Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 819/97

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 819/1997 - REVOGADA

Restabelece o instituto do recurso “ex officio” na área do Processo Ético. Altera o § 2º do art. 13 do CEPC. Revoga a Resolução CFC 677/90 e dá outras providências.

NOTA DO COSIFE:

REVOGADA pela NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC exige prudência na análise do comportamento do Contabilista no campo do exercício profissional, a fim de não se confundir com os valores que definem a infração ao Decreto-lei 9.295, de 27 de maio de 1946;

CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câmara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza ética que sobem à instância ad quem em grau de recurso;

CONSIDERANDO que, dentre as penas previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, a de censura pública é a que merece destaque, em razão de sua publicidade perante a sociedade, extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;

CONSIDERANDO que, com a instituição da Câmara de Ética no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena de censura pública, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso ex officio na área do Processo Ético,

RESOLVE:

Art. 1º Ao § 2º do art. 13 do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, aprovado pela Resolução CFC 803/96, dê-se a seguinte redação:

“§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).”

Art. 2º Renumere-se o atual § 2º do art. 13 do Código de Ética Profissional - CEPC, aprovado pela Resolução CFC 803/96, para § 3º.

Art. 3º Para processar e julgar a infração de natureza ética, é competente o Conselho Regional de Contabilidade, investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) do local de sua ocorrência.

Art. 3º, caput, com redação dada pela Resolução CFC 950, de 29 de novembro de 2002.

Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:

I - O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento do processo.

II - O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, às solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração.

III - De sua decisão condenatória, o TRET interporá, em todos os casos, recurso ex officio ao TSET.

IV - Ao CRC (TRED) do registro principal do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSED sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRED) do julgamento do processo.

Inciso 4º com redação dada pela Resolução CFC 950, de 29 de novembro de 2002.

Art. 4º Revoga-se a Resolução CFC 677/90.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 20 de novembro de 1997.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Vice-Presidente para Assuntos Operacionais no Exercício da Presidência



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