NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-40 (R3) - DOU 22/12/2017 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - EVIDENCIAÇÃO
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Acima está o endereçamento para a NBC-TG-40 (R1) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.
Veja a NBC-TG-40 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.
Altera a NBC-TG-40 que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera os itens 2 a 5, 8 a 11, 14, 20, 28 a 30, 36, 42C a 42E, B1, B5, B9, B10, B22 e B27 inclui os itens 5A, 10A, 11A, 11B, 12B a 12D, 13A a 13F, 16A, 20A, 21A a 21D, 22A a 22C, 23A a 23F, 24A a 24G, 35A a 35N, 42I a 42S, B8A a B8J e B40 a B53 e seus títulos e exclui os itens 12, 12A, 16, 22 a 24, 27 a 27B, 37 e B4 e inclui a definição de Grau de classificação de risco, exclui a definição de Ativo vencido e altera o último parágrafo do Apêndice A, na NBC TG 40 (R2) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. Os princípios nesta norma complementam os princípios para reconhecimento, mensuração e apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros da NBC-TG-48 – Instrumentos Financeiros e da NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação.
3. Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:
(a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, a NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo a NBC-TG-48; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação desta norma e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos da NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo. As entidades também devem aplicar esta norma a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial da NBC TG 39;
(b) (...)
(d) contratos de seguro, tais como definidos na NBC TG 11 – Contratos de Seguro. Contudo, esta norma se aplica aos derivativos que estão embutidos em contratos de seguro, se a NBC-TG-48 exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, o emitente deve aplicar esta norma aos contratos de garantia financeira, se o emitente aplicar a NBC-TG-48 em reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4(d) da NBC TG 11, aplicar a NBC TG 11 no seu reconhecimento e na sua mensuração;
(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de operações de pagamento com base em ações aos quais a NBC TG 10 – Pagamento Baseado em Ações se aplica, exceto que esta norma deve ser aplicada aos contratos dentro do âmbito da NBC-TG-48;
(f) (...)
4. Esta norma deve ser aplicada a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que estão dentro do âmbito da NBC-TG-48. Instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora estejam fora do âmbito da NBC-TG-48, estão dentro do âmbito desta norma.
5. Esta norma deve ser aplicada a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do âmbito da NBC-TG-48.
5A. Os requisitos de divulgação de risco de crédito, descritos nos itens 35A a 35N, aplicam-se aos direitos que a NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente especifica que devem ser contabilizados de acordo com a NBC-TG-48 para as finalidades de reconhecer ganhos ou perdas na redução ao valor recuperável. Qualquer referência a ativos financeiros ou a instrumentos financeiros nesses itens devem incluir esses direitos, salvo se especificado de outro modo.
8. O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado na NBC-TG-48, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:
(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 da NBC-TG-48 e (ii) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC-TG-48;
(b) eliminada;
(c) eliminada;
(d) eliminada;
(e) passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 da NBC-TG-48 e (ii) aqueles que atendem à definição de mantidos para negociação na NBC-TG-48;
(f) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(g) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(h) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, apresentando separadamente (i) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC-TG-48; e (ii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como tal no reconhecimento inicial, de acordo com o item 5.7.5 da NBC-TG-48.
9. Se a entidade tiver designado o ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) como mensurado ao valor justo por meio do resultado, que de outro modo seria mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado, ela deve divulgar:
(a) a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(a)) do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) no final do período contábil;
(b) o montante pelo qual qualquer derivativo de crédito ou outro instrumento similar elimina a exposição máxima ao risco de crédito (ver item 36(b));
(c) o montante da mudança, durante o período e cumulativamente, no valor justo do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) que seja atribuível a mudanças no risco de crédito do ativo financeiro determinado, tanto:
(i) (…)
(d) o montante da variação no valor justo de qualquer derivativo de crédito ou instrumento similar que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente, desde que o ativo financeiro tenha sido designado.
10. Se a entidade designou o passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 da NBC-TG-48, e é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito desse passivo em outros resultados abrangentes (ver item 5.7.7 da NBC-TG-48), ela deve divulgar:
a) o valor da variação, cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 da NBC-TG-48 para orientação sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo);
(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e a quantia que a entidade seria obrigada a pagar no vencimento ao detentor da obrigação;
(c) quaisquer transferências do ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências;
(d) se o passivo é desreconhecido durante o período, o valor (se houver) apresentado em outros resultados abrangentes que foi realizado no desreconhecimento.
10A. Se a entidade tiver designado o passivo financeiro como ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 4.2.2 da NBC-TG-48, e é obrigada a apresentar todas as alterações no valor justo desse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo) no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 da NBC-TG-48), ela deve divulgar:
(a) o valor da alteração, durante o período e cumulativamente, no valor justo do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver itens B5.7.13 a B5.7.20 da NBC-TG-48 para orientação sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo); e
(b) a diferença entre o valor contábil do passivo financeiro e o valor que a entidade estaria contratualmente obrigada a pagar no vencimento ao titular da obrigação.
11. A entidade deve divulgar:
(a) a descrição detalhada dos métodos utilizados para cumprir os requisitos dos itens 9(c), 10(a), 10A(a) e 5.7.7(a) da NBC-TG-48, incluindo a explicação do motivo pelo qual o método é apropriado;
(b) se a entidade acreditar que a divulgação apresentada, seja no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, para cumprir os requisitos dos itens 9(c), 10(a), 10A(a) ou 5.7.7(a) da NBC-TG-48 não representa confiavelmente a mudança no valor justo do ativo financeiro ou passivo financeiro atribuível às variações no seu risco de crédito, a razão para se chegar a essa conclusão e os fatores considerados como relevantes;
(c) a descrição detalhada da metodologia ou metodologias utilizadas para determinar se a apresentação dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes criaria ou aumentaria o descasamento contábil no resultado (ver itens 5.7.7 e 5.7.8 da NBC-TG-48). Se a entidade é obrigada a apresentar os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo no resultado (ver item 5.7.8 da NBC-TG-48), a divulgação deve incluir a descrição detalhada da relação econômica descrita no item B5.7.6 da NBC-TG-48.
Investimento em instrumento patrimonial designado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes
11A. Se a entidade tiver designado investimentos em instrumentos patrimoniais para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, conforme permitido pelo item 5.7.5 da NBC-TG-48, ela deve divulgar:
(a) que investimentos em instrumentos patrimoniais foram designados para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes;
(b) as razões de utilizar essa alternativa de apresentação; (c) o valor justo de cada um desses investimentos ao final do período de relatório;
(d) os dividendos reconhecidos durante o período, apresentando separadamente aqueles relativos a investimentos desreconhecidos durante o período de relatório e aqueles relativos a investimentos mantidos ao final do período de relatório; (e) quaisquer transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências.
11B. Se a entidade tiver desreconhecido investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes durante o período de relatório, ela deve divulgar:
(a) as razões para a alienação dos investimentos;
(b) o valor justo dos investimentos na data do desreconhecimento;
(c) o ganho ou a perda acumulada na alienação.
12B. A entidade deve divulgar se, nos períodos de relatórios correntes ou anteriores, reclassificou quaisquer ativos financeiros de acordo com o item 4.4.1 da NBC-TG-48. Para cada um desses eventos, a entidade deve divulgar:
(a) a data da reclassificação;
(b) a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios e a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade;
(c) o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria.
12C. Para cada período de relatório após a reclassificação até o desreconhecimento, a entidade deve divulgar, para ativos reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.4.1 da NBC-TG-48:
(a) a taxa de juros efetiva determinada na data da reclassificação; e
(b) a receita de juros reconhecida.
12D. Se, desde a sua última data de relatório anual, a entidade tiver reclassificado ativos financeiros fora da categoria de valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou fora da categoria de valor justo por meio do resultado de modo que eles sejam mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, ela deve divulgar:
(a) o valor justo dos ativos financeiros no final do período de relatório; e
(b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes durante o período de relatório se os ativos financeiros não tivessem sido reclassificados.
Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros
13A. As divulgações nos itens 13B a 13E complementam os outros requisitos de divulgação desta norma e são requeridas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos, que são compensados de acordo com o item 42 da NBC TG 39. Essas divulgações também se aplicam a instrumentos financeiros reconhecidos que estão sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, independentemente de se eles são compensados de acordo com o item 42 da NBC TG 39.
13B. A entidade deve divulgar informações para possibilitar aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem o efeito ou efeito potencial de acordos de liquidação na posição financeira da entidade. Isso inclui o efeito ou efeito potencial de direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, que estão dentro do alcance do item 13A.
13C. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade deve divulgar, no final do período de relatório, as seguintes informações quantitativas separadamente para ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos, que estão dentro do alcance do item 13A:
(a) os valores brutos desses ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos;
(b) os valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 42 da NBC TG 39 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial;
(c) os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial;
(d) os valores sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b), incluindo: (i) valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não atendem a alguns ou a todos os critérios de compensação descritos no item 42 da NBC TG 39; e (ii) valores relativos à garantia financeira (incluindo garantia em caixa); e
(e) o valor líquido após deduzir os valores da alínea (d) dos valores da alínea (c) acima. As informações requeridas por este item devem ser apresentadas em formato tabular, separadamente para ativos financeiros e passivos financeiros, salvo se outro formato for mais apropriado.
13D. O valor total divulgado, de acordo com o item 13C(d) para um instrumento, é limitado ao valor do item 13C(c) para esse instrumento.
13E. A entidade deve incluir descrição nas divulgações dos direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade, sujeitos a acordos principais de liquidação executáveis e a acordos similares que são divulgados de acordo com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos.
13F. Se as informações requeridas pelos itens 13B a 13E forem divulgadas em mais de uma nota explicativa às demonstrações contábeis, a entidade deve fazer referência cruzada a essas notas explicativas.
14. A entidade deve divulgar:
(a) o valor contábil do ativo financeiro que é usado como garantia para passivos ou passivos contingentes, incluindo montantes que tenham sido reclassificados em consonância com o item 3.2.23(a) da NBC-TG-48; e
(b) os termos e as condições relativos à garantia.
16A. O valor contábil de ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC-TG-48, não deve ser reduzido pela provisão para perdas e a entidade não deve apresentar a provisão para perdas separadamente no balanço patrimonial como redução do valor contábil do ativo financeiro. Contudo, a entidade deve divulgar a provisão para perdas nas notas explicativas das demonstrações contábeis.
20. A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado ou nas notas explicativas:
(a) ganhos líquidos ou perdas líquidas em:
(i) ativos financeiros ou passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tais no reconhecimento inicial, ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 da NBC-TG-48, e aqueles ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam, obrigatoriamente, mensurados ao valor justo 65 por meio do resultado de acordo com a NBC-TG-48 (por exemplo, passivos financeiros que atendam à definição de mantidos para negociação na NBC-TG-48). Para passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve apresentar, separadamente, o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes e o valor reconhecido no resultado;
(ii) eliminado;
(iii) eliminado;
(iv) eliminado;
(v) passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(vi) ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(vii) investimentos em instrumentos patrimoniais designados como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC-TG-48;
(viii) ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A da NBC-TG-48, apresentando separadamente o valor do ganho ou da perda reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período e o valor reclassificado, por ocasião do desreconhecimento, de outros resultados abrangentes acumulados para o resultado do período;
(b) receita e despesa totais de juros (calculados utilizando-se o método da taxa efetiva de juros) para os ativos financeiros que são mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC-TG-48 (apresentando esses valores separadamente); ou passivos financeiros que não são mensurados ao valor justo por meio do resultado;
(c) receitas e despesas outras, que não as incluídas na determinação da taxa de juros efetiva, decorrentes de: (i) ativos financeiros ou passivos financeiros que não estejam mensurados ao valor justo por meio do resultado; e (ii) trustes e atividades fiduciárias que resultem na manutenção ou investimento de ativos em favor de indivíduos, trustes, fundos de pensão e outras instituições;
(d) eliminada;
(e) eliminada.
20A. A entidade deve divulgar a análise do ganho ou da perda reconhecida na demonstração do resultado abrangente decorrente do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados ao custo amortizado, apresentando separadamente ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento desses ativos financeiros. Essa divulgação deve incluir as razões do desreconhecimento desses ativos financeiros.
21A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 21B a 24F para as exposições a risco que a entidade protege e para as quais ela escolhe aplicar a contabilização de hedge. As divulgações de contabilização de hedge devem fornecer informações sobre:
(a) a estratégia de gerenciamento de risco da entidade e como ela é aplicada para gerenciar o risco;
(b) como as atividades de hedge da entidade podem afetar o valor, a época e a incerteza de seus fluxos de caixa futuros; e
(c) o efeito que a contabilização de hedge teve sobre o balanço patrimonial, a demonstração do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido da entidade.
21B. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas em uma única nota explicativa ou em seção separada em suas demonstrações contábeis. Entretanto, a entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com alguma outra demonstração, como, por exemplo, comentário da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos 66 usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas.
21C. Quando os itens 22A a 24F exigem que a entidade separe por categoria de risco as informações divulgadas, a entidade deve determinar cada categoria de risco com base nas exposições a risco que a entidade decide proteger e para as quais a contabilização de hedge é aplicada. A entidade deve determinar as categorias de risco de forma consistente para todas as divulgações da contabilização de hedge.
21D. Para atender aos objetivos do item 21A, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve determinar quanto detalhe deve divulgar, quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. Entretanto, a entidade deve utilizar o mesmo nível de agregação ou desagregação que utiliza para requisitos de divulgação das respectivas informações nesta norma e na NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo.
Estratégia de gerenciamento de risco
22A. A entidade deve explicar sua estratégia de gerenciamento de risco para cada categoria de risco de exposição a risco que decide proteger e para a qual a contabilização de hedge é aplicada. Essa explicação deve permitir que os usuários das demonstrações contábeis avaliem (por exemplo):
(a) como surge cada risco;
(b) como a entidade gerencia cada risco; isso inclui se a entidade protege o item em sua totalidade para todos os riscos ou protege um componente (ou componentes) do risco do item e por quê;
(c) a extensão das exposições a risco que a entidade gerencia.
22B. Para atender aos requisitos do item 22A, as informações devem incluir (entre outras) a descrição de:
(a) instrumentos de hedge utilizados (e como eles são utilizados) para proteger exposições a risco;
(b) como a entidade determina a relação econômica entre o item protegido e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade de hedge; e
(c) como a entidade estabelece o índice de hedge e quais são as fontes de inefetividade de hedge.
22C. Quando a entidade designar um componente de risco específico como item protegido (ver item 6.3.7 da NBC-TG-48), ela deve fornecer, além das divulgações exigidas pelos itens 22A e 22B, informações qualitativas ou quantitativas sobre:
(a) como a entidade determinou o componente de risco que é designado como item protegido (incluindo a descrição da natureza da relação entre o componente de risco e o item como um todo); e
(b) como o componente de risco está relacionado ao item em sua totalidade (por exemplo, o componente de risco designado historicamente cobriu em média 80% das alterações no valor justo do item como um todo).
Valor, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros
23A. A menos que esteja sujeita à isenção do item 23C, a entidade deve divulgar por categoria de risco informações quantitativas, para permitir que os usuários de suas demonstrações contábeis avaliem os termos e condições dos instrumentos de hedge e como eles afetam o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade.
23B. Para atender aos requisitos do item 23A, a entidade deve fornecer a composição que divulgue:
(a) o perfil da época do valor nominal do instrumento de hedge; e
(b) se aplicável, o preço ou a taxa média (por exemplo, preços de exercício ou a termo, etc.) do instrumento de hedge.
23C. Em situações em que a entidade frequentemente restabelece (ou seja, descontinua e reinicia) relações de hedge porque tanto o instrumento de hedge quanto o item protegido frequentemente mudam (ou seja, a entidade utiliza um processo dinâmico em que tanto a exposição quanto os instrumentos de hedge utilizados para gerenciar essa exposição não permanecem os mesmos por muito tempo – como, por exemplo, no item B6.5.24(b) da NBC-TG-48), a entidade:
(a) está isenta de fornecer as divulgações exigidas pelos itens 23A e 23B;
(b) deve divulgar:
(i) informações sobre qual é a estratégia de gerenciamento de risco em relação a essas relações de hedge;
(ii) a descrição de como ela reflete sua estratégia de gerenciamento de risco, utilizando a contabilização de hedge e designando essas relações de hedge específicas; e
(iii) a indicação da frequência com que as relações de hedge são descontinuadas e reiniciadas como parte do processo da entidade em relação a essas relações de hedge.
23D. A entidade deve divulgar, por categoria de risco, a descrição das fontes da inefetividade de hedge que devem afetar a relação de hedge durante o período da relação.
23E. Se outras fontes de inefetividade de hedge surgirem na relação de hedge, a entidade deve divulgar essas fontes por categoria de risco e explicar a inefetividade de hedge resultante.
23F. Para hedges de fluxo de caixa, a entidade deve divulgar a descrição de qualquer transação prevista para a qual a contabilização de hedge tinha sido utilizada anteriormente, mas que não deve mais ocorrer.
Efeitos da contabilização de hedge sobre a posição financeira e sobre o desempenho
24A. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens designados como instrumentos de hedge separadamente por categoria de risco para cada tipo de hedge (hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento líquido em operação no exterior):
(a) o valor contábil dos instrumentos de hedge (ativos financeiros separadamente de passivos financeiros);
(b) a rubrica no balanço patrimonial que inclui o instrumento de hedge;
(c) a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; e
(d) os valores nominais (incluindo quantidades, como, por exemplo, toneladas ou metros cúbicos) dos instrumentos de hedge.
24B. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores referentes a itens protegidos separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:
(a) para hedges de valor justo:
(i) o valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);
(ii) o valor acumulado dos ajustes de hedge de valor justo sobre o item protegido, incluído no valor contábil do item protegido, reconhecido no balanço patrimonial (apresentando ativos separadamente de passivos);
(iii) a rubrica, no balanço patrimonial, que inclui o item protegido;
(iv) a alteração no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; e
(v) o valor acumulado dos ajustes de hedge do valor justo, remanescente no balanço patrimonial, para quaisquer itens protegidos que deixaram de ser ajustados para proteger ganhos e perdas de hedge, de acordo com o item 6.5.10 da NBC-TG-48;
(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:
(i) as alterações no valor do item protegido utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período (ou seja, para hedges de fluxo de caixa, a alteração no valor utilizado para determinar a inefetividade de hedge, reconhecida de acordo com o item 6.5.11(c) da NBC-TG-48);
(ii) os saldos na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira para hedges contínuos, que são contabilizados de acordo com os itens 6.5.11 e 6.5.13(a) da NBC-TG-48; e
(iii) os saldos remanescentes na reserva de hedge de fluxo de caixa e na reserva de conversão de moeda estrangeira de qualquer relação de hedge para as quais a contabilidade de hedge deixou de ser aplicada.
24C. A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:
(a) para hedges de valor justo:
(i) inefetividade de hedge – ou seja, a diferença entre os ganhos ou as perdas de hedge do instrumento de hedge e o item protegido – reconhecido no resultado (ou em outros resultados abrangentes para hedges de instrumento patrimonial pelo qual a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC-TG-48); e
(ii) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;
(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:
(i) os ganhos ou as perdas de hedge do período do relatório, que foram reconhecidos em outros resultados abrangentes;
(ii) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;
(iii) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui a inefetividade de hedge reconhecida;
(iv) o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de conversão de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 26) (diferenciando entre os valores para os quais a contabilização de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos não devem mais ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado);
(v) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui o ajuste de reclassificação (ver NBC TG 26); e
(vi) para hedges de posição líquida, os ganhos ou as perdas de hedge reconhecidos em rubrica separada na demonstração do resultado abrangente (ver item 6.6.4 da NBC-TG-48).
24D. Quando o volume de relações de hedge, às quais a isenção do item 23C se aplica, não representa os volumes normais durante o período (ou seja, o volume na data do relatório não reflete os volumes durante o período), a entidade deve divulgar esse fato e a razão pela qual ela acredita que os volumes não são representativos.
24E. A entidade deve fornecer a conciliação de cada componente do patrimônio líquido e a análise de outros resultados abrangentes de acordo com a NBC TG 26, que, consideradas em conjunto:
(a) diferenciam, no mínimo, entre os valores referentes às divulgações no item 24C(b)(i) e (b)(iv) e os valores contabilizados de acordo com o item 6.5.11(d)(i) e (d)(iii) da NBC-TG-48;
(b) diferenciam entre os valores associados ao valor temporal das opções, que protegem os itens protegidos relativos a transações e os valores associados ao valor temporal das opções que protegem os itens protegidos relativos ao período de tempo, quando a entidade contabiliza o valor temporal da opção de acordo com o item 6.5.15 da NBC-TG-48; e
(c) diferenciam entre os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos a transações, e os valores associados aos elementos a termo dos contratos a termo e os spreads da base da moeda estrangeira dos instrumentos financeiros, que protegem itens protegidos relativos ao período de tempo, quando a entidade deve contabilizar esses valores de acordo com o item 6.5.16 da NBC-TG-48.
24F. A entidade deve divulgar as informações exigidas no item 24E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagregação por risco pode ser fornecida nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado
24G. Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de crédito para gerenciar o risco de crédito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar:
(a) para derivativos de crédito, que foram utilizados para gerenciar o risco de crédito de instrumentos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 da NBC-TG-48, a conciliação de cada valor nominal e o valor justo no início e no final do período;
(b) o ganho ou a perda reconhecido no resultado na designação de instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6.7.1 da NBC-TG-48; e
(c) ao descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro que se tornou o novo valor contábil de acordo com o item 6.7.4 da NBC-TG-48 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informações comparativas de acordo com a NBC TG 26, a entidade não precisa continuar essa divulgação em períodos subsequentes).
28. Em alguns casos, a entidade não reconhece o ganho ou a perda no reconhecimento inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro porque o valor justo não é comprovado por preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico (ou seja, informação de Nível 1), nem se baseia em técnica de avaliação que utilize apenas dados de mercados observáveis (ver item B5.1.2A da NBC-TG-48). Nesses casos, a entidade deve divulgar, por classe de ativo financeiro ou de passivo financeiro:
(a) sua política contábil para reconhecimento, no resultado, da diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e o preço da transação, para refletir a alteração nos fatores (incluindo tempo) que os participantes do mercado levariam em conta ao precificar o ativo ou o passivo (ver item B5.1.2A(b) da NBC-TG-48);
(b) a diferença total ainda a ser reconhecida no resultado no início e no final do período e a conciliação das alterações no saldo dessa diferença;
(c) por que a entidade concluiu que o preço da transação não era a melhor evidência do valor justo, incluindo a descrição das evidências que sustentam o valor justo.
29. Divulgações de valor justo não são exigidas:
(a) (...)
(b) eliminada;
(c) (...)
30. Nos casos descritos no item 29(c), a entidade deve divulgar informações para ajudar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses contratos e seus valores justos, incluindo:
(a) (...)
Alcance e objetivos
35A. A entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens 35F a 35N a instrumentos financeiros aos quais se aplicam os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC-TG-48. Entretanto:
(a) para contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento, aplica-se o item 35J(a) a essas contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento em que as perdas permanentes de crédito esperadas devem ser reconhecidas de acordo com o item 5.5.15 da NBC-TG-48, se esses ativos financeiros forem modificados e estiverem vencidos há mais de 30 dias; e
(b) o item 35K(b) não se aplica a recebíveis de arrendamento.
35B. A divulgação de risco de crédito, feita de acordo com os itens 35F a 35N, permite aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito do risco de crédito sobre o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa futuros. Para alcançar esse objetivo, a divulgação do risco de crédito deve fornecer:
(a) informações sobre as práticas de gerenciamento de risco de crédito da entidade e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas, incluindo métodos, premissas e informações utilizados para mensurar as perdas de crédito esperadas;
(b) informações qualitativas e quantitativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem os valores nas demonstrações contábeis resultantes de perdas de crédito esperadas, incluindo alterações no valor das perdas de crédito esperadas e os motivos dessas alterações; e
(c) informações sobre exposição ao risco de crédito da entidade (ou seja, o risco de crédito inerente aos ativos financeiros da entidade e os compromissos para ampliar o crédito), incluindo concentrações de risco de crédito significativas.
35C. A entidade não precisa duplicar informações que já estejam apresentadas em outro lugar, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada das demonstrações contábeis com outras demonstrações, como, por exemplo, comentário da administração ou relatório de risco, que esteja disponível aos usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos que as demonstrações contábeis e na mesma época. Sem as informações incorporadas por referência cruzada, as demonstrações contábeis estão incompletas.
35D. Para atender aos objetivos do item 35B, a entidade (exceto se especificado de outro modo) deve considerar quanto detalhe deve divulgar, quanta ênfase deve colocar em diferentes aspectos dos requisitos de divulgação, o nível apropriado de agregação ou desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis precisam de explicações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.
35E. Se as divulgações feitas de acordo com os itens 35F a 35N forem insuficientes para atingir os objetivos do item 35B, a entidade deve divulgar informações adicionais necessárias para atingir esses objetivos.
Práticas de gerenciamento de risco de crédito
35F. A entidade deve explicar suas práticas de gerenciamento de risco de crédito e como elas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas. Para atingir esse objetivo, a entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem e avaliarem:
(a) como a entidade determinou se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, incluindo se e como:
(i) os instrumentos financeiros são considerados como tendo baixo risco de crédito, de acordo com o item 5.5.10 da NBC-TG-48, incluindo as classes de instrumentos financeiros aos quais eles se aplicam; e
(ii) foi refutada a suposição no item 5.5.11 da NBC-TG-48 de que houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, quando os ativos financeiros estiverem vencidos há mais de 30 dias;
(b) definições de inadimplência da entidade, incluindo os motivos para a escolha dessas definições;
(c) como os instrumentos foram agrupados se as perdas de crédito esperadas foram mensuradas de forma coletiva; (d) como a entidade determinou que ativos financeiros são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;
(e) a política de baixa da entidade, incluindo os indicadores de que não existe expectativa razoável de recuperação e informações sobre a política para ativos financeiros que são baixados, mas que ainda estão sujeitos à atividade de aplicação; e
(f) como os requisitos do item 5.5.12 da NBC-TG-48, para a modificação dos fluxos de caixa contratuais de ativos financeiros, foram aplicados, incluindo como a entidade:
(i) determina se o risco de crédito sobre o ativo financeiro que foi modificado, enquanto a provisão para perdas foi mensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas, melhorou na medida em que a provisão para perdas é revertida para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses, de acordo com o item 5.5.5 da NBC-TG-48; e
(ii) monitora a extensão pela qual a provisão para perdas sobre ativos financeiros que atendem aos critérios do inciso (i) é subsequentemente remensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com o item 5.5.3 da NBC-TG-48.
35G. A entidade deve explicar as informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos da Seção 5.5 da NBC-TG-48. Para esse fim, a entidade deve divulgar:
(a) a base das informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para:
(i) mensurar as perdas permanentes de crédito esperadas e as perdas de crédito esperadas para 12 meses;
(ii) determinar se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial; e
(iii) determinar se o ativo financeiro é ativo financeiro com problemas de recuperação de crédito;
(b) como informações com vistas ao futuro foram incorporadas na determinação de perdas de crédito esperadas, incluindo o uso de informações macroeconômicas; e (c) alterações nas técnicas de estimativa ou premissas significativas ocorridas durante o período de relatório e os motivos dessas alterações.
Informações qualitativas e quantitativas sobre valores resultantes de perdas de crédito esperadas
35H. Para explicar as alterações na provisão para perdas e os motivos dessas alterações, a entidade deve fornecer conciliação, por classe de instrumentos financeiros, desde o saldo de abertura até o saldo final da provisão para perdas, em tabela, indicando, separadamente, as alterações durante o período:
(a) da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses;
(b) da provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas para:
(i) instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;
(ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e
(iii) contas a receber de clientes, ativos contratuais ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas são mensuradas de acordo com o item 5.5.15 da NBC-TG-48;
(c) ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito. Além da conciliação, a entidade deve divulgar o valor total das perdas de crédito esperadas não descontadas no reconhecimento inicial sobre ativos financeiros inicialmente reconhecidos durante o período de relatório.
35I. Para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam as alterações na provisão para perdas divulgadas de acordo com o item 35H, a entidade deve fornecer explicação sobre como as alterações significativas no valor contábil bruto de instrumentos financeiros durante o período contribuíram para as alterações na provisão para perdas. As informações devem ser fornecidas separadamente para instrumentos financeiros que representam a provisão para perdas, conforme indicado no item 35H(a) a (c), e devem incluir informações qualitativas e quantitativas pertinentes. Exemplos de alterações no valor contábil bruto de instrumentos financeiros, que contribuíram para alterações na provisão para perdas, podem incluir:
(a) alterações decorrentes de instrumentos financeiros originados ou adquiridos durante o período de relatório;
(b) modificação dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultam em desreconhecimento desses ativos financeiros de acordo com a NBC-TG-48;
(c) alterações decorrentes de instrumentos financeiros que foram desreconhecidos (incluindo aqueles que foram baixados) durante o período de relatório; e
(d) alterações que ocorrem se a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses ou a perdas permanentes de crédito esperadas.
35J. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a natureza e o efeito de modificações dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros, que não resultaram em desreconhecimento, e o efeito dessas modificações na mensuração de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar:
(a) o custo amortizado antes da modificação e o ganho ou a perda líquida na modificação reconhecidos para ativos financeiros para os quais os fluxos de caixa contratuais foram modificados durante o período de relatório, enquanto tinham provisão para perdas mensurada pelo valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas; e
(b) o valor contábil bruto no final do período de relatório de ativos financeiros, que foram modificados, desde o reconhecimento inicial na época em que a provisão para perdas foi mensurada, para o valor equivalente às perdas permanentes de crédito esperadas e para os quais a 73 provisão para perdas mudou durante o período de relatório para o valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses.
35K. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito da garantia e outras melhorias de crédito sobre os valores resultantes de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:
(a) o valor que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao final do período de relatório, sem levar em consideração qualquer garantia detida ou outra melhoria de crédito (por exemplo, acordos de compensação que não se qualifiquem para compensação, de acordo com a NBC TG 39);
(b) a descrição narrativa da garantia detida e outras melhorias de crédito, incluindo:
(i) descrição da natureza e qualidade da garantia detida;
(ii) explicação de quaisquer alterações significativas na qualidade dessa garantia ou melhorias de crédito como resultado de deterioração ou alterações nas políticas de garantia da entidade durante o período de relatório; e
(iii) informações sobre instrumentos financeiros para os quais a entidade não reconheceu provisão para perdas devido à garantia;
(c) informações quantitativas sobre a garantia detida e outras melhorias de crédito (por exemplo, quantificação da extensão em que a garantia e outras melhorias de crédito reduzem o risco de crédito) para ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório.
35L. A entidade deve divulgar o valor contratual em aberto em ativos financeiros, que foram baixados durante o período de relatório e ainda estão sujeitos à atividade de execução.
Exposição a risco de crédito
35M. Para permitir aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a exposição ao risco de crédito da entidade e compreenderem suas concentrações de risco de crédito significativas, a entidade deve divulgar, por graus de classificação de risco, o valor contábil bruto de ativos financeiros e a exposição a risco de crédito em compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira. Essas informações devem ser fornecidas, separadamente, para instrumentos financeiros:
(a) para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas de crédito esperadas para 12 meses;
(b) para os quais a provisão para perdas é mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas e que são:
(i) instrumentos financeiros para os quais o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros com problemas de recuperação de crédito;
(ii) ativos financeiros que apresentam problemas de recuperação de crédito na data do relatório (mas que não foram comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito); e
(iii) contas a receber de clientes, ativos contratuais ou recebíveis de arrendamento para os quais as provisões para perdas devem ser mensuradas de acordo com o item 5.5.15 da NBC-TG-48;
(c) que sejam ativos financeiros comprados ou originados com problemas de recuperação de crédito.
35N. Para contas a receber de clientes, ativos contratuais e recebíveis de arrendamento aos quais a entidade aplica o item 5.5.15 da NBC-TG-48, as informações fornecidas de acordo com o item 35M podem basear-se em matriz de provisão (ver item B5.5.35 da NBC-TG-48).
36. Para todos os instrumentos financeiros dentro do alcance desta norma, mas para os quais os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC-TG-48 não se aplicam, a entidade deve divulgar por classe de instrumento financeiro:
(a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao término do período de reporte sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido – netting agreements –, mas que não se qualificam para compensação, segundo a NBC TG 39); essa divulgação não é requerida para instrumentos financeiros, cujos valores contábeis melhor representem a máxima exposição ao risco de crédito;
(b) descrição da garantia mantida como título e valor mobiliário (security) e de outros instrumentos de melhoria de crédito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantificação da extensão na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de crédito mitigam o risco de crédito) com relação ao montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor contábil do instrumento financeiro);
(c) eliminada;
(d) (…)
42C. Para fins de aplicação dos requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, a entidade tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, a entidade retiver quaisquer direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, os seguintes casos abaixo não constituem envolvimento contínuo:
(a) (…)
(b) (…)
(c) acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 3.2.5(a) a (c) da NBC-TG-48 forem satisfeitas.
42D. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(a), a entidade deve divulgar, em cada data-base da demonstração contábil e para cada classe de ativos financeiros transferidos, que não são desreconhecidos em sua totalidade:
(a) (...)
(f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 3.2.6(c)(ii) e 3.2.16 da NBC-TG-48), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.
42E. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 3.2.6(a) e (c)(i) da NBC-TG-48), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data-base:
(a) (...)
Aplicação inicial da NBC-TG-48
42I. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC-TG-48, a entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial:
(a) a categoria de mensuração original e o valor contábil determinados de acordo com a NBC-TG-38 ou de acordo com a versão anterior da NBC-TG-48 (se a abordagem escolhida pela entidade de aplicar a NBC-TG-48 envolver mais do que uma data de aplicação inicial para diferentes requisitos);
(b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado de acordo com a NBC-TG-48;
(c) o valor de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas que não são mais designados dessa forma, distinguindo entre aqueles que a NBC-TG-48 requer que a entidade reclassifique e aqueles que a entidade opta por reclassificar na data da aplicação inicial.
De acordo com o item 7.2.2 da NBC-TG-48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar a NBC-TG-48, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Portanto, este item pode resultar em divulgação em mais de uma data de aplicação inicial. A entidade deve apresentar essas divulgações quantitativas em tabela, salvo se outro formato for mais apropriado.
42J. No período de relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC-TG-48, a entidade deve divulgar informações qualitativas para permitir aos usuários compreenderem: (a) como a entidade aplicou os requisitos de classificação da NBC-TG-48 a esses ativos financeiros, cuja classificação alterou-se como resultado da aplicação da NBC-TG-48; (b) as razões para qualquer designação ou nova designação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado, na data da aplicação inicial.
De acordo com o item 7.2.2 da NBC-TG-48, dependendo da abordagem escolhida pela entidade para aplicar a NBC-TG-48, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Portanto, este item pode resultar em divulgação em mais de uma data de aplicação inicial.
42K. No período de relatório em que a entidade aplicar, pela primeira vez, os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros da NBC-TG-48 (ou seja, quando a entidade realizar a transição da NBC-TG-38 para a NBC-TG-48 para ativos financeiros), ela deve apresentar as divulgações previstas nos itens 42L a 42O desta norma, conforme requerido pelo item 7.2.15 da NBC-TG-48.
42L. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar as alterações nas classificações de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial da NBC-TG-48, mostrando separadamente:
(a) as alterações nos valores contábeis com base em suas categorias de mensuração de acordo com a NBC-TG-38 (ou seja, não resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para a NBC-TG-48); e
(b) as alterações nos valores contábeis resultantes da alteração no atributo de mensuração na transição para a NBC-TG-48. As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC-TG-48.
42M. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados de forma que sejam mensurados pelo custo amortizado e, no caso de ativos financeiros, que tenham sido reclassificados do valor justo por meio do resultado de forma que sejam mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, como resultado da transição para a NBC-TG-48:
(a) o valor justo dos ativos financeiros ou passivos financeiros no final do período de relatório; e
(b) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou outros resultados abrangentes durante o período de relatório se os ativos financeiros ou passivos financeiros não tivessem sido reclassificados. As divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC-TG-48.
42N. Quando requerido pelo item 42K, a entidade deve divulgar o seguinte para ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados da categoria de valor justo por meio do resultado como resultado da transição para a NBC-TG-48:
(a) a taxa de juros efetiva determinada na data da aplicação inicial; e
(b) a receita ou a despesa de juros reconhecida.
Se a entidade tratar o valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro como novo valor contábil bruto na data da aplicação inicial (ver item 7.2.11 da NBC-TG-48), as divulgações deste item devem ser feitas para cada período de relatório até o desreconhecimento. Por outro lado, as divulgações descritas neste item não precisam ser feitas após o período de relatório anual em que a entidade inicialmente aplicar os requisitos de mensuração e classificação para ativos financeiros na NBC-TG-48.
42O. Quando a entidade apresentar as divulgações previstas nos itens 42K a 42N, essas divulgações e as divulgações descritas no item 25 desta norma, devem permitir a conciliação entre:
(a) as categorias de mensuração apresentadas de acordo com a NBC-TG-38 e a NBC-TG-48; e
(b) a classe de instrumento financeiro; na data da aplicação inicial.
42P. Na data de aplicação inicial da Seção 5.5 da NBC-TG-48, a entidade é obrigada a divulgar informações que permitam a conciliação das provisões para redução ao valor recuperável de encerramento (do balanço) de acordo com a NBC-TG-38 e as provisões de acordo com a NBC TG 25 para as provisões para perdas de abertura (do balanço), determinadas de acordo com a NBC-TG-48. Para ativos financeiros, essa divulgação deve ser fornecida pelas respectivas categorias de mensuração de ativos financeiros de acordo com a NBC-TG-38 e a NBC-TG-48, e devem mostrar, separadamente, o efeito das alterações na categoria de mensuração na provisão para perdas nessa data.
42Q. No período do relatório que inclui a data da aplicação inicial da NBC-TG-48, a entidade não está obrigada a divulgar os valores de rubricas que teriam sido informados de acordo com os requisitos de mensuração e classificação (que inclui os requisitos relativos à mensuração de custo amortizado de ativos financeiros e à redução ao valor recuperável nas Seções 5.4 e 5.5 da NBC-TG-48) do:
(a) NBC-TG-48 para períodos anteriores; e
(b) NBC-TG-38 para o período corrente.
42R. De acordo com o item 7.2.4 da NBC-TG-48, se for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23), na data de aplicação inicial da NBC-TG-48, para a entidade avaliar o elemento de valor do dinheiro no tempo, modificado de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D da NBC-TG-48 com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características do fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos referentes à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens 77 B4.1.9B a B4.1.9D da NBC-TG-48. A entidade deve divulgar o valor contábil, na data do relatório, dos ativos financeiros cujas características do fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar os requisitos relativos à modificação do elemento de valor do dinheiro no tempo, descritos nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da NBC-TG-48, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.
42S. De acordo com o item 7.2.5 da NBC-TG-48, se for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23), na data da aplicação inicial, para a entidade avaliar se o valor justo de elemento de pré-pagamento era insignificante de acordo com os itens B4.1.12(c) da NBC-TG-48 com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, a entidade deve avaliar as características de fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento no item B4.1.12 da NBC-TG-48. A entidade deve divulgar o valor contábil na data do relatório dos ativos financeiros cujas características de fluxo de caixa contratual foram avaliadas com base nos fatos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem considerar a exceção para elementos de pré-pagamento, descritos no item B4.1.12 da NBC-TG-48, até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.
Apêndice A
Grau de classificação de risco é a classificação de risco de crédito baseada no risco de inadimplência que possa ocorrer no instrumento financeiro.
Os seguintes termos são definidos no item 11 da NBC-TG-39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação, no item 9 da NBC-TG-38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, no Apêndice A da NBC-TG-48 ou no Apêndice A da NBC TG 46, e utilizados nesta norma com o mesmo sentido:
B1. O item 6 exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada e que tenham em conta as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no item 6 são determinadas pela entidade e são, portanto, diferentes das categorias de instrumentos financeiros especificadas na NBC-TG-48 (que determinam como instrumentos financeiros devem ser mensurados e onde as mudanças no valor justo devem ser reconhecidas).
B5. O item 21 requer a divulgação da base de mensuração usada na elaboração das demonstrações contábeis e de outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:
(a) para os instrumentos financeiros passivos, designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado:
(i) a natureza dos passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
(ii) os critérios usados para a determinação desses passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e
(iii) como a entidade satisfez as condições do item 4.2.2 da NBC-TG-48 para tal designação;
(aa) para ativos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado:
(i) a natureza dos ativos financeiros que a entidade designou como mensurados ao valor justo por meio do resultado; e
(ii) como a entidade cumpriu os critérios do item 4.1.5 da NBC-TG-48 para essa designação;
(b) eliminada;
(c) se compras e vendas regulares de ativos financeiros são contabilizadas na data da transação ou da liquidação (ver item 3.1.2 da NBC-TG-48);
(d) eliminada;
(e) (...)
(f) eliminada;
(g) eliminada;
(…)
Práticas de gerenciamento de risco de crédito (itens 35F e 35G)
B8A. O item 35F(b) exige a divulgação de informações sobre como a entidade definiu inadimplência para diferentes instrumentos financeiros e os motivos para a escolha dessas definições. De acordo com o item 5.5.9 da NBC-TG-48, a determinação sobre se as perdas permanentes de crédito esperadas devem ser reconhecidas baseia-se no aumento do risco de inadimplência, que ocorre desde o reconhecimento inicial. As informações sobre definições de inadimplência da entidade que auxiliarão os usuários das demonstrações contábeis a compreenderem como a entidade aplicou os requisitos de perdas de crédito esperadas na NBC-TG-48 podem incluir:
(a) os fatores qualitativos e quantitativos considerados ao definir inadimplência;
(b) se foram aplicadas diferentes definições a diferentes tipos de instrumentos financeiros; e (c) premissas sobre a taxa de “recuperação” (ou seja, o número de ativos financeiros que voltam à condição razoável de desempenho), após a inadimplência ocorrida sobre o ativo financeiro.
B8B. Para auxiliar os usuários das demonstrações contábeis na avaliação das políticas de modificação e reestruturação da entidade, o item 35F(f)(i) exige a divulgação de informações sobre 79 como a entidade monitora a extensão pela qual a provisão para perdas sobre ativos financeiros, previamente divulgados de acordo com o item 35F(f)(i), é, subsequentemente, mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com o item 5.5.3 da NBC-TG-48. Informações quantitativas, que auxiliam os usuários a compreenderem o aumento subsequente no risco de crédito de ativos financeiros modificados, podem incluir informações sobre ativos financeiros modificados que atendem aos critérios descritos no item 35F(f)(i), para os quais a provisão para perdas reverteu-se para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas (ou seja, taxa de deterioração).
B8C. O item 35G(a) exige a divulgação de informações sobre a base de informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC-TG-48. As premissas e informações da entidade, utilizadas para mensurar perdas de crédito esperadas ou para determinar a extensão de aumentos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, podem incluir informações obtidas de informações históricas internas ou relatórios de classificação e premissas sobre a vida esperada de instrumentos financeiros e a época da venda da garantia.
Alteração na provisão para perdas (item 35H)
B8D. De acordo com o item 35H, a entidade é obrigada a explicar os motivos para as alterações na provisão para perdas durante o período. Além da conciliação do saldo de abertura até o saldo final da provisão para perdas, pode ser necessário fornecer explicação narrativa das alterações. Essa explicação narrativa pode incluir a análise dos motivos para alterações na provisão para perdas durante o período, incluindo:
(a) a composição da carteira;
(b) o volume de instrumentos financeiros comprados ou originados; e
(c) a gravidade das perdas de crédito esperadas.
B8E. Para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira, a provisão para perdas deve ser reconhecida. A entidade deve divulgar informações sobre as alterações na provisão para perdas para ativos financeiros separadamente daquelas para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira. Entretanto, se o instrumento financeiro inclui tanto empréstimo (ou seja, ativo financeiro) quanto componente de compromisso não sacado (ou seja, compromisso de empréstimo) e a entidade não consegue identificar separadamente as perdas de crédito esperadas sobre o componente de compromisso de empréstimo daquelas sobre o componente do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas sobre o compromisso de empréstimo devem ser reconhecidas juntamente com a provisão para perdas para o ativo financeiro. Na medida em que as perdas de crédito esperadas combinadas superam o valor contábil bruto do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas como provisão.
Garantia (item 35K)
B8F. O item 35K exige a divulgação de informações que permitem aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito de garantia e outras melhorias de crédito sobre o valor das perdas de crédito esperadas. A entidade não é obrigada a divulgar informações sobre o valor justo de garantia e outras melhorias de crédito, nem é obrigada a quantificar o valor exato da garantia que foi incluída no cálculo das perdas de crédito esperadas (ou seja, perda devido à inadimplência).
B8G. A descrição narrativa da garantia e seu efeito sobre valores de perdas de crédito esperadas pode incluir informações sobre:
(a) os principais tipos de garantia detida e outras melhorias de crédito (exemplos das últimas sendo garantias, derivativos de crédito e contratos de compensação que não se qualificam para compensação de acordo com a NBC TG 39);
(b) o volume de garantia detida e outras melhorias de crédito e sua significância em termos da provisão para perdas;
(c) as políticas e processos para avaliar e gerenciar a garantia e outras melhorias de crédito;
(d) os principais tipos de contrapartes das garantias e outras melhorias de crédito e sua capacidade de crédito; e
(e) informações sobre concentrações de risco dentro da garantia e outras melhorias de crédito.
Exposição a risco de crédito (itens 35M e 35N)
B8H. O item 35M exige a divulgação de informações sobre a exposição a risco de crédito da entidade e concentrações significativas de risco de crédito na data de relatório. Existe concentração de risco de crédito quando uma série de contrapartes está localizada na mesma região geográfica ou está envolvida em atividades similares e possui características econômicas similares que fariam com que sua capacidade de cumprir obrigações contratuais fosse afetada de modo similar por alterações nas condições econômicas ou em outras condições. A entidade deve fornecer informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem se existem grupos ou carteiras de instrumentos financeiros com características específicas que possam afetar grande parte desse grupo de instrumentos financeiros, tal como concentração de riscos específicos. Isso inclui, por exemplo, concentração por tipo de emissor, por setor, geográfica ou agrupamentos LTV (loan-tovalue).
B8I. O número de graus de classificação de risco, utilizado para divulgar as informações de acordo com o item 35M, deve ser consistente com o número que a entidade informa ao pessoal-chave da administração para fins de gerenciamento de risco de crédito. Se informações vencidas são as únicas informações específicas do mutuário disponíveis e a entidade as utiliza para avaliar se o risco de crédito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial de acordo com o item 5.5.11 da NBC-TG-48, a entidade deve fornecer a análise pela situação anterior de atraso de pagamento para esses ativos financeiros.
B8J. Quando a entidade tiver mensurado as perdas de crédito esperadas coletivamente, ela pode não ser capaz de alocar o valor contábil bruto de ativos financeiros individuais ou a exposição a risco de crédito sobre compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira aos graus de classificação de risco para os quais as perdas permanentes de crédito esperadas são reconhecidas. Nesse caso, a entidade deve aplicar o requisito do item 35M a esses instrumentos financeiros que podem ser diretamente alocados ao grau de classificação de risco e divulgar separadamente o valor contábil bruto de instrumentos financeiros para os quais foram mensuradas de forma coletiva as perdas permanentes de crédito esperadas.
B9. Os itens 35K(a) e 36(a) requerem divulgação do montante que melhor represente a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para o ativo financeiro, é tipicamente o valor contábil bruto, deduzido de:
(a) (...)
(b) quaisquer perdas de valor recuperável de acordo com a NBC-TG-48.
B10. Atividades, que geram exposição ao risco de crédito e a correspondente exposição máxima ao risco de crédito, incluem, mas não estão limitadas a:
(a) concessão de empréstimos a clientes e depósitos em outras entidades. Nesses casos a exposição máxima ao risco de crédito é o montante do valor contábil dos instrumentos financeiros considerados;
(b) (…)
B22. Riscos de taxas de juros surgem em instrumentos de renda fixa reconhecidos no balanço patrimonial (por exemplo, instrumentos de dívida adquiridos ou emitidos) e em alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço patrimonial (compromissos de empréstimos, por exemplo).
B27. De acordo com o item 40(a), a sensibilidade do resultado (que surge, por exemplo, de instrumentos mensurados ao valor justo por meio do resultado) é evidenciada separadamente da sensibilidade de outros resultados abrangentes (que surgem, por exemplo, de investimentos em instrumentos patrimoniais cujas alterações no valor justo são apresentadas em outros resultados abrangentes).
Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros (itens 13A a 13F)
Alcance (item 13A)
B40. As divulgações descritas nos itens 13B a 13E são exigidas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados de acordo com o item 42 da NBC TG 39. Além disso, instrumentos financeiros estão dentro do alcance dos requisitos de divulgação, descritos nos itens 13B a 13E, se estiverem sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar que cobre transações e instrumentos financeiros similares, independentemente de se os instrumentos financeiros são compensados de acordo com o item 42 da NBC TG 39.
B41. Os acordos similares referidos nos itens 13A e B40 incluem contratos de compensação de derivativos, contratos globais principais de recompra, contratos globais principais de empréstimo de títulos e quaisquer direitos relacionados à garantia financeira. As transações e instrumentos financeiros similares referidos no item B40 incluem derivativos, acordos de venda e recompra, contratos de recompra e venda reversa, tomada de empréstimo de títulos e contratos de empréstimo de títulos. Exemplos de instrumentos financeiros que não estão dentro do alcance do item 13A são empréstimos e depósitos de clientes na mesma instituição (salvo se são compensados no balanço patrimonial) e instrumentos financeiros que estão sujeitos somente a contrato de garantia.
Divulgação de informações quantitativas para ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C)
B42. Instrumentos financeiros divulgados de acordo com o item 13C podem estar sujeitos a diferentes requisitos de mensuração (por exemplo, conta a pagar relacionada a contrato de recompra pode ser mensurada ao custo amortizado, enquanto o derivativo deve ser mensurado ao valor justo). A entidade deve incluir instrumentos aos seus valores reconhecidos e deve descrever quaisquer diferenças de mensuração resultantes nas respectivas divulgações. Divulgação dos valores brutos de ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C(a))
B43. Os valores requeridos pelo item 13C(a) referem-se a instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados de acordo com o item 42 da NBC TG 39. Os valores requeridos pelo item 13C(a) também se referem a instrumentos financeiros reconhecidos, que estão sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, independentemente de se eles cumprem os 82 critérios de compensação. Entretanto, as divulgações requeridas pelo item 13C(a) não estão relacionadas a quaisquer quantias reconhecidas como resultado de contratos de garantia que não cumprem os critérios de compensação no item 42 da NBC TG 39. Em vez disso, esses valores devem ser divulgados de acordo com o item 13C(d).
Divulgação dos valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 42 da NBC TG 39 (item 13C(b))
B44. O item 13C(b) exige que a entidade divulgue os valores compensados de acordo com o item 42 da NBC TG 39 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial. Os valores, tanto dos ativos financeiros reconhecidos, quanto dos passivos financeiros reconhecidos, que estão sujeitos à compensação em conformidade com o mesmo acordo, devem ser divulgados tanto nas divulgações de ativo financeiro quanto nas de passivo financeiro. Entretanto, os valores divulgados (por exemplo, em tabela) estão limitados aos valores que estão sujeitos a compensação. Por exemplo, a entidade pode ter ativo derivativo reconhecido e passivo derivativo reconhecido que cumprem os critérios de compensação descritos no item 42 da NBC TG 39. Se o valor bruto do ativo derivativo é maior do que o valor bruto do passivo derivativo, a tabela de divulgação de ativos financeiros deve incluir o valor total do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(a)) e o valor total do passivo derivativo (de acordo com o item 13C(b)). Contudo, enquanto a tabela de divulgação de passivos financeiros deve incluir o valor total do passivo derivativo (de acordo com o item 13C(a)), ela somente deve incluir o valor do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(b)) que seja igual ao valor do passivo derivativo.
Divulgação dos valores líquidos apresentados no balanço patrimonial (item 13C(c))
B45. Se a entidade tem instrumentos que atendem ao alcance dessas divulgações (conforme especificado no item 13A), mas que não atendem aos critérios de compensação descritos no item 42 da NBC TG 39, os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) equivalem aos valores que devem ser divulgados pelo item 13C(a).
B46. Os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) devem ser conciliados com os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial. Por exemplo, se a entidade determina que a agregação ou desagregação de valores de rubricas de demonstrações contábeis individuais fornece informações mais relevantes, ela deve conciliar os valores agregados ou desagregados divulgados no item 13C(c) para os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial.
Divulgação dos valores, sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b) (item 13C(d))
B47. O item 13C(d) requer que entidades divulguem valores sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b). O item 13C(d)(i) refere-se a valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não cumprem alguns ou todos os critérios de compensação descritos no item 42 da NBC TG 39 (por exemplo, direitos correntes de compensação, que não atendem ao critério descrito no item 42(b) da NBC TG 39, ou direitos condicionais de compensação, que são executáveis e exercíveis somente em caso de inadimplência, ou somente no caso de insolvência ou falência de quaisquer das contrapartes).
B48. O item 13C(d)(ii) refere-se a valores relativos à garantia financeira, incluindo garantia monetária, tanto recebida quanto oferecida. A entidade deve divulgar o valor justo desses 83 instrumentos financeiros que foram oferecidos ou recebidos como garantia. Os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) devem estar relacionados à garantia real recebida ou oferecida, e não a quaisquer valores a pagar ou a receber resultantes, reconhecidos para devolver ou receber de volta essa garantia.
Limites sobre os valores divulgados no item 13C(d) (item 13D)
B49. Ao divulgar valores de acordo com o item 13C(d), a entidade deve levar em conta os efeitos de sobregarantia (over-collateralisation) por instrumento financeiro. Para fazer isso, a entidade deve, primeiramente, deduzir os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(i) do valor divulgado de acordo com o item 13C(c). A entidade então deve limitar os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) ao valor restante no item 13C(c) para o respectivo instrumento financeiro. Entretanto, se direitos à garantia podem ser executados em instrumentos financeiros, esses direitos podem ser incluídos na divulgação fornecida de acordo com o item 13D.
Descrição dos direitos de compensação sujeitos a acordos principais de liquidação executáveis e acordos similares (item 13E)
B50. A entidade deve descrever os tipos de direitos de compensação e acordos similares divulgados em conformidade com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos. Por exemplo, a entidade deve divulgar seus direitos condicionais. Para instrumentos sujeitos a direitos de compensação que não estão condicionados a evento futuro, mas que não cumprem os critérios restantes descritos no item 42 da NBC TG 39, a entidade deve descrever os motivos pelos quais os critérios não são cumpridos. Para qualquer garantia financeira recebida ou oferecida, a entidade deve descrever os termos do contrato de garantia (por exemplo, quando a garantia é restrita).
Divulgação por tipo de instrumento financeiro ou por contraparte
B51. As divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(a) a (e) podem ser agrupadas por tipo de transação ou instrumento financeiro (por exemplo, derivativos, contratos de recompra e de recompra reversa ou tomada de empréstimo de títulos e contratos de empréstimo de títulos).
B52. Alternativamente, a entidade pode agrupar as divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(a) a (c) por tipo de instrumento financeiro e as divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(c) a (e) por contraparte. Se a entidade fornecer a informação requerida por contraparte, a entidade não é obrigada a identificar as contrapartes por nome. Entretanto, a designação de contrapartes (contraparte A, contraparte B, contraparte C, etc.) deve continuar consistente ano a ano para os anos apresentados a fim de manter a comparabilidade. Divulgações qualitativas devem ser consideradas de modo que mais informações podem ser dadas sobre os tipos de contrapartes. Quando a divulgação dos valores no item 13C(c) a (e) é fornecida pela contraparte, os valores, que são individualmente significativos em termos de valores totais da contraparte, devem ser divulgados separadamente e os valores restantes da contraparte, individualmente insignificantes, devem ser agregados em uma rubrica.
Outros
B53. As divulgações específicas requeridas pelos itens 13C a 13E são requisitos mínimos. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade pode precisar complementá-las com divulgações adicionais (qualitativas), dependendo dos termos dos acordos principais de liquidação executáveis e contratos relacionados, incluindo a natureza dos direitos de compensação e seu efeito ou efeitos potenciais na posição financeira da entidade.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 40 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 40 (R3).
As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.