LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XV -
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
- artigos 175 a 188
SEÇÃO III - BALANÇO PATRIMONIAL (Revisada em
24-02-2024)
Grupos de Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º. No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
- I - ativo circulante; e (Incluído pela Lei 11.941/2009)
- II - ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
(Incluído pela Lei 11.941/2009)
§ 2º. No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
- I - passivo circulante; (Incluído pela Lei 11.941/2009)
- II - passivo não circulante; e (Incluído pela Lei 11.941/2009)
- III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
(Incluído pela Lei 11.941/2009)
§ 3º. Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
NOTA DO COSIFE:
No artigo 6º da Lei 11.638/2007 lê-se:
Art. 6º Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
Veja:
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
- I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
- II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas
(Art. 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
- III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
- IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
(Redação dada pela Lei 11.638/2007)
- V - (Revogado pela Lei 11.941/2009)
- VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
(Incluído pela Lei 11.638/2007)
§ único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Passivo Exigível
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no § único do Art. 179.
(Redação dada pela Lei 11.941/2009)
Resultados de Exercícios Futuros
Art. 181. (Revogado pela Lei 11.941/2009)
NOTA DO COSIFE:
No artigo 299-B lê-se:
Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida.
(Incluído pela Lei 11.941/2009)
§ único. O registro do saldo de que trata o
caput deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido. (incluído pela Lei 11.941/2009)
Patrimônio Líquido
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º. Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
- a) - a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e aparte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
- b) - o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
- c) - (Revogada pela Lei 11.638/2007)
- d) - (Revogada pela Lei 11.638/2007)
§ 2º. Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.
§3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do
Art. 177. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
§ 4º. Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º. As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
NOTA DO COSIFE:
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
- Ajustes de Avaliação patrimonial
- A correção monetária mencionada no § 2º. deste artigo foi extinta pela Lei 9.249/1995.
- Veja as observações contidas na NBC-T-5 - Atualização Monetária que se processa mediante Ajustes de Avaliação Patrimonial.
- REAVALIAÇÃO DE BENS - TRIBUTAÇÃO NA REALIZAÇÃO - Ver o Art. 35 do Decreto-Lei 1.598/1977 com a alteração da alínea "b" do § 1º. introduzida pelo Art. 1º. do Decreto-Lei 1.730/1979
Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
- I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
(Redação dada pela Lei 11.638/2007)
- a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
(Redação dada pela Lei 11.941/2009)
- b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
(Incluída pela Lei 11.638/2007)
- II - Os direitos que tiverem por objetivo mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
- III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos
Artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão de recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
- IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
- V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
- VI - (revogado); (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
- VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
(Incluído pela Lei 11.638/2007)
- VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
(Incluído pela Lei 11.638/2007)
§1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
- a) - das matérias-primas e dos bens do almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
- b) - dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
- c) - dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
- d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
(Incluída pela Lei 11.638/2007)
- 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
(Incluído pela Lei 11.638/2007)
- 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
(Incluído pela Lei 11.638/2007)
- 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
(Incluído pela Lei 11.638/2007)
§2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
- a) - depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
- b) - amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
- c) - exaustão, quando corresponder à perda de valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
- §3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a
recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
(Redação dada pela Lei 11.941/2009)
- I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
(item do Incluído pela Lei 11.638/2007)
- II - Revisadas e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
(item do Incluído pela Lei 11.638/2007)
§ 4º. Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
NOTA DO COSIFE: (Art. 184): Veja:
Ajustes de Avaliação patrimonial
- PADRON - Plano de Contas Padronizado
- Textos Elucidativos
- Lei 12.973/2014
- NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade -
Normas Técnicas
- NBC-TG-01 - Redução no Valor Recuperável de Ativos
- NBC-TG-12 - Ajustes ao Valor Presente
- Efeitos Fiscais - Veja informações sobre os tributos diferidos
- NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
Veja também: Parecer CVM 24/1992
- SOCIEDADES POR AÇÕES.
Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
- I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive imposto de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
- II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
- III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo não-circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
(Redação dada pela Lei 11.941/2009)
Critérios de Avaliação em Operações Societárias (Incluído pela Lei 11.941/2009)
Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3º do Art. 177, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou segmentos de negócios. (Incluído pela Lei 11.941/2009)
NOTA DO COSIFE:
A citação da CVM - Comissão de Valores Mobiliários no lugar do CFC - Conselho Federal de Contabilidade nos demonstra como eram incompetentes os legisladores que redigiram a
MP 449/2008 que foi convergida na Lei 11.941/2009 com poucas alterações.
Todos sabem que a CVM segue religiosamente as normas expedidas pelo CFC, embora não as cite expressamente. A CVM não tem condições técnico-científicas para realização desse trabalho de elaboração de normas contábeis porque não tem quadro de contadores, assim como também não tem o Banco Central do Brasil. Ambas (as autarquias) já tiveram quadros de contadores que no final da década de 1980 foram extintos.
Devido a essa ausência de contadores especializados nas áreas dos Mercados Financeiro e de Capitais, o artigo 5º da Lei 11.638/2007 estabeleceu que as autarquias federais como a CVM e o BACEN (na qualidade de Agências Nacionais Reguladoras), nas suas deliberações sobre contabilidade das entidades de suas áreas de atuação, adotassem os pronunciamentos de entidade da qual participasse o CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Por sua, vez. na Lei 10.303/2001, que vigorou a partir de março de 2002, os legisladores também tentaram transferir para a CVM a função de administrar um Comitê de Padrões Contábeis, mediante a inclusão dos artigos 27-A e 27-B na Lei 6.385/1976. Tal barbaridade jurídica foi VETADA pelo Presidente da República em exercício MARCO Antonio de Oliveira MACIEL, que também VETOU muitos outros esdrúxulos dispositivos da citada Lei. Por isso, ESSA Lei teve uma enorme
Mensagem de VETO.
De outro lado, a não citação do CFC é uma grande demonstração de incompetência ou de retaliação aos profissionais da contabilidade, quanto chamaram as Demonstrações Contábeis pela alcunha de D0emonstrações Financeiras.
Veja a seguir quais são as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade necessárias ao atendimento do descrito no presente artigo 184-A:
- NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
- NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
- NBC TG 15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
- NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
- NBC TG 19 - Negócios em Conjunto
- NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
- NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas
- NBC TG 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
- NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
- NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
- ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
- CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil Digital - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
O método de Equivalência Patrimonial, agora contido nas Normas Internacionais de Contabilidade foi originalmente adotado no Brasil, assim como a Correção Monetária mencionada no artigo 185 desta Lei das Sociedade por Ações, foi sugerido pelo CFC ao IASB que também o adotou, assim como adotou outras sugestões do CFC.
Veja também:
- CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção - artigos 206 a 219
- CAPÍTULO XVIII - Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - artigos 220 a 234
- CAPÍTULO XIX - Sociedades de Economia Mista - artigos 235 a 242
- CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - artigos 243 a 264
- CAPÍTULO XXI - Grupo de Sociedades - artigos 265 a 277
- CAPÍTULO XXII - Consórcio - artigos 278 a 279
Textos Elucidativos sobre Planejamento Tributário com a utilização de Participações Societárias:
- Estratégias dos Ricos para Pagamentos de Menos Tributos no Brasil - 10/09/2019
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Reestruturação ou Reorganização Societária - Fusões e Incorporações - 18/02/2018
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Poison Pills - Acionistas Minoritários são Verdadeiras Pílulas de Veneno - 25/01/2018
- A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa = Conselho Fiscal - 10/12/2016
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CARTEL - Dez Multinacionais Dominam as Prateleiras dos Supermercados - 19/03/2016
- Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial - 28/042015
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Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo - Capitalismo Sem Capital - 25/04/2015
- Risco Brasil: Fusões e Incorporações para Formação de Cartéis - 20/04/2015
- Ágios em Participações Societárias - Elisão Fiscal X Sonegação Fiscal - 07/12/2014
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Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável - 06/11/2014
- Cartel - 10 Corporações Controlam Quase Tudo que Você Compra - 29/03/2014
- Em 2013 o G-20 Discutiu a Sonegação Fiscal das Multinacionais - 23/02/2013
- As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos - Modelos Operacionais Intrigantes - 16/08/2012
- Aquisição de Controle Acionário por Fundo de Investimentos - Sociedades Anônimas - 23/04/2012
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Ágios em Operações de Incorporação Reversa Indireta - 20/04/2012
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Participações Recíprocas ou Cruzadas - Privatização da Vale do Rio Doce - 15/07/2007
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Governança Corporativa - Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria - 20/12/2006
- Lei 10.637/2002 - Golpe Contra o Brasil - Ágios em Participações Societárias - 15/02/2005
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CARTEL: O PODER DAS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS - 27/02/2003
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Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões - 14/07/2002
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Equivalência Patrimonial - Participações Recíprocas, Cruzadas e em Cascata - Exemplo da década de 1980
Correção Monetária
Art. 185.
(Revogados pela Lei 7.730/1989)
- § 1º. :
- a) -;
- b) -.
- § 2º. :
- § 3º. .
NOTA DO COSIFE:
A Correção Monetária voltou a vigorar com base na
Lei 7.799/1989 (que restabeleceu a correção monetária das Demonstrações Financeiras e criou a UFIR)
A
Lei 8.200/1991 (que estabeleceu a Correção Especial do Balanço de 1990). Veja, ainda, o Decreto 332/1991 e a Lei 8.682/1993 (Correção Especial).
A Lei 9.249/1995 extinguiu a correção monetária a partir de 01/01/96 e extinguiu a UFIR;
Veja as observações contidas na antiga
NBC-T-5 - Atualização Monetária