CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 560/1983 - DOU 28/12/1983 - PDF
RESOLUÇÃO CFC 1.640/2021 - DOU 15/12/2021 - PDF - vigora a partir de 01/01/2022
Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o Art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os termos do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, que em seu Art. 25 estabelece as atribuições dos profissionais da contabilidade, e que no Art. 36 declara o CFC como competente para decidir, em última instância, as dúvidas suscitadas na interpretação dessas atribuições;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução CFC n.º 560, de 1983, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de trabalho dinâmico, significativamente afetado pela evolução da tecnologia, movimento esse que tem impactado fortemente o ambiente de negócios, as atividades dos profissionais da contabilidade na administração pública e privada;
Considerando que a Contabilidade, ao se fundamentar em princípios, normas e regras estabelecidos a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico e, não, a partir de leis naturais, classifica-se entre as ciências sociais e, até mais especificamente, as aplicadas, sendo que a sua condição científica não pode ser negada, já que é irrelevante a discussão existente em relação a todas as ciências ditas “sociais”, sobre se elas são “ciências” no sentido clássico, “disciplinas científicas” ou similares;
Considerando ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade, afirmação que encontra apoio generalizado entre os autores, chegando alguns a designála, simplesmente, como “ciência do patrimônio”, cabendo observar que o substantivo “patrimônio” deve ser entendido, em sua acepção mais ampla, aquele que abrange todos os aspectos quantitativos e qualitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas jurídicas, administração pública e privada; e que, com a adoção de tal posicionamento, a Contabilidade apresentar-se-á, nos seus alicerces, como representação adequada do valor, sendo que, até mesmo, algumas denominações que parecem estranhas para a maioria, como os relatórios de sustentabilidade e assemelhados, encontrarão guarida automática no conceito adotado;
Considerando ter a Contabilidade formas próprias de expressão e que se exprime por meio da apreensão, quantificação, registro, relato e respectiva divulgação, análise e revisão de fatos e informações sobre o patrimônio, tanto em termos quantitativos, quanto qualitativos;
Considerando não estar a Contabilidade apenas cingida ao passado, concordando com a maioria dos autores com a existência da contabilidade orçamentária ou, mais amplamente, prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter extraordinariamente dinâmico a essa ciência, favorecendo o desenvolvimento social e econômico das pessoas e entidades, tanto na administração pública como na privada;
Considerando que a Contabilidade visa à compilação mediante uma estrutura conceitual aceita, à guarda de informações e ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da guarda de informações com respeito a determinadas formalidades, incluindo as formalidades societárias e tributárias de uma maneira geral,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE
Art. 1º O exercício da atividade contábil, considerado na sua plena amplitude e na condição de Ciência Social Aplicada, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
Art. 2º Os profissionais da contabilidade, isto é, contadores e técnicos em contabilidade, podem exercer as suas atividades em todo cargo ou função em que se verifique a necessidade de conhecimentos técnicos das Ciências Contábeis, independentemente do tipo de vínculo ou do cargo ocupado, como na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de servidor público, de sócio de qualquer tipo de empresa, sociedade, de diretor ou de conselheiro, atuando para quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função.
Essas funções poderão ser as de analista de balanço, analista de contabilidade e orçamento, analista de contas, analista de contas a pagar, analista de custos, analista de contabilidade industrial, administrador de contadorias e registros fiscais, assistente de contador de custos, assistente de contadoria fiscal, assistente de controladoria, auditor interno, auditor externo, auditor contábil, auditor de contabilidade e orçamento, auditor financeiro, auditor fiscal (em contabilidade), auditor independente, chefe de contabilidade (técnico), conselheiro, consultor contábil, contabilista, contador, contador judicial, controlador de arrecadação, controller, coordenador de contabilidade, especialista contábil, escriturador contábil ou fiscal, fiscal de tributos, gerente de contabilidade, inspetor de auditoria, organizador, perito assistente, perito contador, perito de balanço, perito judicial contábil, perito liquidador, planejador, redator, revisor, subcontador, supervisor de contabilidade, técnico de contabilidade, técnico de controladoria.
Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de chefe, subchefe, diretor, responsável, encarregado, supervisor, superintendente, gerente, subgerente, de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis. Quanto à titulação, poderá ser de contador, contador de custos, contador departamental, contador de filial, contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador industrial, contador patrimonial, contador público, contador revisor, contador seccional ou setorial, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho por meio de balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes, prestações de contas, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, a palavra “Entidade” significa qualquer empresa, sociedade, negócio, associação, consórcio, joint-venture, instituto, fundação ou instituição de qualquer natureza, pública ou privada, com ou sem personalidade jurídica, independentemente de ter, ou não, fins lucrativos.
“Entidade” = quaisquer tipos de pessoas jurídicas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, incluindo-se nesse rol de pessoas jurídicas as empresas (empresários ou empreendedores) individuais, as subsidiárias integrais e todos os órgãos governamentais nas esferas federal, estadual e municipal, que necessitem (ou não) de registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no §2º, as enunciadas neste artigo, sob os incisos I, II, III, IV, VII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXXI.
§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob o inciso V somente poderão ser executados pelos técnicos em contabilidade de entidade da qual sejam responsáveis técnicos.
Art. 4º O profissional da contabilidade deverá apor sua assinatura, física ou digital, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES COMPARTILHADAS
Art. 5º Consideram-se atividades compartilhadas aquelas cujo exercício é prerrogativa dos profissionais da contabilidade e de outras profissões, entre as quais:
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, quando estarão revogadas as Resoluções CFC n. os 94/1958 e 560/1983.
Zulmir Ivânio Breda Presidente
Aprovada na 1.081º Reunião Plenária de 2021, realizada em 18 de novembro de 2021