Ano XXV - 29 de março de 2024

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OBSERVAÇÕES SOBRE AS SOCIEDADES ANÔNIMAS


LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

DECRETO-LEI 2.627/1940 - SOCIEDADE ANÔNIMA (Revisada em 30/05/2023)

CAPÍTULO VIII - SOCIEDADE ANÔNIMA ou COMPANHIA cujo funcionamento depende de autorização do Governo, SOCIEDADES ANÔNIMAS ou COMPANHIAS nacionais e estrangeiras

SUMÁRIO:

  1. A EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
    1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
    2. SOCIEDADE ANÔNIMA EMITE AÇÕES AO PORTADOR
    3. EMISSÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
    4. RESUMO DO EXPOSTO SOBRE TÍTULOS AO PORTADOR
  2. ARTIFICIALMENTE REVIVENDO AS SOCIEDADES ANÔNIMAS
  3. O GOVERNO CRIANDO UM CONGLOMERADO EMPRESARIAL
  4. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL

Veja também:

  1. Aquisição de Controle Acionário por Fundo de Investimento - As Verdadeiras Sociedades Anônimas
  2. As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos - Modelos Operacionais Intrigantes - Participações Societárias

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

  1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
  2. SOCIEDADE ANÔNIMA EMITE AÇÕES AO PORTADOR
  3. EMISSÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
  4. RESUMO DO EXPOSTO SOBRE TÍTULOS AO PORTADOR

1.1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Com base na Lei 8.021/1990 e principalmente em razão do disposto no artigo 19 da Lei 8.088/1990, deixaram de existir no Brasil as antigas Sociedades Anônimas que passaram a ser denominadas como Sociedades por Ações na Lei 6.404/1976.

As Companhias Abertas (também chamadas de Sociedades de Capital Aberto), antes da posse do Presidente Collor em 1990 podiam ser chamadas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto porque era permitida a emissão ações e outros títulos e valores mobiliários "ao portador" - sem a identificação do beneficiário.

1.2. SOCIEDADE ANÔNIMA EMITE AÇÕES AO PORTADOR

Veja também a NOTA DO COSIFE nos artigos 1.088 e 1.089 do Código Civil de 2002 que versa sobre as SOCIEDADES ANÔNIMAS que só podem ser constituídas mediante lei especial (individualizada = uma lei para cada pessoa jurídica constituída).

Embora o Código Civil de 2002 cite o termo "SOCIEDADE ANÔNIMA" quinze (15) vezes (em todo seu texto), no seu artigo 1.089 lê-se:

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Deve se observado que a LEI ESPECIAL deve ser sancionada para cada uma das Sociedades Anônimas constituídas.

1.3. EMISSÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Sobre os títulos ao portador, veja especialmente o artigo 907 do Código Civil de 2002 e de forma genérica os seus artigos 904 a 909 sobre os Títulos de Crédito "ao portador".

Em tese a Sociedade Anônima emite apenas Ações ao Portador. O Código Civil de 2002 cita o termo AO PORTADOR onze (11) vezes. Mas, no seu artigo 907 lê-se:

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Veja ainda Contabilidade das Sociedades por Ações.

1.4. RESUMO DO EXPOSTO SOBRE TÍTULOS AO PORTADOR

Como resumo, pode ser repetido que a Sociedade Anônima Aberta, segundo o artigo 22 da Lei 6.385/1976 deve ser chamada de COMPANHIA ABERTA.

Segundo o já citado artigo 19 da Lei 8.088/1990, não mais podem ser emitidos TÍTULOS AO PORTADOR. Entre estes estão as ações preferenciais e ordinárias cuja emissão é regulada pela Lei 6.404/1976. As regras sobre uma possível emissão de títulos ao portador estão Código Civil de 2002 (artigo 907).

Assim sendo,  não mais existem as Sociedade Anônimas. Segundo o Código Civil de 2002, só podem existir as Sociedades Anônimas mediante Lei Especial, uma Lei para cada sociedade anônima criada.

Com base nesse último conceito, a sociedade anônima só pode ser ESTATAL, controlada pelo Tesouro Nacional diretamente ou  por meio de Fundo de Investimento (Lei 12.380/2011) em que o TESOURO seja o único cotista ou por meio de um Fundo Soberano. Neste caso, poderíamos acreditar que a empresa criada seria uma Subsidiária Integral, a exemplo da prevista na Lei 6.404/1976, a qual teria como titular o Brasil, como Nação politicamente organizada.

2. ARTIFICIALMENTE REVIVENDO AS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Há a possibilidade da Sociedade por Ações (Nominativas) ser transformada em Sociedade Anônima (com ações ou cotas Ao Portador).

Para que isto aconteça é necessário que todas ações sejam de propriedade de Fundos de Investimentos em Participações Societárias sediados no exterior, que emitam somente Cotas ao Portador.

Assim sendo, os acionistas ocultos seriam proprietários de Cotas sem identificação de seus proprietários, tal como existia no Brasil antes do Governo Collor de Mello. Nos primeiros meses do Governo Collor foi sancionada a Lei 8.021/1990 e o artigo 19 da Lei 8.088/1990, acima mencionados.

Mas, graças a artimanhas engendradas por consultores em planejamento tributário, as Sociedades Anônimas podem ser revividas por Fundos de Investimentos em Participações Societárias que estejam (emtese) estabelecidos em Paraísos Fiscais e que emitam cotas ao portador, cujos anônimos sejam controladores de empresas constituídas no Brasil.

Geralmente esses Fundos de Investimentos em Participações Societárias têm um único cotista ou tem um grupo de cotistas que são os controladores de determinada empresa. Nestes casos, em vez de serem vendidas cotas, geralmente é vendido o Fundo de Investimentos para outros controladores. Essas vendas podem ser efetuadas no MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO das Bolsas de Valores.

3. O GOVERNO CRIANDO UM CONGLOMERADO EMPRESARIAL

De acordo com o disposto na Lei 12.380/2011 o Tesouro Nacional brasileiro também pode ser titular desse tipo de fundo de investimento em participações societárias. Assim fazendo, fica difícil saber quantas empresas são de fato estatais. A referida Lei 12.380/2011 foi sancionada por Dilma Russeff.

No texto indicado, sobre os Fundos de Investimentos em Participações Societárias, há referência ao IRI - Instituto para Reconstrução Industrial da Itália depois da Segunda Guerra Mundial.

Em tese, até empresas privatizadas podem ser indiretamente estatizadas como controladas pelo Tesouro Nacional ou BNDES ou, ainda, por outras empresas estatais ou de economia mista. Podem ainda ser estatais aquelas empresas privadas que são chamadas de "campeãs nacionais".

Essa prática de o governo criar conglomerados empresariais e indiretamente controlá-los, já era realizada por intermédio do BNDES principalmente a partir do Governo Lula. Mas, muitos anos antes, semelhantes operações existiam, sabendo que as primeiras privatizações foram efetuadas no Governo Collor, que colocou à venda várias empresas controladas pelo BNDES porque seus proprietários deixaram de pagar empréstimos obtidos para alavancar as atividades dessas empresas.

Seguindo o exemplo do Brasil desde os governos militares (quando foram criadas muitas empresas estatais) e da Itália (que fez o mesmo a partir do término da Segunda Guerra mundial), a partir de 2019 a Alemanha e outros países europeus voltaram a fazer o mesmo que quase todos os países europeus fizeram depois da Guerra. Adotaram a mesma tática da assunção do controle acionário das mais importantes empresas de seus respectivos países (e até de outros países, com fez Lula) para evitar a perda das suas "Campeãs Nacionais" para sonegadores de tributos que se escondem em paraísos fiscais.

Veja também:

  1. Aquisição de Controle Acionário por Fundo de Investimento - As Verdadeiras Sociedades Anônimas
  2. As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos - Modelos Operacionais Intrigantes - Participações Societárias

4. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL

Se uma empresa tiver um único acionista (pessoa jurídica), que pode ser o Governo Federal, Estadual ou Municipal, ela é chamada de Subsidiária Integral.

Mas, para burlar as regras básicas, constantes da Lei 6.404/1976, a "empresa brasileira" pode ter como controlador (titular) um Fundos de Investimentos em Participações Societárias constituído no exterior que emita cota ao portador. Para dificultar a identificação do controlador, esse Fundo de Investimento estrangeiro pode ser o único cotista de outro Fundo de Investimento criado no Brasil, este tendo como titular da cota única o Fundo constituído no exterior.

Então, em caso de venda da empresa, basta que seja vendido o Fundo de Investimentos e não a cota (ou cotas) por ele emitida.

Veja também: Subsidiária Integral







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