Ano XXV - 20 de abril de 2024

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INVESTIMENTOS

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.300.
ATIVO PERMANENTE

2.310. INVESTIMENTOS (Revisado em 21-02-2024)

CONCEITUAÇÃO

Ativos Permanentes são os bens e direitos não destinados à transformação direta em meios de pagamento e cuja perspectiva de permanência na Entidade, ultrapasse um exercício. Investimentos são as participações em sociedades além dos bens e direitos que não se destinem à manutenção das atividades-fins (objeto social) da Entidade.

Nas contas do Grupamento de INVESTIMENTOS, no Ativo Permanente, são contabilizadas as aplicações de caráter permanente em controladas, coligadas, empresas beneficiadas por incentivos fiscais em que haja a intenção de controle ou coligação, títulos patrimoniais (incluindo os de Clubes), Obras de Arte e Antiguidades, entre outros investimentos institucionais com a intenção de geração de renda perene ou perpétua.

Os valores existentes nesse grupo que se refiram a Fundo de Comércio, Marcas e Patentes, Franquias, Direitos Autorais, entre bens ou direitos intangível, devem ser transferidos para o INTANGÍVEL.

Segundo o § 3º do artigo 183 da Lei 6.404/1976, com suas alterações, a COMPANHIA deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:

I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

Procedimento idêntico deve ser observado no Ativo Circulante e no Realizável a Longo Prazo.

Na verdade quando se menciona a COMPANHIA (sociedade por ações), como base no disposto no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda ( artigo 274), refere-se a todos os tipod e de entidades juridicamente constituídas. No parágrafo 1º do citado artigo, destinado a todas as empresas contribuintes dos imposto de renda, lê-se que o lucro líquido delas deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404/1976. Portanto, para os efeitos tributários a Lei das S/A aplica-se a todas as empresas independentemente de serem constituídas como sociedades por ações.

  • NBC-TG-04 - ATIVO INTANGÍVEL
  • NBC-TG-15 - COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS (Incorporação e Fusão)
  • NBC-TG-18 - INVESTIMENTOS EM COLIGADA, CONTROLADA E EMPREENDIMENTOS EM CONJUNTO
  • NBC-TG-19 - NEGÓCIOS EM CONJUNTO
  • NBC-TG-27 - ATIVO IMOBILIZADO
  • NBC-TG-28 - PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO

CONTABILIZAÇÃO DOS ÁGIOS E DESÁGIOS EM INVESTIMENTOS

Os ágios pagos na aquisição de participações societárias podem ser amortizados pelo período de 10 anos. Portanto, os ágios geram Despesas de Amortização. A conta relativa ao Ágio de ser criada em separado da respectiva Participação Societária (artigo 385 do RIR/2018).

Veja explicações complementares no antigo grupamento de contas relativo ao ATIVO DIFERIDO,

Veja ainda os textos denominados:

Veja o Esquema de Contabilização relativo às Participações Societárias. Outras explicações sobre os Ágios e Deságios estão nas subcontas das contas do grupamento referido nesta página.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial> da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo aos INVESTIMENTOS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  • Participações Permanentes em Coligadas ou Controladas
  • Investimentos Decorrentes de Incentivos Fiscais
  • Outros Investimentos
  • Ágios em Investimentos
  • Correção Monetária - Diferença IPC/BTNF (Lei 8.200/1991)
  • Correção Monetária Especial (Lei 8.200/1991)
  • (-) Deságios e Provisão para Perdas Prováveis em Investimentos
  • Outras Contas
  • (-) Outras Contas Retificadoras

CONCILIAÇÃO

O saldo das contas deve conciliado mensalmente por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços ou em períodos menores.

Eventuais diferenças devem ser circularizadas até a regularização das pendências devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto dos saldos.

INVENTÁRIO

Os valores devem ser inventariados pelo menos mensalmente por ocasião dos levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários

Para tal deve ser lavrado termo de apuração, devidamente firmado por seus responsáveis.

Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.

Caso sejam apuradas diferenças entre os valores inventariados e os contabilizados, devem ser apuradas as razões dessas diferenças, atribuídas as responsabilidades e contabilizados os acertos.

AVALIAÇÃO

Deve ser feita a avaliação periódica dos bens do grupamento de INVESTIMENTOS. O total das diferenças encontradas deve ser relacionada em Notas Explicativas anexadas às Demonstrações Contábeis.

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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