Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.364/2011


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.364/2011

NOTA DO COSIFE:

Alterada pela Resolução CFC 1.403/2012

Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os documentos elaborados pelos profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam fornecidas adequadamente;

CONSIDERANDO que os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais;

CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica.

RESOLVE:

Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE - documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.

§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere. (instituído pela Resolução CFC 1.403/2012)

Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

§ 1º A DECORE será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de regularidade profissional. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

Art. 4º A emissão da DECORE fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior, inclusive daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

§ 3º A prestação de contas da DECORE poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 872, de 23 de março de 2000.

Brasília, 25 de novembro de 2011.
Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO - Presidente

ANEXO I - RESOLUÇÃO CFC 1.364/2011
(alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE

(Resolução CFC 1.364, de 25 de novembro de 2011)

ANEXO II - RESOLUÇÃO CFC 1.364/2011

DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
(alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)

Quando for proveniente de:

1. retirada de pró-labore:

  • escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

2. distribuição de lucros:

  • escrituração no livro diário.

3. honorários (profissionais liberais/autônomos):

  • Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
  • Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
  • Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.

4. atividades rurais, extrativistas, etc.:

  • escrituração no livro diário; ou
  • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
  • nota de produtor; ou
  • recibo e contrato de arrendamento; ou
  • recibo e contrato de armazenagem

5. prestação de serviços diversos ou comissões:

  • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
  • escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

6. aluguéis ou arrendamentos diversos:

  • contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou
  • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

7. rendimento de aplicações financeiras:

  • comprovante do rendimento bancário.

8. venda de bens imóveis ou móveis.

  • contrato de promessa de compra e venda; ou
  • escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.

9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:

  • documento da entidade pagadora.

10. Microempreendedor Individual:

  • escrituração no livro diário; ou
  • escrituração no livro caixa; ou
  • cópias das notas fiscais emitidas; ou
  • equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.

11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fisica

  • quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a Receita Federal do Brasil.

12. Rendimentos com Vinculo Empregatício

  • informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
  • CTPS com as devidas anotações salariais; ou
  • GFIP com comprovação de sua transmissão.

13. Rendimentos auferidos no Exterior

  • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.


(...)

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