Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TG-40 (R2) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - EVIDENCIAÇÃO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-40 (R2) - DOU 17/04/2014 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - EVIDENCIAÇÃO

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Acima está o endereçamento para a NBC-TG-40 (R1) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.

Veja a NBC-TG-40 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Altera a NBC-TG-40 que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item B30 e inclui o item B30A no Apêndice B da NBC-TG-40 (R1) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

B30. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, ela não retém quaisquer dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquire quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se ela não tiver participação no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem responsabilidade sob quaisquer circunstâncias de, no futuro, efetuar pagamentos relativos ao ativo financeiro transferido. O termo “pagamento”, nesse contexto, não inclui fluxos de caixa do ativo financeiro transferido que a entidade recebe e é obrigada a remeter para o cessionário.

B30A. Quando a entidade transferir um ativo financeiro, a entidade pode deter o direito de atender aquele ativo financeiro por taxa que está incluída, por exemplo, em contrato de serviço. A entidade deve avaliar o contrato de serviço de acordo com a orientação dos itens 42C e B30 para decidir se a entidade tem envolvimento contínuo em decorrência do contrato de serviço para efeitos dos requisitos de divulgação. Por exemplo, um prestador de serviços tem envolvimento contínuo no ativo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação, se a taxa de serviço depender da quantia ou da tempestividade dos fluxos de caixa recebidos do ativo financeiro transferido. Da mesma forma, o prestador de serviços tem envolvimento contínuo para efeitos dos requisitos de divulgação de informação, se a taxa fixa não for paga na íntegra por causa da não realização (performance) do ativo financeiro transferido. Nesses exemplos, o prestador de serviços tem interesse no desempenho futuro do ativo financeiro transferido. Essa avaliação é independente de a taxa, a ser recebida, compensar adequadamente a entidade pela realização do serviço.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-40 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 17/4/2014, passa a ser NBC-TG-40 (R2).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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