CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Altera a Resolução CFC 1.364/2011 que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 1º ao 4° do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.364/2011, publicada no DOU de 2 de dezembro de 2011, seção 1, página 175, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE - documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação.
§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão.”
Art. 2º Fica instituído o § 5° do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere.”
Art. 3º O § 2° do Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de regularidade profissional.”
Art. 4º Os §§ 2º e 3° do Art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º [...]
§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior, inclusive daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 3º A prestação de contas da DECORE poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.”
Art. 5º O termo - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - descrito nos artigos Art. 2º, § 1º; Art. 3º; Art. 4º, § 1º e § 4º passa a ser descrito somente por DECORE.
Art. 6º Os Anexos I e II passam a vigorar com novas redações.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 2012.
Contador SERGIO PRADO DE MELLO - Presidente em Exercício
ANEXO I - RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE
(Resolução CFC 1.364, de 25 de novembro de 2011)
ANEXO II - RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore:
2. distribuição de lucros:
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
7. rendimento de aplicações financeiras:
8. venda de bens imóveis ou móveis.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
10. Microempreendedor Individual:
11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fisica
12. Rendimentos com Vinculo Empregatício
13. Rendimentos auferidos no Exterior