Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação

DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE ANÔNIMA


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA

TÍTULO II - DA SOCIEDADE (art. 981 ao art. 1141)

SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (art. 997 ao art. 1038)

CAPÍTULO V - DA SOCIEDADE ANÔNIMA (art. 1088 ao art. 1089)

Seção Única - Da Caracterização (art. 1088 ao art. 1089)

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

NOTA DO COSIFE:

Veja a Lei das Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 com suas alterações

OBSERVAÇÕES:

  1. Em tese a Sociedade Anônima é aquela que pode emitir ações ou cotas de capital ao portador (cujo titular ou proprietário não é identificado).
  2. As SOCIEDADES ANÔNIMAS foram extintas no Brasil depois de sancionadas:
    1. a Lei 8.021/1990, que proibiu as operações não identificadas (ao portador), e
    2. a Lei 8.088/1990 (artigo 19), que proibiu a emissão de títulos ao portador.
  3. O contido nas citadas Leis foi ratificado por este Código Civil no seu Capítulo relativo aos Títulos ao Portador (artigo 907).

Veja também:

  1. Contabilidade das Sociedades por Ações - Sociedades Anônimas
  2. Contabilidade Criativa - Contabilidade Fraudulenta
  3. MTVM - Tipos Ações (Emitidas pelas Companhias Abertas e Fechadas)


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.