Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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NBC TG 20 - CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-20 (R2) - CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS

  • OBJETIVO - item 1
  • ALCANCE - itens 2 - 4
  • DEFINIÇÕES - itens 5 - 7
  • RECONHECIMENTO - itens 8 - 25
    • Custos de empréstimos elegíveis a capitalização - itens 10 - 15  (Título alterado pela Resolução CFC 1.359/2011)
    • Excesso do valor contábil do ativo qualificável sobre o montante recuperável - item 16
    • Início da capitalização - itens 17 - 19
    • Suspensão da capitalização - itens 20 - 21
    • Cessação da capitalização - itens 22 - 25 (Título alterado pela Resolução CFC 1.359/2011)
  • DIVULGAÇÃO - item 26
  • DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - itens 27 - 28

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS CORRELACIONADAS
  2. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

1. NORMAS CORRELACIONADAS

O item 15 da Revisão NBC 04/2019 alterou a denominação da NBC TG 06 (R3) de "Operações de Arrendamento Mercantil" para simplesmente denominá-la como ARRENDAMENTOS.

Veja também:

  • NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil
  • NBC-TG-07 - Subvenção e Assistência Governamentais
  • NBC-TG-08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários
  • NBC-TG-29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola
  • NBC-TG-42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
  • NBC-TG-48 – Instrumentos Financeiros

2. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-TG-20

  • Rewvisão NBC 18/2023 - PDF - Item 3  Altera a letra (a) do item 6 na NBC TG 20 (R2) - Custos de Empréstimos,
  • REVISÃO NBC 01 - PDF - DOU 06/11/2018 - Aprova a revisão de diversas normas e interpretações técnicas: NBC TG 02 (R3), NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 16 (R2), NBC TG 18 (R3), NBC TG 19 (R2), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 26 (R5), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 33 (R2), NBC TG 37 (R5), NBC TG 39 (R5), NBC TG 40 (R3), NBC TG 47, NBC TG 48 e ITG 12
  • NBC-TG-20 (R2) - DOU 22/12/2017
  • NBC-TG-20 (R1) - DOU 06/11/2015
  • Resolução CFC 1.359/2011 - DOU 20/10/2011 - Altera a NBC TG 20 - Custos de Empréstimos.
  • Resolução CFC 1.329/2011 - DOU 22/03/2011 - Altera a sigla e a numeração de normas, interpretações e comunicados técnicos = de NBC-T-19.22 para NBC TG 20
  • Resolução CFC 1.172/2009 - DOU 12/06/2009 - Aprova a NBC-T-19.22 - Custos de Empréstimos.

OBJETIVO

1. Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável formam parte do custo de tal ativo. Outros custos de empréstimos devem ser reconhecidos como despesas.

ALCANCE

2. A entidade deve aplicar esta Norma na contabilização dos custos de empréstimos.

3. A Norma não trata do custo real ou imputado a títulos patrimoniais (custo do capital próprio), incluindo ações preferenciais classificadas no patrimônio líquido. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

4. A entidade não é requerida a aplicar esta Norma aos custos de empréstimos diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de:

  • (a) ativo qualificável mensurado por valor justo, como, por exemplo, ativos biológicos dentro do alcance da NBC-TG-29; ou (Alterada pela NBC TG 20 (R1))
  • (b) estoques que são manufaturados, ou produzidos, em larga escala e em bases repetitivas.

DEFINIÇÕES

5. Esta Norma utiliza os seguintes termos com os significados especificados:

Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendida.

6. Custos de empréstimos podem incluir:

  • (a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, como descrito na NBC-TG-08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e na NBC-TG-48 – Instrumentos Financeiros; (Alterada pela NBC TG 20 (R2) - Vigorou até 31/10/2023)
  • (a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, como descrito na NBC-TG-48 – Instrumentos Financeiros; (Alterada pela Revisão NBC 18/2023 - Vigora a partir de 01/11/2023)
  • (b) (eliminada)
  • (c) (eliminada)
  • (d) juros sobre passivos de arrendamento mercantil reconhecidos de acordo com a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil; e (Alterada pela Revisão NBC 01)
  • (e) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira na medida em que elas são consideradas como ajustes, para mais ou para menos, do custo dos juros.

7. Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser considerados ativos qualificáveis:

  • (a) estoque;
  • (b) planta para manufatura;
  • (c) usina de geração de energia;
  • (d) ativo intangível; e
  • (e) propriedade para investimento.
  • (f) plantas portadoras. (Incluída pela NBC TG 20 (R1))

Ativos financeiros e estoques que são manufaturados, ou produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu uso ou venda pretendida quando adquiridos não são ativos qualificáveis.

RECONHECIMENTO

8. A entidade deve capitalizar os custos de empréstimo que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável como parte do custo do ativo. A entidade deve reconhecer os outros custos de empréstimos como despesa no período em que são incorridos.

9. Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável devem ser capitalizados como parte do custo do ativo quando for provável que eles resultarão em benefícios econômicos futuros para a entidade e que tais custos possam ser mensurados com confiabilidade. Quando a entidade aplicar a NBC TG sobre Contabilidade e Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária (ou a sistemática de correção monetária integral, enquanto não aprovada essa Norma), deve reconhecer como parte dos custos de empréstimos atribuíveis aos ativos qualificáveis apenas a parcela excedente à inflação. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

Custos de empréstimos elegíveis a capitalização (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

10. Os custos de empréstimos que são atribuíveis diretamente à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável são aqueles que seriam evitados se os gastos com o ativo qualificável não tivessem sido feitos. Quando a entidade toma emprestados recursos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável particular, os custos do empréstimo que são diretamente atribuíveis ao ativo qualificável podem ser prontamente identificados.

11. Pode ser difícil identificar uma relação direta entre empréstimos específicos e um ativo qualificável e determinar os empréstimos que poderiam ter sido evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a atividade de financiamento da entidade é coordenada de forma centralizada num conjunto de empresas sob controle comum. Dificuldades também surgem quando a entidade usa uma gama variada de instrumentos de dívida para obter recursos com taxas de juros variadas e empresta tais recursos para outras entidades do mesmo grupo econômico em diversas bases. Outras complicações surgem por meio do uso de empréstimos denominados ou relacionados a moedas estrangeiras, quando o grupo econômico opera em economias altamente inflacionárias e de flutuações nas taxas de câmbio. Como resultado, pode ser difícil a determinação do montante dos custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável, sendo requerido o exercício de julgamento nessas circunstâncias. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

12. Na extensão em que a entidade toma emprestados recursos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização como sendo aqueles efetivamente incorridos sobre tais empréstimos durante o período, menos qualquer receita financeira decorrente do investimento temporário de tais empréstimos. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

13. Os acordos financeiros para um ativo qualificável podem resultar na entidade obter empréstimos e incorrer em custos de empréstimos antes de algum ou de todos os recursos serem usados para gastos com o ativo qualificável. Em tais circunstâncias, os empréstimos são frequentemente investidos até que se incorra em gastos com o ativo qualificável. Na determinação do montante de custos de empréstimo elegível à capitalização durante o período, quaisquer receitas financeiras ganhas sobre tais recursos devem ser deduzidas dos custos dos empréstimos incorridos. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

14. À medida que a entidade toma recursos emprestados sem destinação específica e os utiliza com o propósito de obter ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização, aplicando uma taxa de capitalização aos gastos com o ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos dos empréstimos aplicáveis a todos os empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o período. No entanto, a entidade deve excluir desse cálculo os custos de empréstimos aplicáveis aos empréstimos feitos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável até que todas as atividades necessárias para preparar esse ativo para uso ou venda pretendidos estejam completas. O montante dos custos de empréstimos, que a entidade capitalizar durante o período, não deve exceder o montante dos custos de empréstimos incorridos durante esse período. (Alterado pela Revisão NBC 01)

15. Em algumas circunstâncias, pode ser apropriado incluir todos os empréstimos da controladora e de suas subsidiárias quando do cálculo da média ponderada do custo dos empréstimos. Em outras circunstâncias, é apropriado que cada subsidiária use uma média ponderada do custo dos empréstimos aplicável aos seus próprios empréstimos.

Excesso do valor contábil do ativo qualificável sobre o montante recuperável

16. Quando o valor contábil ou o custo final esperado do ativo qualificável exceder seu montante recuperável ou o seu valor líquido de realização, o valor contábil deve ser baixado de acordo com os requerimentos de outras normas. Em certas circunstâncias, o montante da baixa pode ser revertido de acordo com outras normas.

Início da capitalização

17. A entidade deve iniciar a capitalização dos custos de empréstimos como parte do custo de ativo qualificável na data de início. A data de início para a capitalização é a primeira data em que a entidade satisfaz às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

  • (a) incorre em gastos com o ativo; (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)
  • (b) incorre em custos de empréstimos; e (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)
  • (c) inicia as atividades que são necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendida. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

18. Gastos com ativo qualificável incluem somente aqueles gastos que resultam em pagamento em dinheiro, transferências de outros ativos ou assunção de passivos onerosos. Gastos são reduzidos por qualquer recebimento intermediário e subvenção recebida relacionada ao ativo (ver a NBC-TG-07 - Subvenção e Assistência Governamentais). O saldo médio do ativo durante um período, incluindo os custos de empréstimos anteriormente capitalizados, é normalmente uma razoável aproximação dos gastos aos quais a taxa de capitalização é aplicada naquele período.

19. As atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendida abrangem mais do que a construção física do ativo. Elas incluem trabalho técnico e administrativo anterior ao início da construção física, tais como atividades associadas à obtenção de permissões para o início da construção física. Entretanto, tais atividades excluem a de manter um ativo quando nenhuma produção ou nenhum desenvolvimento que altere as condições do ativo estiverem sendo efetuados. Por exemplo, custos de empréstimos incorridos enquanto um terreno está em preparação devem ser capitalizados durante o período em que tais atividades relacionadas ao desenvolvimento estiverem sendo executadas. Entretanto, custos de empréstimos incorridos enquanto o terreno adquirido para fins de construção for mantido sem nenhuma atividade de preparação associada não se qualificam para capitalização. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

Suspensão da capitalização

20. A entidade deve suspender a capitalização dos custos de empréstimos durante períodos extensos nos quais as atividades de desenvolvimento do ativo qualificável são interrompidas.

21. A entidade pode incorrer em custos de empréstimos durante um período extenso em que as atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos estão suspensas. Tais custos são custos de se manterem os ativos parcialmente concluídos e não se qualificam para capitalização. Entretanto, a entidade normalmente não suspende a capitalização dos custos de empréstimos durante um período em que substancial trabalho técnico e administrativo está sendo executado. A entidade também não deve suspender a capitalização de custos de empréstimos quando um atraso temporário é parte necessária do processo de concluir o ativo para seu uso ou venda pretendidos. Por exemplo, a capitalização deve continuar ao longo do período em que o nível elevado das águas atrasar a construção de uma ponte, se tal nível elevado das águas for comum durante o período de construção na região geográfica envolvida. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

Cessação da capitalização (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

22. A entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo do ativo qualificável para seu uso ou venda pretendida estiverem concluídas. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

23. Um ativo normalmente está pronto para seu uso ou venda pretendida quando a construção física do ativo estiver finalizada, mesmo que trabalho administrativo de rotina possa ainda continuar. Se modificações menores, tal como a decoração da propriedade sob especificações do comprador ou do usuário, resumirem-se a tudo o que está faltando, isso é indicador de que substancialmente todas as atividades estão completas. (Redação dada pela Resolução CFC 1.359/2011)

24. Quando a entidade completa a construção de ativo qualificável em partes e cada parte pode ser usada enquanto a construção de outras partes continua, a entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando completar substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo daquela parte para seu uso ou venda pretendida.

25. Um centro de negócios compreendendo diversos edifícios, cada um deles podendo ser usado individualmente, é um exemplo de ativo qualificável no qual cada parte está em condições de ser usada enquanto a construção das outras partes continua. Um exemplo de ativo qualificável que precisa estar completo antes de qualquer parte poder ser usada é o de uma planta industrial que envolve diversos processos que são executados sequencialmente nas diversas partes da planta no mesmo local, tais como uma siderúrgica.

DIVULGAÇÃO

26. A entidade deve divulgar:

  • (a) o total de custos de empréstimos capitalizados durante o período; e
  • (b) a taxa de capitalização usada na determinação do montante dos custos de empréstimo elegível à capitalização.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

27. Quando a aplicação desta Norma constituir uma alteração de política contábil, a entidade deve aplicar a Norma aos custos de empréstimos relacionados aos ativos qualificáveis para os quais a data de início da capitalização é a mesma ou posterior à data de entrada em vigor da Norma.

28. Entretanto, a entidade pode estabelecer uma data anterior à data de entrada em vigor da Norma e aplicar a Norma aos custos de empréstimo relacionados a todos os ativos qualificáveis para os quais a data de início da capitalização é a mesma ou posterior àquela data.



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