Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ATIVO PERMANENTE – IMOBILIZADO DE USO



ATIVO PERMANENTE - IMOBILIZADO DE USO

Aquisição de Bens pela empresa para Uso Pessoal de Sócios, Dirigentes e Funcionários

São Paulo, 12/03/2007 (reisado em 21/11/2007)

Planejamento Tributário, IRPJ e CSLL, Tributação com base no Lucro Real, Gratificações e Remuneração Direta e Indireta a Sócios, Dirigentes, Administradores e Funcionários, Distribuição de Lucros, Participações Dedutíveis e Não-dedutíveis, Documentos Hábeis - Nota Fiscal.

  1. Aquisição de Bens pela Empresa para Uso Pessoal de Sócios, Dirigentes e Funcionários
  2. Aquisição de Bens por Sócios para Uso da Empresa


A PRIMEIRA QUESTÃO

Aquisição de Bens pela empresa para Uso Pessoal de Sócios, Dirigentes e Funcionários

Em 06/03/2007 usuária do Cosife escreveu:

Em primeiro lugar gostaria de parabenizar o coordenador do site do COSIFE pelas informações nele colocadas à disposição. Aproveito a ocasião para fazer as seguintes perguntas:

1) - Uma empresa pode comprar um carro e contabilizá-lo no seu Ativo Permanente, mesmo sabendo que o carro será de uso dos sócios e não para a empresa produzir algum bem ou serviço?

2) - Esse valor de despesas pode ser deduzido para uma empresa que esta sendo tributada com base no Lucro Real?

3) - A retirada dos sócios é o pró-labore ou a distribuição dos lucros?

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Mediante cursos ministrados para Auditores Fiscais, desde 1984 eram mostradas as formas utilizadas de planejamento tributário não somente pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, como também as formas mais praticadas pelos demais segmentos empresariais.

Parece estranho que um contador com dezesseis anos de experiência em empresas privadas nacionais e multinacionais e também como proprietário de escritório de contabilidade, estando no quadro de fiscalização do Banco Central havia seis anos, tivesse algo a transmitir aos em tese experientes Auditores Fiscais com igual número de anos de trabalho. Mas, uma das razões de não possuírem os conhecimentos mínimos sobre as práticas contábeis e operacionais visando a redução de tributos é simples de explicar, conforme já foi descrito em diversos textos deste site do Cosife e em especial nos denominados Os Contadores e os Concursos Públicos e Concurso Público para Contadores.

O escrito significa dizer que os Auditores Fiscais, por falta de formação profissional em contabilidade e por nunca terem trabalhado em contabilidade, não conheciam as principais práticas artificiosas e corriqueiramente utilizadas para redução da carga tributária das empresas, que passou a ser chamada mais amiúde de Planejamento Tributário nos diversos segmentos empresariais e de Engenharia Financeira no mercado de capitais.

E para satisfação e deleite de muitos consultores em planejamento tributário e dos empresários que os utilizam, os auditores fiscais nas esferas federal, estadual e municipal continuam sendo contratados por concurso público sem a necessária formação e experiência profissional em contabilidade, conforme é mostrado nos textos intitulados O Auditor Fiscal e Contabilidade Fiscal, A Ilegalidade do Auditor Fiscal sem Registro no CRC e O Ensino da Contabilidade e a Ética Profissional.

Sobre os fatos questionados por esta usuária do Cosife, em 1989 havia escrito o texto “Trabalhadores x Profissionais Liberais”, que continua tão atual como antes, em que foram mostradas as vantagens dos profissionais liberais em se estabelecerem como pequenos empresários ou em se empregarem como pessoa jurídica e não como pessoa física.

Até 1995 as retiradas dos dirigentes das empresas eram limitadas em determinado valor, o que também acontecia com as gratificações fornecidas aos funcionários. Então, o valor pago como pró-labore ou gratificação, excedente ao limite legal estipulado, era duplamente tributado. Isto é, além de ser tributado na pessoa física, o excedente não era dedutível para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Por existir essa dupla tributação, que só findou a partir de 1996, muitas empresas pagavam parte da remuneração e das gratificações de forma indireta. Com essa finalidade ofereciam benefícios indiretos aos dirigentes e empregados como o automóvel, o imóvel para residência, a alimentação residencial, os empregados domésticos, títulos de sócios de clubes, viagens para realização de cursos no Brasil e no exterior, que na verdade eram formas de proporcionar férias aos dirigentes e funcionários. Além desses, muitos outros pagamentos indiretos a dirigentes e funcionários eram contabilizados como operacionais para que fossem dedutíveis do lucro líquido, base de cálculo do IRPJ. E essas despesas não figuravam como rendimentos dos seus beneficiários (dirigentes, administradores e funcionários).

Depois de informados sobre a existência dessa prática, durante os cursos ministrados, os dirigentes de nossa política fazendária, através do Chefe do Poder Executivo, remeteram ao Congresso Nacional um projeto de Lei que teve como intuito principal fechar várias brechas existentes na legislação que permitiam o Planejamento Tributário. No caso em questão, relativo aos benefícios indiretos fornecidos a dirigentes e empregados, aplica-se o disposto no artigo 74 da Lei 8.383/91, que também se encontra no artigo 358 do RIR/1999, com a seguinte redação:

Remuneração Indireta de Administradores e Terceiros

Art. 358. Integração a remuneração dos beneficiários:

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.

1°) A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.

2º) A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.

No que se refere à constituição de empresa por empregados e dirigentes para receberem sua remuneração como pessoa jurídica, constante do texto indicado (“Trabalhadores x Profissionais Liberais”), essa prática se tornou mais comum a partir de 1996, em razão da alteração da legislação tributária sancionada no final de 1995. Com essa alteração, deixou de ser limitado o valor das retiradas (pró-labore) dos dirigentes das empresas e o valor das gratificações a funcionários. Também deixou de ser tributada a distribuição de resultados pelas empresas e deixou de ser tributada essa distribuição na declaração de rendimentos do beneficiário.

RESPOSTA DO COSIFE

Vejamos, então, em um só item, as respostas às três perguntas formuladas:

No texto do artigo 74 da Lei 8.383/91 e nos demais textos legais consolidados no RIR/1999 podemos observar que não é proibida a aquisição e contabilização na empresa de veículos e outros bens que são colocados à disposição de sócios, dirigentes e funcionários das empresas para seus respectivos usos particulares.

É importante observar que a legislação apenas estabelece que as depreciações e as despesas de manutenção dos bens com essa citada finalidade não serão dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ tributada com base no Lucro Real. Em conseqüência da legislação do IRPJ, esses gastos também não serão dedutíveis para efeito do cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A legislação menciona que as depreciações e os gastos da empresa com os bens devem integrar a remuneração dos beneficiários das regalias. Mas, essas remunerações pagas ou creditadas serão dedutíveis para efeito do cálculo do tributo e da contribuição social mencionados, conforme se lê no artigo 357 do RIR/1999:

Art.357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei 4.506, de 1964, art. 47).

Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 43, §1º , alíneas "b" e "d"):

I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 43, §1º, alíneas "b" e "d");

Neste caso, como se subentende na leitura do texto legal, a remuneração dos dirigentes ou administradores e funcionários beneficiados será elevada pelo valor das depreciações e despesas incorridas para que dessa remuneração sejam deduzidas as despesas pagas pela empresa por conta e ordem dos usuários dos bens imobilizados.

Note no texto a seguir do RIR/1999 que a legislação que lhe serviu de base não obriga que sejam contabilizadas as depreciações dos bens do Ativo Permanente, quando menciona que “poderá ser computada, como custo ou encargo”:

Art.305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei 4.506, de 1964, art. 57).

§1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei 4.506, de 1964, art. 57, §7º ).

§2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei 4.506, de 1964, art. 57, §8º ).

§3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 4.506, de 1964, art. 57, §6º ).

§4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei 4.506, de 1964, art. 57, §11).

§5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

Por sua vez, não sendo dedutíveis as depreciações e as demais despesas relativas ao bem imobilizado, de uso não operacional, também não serão dedutíveis os eventuais prejuízos sofridos na venda do bem depois que deixar de ser útil aos seus usuários. Porém, os eventuais lucros obtidos na venda do bem serão tributados.

Cabe destacar, entretanto, os seguintes artigos do RIR/1999 que tratam da compensação de prejuízos não operacionais:

Art.420. Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei 9.249, de 1995, art. 31).

Art.510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei 9.065, de 1995, art. 15).

§1º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único).

NOTA: São livros exigidos pela legislação fiscal o Livro Diário e o Livro Razão (artigos 257 a 259 do RIR/1999) e o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (artigo 262 do RIR/1999), cujas escriturações estejam suportadas por comprovantes hábeis.

Prejuízos Não Operacionais

Art.511. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei 9.249, de 1995, art. 31).

§1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

§2º O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

O contido no parágrafo 1º é apenas uma observação, pois o contabilista poderia entender como operacional o resultado positivo ou negativo da alienação do bem. São operacionais somente as depreciações e demais despesas incorridas com o bem, apenas quando necessário e efetivamente utilizado para manutenção da fonte produtora.

No caso do parágrafo 2º imediatamente acima, de conformidade com o disposto no artigo 299 do RIR/1999 (Lei 4.506, de 1964, art. 47) são dedutíveis as despesas operacionais e necessárias à manutenção da fonte produtora.

Entre os prejuízos não operacionais também estão aqueles sofridos no mercado de capitais, que se relacionarem às perdas em operações conhecidas como "day-trade" (iniciadas em terminadas no mesmo dia - artigo 771 do RIR/1999), prejuízos na venda de ações e outros títulos de renda fixa ou variável que não sejam considerados operações de "hedge" (seguro, proteção ou salvaguarda) para evitar perdas significativas com Ativos e Passivos sujeitos a variações monetárias, a oscilações de taxas de juros ou de cotações nas Bolsas de Valores. Veja o artigo 772 do RIR/1999.

Distribuição de Resultados

RIR/1999: LUCRO REAL

Art.654. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei 9.249, de 1995, art. 10)

Isto significa que, além das retiradas mensais a título de pró-labore tributadas com base na Tabela Progressiva IR-Fonte cobrado dos assalariados, os dirigentes, se forem também sócios da empresa, podem receber parcela do resultado da empresa proporcional à sua participação no capital da mesma e esta distribuição não sofre qualquer tributação. Por sua vez, a eventual distribuição de lucros a dirigentes, que não participem como sócios da empresa, será tributada da mesma forma como são os salários dos demais empregados (artigo 463 do RIR/1999), exceto se a distribuição de resultados for concedida a todos os funcionários com base no artigo 462 do RIR/1999..


A SEGUNDA QUESTÃO

AQUISIÇÃO DE BENS POR SÓCIOS PARA USO DA EMPRESA

Em 07/11/2007 usuário do Cosife colocou a seguinte questão:

Determinada empresa recebeu computadores eletrônicos, que serão imobilizados e que foram comprados em nome de um de seus sócios, cujo pagamento foi efetuado mediante a emissão de cheque contra a conta bancária pessoal do mesmo.

Pergunta: Como proceder para contabilizar a aquisição de maneira correta? Deve ser feito o reembolso do valor despendido pelo sócio? Como?

Resposta do Cosife em 21/11/2007

DOCUMENTAÇÃO HÁBIL - NOTA FISCAL

Para que seja reembolsado o valor despendido na aquisição dos computadores, o sócio deve apresentar a nota fiscal de compra dos equipamentos, mesmo que ela esteja em seu nome e deve firmar recibo pela cessão dos mesmos à empresa. O bem pode ser contabilizado como integralização de capital ou na forma de simples compra e venda do equipamento. Em ambos os casos o bem será registrado na contabilidade pelo seu valor de mercado ou inferior, compatível com o seu tempo de vida útil e o estado de uso em que se encontra. Para liquidação financeira da operação, a empresa emitirá cheque a favor do sócio vendedor ou efetuará o correspondente crédito do numerário em sua conta bancária particular.

DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS

A aquisição de bens de sócios por valor notoriamente superior ao de mercado pode ser considerada como distribuição disfarçada de lucros (RIR/1999 artigos 464 a 466). Os lucros só podem ser distribuídos depois de tributados pelo IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (RIR/1999 artigo 654) e pela CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

LIMITAÇÕES NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

É preciso observar que existem limitações nos casos de distribuição de lucros. Essa distribuição não pode ultrapassar o valor do Lucro Real tributado, deduzido o valor pago como tributação. A distribuição poderá ser em valor maior quando existirem Reservas de Lucros tributados não distribuídos em exercícios anteriores. No caso das empresas optantes pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido, a distribuição fica limitada ao lucro presumido calculado sobre a Receita Bruta, descontado o imposto e a contribuição pagos. Nesta ocorrência, se a empresa tiver sistema de contabilidade igual ao necessário para sua tributação pelo Lucro Real, a distribuição pode ser efetuada até o limite do Lucro Real obtido sem nenhum pagamento de imposto complementar. Veja mais informações no texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização - Distribuição de Resultados das Empresas.

INEXISTÊNCIA DA NOTA FISCAL

Se o sócio não tiver a nota fiscal (documentação hábil) de aquisição dos computadores é preciso tomar o devido cuidado de forma que posteriormente seja possível comprovar a origem dos mesmos. É necessário ficar claro que os computadores não foram obtidos de contrabandistas ou como interceptação de roubo ou furto.

EQUIPAMENTOS MONTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

Se os computadores foram montados por particulares (autônomos), é preciso ter em mãos as notas fiscais das partes adquiridas para montagem dos mesmos. O profissional que os montou deve emitir recibo ou nota fiscal pelos serviços prestados.

LEGALIDADE DAS NOTAS FISCAIS

Faz necessário observar ainda que determinadas notas fiscais podem ser frias (falsas ou falsificadas). O caso mais comum é a loja vendedora do produto entregar ao comprador nota fiscal de microempresa sediada ou estabelecida em outro lugar, provavelmente em outro Município ou em outro Estado da Federação ou em lugar notadamente longínquo e de difícil acesso no mesmo município ou em outro.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFe

Para evitar esses problemas de sonegação fiscal mediante a Omissão de Receitas, o governo federal e os governos estaduais e municipais estão paulatinamente implantando a Nota Fiscal Eletrônica - NFe. Veja mais detalhes no texto sobre o Crédito Fiscal do ICMS ao Consumidor.







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