NBC TG 40 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO - ÍNDICE
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-40
(R3) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO
[PDF]
(Revisada em
15-07-2024)
- INTRODUÇÃO - item IN1 - IN5B (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
- Motivos para emitir esta Norma
- Principais características desta Norma
- TEXTO PRINCIPAL
- OBJETIVO - item 1 - 2
- ALCANCE - item 3 - 5
- CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEIS DE DIVULGAÇÃO - item 6
- SIGNIFICÂNCIA DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA E PARA A ANÁLISE DO DESEMPENHO - item 7 - 30
- NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS DECORRENTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS - item 31 - 42
- TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - itens 42A - 42H (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
- Aplicação inicial da NBC-TG-48 - item 42I - 42S (Incluído pela NBC-TG-40 (R3))
- APÊNDICE A - DEFINIÇÃO DE TERMOS
- APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- NORMAS CORRELACIONADAS
- HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
1. NORMAS CORRELACIONADAS
- NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
- NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
- NBC-CTG-03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
- NBC-ITG-06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior
- NBC-TG-46 - Mensuração pelo Valor Justo
- NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros [Vigora a partir de 01/01/2018]
2. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-TG-40
-
Revisão NBC 22/2024 -
DOU 09/01/2024 -
PDF
- Inclui o item 44JJ e altera o item B11F do Apêndice B no NBC TG 40 (R3) -
Instrumentos Financeiros: Evidenciação. Essas alterações, inclusões e exclusões
serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor em 29 de dezembro de
2023, devendo-se observar as seguintes datas de aplicação: ... II – aplicar as
alterações à NBC TG 03 (R2) e NBC TG 40 (R3) para os exercícios sociais
iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
-
Revisão NBC 16/2022 (item 4) - PDF -
26/12/2022 - Altera a letra (d) do item 3 e subitens (i), (ii) e (iii), a letra (a) do item 8, exclui a letra (c) do item 29 e o item 30, e inclui os subitens (iv) e (v) da letra (d) do item 3 e item 44DD na NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
- Revisão NBC 09 -
DOU 19/02/2021 -
PDF - Altera: NBC TG 06 (R3), NBC TG 11 (R2), NBC TG 38 (R3), NBC TG 40 (R3) e NBC TG 48. Em vigor a partir de 01/01/2021.
- Revisão NBC 06 - DOU 30/04/2020 -
PDF - ltera as seguintes normas: NBC TG 38(R3), NBC TG 40(R3) e NBC TG 48. Em vigor a partir de 01/01/2020.
- Revisão NBC 01 - DOU 06/11/2018. Altera: NBC TG 02 (R3), NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 16 (R2), NBC TG 18 (R3), NBC TG 19 (R2), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 26 (R5), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 33 (R2), NBC TG 37 (R5), NBC TG 39 (R5), NBC TG 40 (R3), NBC TG 47, NBC TG 48 e ITG 12.. Em vigor a partir de 01/01/2019
- NBC-TG-40 (R3) - DOU 22/12/2017 - Altera a NBC-TG-40. Em vigor a partir de 01/01/2018
- NBC-TG-40 (R2) - DOU 06/11/2015 - Altera a NBC-TG-40. Em vigor a partir de 01/01/2016
- NBC-TG-40 (R1) - DOU 17/04/2014 - Altera a NBC-TG-40.
- Resolução CFC 1.399/2012 - DOU 31/08/2012 - Altera a NBC-TG-40
- Resolução CFC 1.329/2011 - DOU 22/03/2011 - Altera a NBC-T-19.34 para NBC-TG-40
- Resolução CFC 1.198/2009 - DOU 23/11/2009 - Aprova a NBC-T-19.34 que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.
44GG.A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 24I a 24J e 44HH. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações da NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 11 e NBC TG 06.
44HH. No período das demonstrações em que a entidade aplica pela primeira vez a Revisãa NBC TG 17, a entidade não é obrigada a divulgar as informações que seriam de outra forma exigido pelo item 28 (f) da NBC TG 23.
INTRODUÇÃO À NBC-TG-40 (Introdução incluída pela Resolução CFC 1.399/2012)
Motivos para emitir esta Norma
IN1. Em anos recentes, as técnicas utilizadas por entidades para mensurar e gerenciar a exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros evoluíram e novos conceitos e abordagens de gerenciamento de risco ganharam aceitação. Além disso, muitas iniciativas dos setores público e privado propuseram melhorias à estrutura conceitual de divulgação para riscos decorrentes de instrumentos financeiros. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN2. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) acredita que os usuários de demonstrações contábeis precisam de informações sobre a exposição de uma entidade a riscos e como esses riscos são gerenciados. Essas informações podem influenciar a avaliação, por usuário, da posição financeira e do desempenho financeiro da entidade ou do valor, da época e da incerteza de seus fluxos de caixa futuros. Uma maior transparência em relação a esses riscos permite que os usuários façam julgamentos mais balizados sobre o risco e o retorno. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN3. Consequentemente, o CFC concluiu que havia necessidade de aprimorar as divulgações anteriormente requeridas. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
Principais características desta Norma
IN4. A NBC-TG-40 se aplica a todos os riscos decorrentes de todos os instrumentos financeiros, exceto aqueles instrumentos listados no item 3 (alcance). Esta Norma se aplica a todas as entidades, incluindo entidades que possuem poucos instrumentos financeiros (por exemplo, fabricante cujos únicos instrumentos financeiros são contas a receber e contas a pagar) e aquelas que possuem muitos instrumentos financeiros (por exemplo, instituição financeira cuja maioria desses ativos e passivos é constituída de instrumentos financeiros). Entretanto, a extensão da divulgação exigida depende da extensão do uso pela entidade de instrumentos financeiros e de sua exposição a riscos. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN5. Esta Norma requer a divulgação sobre: (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
- (a) relevância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e o desempenho financeiro da entidade;
- (b) informações qualitativas e quantitativas sobre exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros, incluindo divulgações mínimas específicas sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado. As divulgações qualitativas descrevem os objetivos, políticas e processos da administração para gerenciar esses riscos. As divulgações quantitativas fornecem informações sobre a extensão em que a entidade está exposta a riscos, com base nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade. Em conjunto, essas divulgações fornecem uma visão geral do uso, pela entidade, de instrumentos financeiros e das exposições a riscos que eles criam.
IN5B. Divulgação - Transferência de Ativos Financeiros, itens 42A a 42H e B29 a B39 (Alterações à NBC-TG-40), aprovadas em 2012, alterou as divulgações requeridas para ajudar os usuários de demonstrações contábeis a avaliarem as exposições a riscos relativas a transferências de ativos financeiros e o efeito desses riscos sobre a posição financeira da entidade. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)