LEI 10.406/2002 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
PARTE ESPECIAL - LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
(art. 981 ao art. 1141)
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (art. 997 ao art. 1038)
CAPÍTULO V - DA SOCIEDADE ANÔNIMA (art. 1088 ao art. 1089)
Seção Única - Da Caracterização (art. 1088 ao art. 1089)
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
NOTA DO COSIFE:
Veja a Lei das Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 com suas alterações
OBSERVAÇÕES:
Veja também: