NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-40 (R3) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO [PDF] (Revisada em 05-10-2021)
SUMÁRIO:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMAS CORRELACIONADAS
HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES DA NBC-TG-40
NOTA DO COSIFE:
44GG.A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 24I a 24J e 44HH. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações da NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 11 e NBC TG 06.
44HH. No período das demonstrações em que a entidade aplica pela primeira vez a Revisãa NBC TG 17, a entidade não é obrigada a divulgar as informações que seriam de outra forma exigido pelo item 28 (f) da NBC TG 23.
INTRODUÇÃO (Introdução incluída pela Resolução CFC 1.399/2012)
Motivos para emitir esta Norma
IN1. Em anos recentes, as técnicas utilizadas por entidades para mensurar e gerenciar a exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros evoluíram e novos conceitos e abordagens de gerenciamento de risco ganharam aceitação. Além disso, muitas iniciativas dos setores público e privado propuseram melhorias à estrutura conceitual de divulgação para riscos decorrentes de instrumentos financeiros. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN2. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) acredita que os usuários de demonstrações contábeis precisam de informações sobre a exposição de uma entidade a riscos e como esses riscos são gerenciados. Essas informações podem influenciar a avaliação, por usuário, da posição financeira e do desempenho financeiro da entidade ou do valor, da época e da incerteza de seus fluxos de caixa futuros. Uma maior transparência em relação a esses riscos permite que os usuários façam julgamentos mais balizados sobre o risco e o retorno. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN3. Consequentemente, o CFC concluiu que havia necessidade de aprimorar as divulgações anteriormente requeridas. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
Principais características desta Norma
IN4. A NBC-TG-40 se aplica a todos os riscos decorrentes de todos os instrumentos financeiros, exceto aqueles instrumentos listados no item 3 (alcance). Esta Norma se aplica a todas as entidades, incluindo entidades que possuem poucos instrumentos financeiros (por exemplo, fabricante cujos únicos instrumentos financeiros são contas a receber e contas a pagar) e aquelas que possuem muitos instrumentos financeiros (por exemplo, instituição financeira cuja maioria desses ativos e passivos é constituída de instrumentos financeiros). Entretanto, a extensão da divulgação exigida depende da extensão do uso pela entidade de instrumentos financeiros e de sua exposição a riscos. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
IN5. Esta Norma requer a divulgação sobre: (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)
(a) relevância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e o desempenho financeiro da entidade;
(b) informações qualitativas e quantitativas sobre exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros, incluindo divulgações mínimas específicas sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado. As divulgações qualitativas descrevem os objetivos, políticas e processos da administração para gerenciar esses riscos. As divulgações quantitativas fornecem informações sobre a extensão em que a entidade está exposta a riscos, com base nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade. Em conjunto, essas divulgações fornecem uma visão geral do uso, pela entidade, de instrumentos financeiros e das exposições a riscos que eles criam.
IN5B. Divulgação - Transferência de Ativos Financeiros, itens 42A a 42H e B29 a B39 (Alterações à NBC-TG-40), aprovadas em 2012, alterou as divulgações requeridas para ajudar os usuários de demonstrações contábeis a avaliarem as exposições a riscos relativas a transferências de ativos financeiros e o efeito desses riscos sobre a posição financeira da entidade. (Incluído pela Resolução CFC 1.399/2012)