CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.328/2011 - PDF
Dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade.
NOTA DO COSIFE: Alterações processadas:
Veja também:
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção de diferentes procedimentos técnicos no Brasil;
CONSIDERANDO que os organismos internacionais da profissão, responsáveis pela edição das normas internacionais, estão atualizando e editando novas normas, de forma continuada;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinição e revisão da atual estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, de forma que ela se apresente alinhada e convergente aos padrões internacionais,
RESOLVE:
Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais e compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos.
Art. 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade classificam-se em Profissionais e Técnicas.
Parágrafo único. As Normas Brasileiras de Contabilidade, sejam elas Profissionais ou Técnicas, estabelecem preceitos de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado exercício profissional.
Art. 3º As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue:
Art. 4º As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas se estruturam conforme segue:
Parágrafo único. As normas de que trata o inciso I do caput são segregadas em:
Art. 5º A Interpretação Técnica tem por objetivo esclarecer a aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade, definindo regras e procedimentos a serem aplicados em situações, transações ou atividades específicas, sem alterar a substância dessas normas.
Art. 6º O Comunicado Técnico tem por objetivo esclarecer assuntos de natureza contábil, com a definição de procedimentos a serem observados, considerando os interesses da profissão e as demandas da sociedade.
Art. 7º As Normas são identificadas conforme segue:
Art. 7-A. Para alteração de Norma Brasileira de Contabilidade, de Interpretação Técnica e de Comunicado Técnico, serão observados os seguintes casos e condições: (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.548/2018)
I - alteração total: nos casos de alteração redacional de toda a norma, interpretação ou comunicado, deverá ser mantida a sigla e identificada a nova redação pela letra “R”, seguida do número sequencial (Ex: NBC PA 290 (R1); ITG 01 (R1); CTG 01 (R1)). (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.548/2018)
II - alteração parcial: nos casos de alteração, exclusão ou inclusão de item(ns) da norma, interpretação ou comunicado, deverá ser editado documento denominado “Revisão NBC” seguido da numeração inicial 01 e seguintes (Ex: Revisão NBC 01, Revisão NBC 02, Revisão NBC 03, ...). (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.548/2018)
§ 1º A alteração, inclusão e revogação de dispositivo deverão ser consolidadas na respectiva norma, fazendo referência à “Revisão NBC”, sem alterar a sigla da norma modificada. (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.548/2018)
§ 2º O dispositivo alterado ou revogado deve ser tachado, permanecendo no corpo da norma alterada. (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.548/2018)
§ 3º As alterações incluídas na norma não alteram a letra “R + numeração” na sigla de normas vigentes. (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.548/2018)
Art. 8º As Normas Brasileiras de Contabilidade, com exceção dos Comunicados Técnicos, devem ser submetidas à audiência pública com duração mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º A inobservância às Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas de “c” a “g” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, e ao Código de Ética Profissional do Contador.
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Art. 10. As Normas Brasileiras de Contabilidade, tanto as Profissionais quanto as Técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade continuarão vigendo com a identificação que foi definida nas Resoluções CFC n.º 751/93, n.º 1.156/09 e n.º 1.298/10 até serem alteradas ou revogadas mediante a emissão de novas normas em conformidade com as disposições previstas nesta Resolução.
Art. 11. Fica revogada a Resolução CFC n.º 1.298/10, publicada no D.O.U., Seção 1, de 21/9/2010.
Art. 12. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.º 948