Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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LEI 10.406/2002 - PARTE 2 - LIVRO I - TÍTULO VIII - CAPÍTULO II - TÍTULO AO PORTADOR


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO VIII - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (art.887 ao art. 926)

CAPÍTULO II - DO TÍTULO AO PORTADOR (art.904 ao art. 909) (Revisado em 25-09-2023)

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

NOTA DO COSIFE: Veja o contido nas seguintes leis:

  1. Lei 8.021/1990 - Proibição de liquidações financeiras sem a identificação do beneficiário
  2. Lei 8.088/1990 (artigo 19) - Proibição ou Extinção da emissão de Títulos ao Portador
  3. Endosso em Branco = Endosso ao Portador (Proibição)
  4. Código Civil - Sociedade Anônima e, especialmente, o contido no artigo 907 acima (em negrito).


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