Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PERMANENTE


FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS

2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE

2.300. PERMANENTE (Revisado em 21-02-2024)

1. ASPECTOS PRELIMINARES - DEFINIÇÕES BÁSICAS

Ativos Permanentes são os bens e direitos não destinados à transformação direta em meios de pagamento e cuja perspectiva de permanência na Entidade, ultrapasse um exercício a partir da data da elaboração ou do Levantamento de Balancetes Mensais e Balanços Patrimoniais.

O Ativo Permanente é constituído pelos seguintes subgrupos:

a) Investimentos, que são as participações em sociedades além dos bens e direitos que não se destinem à manutenção das atividades-fins da Entidade.

b) Imobilizado, que são os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, utilizados na consecução das atividades-fins da Entidade.

c) Diferido, que são as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.

d) Intangível, que são as aplicações em bens não-corpóreos, aqueles que não se pode tocar porque não existem fisicamente. Entre esses bens estão o Fundo de Comércio Adquirido, as Franquias Próprias ou Adquiridas,

Outros grupos podem ser criados de conformidade com a atividade da entidade.

a) Imobilizado de Arrendamento - grupamento com essa denominação foi criado pelo Banco Central do Brasil para ser utilizado pelas empresas de arrendamento mercantil - leasing, mas poderia estar dentro do Imobilizado de Uso.

b) Imobilizado para Locação - grupamento com essa denominação pode ser criado por entidades que tenham imóveis exclusivamente para locação. O mesmo grupamento também poderia ter as empresas que explorem a locação de bens móveis que não se caracterizem como leasing. É o caso das empresas de locação de equipamentos por prazos curtos de um dia ou mais dias, como fazem as locadoras de automóveis e aquelas que fornecem móveis e utensílios para cenários teatrais e cinematográficos e para estúdios de emissoras de televisão.

c) Imobilizado para Venda - grupamento com essa nomenclatura deve ser criado no grupamento de Estoques como Estoque de Imóveis para Venda, mas isto não significa que esses imóveis devam ser tratados como simples mercadoria. Por ocasião da venda de qualquer das unidades, o resultado positivo com o Imóvel vendido deve ser tratado como Ganho de Capital e o resultado negativo como Perda de Capital. Os bens imóveis contabilizados no grupamento de Estoques não estão sujeitos a Ajustes de Avaliação Patrimonial.

NOTA: Os bens e direitos contabilizados neste grupamento do Permanente, os imóveis estão sujeitos aos periódicos Ajustes de Avaliação Patrimonial. Na eventual venda, o resultado positivo deve ser tratado como Ganho de Capital e o resultado negativo como Perda de Capital.

2. AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE

Quando há a necessidade de avaliação ou reavaliação dos bens contabilizados nas contas relativas ao Ativo Permanente (onde são contabilizados os "Bens de Produção"), devem existir contas específicas para registro do valor original (preço de aquisição) de cada bem adquirido (preço de aquisição). A contabilização dos valores relativos a reajustes por avaliação ou reavaliação, assim como por desvalorização, depreciação ou amortização devem ser lançados em subcontas da conta em que está o Bem pelo seu valor original.

As Subcontas Básicas seriam:

  1. Depreciações ou Amortizações Acumuladas
  2. Mais Valia - Avaliação pelo Valor Justo
  3. Provisão para Desvalorização
    • Avaliação ao Valor Presente
    • Valor Original ou de Mercado, o que for menor

As Depreciações e Amortizações são lançadas como Despesas do Exercício Fiscal em curso. A Mais Valia e as Provisões para Desvalorização são lançados tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, em sub conta específica, assim não influenciando no resultado tributável do exercício fiscal em curso.

Os procedimentos devem estar baseados não somente nas Normas Brasileiras de Contabilidade como também na legislação em vigor, especialmente na que se refere à área da Tributação. A Legislação do Imposto de Renda, consolidada no RIR - Regulamento do Imposto de Renda, explica também que deve ser observado o contido no Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações).

No tópico em que se discorre sobre o IMOBILIZADO DE USO estão informações complementares.

Veja também outras NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sobre Ativos Permanentes:

  • NBC-TG-04 - ATIVO INTANGÍVEL
  • NBC-TG-06 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
  • NBC-TG-15 - COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS (Incorporação e Fusão)
  • NBC-TG-18 - INVESTIMENTOS EM COLIGADA, CONTROLADA E EMPREENDIMENTOS EM CONJUNTO
  • NBC-TG-19 - NEGÓCIOS EM CONJUNTO
  • NBC-TG-27 - ATIVO IMOBILIZADO
  • NBC-TG-28 - PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO
  • NBC-TG-29 - ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA

Veja Ainda a NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sobre Avaliação de Bens:

  • NBC-TG-01 - Redução no Valor Recuperável de Ativos
  • NBC-TG-12 - Ajustes ao Valor Presente
  • NBC-TG-25 - Provisões, Passivos, Contingências Ativas e Passivas
  • NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo

3. AVALIAÇÃO, BAIXA, PERMUTA, GANHOS E PERDAS DE BENS DO PERMANENTE

  1. Baixa de Bens do Permanente
  2. Ganho de Capital na Permuta de Bens do Permanente
  3. Ganho de Capital na Permuta de Bens do Permanente 2
  4. IPRJ - Ganho de Capital sobre Bens Imóveis - Lucro Real, Lucro Presumido e Arbitrado
  5. IRPJ - Lucro Presumido - Ganhos de Capital e Outras Receitas
  6. Depreciação de Bens do Permanente
  7. Ajustes de Avaliação Patrimonial
  8. Avaliação pelo Valor Justo e pelo Valor de Mercado
  9. Reavaliação de Ativos
  10. Equivalência Patrimonial nos Conglomerados Empresariais
  11. Venda de Imóveis a Longo Prazo e outros Contrato de Longo Prazo - Apropriação de Receitas e Despesas
  12. Imóveis em Construção - Custo Orçado Versus Custo Realizado
  13. Construção em Condomínio - Patrimônio de Afetação
  14. Leaseback - Venda de Imóvel com Imediata Locação do Mesmo - Arrendamento Mercantil Financeiro
  15. Inventário e Baixa de Bens Patrimoniais no Setor Público
  16. Regime Jurídico da Doação de Bens Imóveis pela Administração Pública

4. OBSERVAÇÃO SOBRE O ATIVO DIFERIDO

Segundo o artigo 178 da Lei 6.404/1976 com alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, no DIFERIDO devem ser contabilizadas as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.

Ainda a Lei 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 449/2008, estabelece em seu artigo 299-A que o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação (DIFERIDO) até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o §3ºdo art. 183 da Lei 6.404/1976, onde se lê:

Art. 183 - §3º. A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (NR - Nova Redação dada pelo artigo 36 da Medida Provisória 449/2008 e Lei 11.941/2009)

I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (item do parágrafo incluído pelo artigo 1º da Lei 11.638/2007)

II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (item do parágrafo incluído pelo artigo 1º da Lei 11.638/2007)

É importante observar que o § 1º do artigo 274 do RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda, baseado no Decreto-Lei 1.598/1977, determina que também as demais pessoas jurídicas apurem seu lucro com base na Lei das Sociedades por Ações, que são as chamadas de companhias.

5. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento do antigo Ativo Permanente deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  • INVESTIMENTOS
    • Participações Permanentes em Coligadas ou Controladas
    • Investimentos Decorrentes de Incentivos Fiscais
    • Outros Investimentos
    • Ágios em Investimentos
    • Correção Monetária - Diferença IPC/BTNF (Lei 8.200/1991)
    • Correção Monetária Especial (Lei 8.200/1991)
    • (-) Deságios e Provisão para Perdas Prováveis em Investimentos
    • Outras Contas
    • (-) Outras Contas Retificadoras
  • IMOBILIZADO
    • Terrenos
    • Edifícios e Construções
    • Construções em Andamento
    • Equipamentos, Máquinas e Instalações Industriais
    • Veículos
    • Embarcações
    • Aeronaves
    • Móveis, Utensílios e Instalações Comerciais
    • Recursos Minerais
    • Florestamento e Reflorestamento
    • Direitos Contratuais de Exploração de Florestas
    • Outras Imobilizações
    • Correção Monetária - Diferença IPC/BTNF (Lei 8.200/1991)
    • Correção Monetária Especial (Lei no 8.200/1991)
    • (-) Depreciações, Amortizações e Quotas de Exaustão
    • (-) Outras Contas Redutoras do Imobilizado
  • INTANGÍVEL
    • Concessões
    • Marcas e Patentes
    • Direitos Autorais
    • Fundo de Comércio
    • Software ou Programas de Computador
    • Franquias
    • Desenvolvimento de Produtos
    • Outras
    • (-) Amortização do Intangível
    • (-) Outras Contas Redutoras do Intangível
  • DIFERIDO
    • Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
    • Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas
    • Demais Aplicações em Despesas Amortizáveis
    • Correção Monetária - Diferença IPC/BTNF (Lei 8.200/1991)
    • Correção Monetária Especial (Lei 8.200/1991)
    • (-) Amortização do Diferido


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