Ano XXV - 19 de abril de 2024

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FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO BRASIL E NO EXTERIOR

MNI 33 - SFN - ASPECTOS OPERACIONAIS - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO BRASIL E NO EXTERIOR

ASPECTOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA INTERNA E INDEPENDENTE (Revisado em 07-03-2024)

SUMÁRIO

  1. NORMAS CONTÁBEIS
    • Antigas - Banco Central do Brasil
    • Novas - CVM Comissão de Valores Mobiliários
    • NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • COFI - Plano Contábil dos Fundos de Investimentos
  2. NORMAS DE AUDITORIA
    • Normas Técnicas
    • Normas Profissionais
  3. CONTABILIZAÇÃO - COMENTÁRIOS

Veja também:

  1. IRREGULARIDADES
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. NORMAS CONTÁBEIS

  1. Normas Antigas - do Banco Central do Brasil
  2. Normas Novas - da CVM - Comissão de Valores Mobiliários
  3. COFI - Plano Contábil dos Fundos de Investimentos
  4. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

1.1. Normas Antigas - Banco Central do Brasil

A forma de apropriação das receitas estabelecida pelo Banco Central para os fundos de investimentos é por dias úteis, ou seja, não são apropriados rendimentos nos fins de semana e nos feriados. Além desse critério se contrapor às orientações gerais do COSIF, relativas a outros segmentos, contraria também a forma internacional de apropriação de resultados dos fundos de investimentos, cujos padrões o Banco Central se comprometeu a observar ao firmar o "Acordo da Basiléa", que editou as normas aplicáveis às Instituições do Sistema Financeiro Internacional.

No COSIF 1.25 - FUNDOS DE INVESTIMENTOS estão as normas contábeis expedidas pelo Banco Central que eram aplicadas pelos fundos de investimentos. De acordo com essas normas, as contas a serem utilizadas pelos fundos de investimentos tinham o ATRIBUTO "O".

As normas de constituição e as operacionais para os fundos de investimentos ainda estão no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES:

  1. MNI 4 - Investidores Institucionais
  2. MNI 2-1-28 - Fundos de Investimentos

As instituições administradoras de fundos de investimentos deviam manter os controles determinados pelo MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos.

IMPORTANTE: A Lei 10.303/2001 (artigo 4º) mediante alteração da Lei 6.385/1976, automaticamente transferiu para a CVM a fiscalização e normatização dos fundos de investimentos. Veja especialmente o inciso V do artigo 2º da Lei 6.385/1976.

Sobre os Controles Internos, veja os textos denominados Compliance Office e Chinese Wall no Asset Management

1.2. Normas Novas - CVM - Comissão de Valores Mobiliários

A partir de 2001 a fiscalização e regulamentação de Fundos de Investimentos foi transferida do Banco Central para a CVM.  Veja especialmente o inciso V do artigo 2º da Lei 6.385/1976, que se refere aos Clubes e Fundos de Investimentos.

Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Fundos de Investimentos o resumo das normas emanadas da CVM.

, Foi quando a CVM instituiu o COFI  como Plano Contábil Padronizado para os Fundos de Investimentos. Na realidade foi implantada uma cópia do COSIF expedido pelo Banco Central. Mas, a CVM pretende rever o COFI porque desde aquela época em que o Bacen fiscalizava os Fundos existiam algumas lacunas a serem resolvidas.

Entre essas lacunas, o Bacen ordenava que os acréscimos e decréscimos do Patrimônio dos Fundos de Investimentos fossem lançados em Contas de Resultado (Receitas e Despesas), quando na realidade esses acréscimos e decréscimos deveriam ser contabilizados diretamente no grupamento do Patrimônio Líquido do fundo com apuração diária do valor de cada cota emitida, que seria encontrada pela divisão do valor total do Patrimônio Líquido (ajustado diariamente) pelo total de cotas emitidas.

Sobre os Controles Internos, veja os textos denominados Compliance Office e Chinese Wall no Asset Management

1.3. COFI - Plano Contábil dos Fundos de Investimentos

O COFI foi instituído pela Instrução CVM 438/2006, que se encontra consolidada porque sofreu algumas alterações no transcorrer do tempo.

1.4. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

Com base no Princípio de Contabilidade da Entidade os bens de diversas entidades não podem ser contabilizados em conjunto, para os efeitos societários (patrimoniais), tributários ou falimentares.

No caso dos Fundo de Investimentos, cada um dos fundos constituídos e administrados por entidades do mercado financeiro e de capitais, deve ter sua própria contabilidade, separadamente da contabilidade da instituição administradora.

Isto significa que cada uma das entidades (cada um dos fundos constituídos por determinada administradora) deve ser contabilizado em Contas de Compensação, em que devem ser registradas as relações e os compromissos firmados com terceiros, que não envolvam alteração do patrimônio da instituição que os controla (neste caso a administradora de fundos de investimentos).

Então, se determinada administradora de fundos de investimentos tiver dois para administrar, obviamente terá três contabilidades distintas, uma para cada um dos dois fundos administrados e outra para a própria instituição administradora.

Vejamos quais as normas expedidas pelo CFC com base nas normas internacionais de contabilidade que devem ser utilizadas por todas as entidades, especialmente pelos Fundos de Investimentos:

  1. Avaliação Patrimonial - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  2. NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
    • Organizações de Capital de Risco
    • Entidades e Fundos de Investimentos - Fundos Mútuos, Trustes, Entidades Fiduciárias, Entidades similares, incluindo Fundos de Seguros (HEDGE) vinculados a Investimentos, Fundos de Investimentos de Único Cotista, Fundos de Investimentos Fechados (Closed-end Fund)
  3. NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
  4. NBC-TG-12 - Ajustes ao Valor Presente
  5. NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento
  6. NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
  7. NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
  8. NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
  9. NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  10. NBC-TG - Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis
  11. NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
  12. NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas
  13. NBC-TG-22 - Informações por Segmento

NORMAS DE AUDITORIA

As normas de auditoria expedidas pelo Banco Central do Brasil estão no:

  1. COSIF 1-34 - Auditoria Independente
  2. MNI 2-1-20 - Auditoria Independente

As Normas Técnicas e Profissionais baixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade são:

  1. NBC-TA - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis
    • Inclui Outras Normas de Asseguração
  2. NBC-TI-01 - Auditoria Interna
  3. NBC-PG-100 - Normas de Aplicação Geral ao Profissionais da Contabilidade
  4. NBC-PA-03 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
  5. NBC-P-1 - Normas Profissionais do Auditor Independente
    • Outras Normas NBC-PA aplicáveis à Auditoria Independente
  6. NBC-PP-01 - Normas Profissionais de Perito Contador

CONTABILIZAÇÃO - COMENTÁRIOS

FUNDOS FISCALIZADOS PELO BANCO CENTRAL:

  1. Divergências de Apropriação Resultados entre Fundos de Investimentos de Renda Fixa e seus Administradores
    • Títulos de Própria Emissão de Instituições Financeiras
    • Títulos da Carteira Própria Bancada em Instituições do SFN
    • Títulos nas Carteiras de Fundos de Investimentos
    • Rendimentos de Fundos Investimentos no País e no Exterior
  2. Divergências de Apropriação Resultados dos "Box de Aplicação e de Captação" entre Fundos de Investimentos e seus Administradores


(...)

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