Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.403/2012


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.403/2012

Altera a Resolução CFC 1.364/2011 que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 1º ao 4° do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.364/2011, publicada no DOU de 2 de dezembro de 2011, seção 1, página 175, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º [...]

§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE - documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.

§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.

§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação.

§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão.”

Art. 2º Fica instituído o § 5° do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 com a seguinte redação:

“Art. 1º [...]

§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere.”

Art. 3º O § 2° do Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º [...]

§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de regularidade profissional.”

Art. 4º Os §§ 2º e 3° do Art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º [...]

§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior, inclusive daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.

§ 3º A prestação de contas da DECORE poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.”

Art. 5º O termo - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - descrito nos artigos Art. 2º, § 1º; Art. 3º; Art. 4º, § 1º e § 4º passa a ser descrito somente por DECORE.

Art. 6º Os Anexos I e II passam a vigorar com novas redações.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 2012.
Contador SERGIO PRADO DE MELLO - Presidente em Exercício

ANEXO I - RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011

DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE

(Resolução CFC 1.364, de 25 de novembro de 2011)

ANEXO II - RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011

DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE

Quando for proveniente de:

1. retirada de pró-labore:

  • escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

2. distribuição de lucros:

  • escrituração no livro diário.

3. honorários (profissionais liberais/autônomos):

  • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
  • Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
  • Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.

4. atividades rurais, extrativistas, etc.:

  • escrituração no livro diário; ou
  • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
  • nota de produtor; ou
  • recibo e contrato de arrendamento; ou
  • recibo e contrato de armazenagem

5. prestação de serviços diversos ou comissões:

  • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
  • escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

6. aluguéis ou arrendamentos diversos:

  • contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou
  • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

7. rendimento de aplicações financeiras:

  • comprovante do rendimento bancário.

8. venda de bens imóveis ou móveis.

  • contrato de promessa de compra e venda; ou
  • escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.

9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:

  • documento da entidade pagadora.

10. Microempreendedor Individual:

  • escrituração no livro diário; ou
  • escrituração no livro caixa; ou
  • cópias das notas fiscais emitidas; ou
  • equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.

11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fisica

  • quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a Receita Federal do Brasil.

12. Rendimentos com Vinculo Empregatício

  • informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
  • CTPS com as devidas anotações salariais; ou
  • GFIP com comprovação de sua transmissão.

13. Rendimentos auferidos no Exterior

  • escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.


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