Ano XXVI - 4 de outubro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.494/2015


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.494/2015 - DOU 27/11/2015 (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores.

NOTA DO COSIFE:

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

  • CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
    • SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    • SEÇÃO II - DO REGISTRO ORIGINÁRIO
    • SEÇÃO III - DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
    • SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE
    • SEÇÃO V - DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIÇÃO
    • SEÇÃO VI - DO REGISTRO TRANSFERIDO
  • CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
  • CAPÍTULO III - DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
  • CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
  • CAPÍTULO V - RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
  • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em CRC.

Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 2º O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contador tenha seu domicílio profissional.

Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o contador ou o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.

Art. 3º O Registro Profissional compreende:

I - Registro Originário; e

II - Registro Transferido.

§ 1º Registro Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos bacharéis em Ciências Contábeis, obedecendo-se aos requisitos desta norma.

§ 2º Registro Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Originário.

Art. 4º O Registro Originário habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

Parágrafo único. Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do contador ou técnico em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.

Art. 5º A numeração do Registro Originário será única e sequencial em cada CRC.

Parágrafo único. No caso de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra “T”, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

SEÇÃO II - DO REGISTRO ORIGINÁRIO

Art. 6º O pedido de Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do contador por meio de requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:

a) diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis devidamente registrado por órgão competente;

b) documento de identidade;

c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e com idade inferior a 46 anos;

d) título de eleitor;

e) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

f) comprovante de endereço residencial recente; e

g) aprovação no Exame de Suficiência.

§ 1º O profissional que requerer o Registro Originário, sem a posse do diploma, deverá apresentar os originais do histórico escolar e da certidão/declaração do estabelecimento de ensino;

§ 2º A certidão/declaração do estabelecimento de ensino deverá conter a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado. A certidão/declaração deverá apresentar: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído e colação de grau. Caso a certidão não contemple todos os requisitos mencionados, se contidos no histórico escolar, poderá ser considerada para fins de atendimento deste item.

Art. 7º Ao contador registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.

SEÇÃO III - DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA

Art. 8º Para a obtenção do Registro Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:

I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma devidamente registrado, por órgão competente, ou a certidão/declaração acompanhada do histórico escolar fornecidos pelo estabelecimento de ensino;

II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

III - comprovante de endereço residencial recente.

§ 1º Para alteração de categoria, faz-se necessária a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de técnico em contabilidade para contador, dos bacharéis que concluíram o curso após 14/6/2010.

§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.

SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE

Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o contador ou técnico em contabilidade deverá encaminhar requerimento ao CRC, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:

I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação; e

II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;

III - comprovante de endereço residencial recente.

Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.

SEÇÃO V - DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIÇÃO

Art. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico em contabilidade possui seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.

SEÇÃO VI - DO REGISTRO TRANSFERIDO

Art. 11. O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contador ou técnico em contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de Registro Profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

II - comprovante de endereço residencial recente.

Art. 12. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do contador ou do técnico em contabilidade no CRC de origem.

Art. 13. A transferência será concedida ao contador ou técnico em contabilidade que estiver regular no CRC de origem.

§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado:

a) desde que não possua débitos no CRC de origem.

§ 2º A anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.

§ 3º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de “ativo” no CRC de destino e de “baixado por transferência” no CRC de origem.

§ 4º No caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.

Art. 14. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.

CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 15. O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á pelo falecimento ou por cassação do exercício profissional do contador ou técnico em contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

Art. 16. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do contador ou técnico em contabilidade, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.

Art. 17. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do CRC.

Art. 18. O cancelamento do registro profissional de titular de organização contábil de responsabilidade individual acarreta o mesmo efeito ao seu registro cadastral, bem como a baixa da organização contábil de responsabilidade coletiva, cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contadores ou técnicos em contabilidade.

Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de organização contábil de responsabilidade coletiva, prevista no caput deste artigo, poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

CAPÍTULO III - DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 19. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo contador ou técnico em contabilidade em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.

Art. 20. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser instruído com requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.

Art. 21. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.

§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.

§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu registro profissional considerado baixado.

Art. 22. O contador ou técnico em contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável técnico de organização contábil ativa.

Art. 23. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de organização contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral da organização, quando todos os sócios contadores ou técnicos em contabilidade tiverem seus registros profissionais baixados.

Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de organização contábil de responsabilidade coletiva, prevista no caput deste artigo, poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO

Art. 24. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

Art. 25. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente de solicitação.

Art. 26. Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea f do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/46. (Alterado pelo Art. 1º da Resolução CFC 1.508/2016)

Art. 27. A cassação do exercício profissional de contador ou técnico em contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, bem como por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do Registro Profissional.

§ 1º. Decorridos 5 (cinco) anos da devida cientificação da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei n.º 12.249/10, desde que cumpridos os requisitos previstos no Art. 6º desta norma. (Criado pelo Art. 2º da Resolução CFC 1.508/2016)

§ 2º Na hipótese da cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta norma. (Criado pelo Art. 2º da Resolução CFC 1.508/2016)

§ 3º Na hipótese da cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta norma. (Criado pelo Art. 2º da Resolução CFC 1.508/2016)

Art. 28. A cassação do Registro Profissional de titular de organização contábil de responsabilidade individual acarreta o cancelamento do Registro Cadastral da organização contábil.

Art. 29. A cassação de sócio de organização contábil de responsabilidade coletiva pode acarretar a baixa de Registro Cadastral de organização contábil, se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V - RESTABELECIMENTO DE REGISTRO

Art. 30. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, após a comprovação dos recolhimentos da taxa de Registro Profissional, da anuidade e da taxa da Carteira de Identidade Profissional, para aquele que não a possui, instruído com:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e

II - comprovante de endereço residencial recente.

Art. 31. Caso o Registro Profissional baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A concessão de Registro Profissional a contador com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente no Brasil e à aprovação em Exame de Suficiência.

Parágrafo único. No caso de contador de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.

Art. 33. O CRC poderá fornecer ao contador ou técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.

Art. 34. Nos casos em que o diploma ou certidão/declaração apresentado pelo bacharel em Ciências Contábeis tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de Registro Profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.

Art. 35. É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certidão de cursos de Gestão com especialização/habilitação em Contabilidade e de cursos de Tecnólogo em Contabilidade.

Art. 36. Os registros provisórios emitidos até novembro de 2014, com validade até dezembro de 2016, deverão ser transformados em registros originários.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.389/12, publicada no D.O.U de 24/4/2012.

Brasília, 20 de novembro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
ATA CFC Nº 1.011



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