CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA DO COSIFE:
Alterada pela Resolução CFC 1.403/2012
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os documentos elaborados pelos profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam fornecidas adequadamente;
CONSIDERANDO que os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais;
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica.
RESOLVE:
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE - documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere. (instituído pela Resolução CFC 1.403/2012)
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
§ 1º A DECORE será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de regularidade profissional. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
Art. 4º A emissão da DECORE fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior, inclusive daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
§ 3º A prestação de contas da DECORE poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade. (alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 872, de 23 de março de 2000.
Brasília, 25 de novembro de 2011.
Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO - Presidente
ANEXO I - RESOLUÇÃO CFC 1.364/2011
(alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE
(Resolução CFC 1.364, de 25 de novembro de 2011)
ANEXO II - RESOLUÇÃO CFC 1.364/2011
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
(alterado pela Resolução CFC 1.403/2012)
Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore:
2. distribuição de lucros:
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
7. rendimento de aplicações financeiras:
8. venda de bens imóveis ou móveis.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
10. Microempreendedor Individual:
11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fisica
12. Rendimentos com Vinculo Empregatício
13. Rendimentos auferidos no Exterior