SIGILO".







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