Ano XXV - 29 de março de 2024

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DECRETO-LEI N. 8.191 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1945

DECRETO-LEI 8.191 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1945


Disposições relativas ao curso comercial básico e a seus atuais alunos da terceira e quarta séries.


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:


Art. 1º Ao aluno que concluir o curso de contabilidade previsto pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, será conferido o diploma de técnico em contabilidade, em substituição ao diploma do guarda-livros e com direito às prerrogativas asseguradas por lei a êste título.


Art. 2º O diploma de técnico em contabilidade conferido aos alunos presentemente matriculados na terceira e na quarta séries do curso comercial básico, será apostilado, no ato do registro de que trata o § 2º do art. 36 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, com a declaração explicita de que o seu titular gozará, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas asseguradas por lei aos contadores.


Art. 3º O diplomado pelo curso comercial básico, satisfeitas as demais exigências de ordem geral, terá preferência no provimento de função ou cargo de auxiliar de escritório e de dactilógrafo das emprêsas particulares que recebam favores do govêrno, das instituições autárquicas e dos serviços públicos.


Art. 4º Aos portadores do diploma de auxiliar de escritório será, permitida, sem a observância do limite mínimo de idade, a obtenção do certificado de licença ginasial, de acôrdo com o regime estabelecido no título VII do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942.


Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão de Cunha.



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