Ano XXVI - 12 de outubro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.508/2016


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.508/2016 - DOU 04/07/2016 (Revisada em 23-02-2024)

Altera o caput do Art. 26 e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 27 da Resolução CFC 1.494/2015, que dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores; e acrescenta o § 10 ao Art. 47 da Resolução CFC n.º 1.309/2010, que regulamenta os Procedimentos Processuais dos Conselhos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a aprovação da Lei n.º 12.249/2010 estabeleceu a penalidade de cassação do exercício profissional decorrente de processos administrativos no âmbito dos Conselhos de Contabilidade,

R E S O L V E:

Art. 1º O caput do Art. 26 da Resolução CFC n.º 1.494/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea “f” do Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.”

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 27 da Resolução CFC n.º 1.494/2015, com as seguintes redações:

“Art. 27 [...]

[...]

§ 1º Decorridos 5 (cinco) anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei n.º 12.249/2010, desde que cumpridos os requisitos previstos no Art. 6 desta norma.

§ 2º Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do disposto no Art. 6 desta norma.

§ 3º Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no Art. 6 desta norma.”

Art. 3º Fica acrescentado o § 10 do Art. 47 da Resolução CFC n.º 1.309/2010, com a seguinte redação:

“Art. 47 [...]

[...]

§ 10. Os processos em que a penalidade aplicável for a cassação do exercício profissional deverão ser julgados em destaque e aprovados por, no mínimo, 2/3 dos membros do Tribunal Regional de Ética e Disciplina.”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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