Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC TG 12 - AJUSTE A VALOR PRESENTE


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 12 R1 - AJUSTE A VALOR PRESENTE - PDF - DOU 01/11/2023

HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES

  1. NBC-TG-12-R1 - PDF - DOU 01/11/2023
  2. RESOLUÇÃO CFC 1.151/2009 - NBC-TG-12 - Revogada pela NBC-TG-12 (R1)

OBJETIVO - itens 1 a 3

1. O objetivo desta Norma é esclarecer os requisitos básicos a serem observados quando da apuração do ajuste a valor presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento, do tipo:

  • (a) se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tão-somente a fluxos de caixa contratados ou se porventura seria aplicada também a fluxos de caixa estimados ou esperados;
  • (b) em que situações é requerida a adoção do ajuste a valor presente de ativos e passivos, se no momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança da base de avaliação de ativos e passivos , ou se em ambos os momentos;
  • (c) se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de obrigações não formalizadas ou legais, são alcançados pelo ajuste a valor presente;
  • (d) qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um passivo e quais os cuidados necessários para se evitarem distorções de cômputo e viés;
  • (e) qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado;
  • (f) se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de efeitos fiscais.

2. A utilização de informações com base no valor presente concorre para o incremento do valor preditivo da Contabilidade; permite a correção de julgamentos acerca de eventos passados já registrados; e traz melhoria na forma pela qual eventos presentes são reconhecidos. Se ditas informações são registradas de modo oportuno, à luz do que prescreve a NBC-TG ESTRUTURA CONCEITUAL para Relatório Financeiro, (referido nessa norma como “Estrutura Conceitual”), em seus itens 2.6 a 2.8, obtêm-se demonstrações contábeis com maior grau de relevância - característica qualitativa fundamental.

3. Deve-se também observar a outra característica qualitativa fundamental citada na NBC-TG ESTRUTURA CONCEITUAL, a representação fidedigna, levando em consideração a neutralidade dessa representação (ou seja, livre de viés). Neutralidade apoiada pelo exercício da prudência quando da realização de julgamentos sob condições de incerteza, como os associados a premissas e inputs utilizados em modelos de precificação e nos quais cálculos de ajuste a valor presente se baseiam.

ALCANCE - itens 4 a 7

4. Outras normas específicas disciplinam aspectos relacionados ao cálculo do ajuste a valor presente e seus fluxos de caixa que devem ser aplicados no reconhecimento e mensuração de ativos ou passivos em particular. Na aplicação dos conceitos associados ao ajuste a valor presente, os preceitos estabelecidos por estas normas específicas devem prevalecer sobre os demais aspectos citados nesta Norma. Por sua vez, os aspectos disciplinados nesta Norma devem ser aplicados quando o tratamento contábil dispensado ao ativo ou passivo sujeito a análise não esteja especificamente prescrito em outra norma.

5. Esta Norma trata essencialmente de questões de mensuração, não alcançando questões de reconhecimento. É importante esclarecer que a dimensão contábil do “reconhecimento” envolve a decisão de “quando registrar”, ao passo que a dimensão contábil da “mensuração” envolve a decisão de “por quanto registrar”. A Estrutura Conceitual define reconhecimento em seu item 5.1.

6. Nesse sentido, a presente Norma deve ser considerada quando da mensuração de ativos e passivos a valor presente, incluindo quando da mensuração subsequente destes itens (como, por exemplo, na modificação de passivos financeiros tratada na NBC TG 48 e/ou passivos de arrendamento tratados na NBC TG 06), incluindo os termos e circunstâncias (contratuais ou não) aos quais os passivos estejam associados. Nestas situações, ao se aplicar o ajuste a valor presente, este deve refletir uma nova medição de ativos e passivos, considerando-se os preceitos estabelecidos pelas normas específicas aplicáveis às transações e eventos que se reportam.

7. É necessário observar que a aplicação do conceito de ajuste a valor presente nem sempre equipara o ativo ou o passivo a seu valor justo. A NBC TG 46 disciplina os aspectos a serem considerados na mensuração do valor justo de ativos e passivos, incluindo a abordagem de receita como uma técnica de avaliação na qual pode se aplicar o conceito de valor presente. Quando a mensuração do valor presente for realizada como uma metodologia para mensuração de valor justo, a NBC TG 46 deve ser aplicada em sua completude. No entanto, nas situações em que a mensuração do valor presente não seja aplicada como uma medida de valor justo de ativos e passivos no contexto da NBC TG 46 ou que a mensuração não seja de outra forma disciplinada por outra norma específica vigente, esta Norma deve ser aplicada.

MENSURAÇÃO - itens 8 a 29

Diretrizes gerais - itens 8 a 15

8. A questão mais relevante para a aplicação do conceito de valor presente, nos moldes de Norma baseado em princípios como este, não é a enumeração minuciosa de quais ativos ou passivos são abarcados pela norma, mas o estabelecimento de diretrizes gerais e de metas a serem alcançadas. Nesse sentido, como diretriz geral a ser observada, ativos, passivos e situações que apresentarem uma ou mais das características abaixo devem estar sujeitos aos procedimentos de mensuração tratados nesta Norma:

  • (a) transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma receita ou a uma despesa (conforme definidos na Estrutura Conceitual) ou outra mutação do patrimônio líquido cuja contrapartida é um ativo ou um passivo com liquidação financeira (recebimento ou pagamento) em data diferente da data do reconhecimento desses elementos;
  • (b) reconhecimento periódico de mudanças de valor, utilidade ou substância de ativos ou passivos similares emprega método de alocação de descontos;
  • (c) conjunto particular de fluxos de caixa estimados claramente associado a um ativo ou aum passivo.

9. Em termos de meta a ser alcançada, ao se aplicar o conceito de valor presente, deve-se associar tal procedimento à mensuração de ativos e passivos levando-se em consideração

  • (i) uma estimativa dos fluxos de caixa futuros para o ativo ou passivo que está sendo mensurado;
  • (ii) expectativas sobre possíveis variações no valor e época dos fluxos de caixa que representem a incerteza inerente aos fluxos de caixa;
  • (iii) o valor do dinheiro no tempo, representado pela taxa sobre ativos monetários livres de risco com datas de vencimento ou prazos que coincidem com o período coberto pelos fluxos de caixa e que não apresentam incerteza em relação à época ou risco de inadimplência (default) para o titular (ou seja, taxa de juros livre de risco); e
  • (iv) o preço para suportar a incerteza inerente aos fluxos de caixa (ou seja, prêmio de risco).

Desse modo, as informações prestadas possibilitam a análise e a tomada de decisões econômicas que resultam na melhor avaliação e alocação de recursos escassos. Para tanto, diferenças econômicas entre ativos e passivos precisam ser refletidas adequadamente pela Contabilidade, a fim de que os agentes econômicos possam definir com menor margem de erro os prêmios requeridos em contrapartida aos riscos assumidos.

10. Ativos e passivos monetários com juros implícitos ou explícitos embutidos devem ser mensurados pelo seu valor presente quando do seu reconhecimento inicial, de acordo com outras normas específicas. Por isso, quando aplicável, o custo de ativos não monetários deve ser ajustado em contrapartida; ou então a conta de receita, despesa ou outra conforme a situação. A esse respeito, uma vez ajustado o item não monetário, não deve mais ser submetido a ajustes subseqüentes no que respeita à figura de juros embutidos. Ressalte-se que nem todo ativo ou passivo não-monetário está sujeito ao efeito do ajuste a valor presente; por exemplo, um item não monetário que, pela sua natureza, não está sujeito ao ajuste a valor presente é o adiantamento em dinheiro para recebimento ou pagamento por bens e serviços.

11. Ativos e passivos fiscais diferidos não são passíveis de ajuste a valor presente, conforme estabelecido na NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro, devendo esse direcionamento ser observado na aplicação desta Norma.

12. Com relação aos empréstimos e aos financiamentos subsidiados, cabem as considerações a seguir. Por questões das mais variadas naturezas, não há mercado consolidado de dívidas de longo prazo no Brasil, ficando a oferta de crédito ao mercado em geral com essa característicade longo prazo normalmente limitada a um único ente governamental. Assim, excepcionalmente, até que surja um efetivo mercado competitivo de crédito de longo prazo no Brasil, passivos dessa natureza (e ativos correspondentes no credor) não estão contemplados por esta Norma como sujeitos à aplicação do conceito de valor presente por taxas diversas daquelas a que tais empréstimos e financiamentos já estão sujeitos. Não estão abrangidas nessa exceção operações de longo prazo, mesmo que financiadas por entes governamentais, que tenham características de subvenção ou assistência governamental, tratadas na NBC-TG-07 Subvenção e Assistência Governamentais.

13. Outra questão relevante para fins de mensuração diz respeito à forma pela qual devem ser apropriados em resultado os juros advindos do ajuste a valor presente de ativos e passivos. A abordagem a ser utilizada é a do método de juros efetivos, pela alocação da receita ou despesa de juros no resultado ao longo do período pertinente, como disciplinado pela NBC TG 48, por apresentar informação de qualidade sem incorrer em custo relevante para sua obtenção.

14. O reconhecimento dos efeitos de operação comercial, decorrente de contrato com cliente, na qual exista componente de financiamento significativo, deve observar o disposto no itens 60 a 65 da NBC TG 47, de modo que o valor consignado na documentação fiscal, que serve de suporte para a operação, seja adequadamente decomposto para efeito contábil, a fim de refletir o preço que o cliente teria pago à vista . Entretanto, em observância ao disposto no item 112A também da NBC TG 47, o valor consignado na documentação fiscal, em atendimento à legislação tributária brasileira, será registrado para fins controle em conta representativa de “Receita Bruta”, sendo registrada em conta de dedução desta, a parcela correspondente ao componente de financiamento. A receita de juros correspondente deve ser reconhecida pela fluência do prazo do financiamento

15. Na hipótese de aquisição de bens, havendo componente de financiamento na operação comercial, este deve ser expurgado do custo de aquisição correspondente, devendo a despesa de juros decorrente ser reconhecida pela fluência do prazo do financiamento. É importante relembrar que o ajuste de passivos, por vezes, implica ajuste no custo de aquisição de ativos. É o caso, por exemplo, de operações de aquisição e de venda a prazo de estoques e ativo imobilizado, posto que juros imputados nos preços devem ser expurgados na mensuração inicial desses ativos.

Risco e incerteza - itens 16 a 21

16. Ao se utilizarem, para fins contábeis, informações com base no fluxo de caixa e no valor presente, incertezas inerentes são obrigatoriamente levadas em consideração para efeito de mensuração, conforme já salientado em itens anteriores desta Norma. Mesmo montantes contratualmente estabelecidos contêm certo grau de incerteza na medida em que contenham riscos de default.

17. Participantes do mercado geralmente requerem compensação para aceitar a incerteza inerentemente associada aos fluxos de caixa esperados de um ativo ou passivo, sendo essa compensação o “prêmio pelo risco”, que deve ser igualmente considerado na mensuração. Caso contrário, há o concurso para a produção de informação contábil incompatível com o que seria uma representação fidedigna, como determinado pela Estrutura Conceitual, em seus itens 2.12 a 2.19.

18. As técnicas de valor presente diferem em como se ajustam para refletir o risco e no tipo de fluxos de caixa que utilizam, podendo ser aplicadas, por exemplo (a) uma técnica de ajuste de taxa de desconto considerando uma taxa ajustada pelo risco e fluxos de caixa contratuais, prometidos ou mais prováveis; ou (b) uma técnica de valor presente esperado, considerando como ponto de partida um conjunto de fluxos de caixa que representam a média ponderada por probabilidade de todos os fluxos de caixa futuros possíveis (ou seja, fluxos de caixa esperados). A NBC TG 46, itens B18 a B22 e B25 e B26, contém informações sobre como aplicar estes métodos.

19. Para evitar a contagem dupla ou omissão dos efeitos dos fatores de risco, a taxa de desconto aplicada deve refletir premissas que sejam consistentes com aquelas inerentes aos fluxos de caixa. Por exemplo, a taxa de desconto que reflete a incerteza nas expectativas em relação a inadimplências futuras é apropriada ao utilizar fluxos de caixa contratuais de empréstimo (técnica de ajuste de taxa de desconto). Não se deve aplicar essa mesma taxa ao se utilizar fluxos de caixa esperados ponderados por probabilidade (técnica de valor presente esperado), uma vez que os fluxos de caixa esperados já refletem premissas sobre a incerteza em relação a inadimplências futuras; em vez disso, deve ser utilizada uma taxa de desconto compatível com o risco inerente aos fluxos de caixa esperados.

20. Por outro lado, não são admissíveis ajustes arbitrários para prêmios por risco a serem refletidos na taxa de desconto ou outras metodologias que igualmente imputem de maneira arbitrária ajustes para riscos aos fluxos de caixa esperados, mesmo com a justificativa de quase impossibilidade de se angariarem informações de participantes de mercado, pois, assim procedendo, é trazido viés para a mensuração. Nos casos em que as referidas incertezas na mensuração demandarem o uso de julgamento e estimativas contábeis, a entidade deve considerar a extensão e detalhamento apropriado das divulgações associadas de acordo com a relevância dos potenciais efeitos que esta estimativa possa trazer aos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis, considerando o que disciplina a NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

21. Não obstante, em geral os participantes de mercado são qualificados como tendo aversão a riscos ou aversão a perdas e procuram compensações para assunção desses riscos. Em última análise, o objetivo de se incluir incerteza e risco na mensuração contábil é replicar, na extensão e na medida possível, o comportamento do mercado no que concerne a ativos e passivos com fluxos de caixa incertos. Por hipótese, um ativo que faz jus ao recebimento de $10.000 em um prazo de 5 anos e sujeito a riscos reduzidos devido à robustez do ambiente econômico e das garantias que servem de lastro para a transação (como, por exemplo, um título público de longo prazo emitido pelo Tesouro de país desenvolvido) e outro ativo de valor e prazo iguais, porém associado a contraparte sujeita a menor segurança econômica e maior exposição à volatilidade de fatores econômicos (ou seja, maior risco) teriam avaliações distintas por parte do mercado. Um participante racional estaria disposto a pagar, no máximo, $ 6.806 (10.000 x 1,08-5 ) pelo primeiro, caso a taxa de juros livre de risco fosse de 8% a.a., ao passo que, para o segundo, pagaria um preço bem inferior (ajustado por incertezas na realização do fluxo e pelo prêmio requerido para compensar tais incertezas).

Relevância e Representação Fidedigna - itens 22 a 23

22. Conforme já abordado nos itens 2 e 3 desta Norma, a adoção pela Contabilidade de informações com base no valor presente de fluxo de caixa, inevitavelmente, provoca discussões em torno de suas características qualitativas fundamentais: relevância e representação fidedigna. Emitir juízo de valor acerca do balanceamento ideal de uma característica em função da outra, caso a caso, deve ser um exercício recorrente para aqueles que preparam demonstrações contábeis. Do mesmo modo, o julgamento da relevância do ajuste a valor presente de ativos e passivos de curto prazo deve ser exercido, levando em consideração os efeitos comparativos antes e depois da adoção desse procedimento sobre itens do ativo, do passivo, do patrimônio líquido e do resultado.

23. Objetivamente, sob determinadas circunstâncias, a mensuração de um ativo ou um passivo a valor presente pode ser obtida sem maiores dificuldades, caso se disponha de fluxos contratuais com razoável grau de certeza e de taxas de desconto observáveis no mercado. Por outro lado, certas mensurações podem estar sujeitas a níveis de incerteza tão significativos que pode ser questionável se a estimativa forneceria representação suficientemente fidedigna desse fenômeno. Em alguns desses casos, a informação mais útil pode ser a estimativa altamente incerta, acompanhada pela descrição da estimativa e da explicação das incertezas que a afetam, privilegiando-se a relevância nesse contexto. Em outros casos, pode-se avaliar que a informação não fornece representação suficientemente fidedigna do fenômeno que pretende retratar e a informação avaliada como de maior utilidade pode incluir uma estimativa de outro tipo que seja de menor relevância, mas sujeita a uma menor incerteza na mensuração. Conforme seja o caso, a abordagem tradicional ou de fluxo de caixa esperado deve ser eleita como técnica para cômputo do ajuste a valor presente.

Relevância do Custo sobre Relatórios Financeiros Úteis - itens 24 a 25

24. Na elaboração de demonstrações contábeis utilizando informações com base no fluxo de caixa e no valor presente é importante ter em mente o que orienta a Estrutura Conceitual, em seus itens 2.39 a 2.41, no que diz respeito ao custo associado a determinada informação como um fator de restrição sobre a natureza dessa informação a ser incluída nos relatórios financeiros, sendo importante que esses custos sejam justificados pelos benefícios de apresentar essas informações.

25. Assim, a depender do conjunto de informações disponíveis e do custo de obtê-las, a entidade pode, ou não, traçar múltiplos cenários para estimar fluxos de caixa; pode, ou não, recorrer a modelos econométricos mais sofisticados para chegar a uma taxa de desconto para um dado período; pode, ou não, recorrer a modelos de precificação mais sofisticados para mensurar seus ativos e/ou passivos; pode, ou não, adotar um método ou outro de alocação de juros. Importante salientar que os custos a serem incorridos para obtenção da informação são mais objetivamente identificáveis ao passo que os benefícios não o são nesse mesmo nível. Mas uma informação prestada pode alcançar inúmeros usuários e gerar, por vezes, benefícios por mais de um exercício social, ao passo que o custo de produzi-la é incorrido em um único momento. Ademais, podem ocorrer ganhos em termos de eficiência, à medida em que dita informação vai sendo prestada com maior freqüência.

Diretrizes mais específicas - itens 26 a 29

26. Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeito relevante, devem ser ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as melhores avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e aos riscos específicos do ativo e do passivo em suas datas originais.

27. A quantificação do ajuste a valor presente deve ser realizada em base exponencial "pro rata die", a partir da origem de cada transação, sendo os seus efeitos apropriados nas contas a que se vinculam.

28. As reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos monetários qualificáveis devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras, a não ser que norma específica discipline a classificação na demonstração do resultado do período para a transação subjacente ou a entidade possa fundamentar que as transações (por exemplo, financiamento feito a seus clientes) façam parte de suas atividades operacionais, quando, então, as reversões serão apropriadas como receita operacional. Esse é o caso, por exemplo, quando a entidade opera em dois segmentos distintos:

  • (i) venda de produtos e serviços e
  • (ii) financiamento das vendas a prazo, e desde que sejam relevantes esse ajuste e os efeitos de sua evidenciação.

29. Devem ser utilizados, no que for aplicável e não conflitante, os conceitos, as análises e as especificações sobre ajuste a valor presente, especialmente sobre elaboração de fluxos de caixa estimados e definição de taxas de desconto contidas em outras normas, na medida em que estes disciplinem tais práticas.

PASSIVOS NÃO CONTRATUAIS - itens 30 a 33

30. Passivos não contratuais, tais como obrigações não formalizadas disciplinadas pela NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, são aqueles que apresentam maior complexidade para fins de mensuração contábil pelo uso de informações com base no valor presente. Fluxos de caixa ou séries de fluxos de caixa estimados são inerentemente incertos, assim como são os períodos para os quais se tem a expectativa de entrega de produto/prestação de serviço. Logo, senso crítico, sensibilidade e experiência são requeridos na condução de cálculos probabilísticos. Pode ser que em determinadas situações a participação de equipe multidisciplinar de profissionais seja imperativo para execução da tarefa.

31. Referida complexidade associada às obrigações não formalizadas resultam do fato de que estas decorrem das ações da entidade por via de padrão estabelecido de práticas passadas ou políticas publicadas e declarações específicas que tenham criado uma expectativa válida em outras partes sobre o cumprimento dessas responsabilidades. Garantias concedidas a clientes discricionariamente, assistência financeira frequente a comunidades nativas situadas em regiões nas quais sejam desenvolvidas atividades econômicas exploratórias, entre outros, são alguns exemplos.

32. O desconto a valor presente é requerido, quer se trate de passivos oriundos de obrigações legais ou não formalizadas, sendo que a taxa de desconto necessariamente deve considerar o risco de crédito da entidade.

33. Obrigações para desativação e retirada de serviço de ativos de longo prazo ou restauração de áreas onde os ativos operam são exemplos de passivos de longo prazo que podem ter natureza não contratual sobre a qual se aplica o ajuste a valor presente (tipicamente observados em companhias que atuam no segmento de extração de minérios metálicos, de petróleo e termonuclear, por exemplo).

EFEITOS FISCAIS - itens 34 a 35

34. Para fins de desconto a valor presente de ativos e passivos, a taxa a ser aplicada não deve ser líquida de efeitos fiscais e, sim, antes dos impostos.

35. No tocante às diferenças temporárias observadas entre a base contábil e fiscal de ativos e passivos ajustados a valor presente, essas diferenças temporárias devem receber o tratamento requerido pelas regras contábeis vigentes para reconhecimento e mensuração de ativos e passivos fiscais diferidos.

CLASSIFICAÇÃO - item 36

36. Na classificação dos itens que surgem em decorrência do ajuste a valor presente de ativos e passivos, quer seja em situações de reconhecimento inicial, quer seja nos casos de nova medição, dentro da filosofia do valor justo, deve ser observado o que prescreve a Estrutura Conceitual em seu item 2.12, ao tratar de representação fidedigna de relatórios financeiros.

DIVULGAÇÃO - item 37

37. Em se tratando de evidenciação em nota explicativa, devem ser prestadas informações mínimas que permitam que os usuários das demonstrações contábeis entendam as mensurações a valor presente levadas a efeito para ativos e passivos, compreendendo o seguinte rol não exaustivo:

  • (a) descrição pormenorizada do item objeto da mensuração a valor presente, natureza de seusfluxos de caixa (contratuais ou não) e, se aplicável, o seu valor de entrada cotado a mercado;
  • (b) premissas utilizadas pela administração, taxas de juros decompostas por prêmios incorporados e por fatores de risco (taxa livre de risco, risco de crédito, etc.), montantes dos fluxos de caixa estimados ou séries de montantes dos fluxos de caixa estimados, horizonte temporal estimado ou esperado, expectativas em termos de montante e temporalidade dos fluxos (probabilidades associadas);
  • (c) modelos utilizados para cálculo de riscos e as informações utilizadas nos modelos;
  • (d) breve descrição do método de alocação dos descontos e do procedimento adotado paraacomodar mudanças de premissas da administração;
  • (e) propósito da mensuração a valor presente, se para reconhecimento inicial ou nova medição e motivação da administração para levar a efeito tal procedimento;
  • (f) outras informações consideradas relevantes.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - item 38

38. Esta Norma substitui a NBC TG 12 - Ajuste a Valor Presente aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 23 de janeiro de 2009.

VIGÊNCIA - item 39

39. Esta Norma entra em vigor no dia 1º de novembro de 2023 e revoga, nessa mesma data, a Resolução n.º 1.151/09, publicada no DOU, Seção 1, de 27/01/2009.

Brasília, 20 de setembro de 2023.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR - Presidente
Ata CFC nº 1.100



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