LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA PROFISSÃO CONTÁBIL
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
LEGISLAÇÃO E NORMAS
- DE INTERESSE DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS
(Revisada em 18/02/2024)
- LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA PROFISSÃO CONTÁBIL
- LEIS => NO CFC
- DECRETOS-LEI =>
NO CFC
- CÓDIGO DE CONDUTA =>
NO CFC
- RESOLUÇÕES - por ano de emissão no COSIFE
- NBC =>
NO CFC
- REGULAMENTAÇÃO DE INTERESSE DA PROFISSÃO CONTÁBIL
- SÚMULAS =>
NO CFC
- INSTRUÇÕES NORMATIVAS =>
NO CFC
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA PROFISSÃO CONTÁBIL
- LEIS
- DECRETOS-LEI
- CÓDIGO DE CONDUTA =>
NO CFC
- RESOLUÇÕES - por ano de emissão no COSIFE
- NBC =>
NO CFC
1.1. LEIS
-
Lei 570/1948 - Altera dispositivos do Decreto-Lei 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade
- Lei 3.384/1958 - Dá nova denominação à profissão de guarda-livros
- Lei 4.695/1965 - Dispõe sobre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
- Lei 5.553/1968 - Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal
-
Lei 5.730/1971 - Altera o Decreto-Lei 1.040/1969, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências.
- Lei 6.206/1975 - Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
- Lei 6.838/1980 - Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
- Lei 6.839/1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
-
Lei 9.453/1997 -
Acrescenta parágrafo ao artigo 2º da Lei 5.553/1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
- Lei 11.000/2004 - Altera dispositivos da Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
- Lei 11.160/2005 - Altera o caput do art. 1º do Decreto-Lei 1.040/1969, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros.
- Lei 12.249/2010 (artigos 76 e 77) - Altera o Decreto-Lei 9.295/1946
- Lei 12.932/2013 - Altera o Decreto-Lei 1.040/1969, para modificar a composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade.
1.2. DECRETOS-LEI
- Decreto-Lei 9.295/1946 - Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências
-
Decreto-Lei 9.710/1946 - Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei 9.295/1946.
- Decreto-Lei 968/1969 - Dispõe sobre o exercício da supervisão ministerial relativamente às entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais
- Decreto-Lei 1.040/1969 - Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências
2. REGULAMENTAÇÃO DE INTERESSE DA PROFISSÃO CONTÁBIL
- Resolução CFC 94/1958 - Declara atividade privativa dos Contabilistas a escrituração dos livros fiscais
[PDF]
- Resolução CFC 110/1959 - Aplicação de penalidades de que trata a letra b do artigo 27 do Decreto-Lei 9.295/1946 por infringência do § único do seu artigo 20
[PDF]
- Resolução CFC 239/1968 - Dispensa reconhecimento de firmas em documento
[PDF]
- Resolução CFC 439/1976 - Dispõe sobre aplicação de penalidade a Conselheiro
[PDF]
- Resolução CFC 495/1979 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de qualificação do Contador que, no exercício das funções de auditor, compareça à Assembleia Geral e às Reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das Sociedades Anônimas
[PDF]
- Resolução CFC 560/1983 - Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946
- Resolução CFC 614/1985 - Dispõe sobre preenchimento, análise, conferência e revisão da declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM
[PDF]
- Resolução CFC 782/1995 - Dispõe sobre o arquivamento de atestados em Conselho Regional de Contabilidade para fins de licitação
[PDF]
- Resolução CFC 803/1996 -
REVOGADA. A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a
NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
- Resolução CFC 815/1997 - Comete infração ao art. 32, § 3º, do Decreto-Lei 9.295/1946, a empresa e seus sócios e os que se beneficiarem de demonstrações contábeis ou de DECORES elaborados com falsidade de documentos e irregularidades de escrituração
[PDF]
- Resolução CFC 819/1997 - Restabelece o instituto do recurso ex officio na área do Processo Ético. Altera o § 2º do art. 13 do CEPC.
[PDF]
- Resolução CFC 827/1998 - Aprova o Manual de Fiscalização e dá outras providências
[PDF]
- Resolução CFC 878/2000 - Dispõe sobre apoio a cursos de mestrado e doutorado em Contabilidade
[PDF]
- Resolução CFC 883/2000 - Dispõe sobre as condições e critérios para a solicitação de apoio institucional e financeiro ao Conselho Federal de Contabilidade na realização de curso de Educação Continuada.
[PDF]
- Resolução CFC 890/2000 - Dispõe sobre Parâmetros Nacionais de Fiscalização
[PDF]
- Resolução CFC 1.089/2007 - Dispõe sobre a participação de conselheiros do CFC em eventos nacionais e internacionais e trata da concessão de auxílios e subvenções.
- Resolução CFC 1.182/2009 - Manual de Registro
[PDF]
- Resolução CFC 1.246/2009 - Dispõe sobre a participação do estudante de Ciências Contábeis em trabalhos auxiliares da profissão contábil
[PDF]
- Resolução CFC 1.309/2010 - Aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização, e dá outras providências.
[PDF]
- Resolução CFC 1.360/2011 que dispõe sobre o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam II) para o Sistema CFC/CRCs
[PDF]
- Resolução CFC 1.363/2011 que instituiu a nova Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica.
[PDF]
- Resolução CFC 1.364/2011 que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE
[PDF]
- Resolução CFC 1.368/2011 - Estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de isenção e de remissão pelos Conselhos de Contabilidade.
Veja também a Resolução CFC 1.284/2010, a
Resolução CFC 1.360/2011 e a Resolução CFC1.406/2012 citadas no artigo 8º da Resolução CFC 1.368/2011.
- Resolução CFC 1.390/2012 - Dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis
[PDF]
- Resolução CFC 1.402/2012 - Regulamenta a emissão da Certidão de Regularidade Profissional - CRP / DHP.
[PDF]
- Resolução CFC 1.472/2014 - Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional, e dá outras providências.
[PDF]
- Resolução CFC 1.477/2015 - Dispõe sobre a participação dos Conselheiros do CFC em eventos nacionais e internacionais
[PDF]
- Resolução CFC 1.486/2015, que regulamentou o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em CRC - Conselho Regional de Contabilidade.
[PDF]
- Resolução CFC 1.494/2015 - Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores
[PDF]
3. SÚMULAS
- Súmula 001 - REVOGADA
- Súmula 002/1975 - REVOGADA
- Súmula 003 - REVOGADA
- Súmula 004/1980 - REVOGADA
- Súmula 005/1983 - Deve ser uma só a notificação sobre aplicação de multa e suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela, unificando-se em 90 (noventa) dias os prazos previstos nos artigos 30 e 32 do Decreto-lei 9.295/1946. A Resolução CFC 880/2000, fixou o prazo recursal em 30 dias, alterando, dessa forma, o prazo unificado previsto pela Súmula 5 de 90 dias
- Súmula 006/1984 - Exploração de atividade contábil sem cadastro. Autuação do escritório extensiva aos responsáveis técnicos
- Súmula 007/1988 - Prescrição: O prazo da prescrição de que trata a Lei 6.838/1980, conta-se a partir da data da ocorrência do fato
- Súmula 008/1989 - A elaboração de balanço ou de qualquer outro trabalho contábil de responsabilidade similar, sem lastro em documentação hábil e idônea, configura a infração ao disposto no art. 27 do Decreto-lei 9.295/1946, com o enquadramento na letra
d, se dolosa, e na letra "c", se culposa
- Súmula 009/1995 - REVOGADA - A competência dos Conselhos de Contabilidade para aplicar penalidade alcança o leigo. É infração ao artigo 20 do Decreto-lei 9.295/1946. Concomitantemente, o CRC fará representação à autoridade competente, denunciando o exercício ilegal da profissão.
- Súmula 010/2015 - A primariedade por si só não implica na aplicação da penalidade menor, em caso de autuado primário, devendo ser devidamente justificada a penalidade maior. Na inexistência de circunstância agravante, a penalidade deverá sempre ser a mínima.
- Súmula 011/2015 - É possível a conversão da pena aplicada pela alínea “D” p/ alínea “C” do Art. 27 do DL 9295/1946, quando houver previsão no auto de infração, desde que justificadamente comprovada a inexistência de dolo e requerido pelo recorrente.
- Súmula 012/2015 - Os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão representar as autoridades competentes nos termos do artigo 10, alínea “C”, do DL 9295/1946, nos casos de penalidades impostas aos profissionais por emissão de DECORE sem lastro em documentação hábil e legal, desde que tenham indícios de ilegalidade, que sejam aprovados em decisão condenatória irrecorrível pelo plenário dos Conselhos.
- Súmula 013/2015 - A competência dos Conselhos de Contabilidade para aplicar penalidade alcança o leigo. É infração ao artigo 20 do Decreto-lei 9.295/1946. Concomitantemente, o CRC poderá representar à autoridade competente, denunciando o exercício ilegal da profissão.
- Súmula 014/2015 - É competência dos Conselhos de Contabilidade aplicar penalidade a empresas que, notificadas, não informem o responsável técnico de sua contabilidade e os empregados alocados no setor contábil. É infração ao artigo 15 do Decreto-lei 9.295/1946.
4. INSTRUÇÕES NORMATIVAS
- Instrução Normativa CFC 001/1992
- Instrução Normativa CFC 002/1993 - Não cabe a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional ou da exploração da atividade contábil por falta de pagamento da multa, quando inexistir o registro em CRC.
- Instrução Normativa CFC 003/1993 -
- Instrução Normativa CFC 04/1993 - Escritório individual de contabilidade: autuação. Cabe a autuação por falta de Registro Cadastral. Descabe autuação do titular do escritório por responder pela parte técnica de escritório sem registro cadastral
- Instrução Normativa CFC 005/1993- O exercício da atividade contábil ou sua exploração com registro baixado é infração ao art. 20 do Decreto-Lei 9.295/1946
- Instrução Normativa CFC 006/2005 - Escritório Individual - Cabe autuação ética e disciplinar do titular por responder pela parte técnica de escritório individual, sem registro cadastral ou com registro cadastral baixado.
- Instrução Normativa CFC 007/2007 - Unificação de penas éticas - Deverá ser apenas uma só, a penalidade ética, quando a autuação contemplar mais de uma infração desta natureza.
- Instrução Normativa CFC 008/2008 - A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC é competente para exercer o juízo de admissibilidade quando o órgão julgador a quo não o fizer expressamente ou o fizer contrariando o disposto no art. 66 da Resolução CFC 949/2002.