Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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NBC-TG-27 - ATIVO IMOBILIZADO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-27 (R4) - ATIVO IMOBILIZADO - PDF -

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS CORRELACIONADAS
  2. TEXTOS CORRELACIONADOS
  3. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

1. NORMAS CORRELACIONADAS

O item 15 da Revisão NBC 04/2019 alterou a denominação da NBC TG 06 (R3) de "Operações de Arrendamento Mercantil" para simplesmente denominá-la como ARRENDAMENTOS.

Em razão dessa alteração, deve ser substituída a expressão "arrendamento(s) mercantil(is)" por "arrendamento(s)", se aplicável, nas normas, interpretações e comunicados, a saber: NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 09, NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 48, NBC TG 1000 (R1), ITG 01 (R1), ITG 17 e CTG 05.

TEXTOS CORRELACIONADOS

  1. Veja as normas para Outros Ativos Permanentes
  2. ITG-09 que dispõe sobre demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial.
  3. ITG-10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento

HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

  1. Revisão NBV 18/2023 - PDF - Item 2 - Altera o item 23 na NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado.
  2. Revisão NBC 16/2022 - PDF - 26/12/2022 - Inclui os itens 29A, 29B e 81M na NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado.
  3. Revisão NBC 12/2021 - PDF - DOU 28/10/2021 - Altera: NBC TG 37 (R5), NBC TG 48, NBC TG 29(R2), NBC TG 27(R4), NBC TG 25(R2) e NBC TG15(R4).
  4. REVISÃO NBC 01 - PDF - DOU 06/11/2018 - Aprova a revisão de diversas normas e interpretações técnicas: NBC TG 02 (R3), NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 16 (R2), NBC TG 18 (R3), NBC TG 19 (R2), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 26 (R5), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 33 (R2), NBC TG 37 (R5), NBC TG 39 (R5), NBC TG 40 (R3), NBC TG 47, NBC TG 48 e ITG 12
  5. NBC-TG-27 (R4) - DOU 22/12/2017
  6. NBC-TG-27 (R3) - DOU 06/11/2015
  7. NBC-TG-27 (R2) - DOU 01/12/2014
  8. NBC-TG-27 (R1) - DOU 20/12/2013
  9. Resolução CFC 1.329/2011 - DOU 22/03/2011 - Altera as siglas NBC-T-19 a seguir enumeradas que ficam consolidadas (unificadas) como NBC-TG-27
  10. Resolução CFC 1.328/2011 - DOU 22/03/2011 - Dispõe sobre a Nova Estrutura das NBC.
  11. Resolução CFC 1.177/2009 - DOU 04/08/2009, antiga NBC-T-19.1 (Informações Complementares)
  12. Resolução CFC 1.027/2005 - DOU 09/05/2005 - NBC-T-19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão
  13. Resolução CFC 1.025/2005 - DOU 09/05/2005 - NBC-T-19.1 - Imobilizado
  14. Resolução CFC 1.004/2004 - DOU 06/09/2004 - NBC-T-19.6 - Reavaliação de Ativos

OBJETIVO - Item 1

1. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.

ALCANCE - Item 2 - 5

2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de ativos imobilizados, exceto quando outra norma exija ou permita tratamento contábil diferente.

3. Esta Norma não se aplica a:

  • (a) ativos imobilizados classificados como mantidos para venda de acordo com a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
  • (b) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola que não sejam plantas portadoras (ver NBC-TG-29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola). Esta norma aplica-se às plantas portadoras, mas não se aplica aos produtos dessas plantas portadoras; (Alterada pela NBC-TG-27 (R3))
  • (c) reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver a NBC-TG sobre Exploração e Avaliação de Recursos Minerais) (Ver a NOTA DO COSIFE a seguir); ou
  • (d) direitos sobre jazidas e reservas minerais tais como petróleo, gás natural, carvão mineral, dolomita e recursos não renováveis semelhantes.

Contudo, esta Norma aplica-se aos ativos imobilizados usados para desenvolver ou manter os ativos descritos nas alíneas (b) a (d).

NOTA DO COSIFE:

A NBC-TG-34 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, correspondente à CPC 34 (IFRS 6), ainda não foi editada. Antiga NBC-T-19.09.

4. (Eliminado pela Revisão NBC 01)

5. A entidade que use o modelo de custo para propriedade para investimento, em conformidade com a NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento, deve utilizar o modelo de custo desta norma para propriedade para investimento próprio. (Alterado pela Revisão NBC 01)

DEFINIÇÕES - Item 6

6. Os seguintes termos são usados nesta Norma, com os significados especificados:

  • Planta portadora é uma planta viva que: (Incluído pela NBC-TG-27 (R3))
    • (a) é utilizada na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas; (Incluído pela NBC-TG-27 (R3))
    • (b) é cultivada para produzir frutos por mais de um período; e (Incluído pela NBC-TG-27 (R3))
    • (c) tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, exceto para eventual venda como sucata. (Incluído pela NBC-TG-27 (R3))
  • (Os itens 5A e 5B da NBC-TG-29 foram elaborados com base na definição de planta portadora.) (Incluído pela NBC-TG-27 (R3))
  • Valor contábil é o valor pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação e da perda por redução ao valor recuperável acumuladas.
  • Custo é o montante de caixa ou equivalente de caixa pago ou o valor justo de qualquer outro recurso dado para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando inicialmente reconhecido de acordo com as disposições específicas de outras normas, como, por exemplo, a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações.
  • Valor depreciável é o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu valor residual.
  • Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil.
  • Valor específico para a entidade (valor em uso) é o valor presente dos fluxos de caixa que a entidade espera (i) obter com o uso contínuo de um ativo e com a alienação ao final da sua vida útil ou (ii) incorrer para a liquidação de um passivo.
  • Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. (Alterada pela NBC-TG-27 (R1))
  • Perda por redução ao valor recuperável é o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.
  • Ativo imobilizado é o item tangível que:
    • (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
    • (b) se espera utilizar por mais de um período.
    • ... (Parágrafo eliminado pela Revisão NBC 01)
  • Valor recuperável é o maior valor entre o valor justo menos os custos de venda de um ativo e seu valor em uso.
  • Valor residual de um ativo é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil.
  • Vida útil é:
    • (a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou
    • (b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.

RECONHECIMENTO - Item 7 - 14

7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:

  • (a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
  • (b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.

8. Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado.

9. Esta Norma não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto.

10. A entidade deve avaliar, segundo esse princípio de reconhecimento, todos os seus custos com ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir item do ativo imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção a ele. O custo de item de imobilizado pode incluir custos incorridos, relativos aos contratos de arrendamento de ativo, que são usados para construir, adicionar a, substituir parte ou serviço a item do imobilizado, tais como a depreciação de ativo de direito de uso. (Alterado pela Revisão NBC 01)

Custos iniciais

11. Itens do ativo imobilizado podem ser adquiridos por razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tal ativo imobilizado, embora não aumentando diretamente os futuros benefícios econômicos de qualquer item específico já existente do ativo imobilizado, pode ser necessária para que a entidade obtenha os benefícios econômicos futuros dos seus outros ativos. Esses itens do ativo imobilizado qualificam-se para o reconhecimento como ativo porque permitem à entidade obter benefícios econômicos futuros dos ativos relacionados acima dos benefícios que obteria caso não tivesse adquirido esses itens. Por exemplo, uma indústria química pode instalar novos processos químicos de manuseamento a fim de atender às exigências ambientais para a produção e armazenamento de produtos químicos perigosos; os melhoramentos e as benfeitorias nas instalações são reconhecidos como ativo porque, sem eles, a entidade não estaria em condições de fabricar e vender tais produtos químicos. Entretanto, o valor contábil resultante desse ativo e dos ativos relacionados deve ter a redução ao valor recuperável revisada de acordo com a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

Custos subsequentes

12. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a entidade não reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado os custos da manutenção periódica do item. Pelo contrário, esses custos são reconhecidos no resultado quando incorridos. Os custos da manutenção periódica são principalmente os custos de mão-de-obra e de produtos consumíveis, e podem incluir o custo de pequenas peças. A finalidade desses gastos é muitas vezes descrita como sendo para “reparo e manutenção” de item do ativo imobilizado.

13. Partes de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em intervalos regulares. Por exemplo, um forno pode requerer novo revestimento após um número específico de horas de uso; ou o interior dos aviões, como bancos e equipamentos internos, pode exigir substituição diversas vezes durante a vida da estrutura. Itens do ativo imobilizado também podem ser adquiridos para efetuar substituição recorrente menos frequente, tal como a substituição das paredes interiores de edifício, ou para efetuar substituição não recorrente. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a entidade reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo da peça reposta desse item quando o custo é incorrido se os critérios de reconhecimento forem atendidos. O valor contábil das peças que são substituídas é baixado de acordo com as disposições de baixa desta Norma (ver itens 67 a 72).

14. Uma condição para continuar a operar um item do ativo imobilizado (por exemplo, uma aeronave) pode ser a realização regular de inspeções importantes em busca de falhas, independentemente das peças desse item serem ou não substituídas. Quando cada inspeção importante for efetuada, o seu custo é reconhecido no valor contábil do item do ativo imobilizado como uma substituição se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos. Qualquer valor contábil remanescente do custo da inspeção anterior (distinta das peças físicas) é baixado. Isso ocorre independentemente do custo da inspeção anterior ter sido identificado na transação em que o item foi adquirido ou construído. Se necessário, o custo estimado de futura inspeção semelhante pode ser usado como indicador de qual é o custo do componente de inspeção existente, quando o item foi adquirido ou construído.

MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO - Item 15 - 28

15. Um item do ativo imobilizado que seja classificado para reconhecimento como ativo deve ser mensurado pelo seu custo.

Elementos do custo

16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende:

  • (a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
  • (b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
  • (c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.

17. Exemplos de custos diretamente atribuíveis são:

  • (a) custos de benefícios aos empregados (tal como definidos na NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado;
  • (b) custos de preparação do local;
  • (c) custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);
  • (d) custos de instalação e montagem;
  • (e) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente (ou seja, avaliar se o desempenho técnico e físico do ativo é capaz de ser usado na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos); após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e (Alterado pela Revisão NBC 12)
  • (f) honorários profissionais.

18. A entidade aplica a NBC-TG-16 - Estoques aos custos das obrigações de desmontagem, remoção e restauração do local em que o item está localizado que sejam incorridos durante determinado período como consequência de ter usado o item para produzir estoque durante esse período. As obrigações decorrentes de custos contabilizados de acordo com a NBC-TG-16 ou esta Norma são reconhecidas e mensuradas de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

19. Exemplos que não são custos de um item do ativo imobilizado são:

  • (a) custos de abertura de nova instalação;
  • (b) custos incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades promocionais);
  • (c) custos da transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de clientes (incluindo custos de treinamento); e
  • (d) custos administrativos e outros custos indiretos.

20. O reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Portanto, os custos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação de um item não são incluídos no seu valor contábil, como, por exemplo, os seguintes custos:

  • (a) custos incorridos durante o período em que o ativo capaz de operar nas condições operacionais pretendidas pela administração não é utilizado ou está sendo operado a uma capacidade inferior à sua capacidade total;
  • (b) prejuízos operacionais iniciais, tais como os incorridos enquanto a demanda pelos produtos do ativo é estabelecida; e
  • (c) custos de realocação ou reorganização de parte ou de todas as operações da entidade.

20A. Os itens podem ser produzidos ao trazer um item do imobilizado para o local e condição necessários para que seja capaz de operar da maneira pretendida pela administração (como amostras produzidas ao testar se o ativo está funcionando corretamente). A entidade deve reconhecer o produto da venda de tais itens, e o custo desses itens, no resultado de acordo com as normas contábeis aplicáveis. A entidade deve mensurar o custo desses itens aplicando os requisitos de mensuração da NBC TG 16(R2) – Estoques. (Alterado pela Revisão NBC 12)

21. Algumas operações realizadas em conexão com a construção ou o desenvolvimento de um item do ativo imobilizado não são necessárias para deixá-lo no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Essas atividades eventuais podem ocorrer antes ou durante as atividades de construção ou desenvolvimento. Por exemplo, o local de construção pode ser usado como estacionamento e gerar receitas, até que a construção se inicie. Como essas atividades não são necessárias para que o ativo fique em condições de funcionar no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração, as receitas e as despesas relacionadas devem ser reconhecidas no resultado e incluídas nas respectivas classificações de receita e despesa.

22. O custo de ativo construído pela própria empresa determina-se utilizando os mesmos princípios de ativo adquirido. Se a entidade produz ativos idênticos para venda no curso normal de suas operações, o custo do ativo é geralmente o mesmo que o custo de construir o ativo para venda (ver a NBC-TG-16 - Estoques). Por isso, quaisquer lucros gerados internamente, são eliminados para determinar tais custos. De forma semelhante, o custo de valores anormais de materiais, de mão-de-obra ou de outros recursos desperdiçados incorridos na construção de um ativo não é incluído no custo do ativo. A NBC-TG-20 - Custos de Empréstimos estabelece critérios para o reconhecimento dos juros como componente do valor contábil de um item do ativo imobilizado construído pela própria empresa.

22A. Plantas portadoras devem ser contabilizadas da mesma forma de um item do imobilizado construído pela própria entidade até o momento em que o ativo esteja no local e em condições operacionais pretendidas pela administração. Consequentemente, as referências a "construção" nesta norma devem ser entendidas como abrangendo as atividades que são necessárias para cultivar as plantas portadoras até o momento em que estejam no local e em condições necessárias para produzir na forma pretendida pela administração. (Incluído pela NBC-TG-27 (R3))

Mensuração do custo

23. O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com juros durante o período (ver a NBC-TG-12 - Ajuste a Valor Presente, principalmente seu item 9, e a NBC-TG-08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários), a menos que seja passível de capitalização de acordo com a NBC-TG-20 - Custos de Empréstimos. (vigorou até 31/10/2023)

23. O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com juros durante o período (ver a NBC-TG-12 – Ajuste a Valor Presente, principalmente seu item 9), a menos que seja passível de capitalização de acordo com a NBC-TG-20 – Custos de Empréstimos. (Alterado pela Revisão NBC 18 a partir de 01/11/2023)

24. Um ativo imobilizado pode ser adquirido por meio de permuta por ativo não monetário, ou conjunto de ativos monetários e não monetários. Os ativos objetos de permuta podem ser de mesma natureza ou de naturezas diferentes. O texto a seguir refere-se apenas à permuta de ativo não monetário por outro; todavia, o mesmo conceito pode ser aplicado a todas as permutas descritas anteriormente. O custo de tal item do ativo imobilizado é mensurado pelo valor justo a não ser que (a) a operação de permuta não tenha natureza comercial ou (b) o valor justo do ativo recebido e do ativo cedido não possam ser mensurados com segurança. O ativo adquirido é mensurado dessa forma mesmo que a entidade não consiga dar baixa imediata ao ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurável ao valor justo, seu custo é determinado pelo valor contábil do ativo cedido.

25. A entidade deve determinar se a operação de permuta tem natureza comercial considerando até que ponto seus fluxos de caixa futuros serão modificados em virtude da operação. A operação de permuta tem natureza comercial se:

  • (a) a configuração (ou seja, risco, oportunidade e valor) dos fluxos de caixa do ativo recebido for diferente da configuração dos fluxos de caixa do ativo cedido; ou
  • (b) o valor específico para a entidade de parcela das suas atividades for afetado pelas mudanças resultantes da permuta; e
  • (c) a diferença em (a) ou (b) for significativa em relação ao valor justo dos ativos permutados.

Para determinar se a operação de permuta tem natureza comercial, o valor específico para a entidade da parcela das suas atividades afetada pela operação deve estar refletido nos fluxos de caixa após os efeitos da sua tributação. O resultado dessas análises pode ficar claro sem que a entidade realize cálculos detalhados.

26. O valor justo de um ativo é mensurável de forma confiável: (Alterado pela NBC-TG-27 (R1))

  • (a) se a variabilidade da faixa de mensuração de valor justo razoável não for significativa ou (Alterado pela NBC-TG-27 (R1))
  • (b) se as probabilidades de várias estimativas, dentro dessa faixa, puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. (Alterado pela NBC-TG-27 (R1))

Caso a entidade seja capaz de mensurar com segurança tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido, então o valor justo do segundo é usado para mensurar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo do primeiro seja mais evidente. (Alterado pela NBC-TG-27 (R1))

27. (Eliminado pela Revisão NBC 01)

28. O valor contábil de um item do ativo imobilizado pode ser reduzido por subvenções governamentais de acordo com a NBC-TG-07 - Subvenção e Assistência Governamentais.

MENSURAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO - Item 29 - 66

29. Quando a opção pelo método de reavaliação for permitida por lei (1), a entidade deve optar pelo método de custo do item 30 ou pelo método de reavaliação do item 31 como sua política contábil e deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos imobilizados.

(1) A reavaliação de bens tangíveis e intangíveis não é permitida devido às disposições contidas na Lei n.º 11.638/2007, que alterou a Lei n.º 6.404/1976. (Incluída nota pela Revisão NBC 01)

29A. Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo. Da mesma forma, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta e detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem propriedade ocupada pelo proprietário. A entidade aplica a NBC TG 27 a propriedades ocupadas pelo proprietário que são incluídas nesse fundo ou são itens subjacentes. Apesar do item 29, a entidade pode optar por mensurar essas propriedades utilizando o método de valor justo de acordo com a NBC TG 28 – Propriedade para Investimento. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. (Vide NBC TG 50 – Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nessa Norma).

29B. A entidade tratará uma propriedade ocupada pelo proprietário mensurada utilizando o método de valor justo para propriedades para investimento aplicando o item 29A como uma classe separada do imobilizado.

Método do custo

30. Após o reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado deve ser apresentado ao custo menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas (NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos).

Método da reavaliação

31. Após o reconhecimento como um ativo, o item do ativo imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente pode ser apresentado, se permitido por lei, pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes. A reavaliação deve ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço.

32. (Eliminado pela NBC-TG-27 (R1))

33. (Eliminado pela NBC-TG-27 (R1))

34. A frequência das reavaliações, se permitidas por lei, depende das mudanças dos valores justos do ativo imobilizado que está sendo reavaliado. Quando o valor justo de um ativo reavaliado difere materialmente do seu valor contábil, exige-se nova reavaliação. Alguns itens do ativo imobilizado sofrem mudanças voláteis e significativas no valor justo, necessitando, portanto, de reavaliação anual. Tais reavaliações frequentes são desnecessárias para itens do ativo imobilizado que não sofrem mudanças significativas no valor justo. Em vez disso, pode ser necessário reavaliar o item apenas a cada três ou cinco anos.

35. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, o valor contábil do ativo deve ser ajustado para o valor reavaliado. Na data da reavaliação, o ativo deve ser tratado de uma das seguintes formas: (Alterado pela NBC-TG-27 (R2))

  • (a) o valor contábil bruto deve ser ajustado de forma que seja consistente com a reavaliação do valor contábil do ativo. Por exemplo, o valor contábil bruto pode ser ajustado em função dos dados de mercado observáveis​​, ou pode ser ajustado proporcionalmente à variação no valor contábil. A depreciação acumulada à data da reavaliação deve ser ajustada para igualar a diferença entre o valor contábil bruto e o valor contábil do ativo após considerar as perdas por desvalorização acumuladas; ou (Alterado pela NBC-TG-27 (R2))
  • (b) a depreciação acumulada é eliminada contra o valor contábil bruto do ativo. (Alterado pela NBC-TG-27 (R2))

O valor do ajuste da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado de acordo com os itens 39 e 40. (Alterado pela NBC-TG-27 (R2))

36. Se o método de reavaliação for permitido por lei e um item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo deve ser reavaliado.

37. Classe de ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classes individuais:

  • (a) terrenos;
  • (b) terrenos e edifícios;
  • (c) máquinas;
  • (d) navios;
  • (e) aviões;
  • (f) veículos a motor;
  • (g) móveis e utensílios;
  • (h) equipamentos de escritório; e
  • (i) plantas portadoras. (Incluído pela NBC-TG-27 (R3))

38. Os itens de cada classe do ativo imobilizado são reavaliados simultaneamente, a fim de ser evitada a reavaliação seletiva de ativos e a divulgação de montantes nas demonstrações contábeis que sejam uma combinação de custos e valores em datas diferentes. Porém, uma classe de ativos pode ser reavaliada de forma rotativa desde que a reavaliação da classe de ativos seja concluída em curto período e desde que as reavaliações sejam mantidas atualizadas.

39. Se o valor contábil do ativo aumentar em virtude de reavaliação, esse aumento deve ser creditado diretamente à conta própria do patrimônio líquido. No entanto, o aumento deve ser reconhecido no resultado quando se tratar da reversão de decréscimo de reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecido no resultado.

40. Se o valor contábil do ativo diminuir em virtude de reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado. No entanto, se houver saldo de reserva de reavaliação, a diminuição do ativo deve ser debitada diretamente ao patrimônio líquido contra a conta de reserva de reavaliação, até o seu limite.

41. O saldo relativo à reavaliação acumulada do item do ativo imobilizado incluído no patrimônio líquido somente pode ser transferido para lucros acumulados quando a reserva é realizada. O valor total pode ser realizado com a baixa ou a alienação do ativo. Entretanto, parte da reserva pode ser transferida enquanto o ativo é usado pela entidade. Nesse caso, o valor da reserva a ser transferido é a diferença entre a depreciação baseada no valor contábil do ativo e a depreciação que teria sido reconhecida com base no custo histórico do ativo. As transferências para lucros acumulados não transitam pelo resultado.

42. Os efeitos do imposto de renda, se houver, resultantes da reavaliação do ativo imobilizado são reconhecidos e divulgados de acordo com a NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro.

Depreciação

43. Cada componente de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciado separadamente.

44. A entidade deve alocar o valor inicialmente reconhecido de item do ativo imobilizado aos componentes significativos desse item e deve depreciá-los separadamente. Por exemplo, pode ser adequado depreciar separadamente a estrutura e os motores de aeronave. De forma similar, se o arrendador adquire o ativo imobilizado que esteja sujeito a arrendamento mercantil operacional, pode ser adequado depreciar separadamente os montantes relativos ao custo daquele item que sejam atribuíveis a condições do contrato de arrendamento mercantil favoráveis ou desfavoráveis em relação a condições de mercado. (Alterado pela Revisão NBC 01)

45. Um componente significativo de um item do ativo imobilizado pode ter a vida útil e o método de depreciação que sejam os mesmos que a vida útil e o método de depreciação de outro componente significativo do mesmo item. Esses componentes podem ser agrupados no cálculo da despesa de depreciação.

46. Conforme a entidade deprecia separadamente alguns componentes de um item do ativo imobilizado, também deprecia separadamente o remanescente do item. Esse remanescente consiste em componentes de um item que não são individualmente significativos. Se a entidade possui expectativas diferentes para essas partes, técnicas de aproximação podem ser necessárias para depreciar o remanescente de forma que represente fidedignamente o padrão de consumo e/ou a vida útil desses componentes.

47. A entidade pode escolher depreciar separadamente os componentes de um item que não tenham custo significativo em relação ao custo total do item.

48. A despesa de depreciação de cada período deve ser reconhecida no resultado a menos que seja incluída no valor contábil de outro ativo.

49. A depreciação do período deve ser normalmente reconhecida no resultado. No entanto, por vezes os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo são absorvidos para a produção de outros ativos. Nesses casos, a depreciação faz parte do custo de outro ativo, devendo ser incluída no seu valor contábil. Por exemplo, a depreciação de máquinas e equipamentos de produção é incluída nos custos de produção de estoque (ver a NBC-TG-16 - Estoques). De forma semelhante, a depreciação de ativos imobilizados usados para atividades de desenvolvimento pode ser incluída no custo de um ativo intangível reconhecido de acordo com a NBC-TG-04 - Ativo Intangível.

Valor depreciável e período de depreciação

50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.

51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

52. A depreciação é reconhecida mesmo que o valor justo do ativo exceda o seu valor contábil, desde que o valor residual do ativo não exceda o seu valor contábil. A reparação e a manutenção de um ativo não evitam a necessidade de depreciá-lo.

53. O valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na prática, o valor residual de um ativo frequentemente não é significativo e por isso imaterial para o cálculo do valor depreciável.

54. O valor residual de um ativo pode aumentar. A despesa de depreciação será zero enquanto o valor residual subsequente for igual ou superior ao seu valor contábil.

55. A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda (ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda de acordo com a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada) ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro. Portanto, a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado. No entanto, de acordo com os métodos de depreciação pelo uso, a despesa de depreciação pode ser zero enquanto não houver produção.

56. Os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo são consumidos pela entidade principalmente por meio do seu uso. Porém, outros fatores, tais como obsolescência técnica ou comercial e desgaste normal enquanto o ativo permanece ocioso, muitas vezes dão origem à diminuição dos benefícios econômicos que poderiam ter sido obtidos do ativo. Consequentemente, todos os seguintes fatores são considerados na determinação da vida útil de um ativo:

  • (a) uso esperado do ativo que é avaliado com base na capacidade ou produção física esperadas do ativo;
  • (b) desgaste físico normal esperado, que depende de fatores operacionais tais como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparos e manutenção e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;
  • (c) obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço derivado do ativo. Reduções futuras esperadas no preço de venda de item que foi produzido usando um ativo podem indicar expectativa de obsolescência técnica ou comercial do bem, que, por sua vez, pode refletir uma redução dos benefícios econômicos futuros incorporados no ativo; (Alterado pela NBC-TG-27 (R3))
  • (d) limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de término dos contratos de arrendamento mercantil relativos ao ativo.

57. A vida útil de um ativo é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade. A política de gestão de ativos da entidade pode considerar a alienação de ativos após um período determinado ou após o consumo de uma proporção específica de benefícios econômicos futuros incorporados no ativo. Por isso, a vida útil de um ativo pode ser menor do que a sua vida econômica. A estimativa da vida útil do ativo é uma questão de julgamento baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes.

58. Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios têm vida útil limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. O aumento de valor de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta o valor contábil do edifício.

59. Se o custo do terreno incluir custos de desmontagem, remoção e restauração do local, essa porção do valor contábil do terreno é depreciada durante o período de benefícios obtidos ao incorrer nesses custos. Em alguns casos, o próprio terreno pode ter vida útil limitada, sendo depreciado de modo a refletir os benefícios a serem dele retirados.

Método de depreciação

60. O método de depreciação utilizado reflete o padrão de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros.

61. O método de depreciação aplicado a um ativo deve ser revisado pelo menos ao final de cada exercício e, se houver alteração significativa no padrão de consumo previsto, o método de depreciação deve ser alterado para refletir essa mudança. Tal mudança deve ser registrada como mudança na estimativa contábil, de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

62. Vários métodos de depreciação podem ser utilizados para apropriar de forma sistemática o valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil. Tais métodos incluem o método da linha reta, o método dos saldos decrescentes e o método de unidades produzidas. A depreciação pelo método linear resulta em despesa constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere. O método dos saldos decrescentes resulta em despesa decrescente durante a vida útil. O método de unidades produzidas resulta em despesa baseada no uso ou produção esperados. A entidade seleciona o método que melhor reflita o padrão do consumo dos benefícios econômicos futuros esperados incorporados no ativo. Esse método é aplicado consistentemente entre períodos, a não ser que exista alteração nesse padrão.

62A. O método de depreciação que se baseia na receita que é gerada pela atividade que inclui a utilização de ativo não é apropriado. A receita gerada pela atividade que inclui o uso de ativo reflete, geralmente, outros fatores além do consumo dos benefícios econômicos do ativo. Por exemplo, a receita é afetada por outros insumos e processos, atividades de venda e mudanças nos volumes e preços de vendas. O componente de preço da receita pode ser afetado pela inflação, o que não tem qualquer influência sobre a maneira como o ativo é consumido. (Incluído pela NBC-TG-27 (R3))

Redução ao valor recuperável de ativos

63. Para determinar se um item do ativo imobilizado está com parte de seu valor irrecuperável, a entidade aplica a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Essa Norma determina como a entidade deve revisar o valor contábil de seus ativos, como determinar o seu valor recuperável e quando reconhecer ou reverter perda por redução ao valor recuperável.

64. Eliminado

Indenização de perda por desvalorização

65. A indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados deve ser reconhecida no resultado quando a indenização se tornar recebível.

66. Desvalorizações ou perdas de itens do ativo imobilizado, pagamentos ou reclamações relativas a indenizações de terceiros e qualquer aquisição ou construção posterior de ativos de substituição são eventos econômicos separados, contabilizados separadamente conforme abaixo:

  • (a) as desvalorizações de itens do ativo imobilizado são reconhecidas de acordo com a NBC-TG-01;
  • (b) a baixa de itens do ativo imobilizado obsoletos ou alienados é determinada de acordo com esta Norma;
  • (c) a indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados é reconhecida no resultado quando a indenização se tornar recebível; e
  • (d) o custo de itens do ativo imobilizado restaurados, adquiridos ou construídos para reposição é determinado de acordo com esta Norma.

BAIXA - Item 67 - 72

67. O valor contábil de um item do ativo imobilizado deve ser baixado:

  • (a) por ocasião de sua alienação; ou
  • (b) quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.

68. Ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser reconhecidos no resultado quando o item é baixado (a menos que a NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil exija de outra forma em operação de venda e leaseback). Os ganhos não devem ser classificados como receita de venda.

68A. Entretanto, a entidade que, durante as suas atividades operacionais, normalmente vende itens do ativo imobilizado que eram mantidos para aluguel a terceiros deve transferir tais ativos para o estoque pelo seu valor contábil quando os ativos deixam de ser alugados e passam a ser mantidos para venda. As receitas advindas da venda de tais ativos devem ser reconhecidas como receita de acordo com a NBC-TG-47 – Receita de Contrato com Cliente. A NBC-TG-31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada não se aplica quando os ativos, que são mantidos para venda durante as atividades operacionais, são transferidos para o estoque. (Alterado pela NBC TG 27 (R4))

69. Existem várias formas de alienação de item do ativo imobilizado (por exemplo, venda, arrendamento mercantil financeiro ou doação). A data da alienação do item do imobilizado é aquela em que o recebedor obtém o controle desse item de acordo com os requisitos da NBC-TG-47 que determinam quando a obrigação de cumprimento é satisfeita. A NBC-TG-06 – Operações de Arrendamento Mercantil aplica-se à alienação em operação de venda e leaseback. (Alterado pela NBC TG 27 (R4))

70. Se, de acordo com o princípio do reconhecimento previsto no item 7, a entidade reconhecer no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo de substituição de parte do item, deve baixar o valor contábil da parte substituída, independentemente de a parte substituída estar sendo depreciada separadamente ou não. Se a apuração desse valor contábil não for praticável para a entidade, esta pode utilizar o custo de substituição como indicador do custo da parcela substituída na época em que foi adquirida ou construída.

71. Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do item.

72. O valor da contrapartida da alienação de item do ativo imobilizado deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o preço de transação nos itens 47 a 72 da NBC-TG-47. As alterações subsequentes ao valor estimado da contrapartida incluído no ganho ou na perda devem ser contabilizadas de acordo os requisitos para alterações no preço de transação na NBC-TG-47. (Alterado pela NBC TG 27 (R4))

DIVULGAÇÃO - Item 73 - 79

73. As demonstrações contábeis devem divulgar, para cada classe de ativo imobilizado:

  • (a) os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;
  • (b) os métodos de depreciação utilizados;
  • (c) as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas;
  • (d) o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período; e
  • (e) a conciliação do valor contábil no início e no final do período demonstrando:
    • (i)adições;
    • (ii)ativos classificados como mantidos para venda ou incluídos em um grupo classificados como mantidos para venda de acordo com a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada e outras baixas;
    • (iii)aquisições por meio de combinações de negócios;
    • (iv) aumentos ou reduções decorrentes de reavaliações nos termos dos itens 31, 39 e 40 e perdas por redução ao valor recuperável de ativos reconhecidas ou revertidas diretamente no patrimônio líquido de acordo com a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
    • (v)provisões para perdas de ativos, reconhecidas no resultado, de acordo com a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
    • (vi) reversão de perda por redução ao valor recuperável de ativos, apropriada no resultado, de acordo com a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
    • (vii) depreciações;
    • (viii) variações cambiais líquidas geradas pela conversão das demonstrações contábeis da moeda funcional para a moeda de apresentação, incluindo a conversão de uma operação estrangeira para a moeda de apresentação da entidade; e
    • (ix) outras alterações.

74. As demonstrações contábeis também devem divulgar:

  • (a) a existência e os valores contábeis de ativos cuja titularidade é restrita, como os ativos imobilizados formalmente ou na essência oferecidos como garantia de obrigações e os adquiridos mediante operação de leasing conforme a NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil;
  • (b) o valor dos gastos reconhecidos no valor contábil de item do ativo imobilizado durante a sua construção; e
  • (c) o valor dos compromissos contratuais advindos da aquisição de ativos imobilizados.;
  • (d) se não for divulgada separadamente no corpo da demonstração do resultado, o valor das indenizações de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados, incluído no resultado. (ELIMINADO) (Alterado pela Revisão NBC 12)

74A. Se não for apresentado separadamente na demonstração do resultado abrangente, as demonstrações contábeis também devem divulgar: (Incluído pela Revisão NBC 12)

  • (a) o valor de compensação de terceiros para itens do ativo imobilizado que foram danificados, perdidos ou cedidos que estejam incluídos no resultado; e
  • (b) os valores de receitas e de custos incluídos no resultado, de acordo com o item 20A, que se relacionam com itens produzidos que não são uma saída das atividades ordinárias da entidade, e que item da demonstração do resultado abrangente inclui tais receitas e custos.

75. A seleção do método de depreciação e a estimativa da vida útil dos ativos são questões de julgamento. Por isso, a divulgação dos métodos adotados e das estimativas das vidas úteis ou das taxas de depreciação fornece aos usuários das demonstrações contábeis informação que lhes permite revisar as políticas selecionadas pela administração e facilita comparações com outras entidades. Por razões semelhantes, é necessário divulgar:

  • (a) a depreciação, quer reconhecida no resultado, quer como parte do custo de outros ativos, durante o período; e
  • (b) a depreciação acumulada no final do período.

76. De acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, a entidade deve divulgar a natureza e o efeito de uma mudança de estimativa contábil que tenha impacto no período corrente ou em períodos subsequentes. Relativamente aos ativos imobilizados, tal divulgação pode resultar de mudanças de estimativas relativas a:

  • (a) valores residuais;
  • (b) custos estimados de desmontagem, remoção ou restauração de itens do ativo imobilizado;
  • (c) vidas úteis; e
  • (d) métodos de depreciação.

77. Caso os itens do ativo imobilizado sejam contabilizados a valores reavaliados, quando isso for permitido legalmente, a entidade deve divulgar, além das divulgações exigidas pela NBC-TG-46, o seguinte: (Caput Alterado pela NBC-TG-27 (R1))

  • (a) a data efetiva da reavaliação;
  • (b) se foi ou não utilizado avaliador independente;
  • (c) (Eliminada pela NBC-TG-27 (R1))
  • (d) (Eliminada pela NBC-TG-27 (R1))
  • (e) para cada classe de ativo imobilizado reavaliado, o valor contábil que teria sido reconhecido se os ativos tivessem sido contabilizados de acordo com o método de custo; e
  • (f) a reserva de reavaliação, indicando a mudança do período e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos acionistas.

78. De acordo com a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a entidade deve divulgar informações sobre ativos imobilizados que perderam o seu valor, além das informações exigidas no item 73(e)(iv)-(vi).

79. Os usuários das demonstrações contábeis também podem entender que as informações seguintes são relevantes para as suas necessidades:

  • (a) o valor contábil do ativo imobilizado que esteja temporariamente ocioso;
  • (b) o valor contábil bruto de qualquer ativo imobilizado totalmente depreciado que ainda esteja em operação;
  • (c) o valor contábil de ativos imobilizados retirados de uso ativo e não classificados como mantidos para venda de acordo com a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; e
  • (d) o valor justo do ativo imobilizado quando este for materialmente diferente do valor contábil apurado pelo método do custo.

Por isso, as entidades são encorajadas a divulgar esses valores.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA - Item 80

80. Os requisitos dos itens 24 a 26, relativos à mensuração inicial de item do ativo imobilizado adquirido mediante permuta de ativos, devem ser aplicados prospectivamente apenas a transações após a adoção desta Norma pela entidade.

80A. (Eliminado pela NBC-TG-27 (R3))

80B. No período em que são aplicadas, pela primeira vez, as alterações pertinentes a plantas portadoras, a entidade não precisa divulgar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para o período atual. No entanto, a entidade deve apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para cada período anterior apresentado. (Incluído pela NBC-TG-27 (R3))

80C. A entidade pode optar por mensurar um item de plantas portadoras pelo seu valor justo no início do período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis relativas ao período de reporte em que a entidade aplicar as alterações pertinentes a plantas portadoras pela primeira vez e usar esse valor justo como custo atribuído (deemed cost) nessa data. Qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor justo deve ser reconhecida em lucros acumulados no início do período mais antigo apresentado. (Incluído pela NBC-TG-27 (R3))

80D. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, alterou os itens 17 e 74 e adicionou os itens 20A e 74A.A entidade deve aplicar retrospectivamente, mas apenas aos itens do ativo imobilizado que são colocados no local e na condição necessária para que sejam capazes de operar da maneira pretendida pela administração no, ou após o, início do período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis nas quais a entidade aplica a revisão pela primeira vez. A entidade deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial das alterações como ajuste ao saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período mais antigo apresentado. (Incluído pela Revisão NBC 12)

DATA DE VIGÊNCIA - Item 81

81M. A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, acrescentou os itens 29A e 29B. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50. (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

81N. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, alterou os itens 17 e 74 e adicionou os itens 20A, 74A e 80D. (Incluído pela Revisão NBC 12)

A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Revisão NBC 12)



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