REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 - DECRETO 9.580/2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL (Art. 289 ao Art. 445)
SEÇÃO III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Art. 311 ao 387)
SUBSEÇÃO VIII - Das provisões (Art. 339 ao Art. 344) (Revisada em 24/02/2024)
SUMÁRIO:
Dedutibilidade (Art. 339)
Art. 339. Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (Decreto-Lei 1.730, de 17 de dezembro de 1979, art. 3º; eLei 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei 12.973, de 2014, art. 59).
Provisões técnicas compulsórias (Art. 340)
Art. 340. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I; e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 83).
Provisão para perda de estoques de livros (Art. 341)
Art. 341. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data (Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 8º).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;
II - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
III - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
§ 2º A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real (Lei 10.753, de 2003, art. 9º).
NOTA DO COSIFE:
Veja a IN RFB 412/2004 que dispõe sobre a constituição da provisão para perda de estoques de livros.
Como essa provisão para perda de estoque de livros é legalmente dedutível para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL, não de deve ser escriturada no e-LALUR e nem no e-LACS.
Remuneração de férias (Art. 342)
Art. 342. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 4º, caput ; e Lei 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I).
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º).
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º).
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe pessoa jurídica.
Décimo terceiro salário (Art. 343)
Art. 343. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seus empregados (Lei 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I).
Parágrafo único. O valor provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais, cujo ônus cabe à pessoa jurídica, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
Provisão para imposto de renda (Art. 344)
Art. 344. É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração (Lei 6.404, de 1976, art. 189).
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).