Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC TG 42 – CONTABILIDADE EM ECONOMIA HIPERINFLACIONÁRIA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-42 - CONTABILIDADE EM ECONOMIA HIPERINFLACIONÁRIA - PDF

SUMÁRIO:

  • ALCANCE - itens 1 - 4
  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - itens 5 - 37
    • Demonstrações contábeis pelo custo histórico - itens 11 - 28
      • Balanço patrimonial - itens 11 - 25
      • Demonstração do resultado abrangente - item 26
      • Ganho ou perda na posição monetária líquida - itens 27 - 28
    • Demonstrações contábeis pelo custo corrente - itens 29 - 31
      • Balanço patrimonial - item 29
      • Demonstração do resultado abrangente - item 30
      • Ganho ou perda na posição monetária líquida - item 31
    • Tributos sobre o lucro - item 32
    • Demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado - item 33
    • Valores correspondentes - item 34
    • Demonstrações contábeis consolidadas - itens 35 - 36
    • Seleção e uso do Índice Geral de Preços - item 37
  • ECONOMIA QUE DEIXA DE SER HIPERINFLACIONÁRIA - item 38
  • DIVULGAÇÃO - itens 39 - 40
  • VIGÊNCIA - item 41

Veja também:

  • NBC-ITG-23 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA NBC TG 42

ALCANCE - itens 1 - 4

1. Esta Norma deve ser aplicada às demonstrações contábeis, inclusive as demonstrações contábeis consolidadas, de qualquer entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionária.

2. Em economia hiperinflacionária, a demonstração do resultado e o balanço patrimonial em moeda local sem atualização monetária não são úteis.

O dinheiro perde poder aquisitivo de tal forma que a comparação dos valores provenientes das transações e outros eventos que ocorreram em épocas diferentes, mesmo dentro do mesmo período contábil, é enganosa.

3. Esta Norma não estabelece uma taxa absoluta em que se considere o surgimento da hiperinflação.

A ocasião em que a atualização monetária das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, se torna necessária é uma questão de julgamento.

A hiperinflação é indicada pelas características do ambiente econômico de país que incluem, entre outras, as seguintes:

(a) a população em geral prefere manter sua riqueza em ativos não monetários ou em uma moeda estrangeira relativamente estável. Os valores em moeda local detidos são imediatamente investidos para manter o poder aquisitivo;

(b) a população em geral considera os valores monetários não em termos da moeda local, mas em termos de uma moeda estrangeira relativamente estável. Os preços podem ser cotados nessa moeda;

(c) as compras e as vendas a crédito ocorrem a preços que compensam a perda esperada do poder aquisitivo durante o período do crédito, ainda que esse período seja curto;

(d) as taxas de juros, salários e preços são atrelados a um índice de preços; e

(e) a taxa de inflação acumulada no triênio se aproxima ou excede 100%.

4. É preferível que todas as entidades que reportam na moeda da mesma economia hiperinflacionária apliquem esta Norma a partir da mesma data.

Não obstante, esta Norma se aplica às demonstrações contábeis de qualquer entidade, desde o início do período de relatório contábil em que ela identifique a existência de hiperinflação no país em cuja moeda ela reporta.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - itens 5 - 37

5. Os preços mudam com o tempo como resultado de diversas forças políticas, econômicas e sociais, específicas ou gerais.

As forças específicas, tais como mudanças na oferta e na procura e mudanças tecnológicas, podem fazer com que os preços individuais aumentem ou diminuam significativamente e independentemente um do outro.

Além disso, as forças gerais podem resultar em mudanças no nível geral de preços e, portanto, no poder aquisitivo geral do dinheiro.

6. Entidades que elaboram demonstrações contábeis com base no custo histórico o fazem sem levar em consideração mudanças no nível geral de preços ou aumentos em preços específicos de ativos ou passivos reconhecidos.

São exceções os ativos e os passivos que a entidade deve, ou escolhe, mensurar ao valor justo.

Por exemplo, o imobilizado pode ser reavaliado ao valor justo (quando a reavaliação no Brasil for autorizada por Lei (1)), e determinados ativos biológicos devem ser mensurados ao valor justo.

Algumas entidades, entretanto, apresentam demonstrações contábeis baseadas na abordagem de custo corrente, que reflete os efeitos das mudanças nos preços específicos de ativos detidos.

(1) As normas internacionais de contabilidade admitem a reavaliação de ativos imobilizados e de determinados ativos intangíveis, mas a lei brasileira (Lei 11.638/2007, que alterou a Lei 6.404/1976) impede esse procedimento atualmente.

NOTA DO COSIFE:

Não resta a menor dúvida de que a legislação brasileira, somente para os efeitos tributários, desde 1996 não permite a utilização de índices oficiais de inflação para efeito do cálculo da mais valia de Bens, Direitos e Valores, Ativos ou Passivos. Porém, vale o que estiver escrito nos contratos firmados entre pessoas jurídicas ou destas com pessoas físicas. Veja também o contido na NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças de Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis e nas demais NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Ademais, a Reavaliação ou Atualização de Ativos ou Passivos torna-se necessária para que seja determinada a real Situação Líquida Patrimonial das Pessoas Jurídicas de modo geral. Então, essas atualizações monetárias devem ser realizadas em razão do estabelecido pelos artigos 183 e 184 da Lei 6.404/1976, a partir da nova redação dada pela referida Lei 11.638/2007, com as correções efetuadas pela Medida Provisória 449/2008, que foi convertida na Lei 11.941/2009. Os respectivos laudo de avaliação devem cumprir as exigências dispostas no artigo 8º da Lei 6.404/1976.

Como essas reavaliações ou atualizações monetárias não podem ser utilizadas para os efeitos fiscais e tributários, pois não podem reduzir o valor do Lucro Tributável ("Lucro Real") a ser apurado, são utilizadas somente para os efeitos patrimoniais, mediante a contabilização de seus efeitos monetários na conta Ajustes de Avaliação Patrimonial. Justamente para conter tais valores, essa conta foi criada no grupamento Patrimônio Líquido, de conformidade com o estabelecido nas citadas alterações sofridas pela Lei 6.404/1976.

Portanto, não é essencialmente verdadeira a afirmação que a Lei brasileira não permite a Reavaliação de Bens. Somente o Banco Central não as permite, isto desde que fraudes foram apuradas no final da década de 1980, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. O certo seria dizer que a Legislação Tributária brasileira desde 1996 (artigo 4º da Lei 9.249/1995) não mais permite a Reavaliação com base em Índices Oficiais relativos aos índices de inflação.

Veja ainda a informações contidas na página deste COSIFE relativa a antiga NBC-T-5 - Atualização Monetária.

7. Em economia hiperinflacionária, as demonstrações contábeis, sejam elas baseadas na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente, são úteis apenas se forem expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.

Como resultado, esta Norma se aplica às demonstrações contábeis de entidades que reportam em moeda de economia hiperinflacionária. A apresentação das informações exigidas por esta Norma como complemento às demonstrações contábeis não atualizadas monetariamente não é permitida.

Além disso, a apresentação separada das demonstrações contábeis antes da atualização monetária não é recomendada.

8. As demonstrações contábeis da entidade cuja moeda funcional é a moeda de uma economia hiperinflacionária, sejam elas baseadas na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente, serão atualizadas em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.

Os valores correspondentes para o período anterior exigidos pela NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e quaisquer informações referentes aos períodos anteriores também devem ser apresentados em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.

Para fins de apresentação de valores comparativos em moeda de apresentação diferente, os itens 42(b) e 43 da NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis são aplicáveis.

9. Os ganhos ou as perdas na posição monetária líquida devem ser incluídos no resultado e divulgados separadamente.

10. A atualização monetária das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, exige a aplicação de certos procedimentos, assim como julgamento.

A aplicação consistente desses procedimentos e julgamentos, de período a período, é mais importante do que a precisão exata dos valores resultantes incluídos nas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente.

Demonstrações contábeis pelo custo histórico - item 11 - 28

Balanço patrimonial - itens 11 - 25

11. Os valores do balanço patrimonial que não estejam expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório devem ser atualizados monetariamente pela aplicação do Índice Geral de Preços. (2)

(2) Comumente são utilizados índices gerais de preços ao consumidor.

12. Os itens monetários não devem ser atualizados, pois já são expressos em termos da unidade monetária corrente no final do período de relatório.

Itens monetários são valores detidos e itens a serem recebidos ou pagos em dinheiro.

13. Os ativos e passivos contratualmente sujeitos a mudanças nos preços, tais como títulos e empréstimos vinculados a índices, devem ser ajustados de acordo com o contrato para determinar o valor em aberto no final do período de relatório.

Esses itens devem ser reconhecidos por esse valor ajustado no balanço patrimonial atualizado monetariamente.

14. Todos os outros ativos e passivos são não monetários.

Alguns itens não monetários devem ser reconhecidos a valores correntes no final do período de relatório, como, por exemplo, a valor líquido realizável e a valor justo, de modo que não são atualizados monetariamente.

Todos os outros ativos e passivos não monetários devem ser atualizados monetariamente.

15. A maioria dos itens não monetários deve ser reconhecida pelo custo ou pelo custo menos depreciação ou amortização acumuladas, portanto, é expressa em valores correntes em sua data de aquisição.

O custo corrigido, ou custo menos depreciação ou amortização acumulada de cada item, é determinado pela aplicação, ao seu custo histórico e depreciação/amortização acumulada, da mudança no Índice Geral de Preços, desde a data de aquisição até o final do período de relatório.

Por exemplo, imobilizado, estoques de matérias-primas e mercadorias, ágio (goodwill), patentes, marcas registradas e ativos similares devem ser atualizados monetariamente a partir das datas de sua aquisição/formação.

Os estoques de produtos acabados e parcialmente acabados devem ser atualizados desde as datas em que os custos de compra e de sua fabricação foram incorridos.

16. Os registros detalhados das datas de aquisição de itens de imobilizado podem não estar disponíveis ou sujeitos à estimativa.

Nessas raras circunstâncias, pode ser necessário, no primeiro período de aplicação desta Norma, utilizar uma avaliação profissional independente do valor dos itens como base para sua atualização monetária.

17. O Índice Geral de Preços pode não estar disponível para os períodos para os quais a atualização do imobilizado é exigida por esta Norma.

Nessas circunstâncias, pode ser necessário utilizar uma estimativa baseada, por exemplo, na variação na taxa de câmbio entre a moeda funcional e uma moeda estrangeira relativamente estável.

18. Alguns itens não monetários devem ser reconhecidos aos valores correntes nas datas que não sejam a data de aquisição ou a data do balanço patrimonial, por exemplo, imobilizado que foi reavaliado em alguma data anterior, quando este procedimento é permitido legalmente. (3)

Nesses casos, os valores contábeis devem ser atualizados desde a data da reavaliação.

(3) Veja-se a nota de rodapé 1.

19. O valor atualizado de um item não monetário é reduzido, de acordo com as normas contábeis apropriadas, quando excede o seu valor recuperável.

Por exemplo, os valores atualizados do imobilizado, ágio (goodwill), patentes e marcas registradas devem ser reduzidos ao valor recuperável, e os valores atualizados dos estoques devem ser reduzidos ao valor líquido realizável.

20. A investida que seja contabilizada pelo método da equivalência patrimonial pode reportar na moeda de economia hiperinflacionária.

O balanço patrimonial e a demonstração do resultado abrangente dessa investida devem ser atualizados monetariamente, de acordo com esta Norma, para calcular a parcela do investidor em seus ativos líquidos e no resultado.

Quando as demonstrações contábeis atualizadas da investida estão expressas em moeda estrangeira, elas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio de fechamento.

21. O impacto da inflação é normalmente reconhecido em custos de empréstimos.

Não é apropriado atualizar, monetariamente, o gasto com o ativo financiado pelo empréstimo e, ao mesmo tempo, capitalizar a parte dos custos do empréstimo que compense a inflação durante o mesmo período.

Essa parte dos custos do empréstimo deve ser reconhecida como despesa, no período em que os custos são incorridos.

22. A entidade pode adquirir ativos por meio de acordo que permita que ela postergue pagamentos sem incorrer em encargos de juros explícitos.

Quando for impraticável imputar o valor dos juros, esses ativos devem ser atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento e, não, da data da compra.

23. (Eliminado)

24. No início do primeiro período de aplicação desta Norma, os componentes do patrimônio líquido, exceto os lucros acumulados e qualquer reserva de reavaliação, devem ser atualizados monetariamente pela aplicação do Índice Geral de Preços, desde as datas em que os componentes foram contribuídos ou, de outro modo, surgiram.

Qualquer reserva de reavaliação que tenha surgido em períodos anteriores é eliminada.

Os lucros acumulados atualizados monetariamente são derivados de todos os outros valores no balanço patrimonial atualizados monetariamente.

25. No final do primeiro período e em períodos subsequentes, todos os componentes do patrimônio líquido devem ser atualizados monetariamente pela aplicação do Índice Geral de Preços, desde o início do período ou da data de contribuição, se posterior.

As mutações do patrimônio líquido durante o período devem ser divulgadas de acordo com a NBC TG 26.

Demonstração do resultado abrangente - item 26

26. Esta Norma exige que todos os itens na demonstração do resultado abrangente sejam expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.

Portanto, todos os valores precisam ser atualizados monetariamente, aplicando-se a variação no Índice Geral de Preços, desde a data em que os itens de receitas e despesas foram inicialmente registrados nas demonstrações contábeis.

Ganho ou perda na posição monetária líquida - itens 27 - 28

27. Em período de inflação, a entidade com excesso de ativos monetários sobre passivos monetários perde poder aquisitivo, e a entidade com excesso de passivos monetários sobre ativos monetários ganha poder aquisitivo na extensão em que os ativos e os passivos não estejam vinculados ao nível de preços.

Esse ganho ou perda na posição monetária líquida pode derivar da diferença resultante da atualização monetária de ativos não monetários, patrimônio líquido e itens na demonstração do resultado abrangente e do ajuste de ativos e passivos vinculados a um índice.

O ganho ou a perda pode ser estimado aplicando-se a variação no Índice Geral de Preços à média ponderada das diferenças entre os ativos e os passivos monetários no período.

28. O ganho ou perda na posição monetária líquida deve ser incluído no resultado.

O ajuste a esses ativos e passivos, atrelados por contrato às variações nos preços, de acordo com o item 13, deve ser compensado com o ganho ou a perda na posição monetária líquida.

Outros itens de receitas e despesas, tais como receita e despesa de juros e diferenças de câmbio relacionadas a fundos investidos ou tomados em empréstimo, também estão relacionados à posição monetária líquida.

Embora esses itens sejam divulgados separadamente, eles podem ser úteis se forem apresentados juntamente com o ganho ou a perda na posição monetária líquida na demonstração do resultado abrangente.

Demonstrações contábeis pelo custo corrente - item 29 - 31

Balanço patrimonial - item 29

29. Os itens apresentados pelo custo corrente não devem ser atualizados monetariamente, pois já são expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.

Outros itens no balanço patrimonial devem ser atualizados monetariamente, de acordo com os itens de 11 a 25.

Demonstração do resultado abrangente - item 30

30. A demonstração do resultado abrangente pelo custo corrente, antes da atualização monetária, geralmente reporta os custos correntes na ocasião em que as transações ou eventos subjacentes ocorrerem.

O custo das vendas e a depreciação devem ser registrados pelo custo corrente, na ocasião do consumo; as vendas e outras despesas devem ser registradas por seus valores monetários, quando ocorrerem.

Portanto, todos os valores precisam ser atualizados monetariamente na unidade de mensuração corrente no final do período de relatório, aplicando-se o Índice Geral de Preços.

Ganho ou perda na posição monetária líquida - item 31

31. O ganho ou a perda na posição monetária líquida deve ser contabilizado de acordo com os itens 27 e 28.

Tributos sobre o lucro - item 32

32. A atualização monetária das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, pode dar origem a diferenças entre o valor contábil de ativos e passivos individuais no balanço patrimonial e suas bases fiscais.

Essas diferenças devem ser contabilizadas de acordo com a NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro.

Demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado - item 33

33. Esta Norma exige que todos os itens na demonstração dos fluxos de caixa sejam expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.

O mesmo com todos os itens na demonstração do valor adicionado, quando divulgada.

Valores correspondentes - item 34

34. Os números correspondentes do período de relatório anterior, independente de estarem baseados na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente, devem ser atualizados monetariamente, aplicando-se o Índice Geral de Preços, de modo que as demonstrações contábeis comparativas sejam apresentadas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.

As informações que são divulgadas em relação a períodos anteriores também devem ser expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.

Para fins de apresentação de valores comparativos em moeda de apresentação diferente, os itens 42(b) e 43 da NBC TG 02 são aplicáveis.

Demonstrações contábeis consolidadas - itens 35 - 36

35. A controladora que reporta na moeda de uma economia hiperinflacionária pode ter controladas que também reportem nas moedas de economias hiperinflacionárias.

As demonstrações contábeis de quaisquer dessas controladas precisam ser atualizadas monetariamente pela aplicação de Índice Geral de Preços do país em cuja moeda ela reporta, antes de serem incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas emitidas por sua controladora.

Quando a controlada for estrangeira, suas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente devem ser convertidas pelas taxas de câmbio de fechamento.

As demonstrações contábeis de controladas que não reportam nas moedas de economias hiperinflacionárias devem ser tratadas de acordo com a NBC TG 02.

36. Se demonstrações contábeis com finais diferentes dos períodos de relatório forem consolidadas, todos os itens, sejam não monetários ou monetários, devem ser atualizados monetariamente na unidade de mensuração corrente na data das demonstrações contábeis consolidadas.

Seleção e uso do Índice Geral de Preços - item 37

37. A atualização monetária das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, exige o uso de um Índice Geral de Preços que reflita as mudanças no poder aquisitivo geral.

É preferível que todas as entidades que reportam na moeda da mesma economia utilizem o mesmo índice.

ECONOMIA QUE DEIXA DE SER HIPERINFLACIONÁRIA - item 38

38. Quando uma economia deixa de ser hiperinflacionária e descontinua a elaboração e apresentação de demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, ela deve tratar os valores expressos na unidade de mensuração corrente no final do período de relatório anterior como base para os valores contábeis em suas demonstrações contábeis subsequentes.

DIVULGAÇÃO - itens 39 - 40

39. Devem ser feitas as seguintesdivulgações:

(a) o fato de que as demonstrações contábeis e os valores correspondentes para os períodos anteriores foram atualizados monetariamente para refletir as mudanças no poder aquisitivo geral da moeda funcional e, como resultado, estão apresentados em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório;

(b) se as demonstrações contábeis são baseadas na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente; e

(c) a identidade e o nível do índice de preços utilizado no final do período de relatório e a variação no índice durante o período de relatório corrente e anterior.

40. As divulgações exigidas por esta Norma são necessárias para tornar clara a base em que os efeitos da inflação nas demonstrações contábeis foram tratados.

Também se destinam a fornecer outras informações necessárias para compreender essa base e os valores resultantes.

VIGÊNCIA - item 41

41. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente



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