DECRETO-LEI 8.191 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1945
Disposições relativas ao curso comercial básico e a seus atuais alunos da
terceira e quarta séries.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao aluno que concluir o curso de contabilidade previsto pelo
Decreto-lei nº 6.141, de 28 de
dezembro de 1943, será conferido o diploma de técnico em contabilidade,
em substituição ao diploma do guarda-livros e com direito às prerrogativas
asseguradas por lei a êste título.
Art. 2º O diploma de técnico em contabilidade conferido aos alunos presentemente
matriculados na terceira e na quarta séries do curso comercial básico, será
apostilado, no ato do registro de que trata o § 2º do art. 36 do
Decreto-lei nº 6.141, de 28 de
dezembro de 1943, com a declaração explicita de que o seu titular
gozará, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas asseguradas
por lei aos contadores.
Art. 3º O diplomado pelo curso comercial básico, satisfeitas as demais
exigências de ordem geral, terá preferência no provimento de função ou cargo de
auxiliar de escritório e de dactilógrafo das emprêsas particulares que recebam
favores do govêrno, das instituições autárquicas e dos serviços públicos.
Art. 4º Aos portadores do diploma de auxiliar de escritório será, permitida, sem
a observância do limite mínimo de idade, a obtenção do certificado de licença
ginasial, de acôrdo com o regime estabelecido no título VII do Decreto-lei nº
4.244, de 9 de abril de 1942.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da
República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão de Cunha.