Ano XXV - 29 de março de 2024

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ATIVO PERMANENTE - IMOBILIZADO PARA LOCAÇÃO

PADRON - PLANO CONTÁBIL PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.300. ATIVO PERMANENTE

2.360 - IMOBILIZADO PARA LOCAÇÃO (Revisado em 21-02-2024)

  • 2.361. Terrenos
  • 2.362. Imóveis
  • 2.363. Móveis e Utensílios
  • 2.364. Aeronaves
  • 2.365. Embarcações
  • 2.366. Equipamentos
  • 2.367. Veículos
  • 2.368.
  • 2.369. Outros Bens para Locação

CONCEITUAÇÃO

A conta deve registrar nos subtítulos apropriados o valor do imobilizado para locação que não estejam na categoria de "leaseback" (arrendamento mercantil financeiro). "Leaseback" ou Arrendamento Mercantil Financeiro constitui-se na compra de determinado bem que imediatamente é alugado ao vendedor.

Quando houver perda efetiva, calculada ou estimada do valor de mercado dos bens do imobilizado para locação, deve ser constituída Provisão Para Perdas. A provisão para perdas não é dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e de ser adicionado ao Lucro Líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. O valor da perda só é considerada dedutível quando for efetuada a alienação do bem ou da sua baixa por obsolescência ou dano irrecuperável.

Os investimentos em bens para arrendamento estão sujeitos à depreciação pelo Regime de Competência durante o período de vida útil em que forem utilizados para geração de receita.

CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes devedores, através de circularização, que é o procedimento geralmente efetuado por auditores internos e externos de confirmar os saldos mediante correspondência trocada com os credores e devedores da entidade.

Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Textos Elucidativos
  2. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • NBC-TG - Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis
    • NBC-TG - Normas Contábeis sobre Ativos Permanentes - Ativo Não Circulante
      • Inclui Imóveis em Estoque para Venda
    • NBC-TG-25 - Provisões e Contingências Ativas e Passivas
  3. Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações
  4. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda


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