Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC TG 35 - DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-35 (R2) - DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS

SUMÁRIO:

Veja Também:

  • NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
  • NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  • NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária
  • NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  • NBC-TG-44 - Demonstrações Combinadas
  • NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
  • NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Relacionadas
  • NBC-ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Separadas, Consolidadas a Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  • NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  • NBC TG 15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
  • NBC TG 19 - Negócios em Conjunto
  • Resumo das Alterações
NOTA DO COSIFE:

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 35 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 35 (R2).

As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 26/12/2014], aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

RESUMO DAS ALTERAÇÕES

  1. NBC-TG-35 (R2) - DOU 26/12/2014
  2. NBC-TG-35 (R1) - DOU 17/04/2014
  3. Resolução CFC 1.413/2012 - DOU 12/11/2012 - Nova Redação à NBC-TG-35
  4. Resolução CFC 1.351/2011 - DOU 12/08/2011 - Altera NBC-TG-35 e outras
  5. Resolução CFC 1.239/2009 - DOU 04/12/2009 - NBC-TG-35 (ex-NBC-T-19.35)

OBJETIVO

1. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil e as divulgações requeridas para investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, quando da elaboração de demonstrações separadas.

ALCANCE

2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, sempre quando a entidade investidora eleger, ou for requerida pela legislação local, a apresentar demonstrações separadas.

3. Esta Norma não determina quais entidades devem elaborar demonstrações separadas. Ela deve ser aplicada sempre que a entidade elaborar demonstrações separadas que devem estar em consonância com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC.

DEFINIÇÕES

4. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo por meio das quais os ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da sociedade controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica.

Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos desta Norma, os investimentos em controlada, em empreendimento controlado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo, de acordo com a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou usando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. (Alterada pela NBC TG 35 (R2))

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A da NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas, Apêndice A da NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto e no item 3 da NBC-TG-18: (Caput alterado pela NBC TG 35 (R2))

  • coligada
  • método da equivalência patrimonial (Incluído pela NBC TG 35 (R2))
  • controle de investida
  • entidade de investimento (Alterado pela NBC TG 35 (R1))
  • controle conjunto
  • empreendimento controlado em conjunto
  • empreendedor que exerce controle conjunto
  • controlador
  • influência significativa
  • controlada.

6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto em que os investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme requerido pela NBC TG 18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A. (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

7. As demonstrações contábeis em que a entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas. (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

8. A entidade que está dispensada, de acordo com o item 4(a) da NBC-TG-36, de consolidar suas demonstrações contábeis, ou que está dispensada, de acordo com o item 17 da NBC-TG-18, de aplicar o método da equivalência patrimonial, pode apresentar, se permitido legalmente, demonstrações separadas como sendo suas únicas demonstrações contábeis.

8A. A entidade de investimento que seja obrigada, durante todo o período atual e todos os períodos comparativos apresentados, a aplicar a exceção à consolidação para todas as suas controladas de acordo com o item 31 da NBC-TG-36, se for permitido legalmente, pode apresentar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis. [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

8B. Quando da emissão desta Norma, a elaboração de demonstrações separadas é uma opção da entidade. Não obstante, a entidade é requerida pela lei societária a apresentar demonstrações contábeis individuais. [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS

9. As demonstrações separadas devem ser apresentadas de acordo com todas as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC aplicáveis, exceto conforme disposto no item 10.

10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor: (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

(a) ao custo histórico; (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

(b) em consonância com a NBC-TG-38; ou (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18. (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao custo ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição). A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com a NBC-TG-38 não deve ser modificada nessas circunstâncias. (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

11. Se a entidade eleger, de acordo com o item 18 da NBC-TG-18, mensurar seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC-TG-38, ela deve contabilizá-los nos mesmos moldes em suas demonstrações separadas.

11A. Se a controladora for obrigada, de acordo com o item 31 da NBC-TG-36, a mensurar seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC-TG-38, ela também deve contabilizar seu investimento em controlada da mesma forma em suas demonstrações contábeis individuais e separadas (esta última, se for apresentada, de forma voluntária). [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

11B. Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma: (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

(a) quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada de acordo com o item 10. A data da mudança de condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da controlada na data considerada de aquisição representa a contraprestação considerada na contabilização do investimento de acordo com o item 10; (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

(b) quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC-TG-38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

O valor acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição. (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

12. Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade, quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido. O dividendo deve ser reconhecido no resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento. (Alterado pela NBC TG 35 (R2))

13. Quando a sociedade controladora reorganizar a estrutura societária do grupo de tal modo a estabelecer uma nova entidade como sociedade controladora do grupo, de maneira a satisfazer os seguintes critérios:

(a) a nova sociedade controladora obtém o controle da controladora original por meio da emissão de instrumentos patrimoniais em troca de instrumentos patrimoniais existentes da controladora original;

(b) os ativos e os passivos do novo grupo e do grupo original são os mesmos, ao se compará-los imediatamente antes e depois da reorganização; e

(c) os proprietários da sociedade controladora original antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos ativos líquidos do grupo original e do novo grupo ao se comparar esses interesses imediatamente antes e depois da reorganização;

e a nova sociedade controladora contabiliza seus investimentos na controladora original de acordo com o item 10(a) em suas demonstrações separadas, a nova sociedade controladora deve mensurar ao custo histórico o montante contábil de sua participação nos itens de patrimônio líquido evidenciados nas demonstrações separadas da sociedade controladora original na data da reorganização.

14. De modo similar, a entidade que não é a sociedade controladora pode estabelecer uma nova entidade como sua controladora a fim de satisfazer o critério descrito no item 13. As exigências do item 13 devem ser aplicadas igualmente em referidas reorganizações. Nesses casos, referências a “sociedade controladora original” e a “grupo original” devem ser entendidas como “entidade original”.

DIVULGAÇÃO

15. A entidade deve aplicar todas as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC quando fizer divulgações em suas demonstrações separadas, incluindo as exigências especificadas nos itens 16 e 17.

16. Quando a sociedade controladora, de acordo com o item 4(a) da NBC-TG-36, decidir e legalmente puder não elaborar demonstrações consolidadas, se isso for permitido legalmente, apresentando alternativamente demonstrações separadas, ela deve divulgar em suas demonstrações separadas:

(a) o fato de tratar-se de demonstrações separadas; o fato de ter sido utilizada a dispensa da consolidação prevista em norma; o nome e o endereço principal da entidade (e o país de constituição da entidade, caso seja diferente) que seja sua controladora final ou intermediária, cujas demonstrações consolidadas, elaboradas em consonância com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, foram elaboradas e disponibilizadas ao público; e o endereço onde podem ser obtidas referidas demonstrações consolidadas;

(b) uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:

(i) o nome de referidas investidas;

(ii) o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida, caso seja diferente);

(iii) a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);

(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 16(b).

16A. Quando a entidade de investimento que for controladora (exceto a controladora abrangida pelo item 16) e elaborar, de acordo com o item 8A, e se legalmente permitido, demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve divulgar esse fato. A entidade de investimento deve apresentar também as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas pela NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades. [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

17. Quando a controladora (que não se encontra na situação descrita nos itens 16 e 16A), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa em investida elaborar demonstrações separadas, a controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas, a NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto e a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações separadas têm relação. A controladora ou o investidor devem também divulgar em suas demonstrações separadas: [Nova Redação dada pela NBC-TG-35(R1)]

(a) o fato de tratar-se de demonstrações separadas e as razões do porquê de essas demonstrações contábeis terem sido elaboradas, caso não sejam requeridas por lei;

(b) uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:

(i) o nome de referidas investidas;

(ii) o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida, caso seja diferente);

(iii) a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);

(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com o item 17(b).

A sociedade controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC-TG-36, a NBC-TG-19 e a NBC-TG-18, com as quais as demonstrações separadas têm relação.

18A e 18B. (Eliminados)

18C. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento, que tenha anteriormente mensurado seu investimento em controlada ao custo, deve passar a mensurar esse investimento ao valor justo por meio do resultado como se os requisitos desta Norma sempre tivessem estado em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial e ajustar os lucros acumulados no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre: [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

(a) o valor contábil anterior do investimento; e [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada. [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

18D. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento que anteriormente tiver mensurado seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado deve continuar a mensurar esse investimento ao valor justo. O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser transferido para lucros acumulados no início do período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial. [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

18E. Na data da aplicação inicial, a entidade de investimento não deve efetuar ajustes à contabilização anterior de participação em controlada que ela tenha anteriormente optado por mensurar ao valor justo por meio do resultado de acordo com a NBC-TG-38, conforme permitido no item 10. [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

18F. (Eliminado)

18G. Se mensurar o investimento na controlada de acordo com os itens 18C a 18F for impraticável (conforme definido na NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro), a entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta Norma no início do período mais antigo para o qual a aplicação dos itens 18C a 18F for praticável, que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Quando a data que for praticável para que a entidade de investimento mensure o valor justo da controlada for mais antiga que o início do período imediatamente precedente, o investidor deve ajustar o patrimônio líquido no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre: [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

(a) o valor contábil anterior do investimento; e [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada. [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

Se o período mais antigo para o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual. [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

18H. Se a entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle do investimento em controlada antes da data da aplicação inicial das alterações, a entidade de investimento não está obrigada a efetuar ajustes na contabilização anterior referente a esse investimento. [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]

18I. Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos itens 18C a 18G, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao “período imediatamente precedente” nos itens 18C a 18G devem ser lidas como o “período comparativo ajustado mais antigo apresentado”.Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, e declarar que elas foram preparadas em base diferente e explicar essa base. [Incluído pela NBC-TG-35(R1)]



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