REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE CONTADOR
DECRETO-LEI 9.295 DE 27 DE MAIO DE 1946 - DOU 28.05.1946 (Revisado em 24-02-2024)
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
SUMÁRIO:
Art. 40. O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação no Diário Oficial.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
ALTERAÇÕES:
Veja também:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONELHOS REGIONAIS
Art. 1º. Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei.
Art. 2º. A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
Art. 3º. Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.
Art. 4º. O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de nove (9) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá à seguinte composição:
a) um dos membros designado pelo Governo Federal e que será o presidente do Conselho;
b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito Federal, na qual tomará, parte uma representação de cada associação profissional ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um guarda-livros.
Parágrafo único. A Constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, em relação aos membros enumerados e na alínea b dêste artigo a seguinte proporção: dois têrços de contadores e um têrço de guarda-livros. (Nova Redação dada pelo artigo 9º da Lei 570/1948)
NOTA DO COSIFE:
Ver o Decreto‑Lei 1.040/1969 que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. (Nova Redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 9.710/1946)
Parágrafo único. Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio
NOTA DO COSIFE:
Ver o Decreto‑Lei 1.040/1969 que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros.
Art. 6º. São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
a) - organizar o seu Regimento Interno;
b) - aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
c) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) - decidir em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
e) - publicar o relatório anual de seus trabalhos em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.
f) - regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
Art. 7º. Ao Presidente compete, além da direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art. 8º. Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:
a) - 1/5 (um quinto) da renda bruta de cada Conselho Regional, nela não se compreendendo doações, legados e subvenções;
b) - doações e legados;
c) - subvenções dos Governos.
NOTA DO COSIFE:
Ver a Lei 5.730/1971, que alterou o Decreto-lei 1.040/1969
Art. 9º. Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a êste fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição, inclusive do respectivo Presidente.
NOTA DO COSIFE:
Ver o Decreto-lei 1.040/1969
Parágrafo único O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos Municípios dos órgãos julgados necessários, podendo estender‑se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.
Art. 10. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) - expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 9.710/1946)
b) - examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;
c) - fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
d) - publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
e) - elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;
f) - representar o Conselho Federal acerca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea "b", deste artigo;
g) - admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.
Art. 11. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) - 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;
b) - 4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b", do artigo anterior;
c) - 4/5 da arrecadação da anuidade prevista nos arts. 6º, alínea "b" e 21;
d) - doações e legados;
e) - subvenções dos Governos.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSSIONAL
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
§ 1º. O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado de § único para §1º pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
§ 2º. Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
Art. 13. Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior e seu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.
Art. 14. Se o profissional, registrado em qualquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalho estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 17. Considera‑se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.
Art. 15. Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Parágrafo único As substituições dos profissionais obrigam a nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.
Art. 16. O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.
Art. 17. A todo profissional registrado de acordo com este Decreto‑lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 9.710/1946)
a) - seu nome por extenso;
b) - sua filiação;
c) - sua nacionalidade e naturalidade;
d) - a data do seu nascimento;
e) - denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;
f) - a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;
g) - a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
h) - o número do registro do Conselho Regional respectivo;
i) - sua fotografia de frente e impressão datiloscópica do polegar;
j) - sua assinatura.
Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita a uma taxa fixada pelo Conselho Federal.
Art. 18. A carteira profissional substituirá o diploma ou título de provisionamento para os efeitos legais, servirá de carteira de identidade e terá fé pública.
Art. 19. As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.
Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Parágrafo único Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.
CAPÍTULO III - DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
§ 1º. O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.
§ 2º. As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
§ 3º. Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; (incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. (incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
§ 4º. Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
§ 1º A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
§ 2º O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional
Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
Art. 24. Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos de contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades e de outras contribuições a que estejam sujeitos.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) - organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) - escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) - perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistências aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Lei 14.039/2020)
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Lei 14.039/2020)
Resolução CFC 560/1983 - Dispõe sobre as PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946.
Art. 26. Salvo direitos adquiridos "ex‑vi" do disposto no art. 2º do Decreto 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea "c" do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados e daqueles que lhes são equiparados, legalmente.
Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
NOTA DO COSIFE:
Veja o Código de Ética Profissional do Contabilista que substituiu a Resolução CFC 803/1996
a) - multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
b) - multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
c) - multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
d) - suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
e) - suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
f) - cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
g) - advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)
Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea "a" do artigo anterior:
a) - os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea "c", do art. 25, sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o art. 26, deste Decreto‑lei;
b) - os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no art. 15 e seu parágrafo único.
Art. 29. O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional no Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão desse documento.
Art. 30. A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará decorridos 30 (trinta) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do profissional ou da organização que nela tiver incorrido.
Art. 31. As penalidades estabelecidas neste Capítulo, não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.
Art. 32. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º Não se efetuando, amigavelmente, o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
§ 2º Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a cujos serviços se achem.
Art. 33. As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 34. As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais.
Art. 35. No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.
Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados. (Incluído pelo artigo 77 da Lei 12.249/2010)
Art. 37. A exigência da carteira profissional de que trata o capítulo II, somente será efetiva a partir de 180 dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 38. Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em algumas das regiões econômicas a que se refere a letra "b", do art. 4º, a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.
NOTA DO COSIFE:
Veja a Lei 5.730/1971 que altera o Decreto-lei 1.040/1969
Art. 39. A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio, para os dois triênios subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei 9.710/1946)
Art. 40. O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação no Diário Oficial.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.