Ano XXV - 19 de março de 2024

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NBC-TG-18 - INVESTIMENTO EM COLIGADA, EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO


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NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-18 (R3) - INVESTIMENTO EM COLIGADA, EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO

SUMÁRIO:

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS CORRELACIONADAS
  2. RESUMO DAS ALTERAÇÕES

IC1 - NORMAS CORRELACIONADAS

Veja as normas para Outros Ativos Permanentes

  • NBC-TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
  • NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Relacionadas
  • NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
  • NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
  • NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária
  • NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  • NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas
  • NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  • NBC-TG-44 - Demonstrações Combinadas
  • NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
  • NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros
  • NBC-ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Separadas, Consolidadas a Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial

IC2 - HISTÓRICO DAS  DAS ALTERAÇÕES

  1. REVISÃO NBC 16//2022 (item 11) - PDF - DOU 26/12/2022 - Altera o item 18 e inclui o item 45F na NBC TG 18 (R3) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
  2. REVISÃO NBC 01/2018 (item 7) - PDF - DOU 06/11/2018 - Aprova a revisão de diversas normas e interpretações técnicas: NBC TG 02 (R3), NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 16 (R2), NBC TG 18 (R3), NBC TG 19 (R2), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 26 (R5), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 33 (R2), NBC TG 37 (R5), NBC TG 39 (R5), NBC TG 40 (R3), NBC TG 47, NBC TG 48 e ITG 12.
  3. NBC-TG-18 (R3) - DOU 22/12/2017 -
  4. NBC-TG-18 (R2) - DOU 06/11/2015 -
  5. NBC-TG-18 (R1) - DOU 26/12/2014 -
  6. Resolução CFC 1.424/2013 - DOU 30/01/2013 - NBC-TG-18
  7. Resolução CFC 1.408/2012 - DOU 05/10/2012 - Alterada pela Resolução CFC 1.424/2013
  8. Resolução CFC 1.329/2011 - DOU 22/03/2011 - NBC-TG-18 antiga NBC-T-19.37
  9. Resolução CFC 1.328/2011 - DOU 22/03/2011 - Criou a Nova Estrutura das NBC
  10. Resolução CFC 1.241/2009 - DOU 04/12/2009 - Versa sobre a NBC-TG-18 antiga NBC-T-19.37. Revogada pela Resolução CFC 1.424/2013

OBJETIVO

1. O objetivo desta Norma é estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).

ALCANCE

2. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que sejam investidoras com o controle individual ou conjunto de investida ou com influência significativa sobre ela.

DEFINIÇÕES

3. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa.

Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.

Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo econômico, em que ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica.

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um acordo conjunto por meio do qual as partes, que detêm o controle em conjunto do acordo contratual, têm direitos sobre os ativos líquidos desse acordo.

Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas.

Investidor conjunto (joint venturer) é uma parte de um empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que tem o controle conjunto desse empreendimento.

Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida.  As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida.

Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm controle conjunto.

4. Os termos a seguir estão definidos no item 4 da NBC-TG-35 – Demonstrações Separadas e no Apêndice A da NBC-TG-36 – Demonstrações Consolidadas e são usados nesta Norma com os significados especificados nas normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC em que forem definidos:

  1. controle de investida;
  2. grupo econômico;
  3. controladora;
  4. demonstrações separadas;
  5. controlada.

INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA

5. Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário.  Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada.  A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impede que um investidor tenha influência significativa sobre ela.

6. A existência de influência significativa por investidor geralmente é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:

  • (a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
  • (b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
  • (c) operações materiais entre o investidor e a investida;
  • (d) intercâmbio de diretores ou gerentes;
  • (e) fornecimento de informação técnica essencial.

7. A entidade pode ter em seu poder direitos de subscrição, opções não padronizadas de compras de ações (warrants), opções de compra de ações, instrumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos semelhantes com potencial de, se exercidos ou convertidos, conferir à entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de voto de outra parte sobre as políticas financeiras e operacionais da investida (isto é, potenciais direitos de voto).  A existência e a efetivação dos potenciais direitos de voto prontamente exercíveis ou conversíveis, incluindo os potenciais direitos de voto detidos por outras entidades, devem ser consideradas na avaliação de a entidade possuir ou não influência significativa ou controle.  Os potenciais direitos de voto não são exercíveis ou conversíveis quando, por exemplo, não podem ser exercidos ou convertidos até uma data futura ou até a ocorrência de evento futuro.

8. Ao avaliar se os potenciais direitos de voto contribuem para a influência significativa ou para o controle, a entidade deve examinar todos os fatos e circunstâncias (inclusive os termos do exercício dos potenciais direitos de voto e quaisquer outros acordos contratuais considerados individualmente ou em conjunto) que possam afetar os direitos potenciais, exceto a intenção da administração e a capacidade financeira de exercê-los ou convertê-los.

9. A entidade perde a influência significativa sobre a investida quando ela perde o poder de participar nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais daquela investida.  A perda da influência significativa pode ocorrer com ou sem mudança no nível de participação acionária absoluta ou relativa.  Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma coligada torna-se sujeita ao controle de governo, tribunal, órgão administrador ou entidade reguladora.  Isso pode ocorrer também como resultado de acordo contratual.

9A. Aplicam-se à perda de controle de controlada, disciplinada nos itens 25 e 26 da NBC-TG-36, todas as disposições cabíveis desta Norma relativas à perda de influência significativa sobre a investida.

MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

10. Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada, em empreendimento controlado em conjunto e em controlada (neste caso, no balanço individual) deve ser inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição.  A participação do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida deve ser reconhecida no resultado do período do investidor.  As distribuições recebidas da investida reduzem o valor contábil do investimento.  Ajustes no valor contábil do investimento também são necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida, reconhecidos diretamente em seu patrimônio líquido.  Tais variações incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados, quando permitida legalmente, e das diferenças de conversão em moeda estrangeira, quando aplicável.  A participação do investidor nessas mudanças deve ser reconhecida de forma reflexa, ou seja, em outros resultados abrangentes diretamente no patrimônio líquido do investidor (ver NBC-TG-26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis), e não no seu resultado.

11. O reconhecimento do resultado com base nas distribuições recebidas sobre o mesmo pode não ser uma mensuração adequada da receita auferida pelo investidor no investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto, em função de as distribuições recebidas terem pouca relação com o desempenho da investida.  Em decorrência de o investidor possuir o controle individual ou conjunto, ou exercer influência significativa sobre a investida, ele tem interesse no desempenho da investida e, como resultado, interesse no retorno de seu investimento.  O investidor deve reconhecer contabilmente esse interesse por meio da extensão do alcance de suas demonstrações contábeis com a inclusão de sua participação nos lucros ou prejuízos da investida.  Como resultado, a aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona relatórios com maior grau de informação acerca dos ativos líquidos do investidor e acerca de suas receitas e despesas.

12. Quando existirem potenciais direitos de voto ou outros derivativos que contenham potenciais direitos de voto, os interesses da entidade na investida devem ser determinados exclusivamente com base nos interesses de propriedade existentes e não devem refletir o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de voto ou de outros instrumentos derivativos, a menos que o item 13 seja aplicado ao caso.

13. Em algumas circunstâncias, a entidade tem, na essência, interesses de propriedade decorrentes do resultado de transação que lhe dê, no momento corrente, acesso aos retornos associados aos interesses de propriedade.  Nessas circunstâncias, a proporção alocada à entidade deve ser determinada levando em consideração o eventual exercício de direitos potenciais de voto e outros instrumentos derivativos que no momento corrente dê à entidade acesso aos retornos. (*)

(*) A aplicação desse dispositivo está fundamentada na compreensão do que vêm a ser “direitos substantivos”.  No Apêndice B – Guia de Aplicação da NBC-TG-36, em seus itens B22 a B25, a definição de “direitos substantivos”, em linhas gerais, está amparada na habilidade prática que o seu detentor tem de exercê-los a tempo de tomar uma decisão necessária para definir a direção de atividades relevantes da entidade.

14. A NBC-TG-48 – Instrumentos Financeiros não deve ser aplicada aos interesses (participações ou outros benefícios econômicos) na investida que sejam contabilizados por meio do método da equivalência patrimonial. Quando houver instrumentos contendo potenciais direitos de voto que, na essência, possibilitam, no momento corrente, acesso aos retornos associados aos interesses de propriedade na investida, tais instrumentos não estão sujeitos à NBC-TG-48. Em todos os demais casos, instrumentos contendo potenciais direitos de voto em uma investida devem ser contabilizados em consonância com a NBC-TG-48. (Alterado pela NBC-TG-18 (R3))

14A. A entidade também deve aplicar a NBC TG 48 a outros instrumentos financeiros em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, relativamente aos quais o método da equivalência patrimonial não é aplicado. Esses instrumentos incluem participações de longo prazo que, em substância, fazem parte do investimento líquido da entidade em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto (ver item 38). A entidade deve aplicar a NBC TG 48 a tais participações de longo prazo antes de aplicar o item 38 e os itens 40 a 43 desta norma. Ao aplicar a NBC TG 48, a entidade não deve levar em consideração quaisquer ajustes no valor contábil de participações de longo prazo decorrentes da aplicação desta norma. (Incluído pela Revisão NBC 01)

15. A menos que um investimento ou parcela desse investimento em uma investida seja classificado como “mantido para venda”, em consonância com a NBC-TG-31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, o investimento, e qualquer interesse retido no investimento não classificado como mantido para venda, deve ser classificado como ativo não circulante.

APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

16. A entidade com o controle individual ou conjunto (compartilhado), ou com influência significativa sobre uma investida, deve contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, a menos que o investimento se enquadre nas exceções previstas nos itens 17 a 19 desta Norma.

Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial

17. A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial aos investimentos em que detenha o controle individual ou conjunto (compartilhado), ou exerça influência significativa, se a entidade for uma controladora, que, se permitido legalmente, estiver dispensada de elaborar demonstrações consolidadas por seu enquadramento na exceção de alcance do item 4(a) da NBC-TG-36, ou se todos os seguintes itens forem observados:

  • (a) a entidade é controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou sócios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram informados a respeito e não fizeram objeção quanto à não aplicação do método da equivalência patrimonial;
  • (b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da entidade não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
  • (c) a entidade não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outro órgão regulador, visando à emissão e/ou distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumentos no mercado de capitais; e
  • (d) a controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, interpretações e comunicados do CFC, em que as controladas são consolidadas ou são mensurados ao valor justo por meio do resultado de acordo com a NBC-TG-36. (Alterada pela NBC-TG-08 (R2))

18. Quando o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organização de capital de risco, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em consonância com a NBC-TG-48. Um exemplo de um fundo de investimento ligado a um contrato de seguro é um fundo mantido por uma entidade como os itens subjacentes de um grupo de contratos de seguro com características de participação direta. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. A entidade deve fazer essa escolha separadamente para cada coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto em seu reconhecimento inicial. (Ver NBC TG 50 – Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nessa Norma). (Alterado pela Revisão NBC 16/2022)

19. Quando a entidade possuir investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja parcela da participação seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco, a entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para essa parcela da participação no investimento, em consonância com a NBC-TG-48, independentemente de a organização de capital de risco exercer influência significativa sobre essa parcela da participação. Se a entidade fizer essa escolha contábil, deve adotar o método da equivalência patrimonial para a parcela remanescente da participação que detiver no investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto que não seja detida indiretamente por meio de uma organização de capital de risco. (Alterado pela NBC-TG-18 (R3))

Classificação como mantido para venda

20. A entidade deve aplicar a NBC-TG-31 em investimento, ou parcela de investimento, em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto que se enquadre nos critérios requeridos para sua classificação como “mantido para venda”. Qualquer parcela retida de investimento em coligada ou em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, que não tenha sido classificada como “mantido para venda”, deve ser contabilizada por meio do uso do método da equivalência patrimonial até o momento da baixa efetiva da parcela classificada como mantido para venda. Após a baixa efetiva, a entidade deve contabilizar qualquer interesse remanescente no investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, em consonância com a NBC-TG-48, a menos que o interesse remanescente qualifique-se para a aplicação do método da equivalência patrimonial, o qual deverá ser adotado nesse caso. (Alterado pela NBC-TG-18 (R3))

21. Quando o investimento, ou parcela de investimento, em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, previamente classificado como “mantido para venda”, não mais se enquadrar nas condições requeridas para ser classificado como tal, a ele deve ser aplicado o método da equivalência patrimonial de modo retrospectivo, a partir da data de sua classificação como “mantido para venda”.  As demonstrações contábeis para os períodos abrangidos desde a classificação do investimento como “mantido para venda” deverão ser ajustadas de modo a refletir essa informação.

Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial

22. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se qualificar como coligada, controlada ou como empreendimento controlado em conjunto, conforme a seguir orientado:

  • (a) (Eliminado).
  • (b) Se o interesse remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo. O valor justo do interesse remanescente deve ser considerado como seu valor justo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro, em consonância com a NBC-TG-48. A entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, qualquer diferença entre: (Alterado pela NBC-TG-18 (R3))
    • (i) o valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte do interesse no investimento; e
    • (ii) o valor contábil líquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial.
  • (c) Quando a entidade descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial, deve contabilizar todos os montantes previamente reconhecidos em seu patrimônio líquido em rubrica de outros resultados abrangentes, e que estejam relacionados com o investimento objeto da mudança de mensuração contábil, na mesma base que seria requerido caso a investida tivesse diretamente se desfeito dos ativos e passivos relacionados.

23. Desse modo, assim como a receita ou a despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes pela investida seria reclassificada para a demonstração do resultado do período como receita ou despesa quando da baixa e da liquidação de ativos e passivos relacionados, a entidade deve reclassificar a receita ou a despesa reconhecida no seu patrimônio líquido para a demonstração do resultado (como ajuste de reclassificação) quando o método da equivalência patrimonial for descontinuado.  Por exemplo, se a coligada, controlada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver diferenças de conversão acumuladas relacionadas à entidade no exterior e a investidora decidir descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, a receita ou a despesa previamente reconhecida de forma reflexa em outros resultados abrangentes relacionada à entidade no exterior.

24. Se o investimento em coligada tornar-se investimento em controlada ou em controlada em conjunto (de modo compartilhado), a entidade deve continuar adotando o método da equivalência patrimonial e não proceder à remensuração do interesse retido.

Mudanças na participação societária

25. Se a participação societária de entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém o investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, caso referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, na eventual baixa e liquidação dos ativos e passivos relacionados. (Alterado pela NBC-TG18 (R1))

Procedimentos para o método da equivalência patrimonial

26. Muitos dos procedimentos que são apropriados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são similares aos procedimentos de consolidação, descritos na NBC-TG-36.  Além disso, os conceitos que fundamentam os procedimentos utilizados para contabilizar a aquisição de controlada devem ser também adotados para contabilizar a aquisição de investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto.

27. A participação de grupo econômico em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto é dada pela soma das participações mantidas pela controladora e suas outras controladas no investimento. As participações mantidas por outras coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto do grupo devem ser ignoradas para essa finalidade. Quando a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), o resultado, os outros resultados abrangentes e os ativos líquidos considerados para aplicação do método da equivalência patrimonial devem ser aqueles reconhecidos nas demonstrações contábeis da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto (incluindo a participação detida pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto no resultado, nos outros resultados abrangentes e nos ativos líquidos de suas coligadas e de seus empreendimentos controlados em conjunto), após a realização dos ajustes necessários para uniformizar as práticas contábeis (ver itens 35 a 36A). Esse mesmo procedimento deve ser aplicado à figura da controlada no caso das demonstrações contábeis individuais. (Alterada pela NBC-TG-08 (R2))

28. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream), envolvendo ativos que não constituam um negócio, conforme definido pela NBC-TG-15, entre o investidor (incluindo suas controladas consolidadas) e a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis do investidor somente na extensão da participação de outros investidores sobre essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto, desde que esses outros investidores sejam partes independentes do grupo econômico ao qual pertence a investidora. As transações ascendentes são, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto para o investidor. A participação da entidade no resultado de coligada ou empreendimento controlado em conjunto resultante dessas transações deve ser eliminada. As transações descendentes são, por exemplo, vendas de ativos do investidor para a coligada ou para o empreendimento controlado em conjunto. (Alterada pela NBC-TG-08 (R2))

28A. Os resultados decorrentes de transações descendentes (downstream) entre a controladora e a controlada não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao mesmo grupo econômico.  O disposto neste item deve ser aplicado inclusive quando a controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo econômico.

28B. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) entre a controlada e a controladora e de transações entre as controladas do mesmo grupo econômico devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis da vendedora, mas não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao grupo econômico.

28C. O disposto nos itens 28A e 28B deve produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas dessa controladora e suas controladas.  Devem também, para esses mesmos itens, ser observadas as disposições contidas na Interpretação Técnica ITG 09 – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial.

29. Quando transações descendentes (downstream) fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem vendidos ou integralizados, ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, referidas perdas devem ser reconhecidas integralmente pela investidora.  Quando transações ascendentes (upstream) fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem adquiridos ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, o investidor deve reconhecer sua participação nessas perdas.

30. O ganho ou a perda resultante da integralização por meio de ativo não monetário, que não constitui um negócio, tal como definido na NBC-TG-15, de participação patrimonial subscrita em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizada em consonância com o previsto no item 28, exceto se a transação não tiver natureza comercial, conforme aplicação dada ao termo pela NBC-TG-27 – Ativo Imobilizado. Se tal transação não tiver natureza comercial, o ganho ou a perda deve ser considerado como não realizado e não deve ser reconhecido, a menos que o item 31 também seja aplicável. O ganho ou a perda não realizado deve ser eliminado contra o investimento contabilizado de acordo com o método da equivalência patrimonial e não deve ser apresentado como ganho ou perda diferido no balanço patrimonial consolidado ou no balanço patrimonial individual da entidade em que os investimentos são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial. Tratamento análogo deve ser dispensado à participação patrimonial subscrita em controlada, em linha com o previsto nos itens 28A e 28C. (Alterado pela NBC-TG-08 (R2))

31. Se adicionalmente à participação patrimonial recebida em coligada, controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, a entidade também receber ativos monetários e não monetários, a entidade deve reconhecer na sua totalidade, na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, a parcela do ganho ou da perda do ativo não monetário integralizado com relação ao ativo monetário ou não monetário recebido.

31A. O ganho ou a perda resultante de operação descendente envolvendo ativos que constituem um negócio, tal como definido na NBC-TG-15, entre a entidade (incluindo suas controladas consolidadas) e sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto deve ser reconhecido integralmente nas demonstrações contábeis do investidor. (Incluído pela NBC-TG-08 (R2))

31B. A entidade pode vender ou entregar ativos como pagamento em dois ou mais acordos (transações). Ao determinar se os ativos que são vendidos ou entregues como pagamento constituem um negócio, tal como definido na NBC-TG-15, a entidade deve considerar se a venda ou a entrega como pagamento desses ativos faz parte de vários acordos que devem ser contabilizados como uma única transação, de acordo com os requisitos do item B97 da NBC-TG-36. (Incluído pela NBC-TG-08 (R2))

32. O investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizado pelo método da equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento se tornar sua coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto.  Na aquisição do investimento, quaisquer diferenças entre o custo do investimento e a participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida devem ser contabilizadas como segue:

  • (a) o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) relativo a uma coligada, a uma controlada ou a um empreendimento controlado em conjunto (neste caso, no balanço individual da controladora) deve ser incluído no valor contábil do investimento e sua amortização não é permitida;
  • (b) qualquer excedente da participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida sobre o custo do investimento (ganho por compra vantajosa) deve ser incluído como receita na determinação da participação do investidor nos resultados da investida no período em que o investimento for adquirido.

Ajustes apropriados devem ser efetuados após a aquisição, nos resultados da investida, por parte do investidor, para considerar, por exemplo, a depreciação de ativos com base nos respectivos valores justos da data da aquisição.  Da mesma forma, retificações na participação do investidor nos resultados da investida devem ser feitas, após a aquisição, por conta de perdas reconhecidas pela investida em decorrência da redução ao valor recuperável (impairment) de ativos, tais como, por exemplo, para o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) ou para o ativo imobilizado.  Devem ser observadas, nesses casos, as disposições da Interpretação Técnica ITG 09.

33. Deve ser utilizada a demonstração contábil mais recente da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto para aplicação do método da equivalência patrimonial.  Quando o término do exercício social do investidor for diferente daquele da investida, esta deve elaborar, para utilização por parte do investidor, demonstrações contábeis na mesma data das demonstrações do investidor, a menos que isso seja impraticável.

34. De acordo com o disposto no item 33, quando as demonstrações contábeis da investida utilizadas para aplicação do método da equivalência patrimonial forem de data diferente da data usada pelo investidor, ajustes pertinentes devem ser feitos em decorrência dos efeitos de transações e eventos significativos que ocorrerem entre aquela data e a data das demonstrações contábeis do investidor.  Independentemente disso, a defasagem máxima entre as datas de encerramento das demonstrações da investida e do investidor não deve ser superior a dois meses.  A duração dos períodos abrangidos nas demonstrações contábeis e qualquer diferença entre as respectivas datas de encerramento devem ser as mesmas de um período para outro.

35. As demonstrações contábeis do investidor devem ser elaboradas utilizando práticas contábeis uniformes para eventos e transações de mesma natureza em circunstâncias semelhantes.

36. Exceto pelo descrito no item 36A, se a investida utilizar práticas contábeis diferentes daquelas adotadas pelo investidor em eventos e transações de mesma natureza em circunstâncias semelhantes, devem ser efetuados ajustes necessários para adequar as demonstrações contábeis da investida às práticas contábeis do investidor quando da utilização destas para aplicação do método da equivalência patrimonial. (Alterado pela NBC-TG-08 (R2))

36A. Sem prejuízo do disposto no item 36, se a entidade, que não é por si mesma entidade de investimento, tem participação em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, que é entidade de investimento, a entidade pode, na aplicação do método da equivalência patrimonial, eleger manter a mensuração ao valor justo, aplicada pela coligada, pela controlada ou pelo empreendimento controlado em conjunto, em suas controladas. Essa escolha deve ser feita separadamente para cada investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, para a data mais antiga em que o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto: (Alterado pela NBC-TG-18 (R3))

  • (a) foi inicialmente reconhecido; (Incluída pela NBC-TG-18 (R3))
  • (b) tornou-se entidade de investimento; e (Incluída pela NBC-TG-18 (R3))
  • (c) tornou-se primeiramente controladora. (Incluída pela NBC-TG-18 (R3))

37. Se a investida tiver ações preferenciais com direito a dividendo cumulativo em circulação que estiverem em poder de outras partes que não o investidor, as quais são classificadas como parte integrante do patrimônio líquido, o investidor deve calcular sua participação nos resultados do período da investida após ajustá-lo pela dedução dos dividendos pertinentes a essas ações, independentemente de eles terem sido declarados ou não.

38. Quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras.  A participação na investida deve ser o valor contábil do investimento nessa investida, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, juntamente com alguma participação de longo prazo que, em essência, constitui parte do investimento líquido total do investidor na investida.  Por exemplo, um componente, cuja liquidação não está planejada, nem tampouco é provável que ocorra num futuro previsível, é, em essência, uma extensão do investimento da entidade naquela investida.  Tais componentes podem incluir ações preferenciais, bem como recebíveis ou empréstimos de longo prazo, porém não incluem componentes como recebíveis ou exigíveis de natureza comercial ou quaisquer recebíveis de longo prazo para os quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos garantidos.  O prejuízo reconhecido pelo método da equivalência patrimonial que exceda o investimento em ações ordinárias do investidor deve ser aplicado aos demais componentes que constituem a participação do investidor na investida em ordem inversa de interesse residual - seniority (isto é, prioridade na liquidação).

39. Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida.  Se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.

39A. O disposto nos itens 38 e 39 não é aplicável a investimento em controlada no balanço individual da controladora, devendo ser observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas do grupo econômico, para atendimento ao requerido quanto aos atributos de relevância e de representação fidedigna (o que já inclui a primazia da essência sobre a forma), conforme dispõem a NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro e a NBC-TG-26.

Perdas por redução ao valor recuperável

40. Após a aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento dos prejuízos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto em conformidade com o disposto no item 38, a entidade deve aplicar os itens 41A a 41C para determinar se há qualquer evidência objetiva de que seu investimento líquido em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto não tem recuperação. (Alterado pela NBC-TG-18 (R3))

41. (Eliminado pela Revisão NBC 01)

41A. O investimento líquido em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto apresenta problemas de recuperação e as perdas por redução ao valor recuperável são incorridas se, e apenas se, houver evidência objetiva da redução ao seu valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que tenham ocorrido após o reconhecimento inicial do investimento líquido (evento de perda), e esse evento (ou eventos) de perda tiver impacto sobre os fluxos de caixa futuros estimados do investimento líquido, que possa ser estimado de forma confiável. Pode não ser possível identificar um evento único e distinto que tenha causado a redução ao valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de diversos eventos pode ter causado a redução ao valor recuperável. As perdas esperadas como resultado de eventos futuros, independentemente de sua probabilidade, não devem ser reconhecidas. A evidência objetiva de que o investimento líquido apresenta problemas de recuperação inclui dados observáveis, que são levados à atenção da entidade sobre os seguintes eventos de perda: (Item incluído pela NBC-TG-18 (R3))

  • (a) dificuldade financeira significativa da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto; (Alínea incluída pela NBC-TG-18 (R3))
  • (b) quebra de contrato, como, por exemplo, inadimplência ou atraso nos pagamentos pela coligada, pela controlada ou pelo empreendimento controlado em conjunto; (Alínea incluída pela NBC-TG-18 (R3))
  • (c) a entidade, por motivos econômicos ou legais, relacionados à dificuldade financeira de sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto, dá à coligada, à controlada ou ao empreendimento controlado em conjunto uma concessão que a entidade, de outro modo, não consideraria; (Alínea incluída pela NBC-TG-18 (R3))
  • (d) tornar-se provável que a coligada, a controlada ou o empreendimento controlado em conjunto entrará em falência ou passará por outra reorganização financeira; ou (Alínea incluída pela NBC-TG-18 (R3))
  • (e) desaparecimento de mercado ativo para o investimento líquido, por causa de dificuldades financeiras da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto. (Alínea incluída pela NBC-TG-18 (R3))

41B. O desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros ou patrimoniais da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto deixaram de ser negociados publicamente não é evidência de redução ao valor recuperável. A redução da classificação de crédito ou a diminuição no valor justo da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto não representa, em si, evidência de redução ao valor recuperável, embora possa ser evidência de redução ao valor recuperável quando considerada com outras informações disponíveis. (Item incluído pela NBC-TG-18 (R3))

41C. Além dos tipos de eventos no item 41A, a evidência objetiva de redução ao valor recuperável do investimento líquido nos instrumentos patrimoniais da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto inclui informações sobre alterações significativas com efeito adverso que tenha ocorrido no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal no qual a coligada, a controlada ou o empreendimento controlado em conjunto atua, e indica que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode não ser recuperado. A diminuição significativa ou prolongada no valor justo de investimento em instrumento patrimonial abaixo de seu custo também é uma evidência objetiva de redução ao valor recuperável. (Item incluído pela NBC-TG-18 (R3))

41D. No caso do balanço individual da controladora, o reconhecimento de perdas adicionais por redução ao valor recuperável (impairment) com relação ao investimento em controlada deve ser feito com observância ao disposto no item 39A. (Renumerado de 41A para 41D pela NBC-TG-18 (R3))

42. Em função de o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) integrar o valor contábil do investimento líquido na investida (não deve ser reconhecido separadamente), ele não deve ser testado separadamente com relação ao seu valor recuperável, observado o contido no item 43A. Em vez disso, o valor contábil total do investimento é que deve ser testado como um único ativo, em conformidade com o disposto na NBC-TG-01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável (valor justo líquido de despesa de venda ou valor em uso, dos dois, o maior), sempre que a aplicação dos itens 41A a 41C indicar que o investimento líquido possa estar afetado, ou seja, que indicar alguma perda por redução ao seu valor recuperável. A perda por redução ao valor recuperável, reconhecida nessas circunstâncias, não deve ser alocada a qualquer ativo que constitui parte do valor contábil do investimento líquido na investida, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). Consequentemente, a reversão dessas perdas deve ser reconhecida de acordo com a NBC-TG-01, na extensão do aumento subsequente no valor recuperável do investimento líquido. Na determinação do valor em uso do investimento líquido, a entidade deve estimar: (Caput alterado pela NBC-TG-18 (R3) - Vigente a partir dr 01/01/2018)

  • (a) sua participação no valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera sejam gerados pela investida, incluindo os fluxos de caixa das operações da investida e o valor residual esperado com a alienação do investimento; ou
  • (b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados em função do recebimento de dividendos provenientes do investimento e o valor residual esperado com a alienação do investimento.

Sob as premissas adequadas, os métodos acima devem produzir o mesmo resultado.

43. O valor recuperável de investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser determinado para cada investimento, a menos que a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto não gerem entradas de caixa de forma contínua que sejam em grande parte independentes daquelas geradas por outros ativos da entidade.

43A. O ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) também deve integrar o valor contábil do investimento na controlada (não deve ser reconhecido separadamente) na apresentação das demonstrações contábeis individuais da controladora.  Mas, nesse caso, esse ágio, no balanço individual da controladora, para fins de teste para redução ao valor recuperável (impairment), deve receber o mesmo tratamento contábil que é dado a ele nas demonstrações consolidadas.  Devem ser observados os requisitos da NBC-TG-36 e da Interpretação Técnica ITG 09.

DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS - item 44

44. O investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações contábeis separadas do investidor em conformidade com o disposto no item 10 da NBC-TG-35.

DATA DE VIGÊNCIA E TRANSIÇÃO - item 45

45 a 45D. Eliminados.

45E. A entidade deve aplicar as alterações descritas nos itens 18 e 36A, retrospectivamente, de acordo com a NBC-TG-23 para períodos anuais que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2018. (Incluído pela NBC-TG-18 (R3)

45F. A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 18. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50. (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

45G. A entidade deve aplicar as alterações dos itens 14A e 41, retrospectivamente, de acordo com a NBC TG 23 para períodos de relatório anual com início em 1º de janeiro do início da vigência dessas alterações, exceto quando especificado nos itens 45H a 45K. (Incluído pela Revisão NBC 01)

45H. A entidade que aplicar pela primeira vez as alterações descritas no item 45G ao mesmo tempo em que aplicar pela primeira vez a NBC TG 48 deve aplicar os requisitos de transição, especificados na NBC TG 48, às participações de longo prazo descritos no item 14A. (Incluído pela Revisão NBC 01)

45I. A entidade, que aplicou pela primeira vez as alterações descritas no item 45G, após a primeira aplicação da NBC TG 48, deve aplicar os requisitos de transição da NBC TG 48 necessários para a aplicação dos requisitos estabelecidos no item 14A para as participações de longo prazo. Para esse propósito, as referências à data da aplicação inicial da NBC TG 48 devem ser lidas como referentes ao início do período de relatório anual em que a entidade aplicar as alterações pela primeira vez (a data da aplicação inicial das alterações). A entidade não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para refletir a aplicação das alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se for possível sem o uso de percepção posterior. (Incluído pela Revisão NBC 01)

45J. Ao aplicar pela primeira vez as alterações descritas no item 45G, a entidade que aplica a isenção temporária da NBC TG 48, de acordo com os contratos de seguro da NBC TG 11, não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para refletir a aplicação das alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se for possível sem o uso de percepção posterior. (Incluído pela Revisão NBC 01)

45K. Se a entidade não reapresentar os períodos anteriores, aplicando o item 45I ou o item 45J, na data da aplicação inicial das alterações, deve reconhecer em lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) qualquer diferença entre: (a) o valor contábil anterior das participações de longo prazo descritas no item 14A nessa data; e (b) o valor contábil dessas participações de longo prazo nessa data. (Incluído pela Revisão NBC 01)



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