NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
TG-27 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC-TG-27 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a NBC-TG-27 que dispõe sobre ativo imobilizado.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 26 e 77, a alínea (a) do item 35, a definição “valor justo” do item 6, exclui os itens 32 e 33 e as alíneas (c) e (d) do item 77 na NBC-TG-27 - ATIVO IMOBILIZADO, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“6. (...)
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
26. O valor justo de um ativo é mensurável de forma confiável: (a) se a variabilidade da faixa de mensuração de valor justo razoável não for significativa ou (b) se as probabilidades de várias estimativas, dentro dessa faixa, puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar com segurança tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido, então o valor justo do segundo é usado para mensurar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo do primeiro seja mais evidente.
32 e 33. Eliminados.
35. (...)
(a) atualizada proporcionalmente à variação no valor contábil bruto do ativo, para que esse valor, após a reavaliação, seja igual ao valor reavaliado do ativo. Esse método é frequentemente usado quando o ativo é reavaliado por meio da aplicação de índice para determinar o seu custo de reposição (ver NBC-TG-46); ou
77. Caso os itens do ativo imobilizado sejam contabilizados a valores reavaliados, quando isso for permitido legalmente, a entidade deve divulgar, além das divulgações exigidas pela NBC-TG-46, o seguinte: (...)
(c) eliminada;
(d) eliminada;”
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-27, publicada no DOU, Seção I, de 4/8/09, passa a ser NBC-TG-27 (R1).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente