LEI 3.384, DE 28 DE ABRIL DE 1958
Dá nova denominação à profissão de guarda-livro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais habilitados como guarda-livros, de acôrdo com os
decretos números 20.158, de 30 de
junho de 1931, e 21.033,
de 8 de fevereiro de 1932, bem como os técnicos em contabilidade,
diplomados em conformidade com o disposto no
Decreto-lei nº 6.141, de 28 de
dezembro de 1943, modificado pelo
Decreto-lei nº 8.191, de 20 de
novembro de 1945, passam a integrar a categoria profissional de técnicos
em Contabilidade, com as atribuições e prerrogativas atualmente conferidas aos
guarda-livros.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Parsifal Barroso