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DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE ANÔNIMA
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE (art. 981 ao art. 1141)
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (art. 997 ao art. 1038)
CAPÍTULO V - DA SOCIEDADE ANÔNIMA (art. 1088 ao art. 1089)
Seção Única - Da Caracterização (art. 1088 ao art. 1089)
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
NOTA DO COSIFE:
Veja a Lei das Sociedades por Ações -
Lei 6.404/1976 com suas alterações
OBSERVAÇÕES:
- Em tese a Sociedade Anônima é aquela que pode emitir ações ou cotas de capital ao portador (cujo titular ou proprietário não é identificado).
- As SOCIEDADES ANÔNIMAS foram extintas no Brasil depois de sancionadas:
- a Lei 8.021/1990, que proibiu as operações não identificadas (ao portador), e
- a Lei 8.088/1990 (artigo 19), que proibiu a emissão de títulos ao portador.
- O contido nas citadas Leis foi ratificado por este Código Civil no seu Capítulo relativo aos Títulos ao Portador (artigo 907).
Veja também:
-
Contabilidade das Sociedades por Ações - Sociedades Anônimas
- Contabilidade Criativa - Contabilidade Fraudulenta
- MTVM - Tipos Ações (Emitidas pelas Companhias Abertas e Fechadas)
(...)
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