PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
5.700. PATRIMÔNIO LÍQUIDO
5.740. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (Revisado em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
ÍNDICE DO CONTIDO NESTA PÁGINA
1. CONCEITUAÇÃO
Segundo o artigo 182 da Lei 6.404/1976, depois de alterado pela Lei 11.638/2007 e pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, são classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo.
Destaca-se que a Lei 6.404/1976 foi alterada para adaptá-la à NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às IAS baixadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Em seu artigo 183 versa sobre os Critérios de Avaliação de Ativos e em seu artigo 184 versa sobre os Critérios de Avaliação de Passivos.
Nos casos previstos na Lei ou em normas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, as Companhias Abertas (Lei 6.385/1976) também estão obrigadas a adotar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Veja os endereçamentos para a Lei 6.404/1976 em Legislação e Normas Regulamentares.
2. REGRAS BAIXADAS PELO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Isto significa que em Ajustes de Avaliação Patrimonial (texto elucidativo) contabilizam-se os valores relativos às Provisões para Contingências e as Reservas de Reavaliação, entre outros resultados positivos ou negativos oriundos da avaliação de ativos e passivos que a legislação tributária não permita que interfiram no resultado tributável. Nessa conta também serão lançados os resultados positivos que a legislação tributária permita a postergação do pagamento do tributo incidente.
Os contabilistas que não seguirem essas normas editadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade podem ser processados administrativamente com base no CEPC - Código de Ética Profissional do Contador.
Observações:
3. REGRAS BAIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Com base no inconstitucional artigo 61 da Lei 11.941/2009, todas as entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central não devem adotar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, nem as normas baixadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, salvo se a utilização for previamente autorizada pelos totalitários e absolutistas dirigentes do Banco Central independente das Decisões Nacionais.
Veja no grupamento de contas 6.1.6.00.00-9 - Ajuste de Avaliação Patrimonial.
4. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo ao PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou ao PATRIMÔNIO SOCIAL deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Entidades com Fins Lucrativos)
Os Ajustes de Avaliação Patrimonial efetuados de conformidade com os Princípios e Normas de Contabilidade que não forem dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e do cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, assim como, as receitas não tributáveis ou diferidas, devem ser escrituradas no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real criado pelo Decreto-Lei 1.598/1977, atualmente denominado "eLalur".
A apuração da base de cálculo da CSLL, uns 40 anos depois daquele Decreto-Lei 1.598/1977, foi mencionado na Instrução Normativa RFB 1.700/2017 a necessidade de escrituração do e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social, cujas explicações neste COSIFE estão na mesma página relativa ao LALUR.
Assim aconteceu porque a Lei 12.973/2014, tardiamente, com 7 anos de atraso, alterou o Decreto-Lei 1.598/1977, para adaptação da legislação tributária às NBC, tal como aconteceu com a Lei das Sociedades por Ações em 2007.
Desse modo, ficou claro que as despesas não dedutíveis para e feito de tributação e as receitas não tributáveis devem ser contabilizadas como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Também ficou claro que essa conta deve conter todas as adições e exclusões ao Lucro Contábil que devem ser escrituradas no e-LALUR e no e-LACS.
Então, torna-se importante que a Demonstração do Resultado Fiscal também esclareça para os usuários das Demonstrações Contábeis quais são as receitas tributáveis e não tributáveis e ainda quais são as despesas dedutíveis e não dedutíveis. Depois da escrituração do e-LALUR, também nele seja escriturada a Demonstração do Lucro Real (tributável.
5. CONCILIAÇÃO
O saldo das contas deve conciliado por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços. Eventuais diferenças devem ser regularizadas e devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto do saldo.
6. INVENTÁRIO
Quando necessário, os valores devem ser inventariados por ocasião dos levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários e devem ser lavrados os pertinentes termos de apuração, devidamente firmados pelos responsáveis. Os valores constantes nos Termos de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.
7. AVALIAÇÃO
No caso das contas do Patrimônio Líquido, geralmente não há necessidade de avaliação. Mas, o resultado dessa conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial está diretamente ligada a esse sistema de avaliação previsto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e na Legislação das Sociedades por Ações. Essa Avaliação também é necessária nas demais empresas e nas entidades sem fins lucrativos.
8. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES