NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS - GERAIS (ATUAIS)
NBC-T-19 - Aspectos Contábeis Específicos (ANTIGAS)
NBC-T-19.6 - REAVALIAÇÃO DE ATIVOS (Revisada em 18-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Reavaliação de Ativos Versus Reservas de Reavaliação = Ajustes de Avaliação Patrimonial
Histórico da Regulamentação sobre Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reserva de Reavaliação era uma conta situada no grupamento do Patrimônio Líquido que apresentava os saldos relativos à "Reavaliação de Ativos", tendo como contrapartida a conta do Ativo Permanente que teve um bem patrimonial reavaliado de conformidade com o disposto na legislação tributária consolidada no RIR/1999.
No Ativo Permanente, o valor da Reavaliação de Bens ficava contabilizado em conta destacada do Valor Original do bem reavaliado.
Em tese, a Lei 11.638/2007 mudou a denominação dessa conta "Reservas de Reavaliação" para "Ajustes de Avaliação Patrimonial". E, em seu artigo 6º, a Lei 11.638/2007 cita que:
"Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor".
Naturalmente o referido estorno seria feito mediante a baixa ou anulação Reserva de Reavaliação em contrapartida com a respectiva conta do Ativo Permanente em que foi registrado o valor da reavaliação efetuada. A partir daí poderia ser contabilizado o eventual ajuste ao Valor Justo do bem em questão, de conformidade com o disposto nas NBC.
No caso de manutenção da Reserva de Reavaliação, esta seria transformada numa subconta de "Ajustes de Avaliação Patrimonial".
Essa mudança ocorreu em razão da inclusão da alínea "d" no § 2º do artigo 178 da Lei 6.404/1976 e do § 3º no artigo 182 da Lei 6.404/1976